Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008529-60.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONSECA PAISAGISMO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO PAGANONI - SP370951, FERNANDO PARDO GUIMARAES - SP316752, OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR - SP228156-A, LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - SP153873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008529-60.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONSECA PAISAGISMO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO PAGANONI - SP370951, FERNANDO PARDO GUIMARAES - SP316752, OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR - SP228156-A, LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - SP153873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe nos autos da ação ordinária em epígrafe, em que FONSECA PAISAGISMO LTDA – ME, parte autora, objetiva o despejo da pessoa jurídica ré, mais o pagamento de diferenças contratuais, acrescidas de juros, correção monetária e multa.

 

A sentença (ID 152293942) julgou procedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, para declarar extinta a relação de locação entre as partes, decretando-se o despejo por denúncia vazia, prejudicado o pedido de desocupação do imóvel, visto que já ocorreu em 28/01/2019.

 

Condenou o réu a efetuar os pagamentos das diferenças dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel (28/01/2019), em conformidade com as estipulações do contrato de locação e também de acordo com os parâmetros definidos na ação revisional nº 0013788-36.2016.403.6100. A correção dos valores deverá ser apurada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

 

Apelou o réu (ID 152293944). Em suas razões, pugna o INSS pela reforma da r. sentença, para que seja a demanda julgada improcedente, por inexistir qualquer valor devido a título de aluguel pela autarquia.

 

Após as contrarrazões da parte autora (ID 152293948), subiram os autos a esta Corte Regional.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008529-60.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FONSECA PAISAGISMO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO PAGANONI - SP370951, FERNANDO PARDO GUIMARAES - SP316752, OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR - SP228156-A, LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - SP153873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Fonseca Paisagismo LTDA contra o INSS, objetivando, liminarmente, a desocupação do imóvel locado e a extinção da relação de locação, decretando-se o despejo, por falta de pagamento ou, em caso de purgação da mora, por denúncia vazia, além do pagamento do débito composto pelos aluguéis e encargos, acrescidos de multas e correções até a efetiva desocupação.

 

Ao contrário do alegado pelo apelante, o negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pela Lei de Locações, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Licitações, sobretudo porque parte dos dispositivos apontados trata da Administração Pública como locadora, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público.

 

Assim, ainda que a parte locadora seja uma autarquia federal destinada à prestação de serviços relacionados a benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria reconhece a natureza privada da relação, conferindo-se tratamento específico apenas em relação aos prazos para a desocupação do imóvel, exatamente pela destinação do seu uso. Nesse sentido:

 

CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. LEI Nº 8.245/91. APLICABILIDADE. 1- Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença que julgou procedente o pedido, no qual o Autor objetivava o despejo, da Ré, com base no art. 57 da Lei 8.245/91, tendo em vista a extinção do contrato de locação. 2- O fato de o Autor ter proposto ação revisional referente ao imóvel objeto da locação, não o impede de requerer a retomada do imóvel, eis que, na ação de despejo o objetivo é o de retomar o imóvel após o término do contrato de locação, enquanto na revisional o intuito é de recebimento de aluguéis num valor justo enquanto perdurar a locação. 3- A presente ação de despejo foi proposta após o término do contrato de locação entre as partes que findou em 10.03.1996. Assim, tal locação passou a ser por prazo indeterminado, que exige na forma do Artigo 57 da Lei 8.245/91 um prazo de trinta dias para a desocupação. 4- A empresa pública, mesmo que prestadora de serviço público, locatária de imóvel particular submete-se ao regime da Lei 8.245/91, razão pela qual, preenchidos os requisitos previstos nesse diploma legal é de se reconhecer a procedência do pedido de despejo. 5- Quanto ao argumento da defesa, de risco na continuidade do serviço público com a decretação do despejo, se afigura ilegal o intuito da CEF em não ser despejada de um imóvel que locou, pois não há ressalvas na Lei 8.245/91 de que empresas públicas não podem sofrer ação de despejo, 6- Negado provimento à Apelação. (TRF 2ª Região, AC 00446608720004020000, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio da Costa, DJ 04.12.2009 - grifei)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 6.649, DE 16/05/79 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO À FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Se o contrato de locação era regido pela Lei nº 6.649/79 e legislação complementar, e o INSS não comprovou que no imóvel funcionava hospital, unidade sanitária ou estabelecimento de saúde, é cabível o despejo por denúncia vazia (com base na legislação vigente à época - Lei nº 6.649/79). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Apelação Cível 90.01.18400-6, Rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, DJ 03.03.2005)

 

De fato, no contrato firmado pelas partes faz constar, em sua cláusula primeira, que a presente locação se amolda nos dizeres da Lei 8.245/91 (ID 152293315 – Pág. 24).

 

Restou caracterizada a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, após o INSS permanecer por 30 dias após 31/10/2012, sem oposição do autor/locador, como bem ponderado pelo MM. Juízo a quo.

 

Desse modo, o contrato originário obrigava as partes contratantes, nos seus próprios termos (pacta sunt servanda). Portanto, os pagamentos feitos ao autor constituem aluguel e não indenização pela ocupação do imóvel, como alegado pelo apelante.

 

Neste contrato de locação, por ser de direito privado, vigora a horizontalidade entre as partes (Administração Pública e ente privado), de modo que não há como o INSS simplesmente não atender às cláusulas contratuais, alegando que não havia contrato vigente após a expiração do contrato – Termo Aditivo nº 1 ao Contrato nº 47/2006, com término em 31/10/2012.

 

O autor manifestou expressamente a vontade de não prosseguir com o contrato de locação, notificando o réu para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (ID 152293315 – Págs. 34/36), em 18/02/2016, nos termos do art. 57 da lei nº 8.245/1991, sem que houvesse atendimento ao aviso. A imissão na posse do autor ocorreu apenas em 28/01/2019, por força de decisão no agravo de instrumento nº 0020397-02.2016.403.0000.

 

Vê-se que, desde novembro/2012, quando o valor do aluguel foi reajustado para R$ 43.000,00, o réu não observou a cláusula terceira (ID 152293315 – Pág. 25), que trata do reajuste anual pelo IGP-M, devendo ser condenada no pagamento das diferenças dos aluguéis até a data da efetiva desocupação, observando-se o decidido na ação revisional nº 0013788-36.2016.403.6100, como bem destacado em r. sentença a quo:

 

"De outro lado, o réu, desde novembro de 2012, manteve o pagamento do valor da locação em R$43.000,00, não observando a cláusula contratual de reajuste anual pelo IGPM. Como se prorrogou o contrato por prazo indeterminado, as suas cláusulas permaneceram vigentes, notadamente a que previa a revisão anual da parcela da locação. Assim, é cabível a condenação do Réu ao pagamento das diferenças considerando a data de revisão anual estabelecida entre as partes. Contudo, em face da sentença prolatada na Ação Revisional nº 0013788-36.2016.403.6100, que arbitrou o valor da locação em R$74.231,91, sendo de R$66.547,61 a parte do aluguel e R$7.684,50 a parte do IPTU, a partir de julho de 2018, tal valor deve ser considerado."

 

É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel locado. Assim, são devidos os aluguéis contratados até a efetiva desocupação do locatário, uma vez que a Autarquia apenas pagou, no período supracitado, os valores que entendia adequados, a menor, sem qualquer respaldo jurídico para tanto.

 

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, majorando em 2% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte ré.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. ALUGUÉIS PAGOS A MENOR PELO INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. HORIZONTALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. DIFERENÇAS DEVIDAS, NOS TERMOS DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O negócio jurídico entabulado entre as partes é regido pela Lei de Locações, sendo inaplicáveis as disposições da Lei de Licitações, sobretudo porque parte dos dispositivos apontados trata da Administração Pública como locadora, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público.

2. Assim, ainda que a parte locadora seja uma autarquia federal destinada à prestação de serviços relacionados a benefícios previdenciários, a jurisprudência pátria reconhece a natureza privada da relação, conferindo-se tratamento específico apenas em relação aos prazos para a desocupação do imóvel, exatamente pela destinação do seu uso.

3. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado, tendo o INSS permanecido no imóvel, de modo que o contrato originário obrigava as partes contratantes, nos seus próprios termos (pacta sunt servanda). Portanto, os pagamentos feitos ao autor constituem aluguel e não indenização pela ocupação do imóvel, como alegado pelo apelante.

4. É princípio geral e basilar de nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, o contrato de locação avençado deve produzir seus efeitos até a retirada da Administração do imóvel locado. Assim, são devidos os aluguéis contratados até a efetiva desocupação do locatário.

5. Apelação desprovida, com majoração honorária.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.