Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011183-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011183-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MIGUEL, patrono de Dirceu Monteiro, contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a expedição de precatório do valor incontroverso total de R$ 72.188,94, mas indeferiu o pleito do patrono para reserva dos honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que o Contrato de Prestação de Serviços ultrapassa os 30% do total da condenação previsto no Estatuto da OAB.

Sustenta que o MM. Juiz equivocou-se ao utilizar a “Observação n.1” da Cláusula Quarta do Contrato para aduzir que os honorários são superiores a 30%, eis que referida observação não se aplica ao caso concreto, para o qual se aplica a Cláusula Quarta - 30% do valor equivalente ao montante total dos atrasados liberados.

Requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para que inicialmente seja deferida a tutela antecipada para determinar que o precatório seja expedido com a reserva de honorários, e, após, seja confirmada a tutela, reformando-se a r.decisão agravada para deferir a reserva de honorários advocatícios, por ser medida amplamente abarcada pela Lei 8.906/94, devendo ser destacado do montante da dívida para constituírem, individualizados, crédito pessoal do advogado.

Custas recolhidas.

Efeito suspensivo indeferido. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011183-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, a decisão agravada determinou a expedição de ofícios requisitórios referentes à parte incontroversa, sem destaque de honorários, tendo em vista a não observação do limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB.

A parte agravante juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, firmado com o segurado, datado de 15/08/2003, constando da cláusula quarta e observação n 1, o seguinte:

Os honorários devidos pelo CLIENTE são os seguintes: A) EM CASO DE PERCEPÇÃO OU DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E/OU ACOMPANHAMENTO DE PEDIDO ou de LIBERAÇÃO DE ATRASADOS: I) 30% (Trinta por cento) de valor equivalente ao montante bruto dos ATRASADOS, assim consideradas as mensalidades do benefício implantado ou re-implantado administrativamente com ou sem ordem judicial, vencidas até o mês da implantação, inclusive, ou 30% (trinta por cento) do valor equivalente ao do montante total dos atrasados liberados ou, ainda, valor equivalente a 4,0 (quatro) mensalidades atualizadas do benefício, prevalecendo o que for maior. 2) Em qualquer das hipóteses, o valor a ser pago pelo cliente nunca será inferior ao equivalente a 6,0 (seis) vezes a renda mensal mínima das aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. (…) OBSERVAÇÃO 1: Se o trabalho do Escritório prosseguir à implantação administrativa do benefício ou do seu novo valor – em caso de revisões -, além desses valores, o cliente pagará, também como honorários advocatícios, ao final do trabalho, valor que variará de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o equivalente ao da Renda Mensal Integral Atualizada do benefício conseguido e que será fixado pelo ESCRITÓRIO, segundo a duração e a complexidade do trabalho, só sendo cobrados, porém se o trabalho do Escritório ultrapassar de 120 (cento e vinte dias). (...)” 

Pois bem.

Dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte:

"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

( ... )

§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

Com efeito, honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.

A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

É pacífico o entendimento, portanto, de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.

Vale ressaltar, no entanto, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).

Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".

Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação:

"85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).

Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.

Nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.  LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.

1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada.

2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão.

3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico.

4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)

No presente caso, da análise da cláusula contratual que estipula os honorários em questão, observo que este poderá superar o limite de 30%, motivo pelo qual, deixo consignado que os honorários contratuais devem ser limitados neste percentual.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor do principal.

É o voto. 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.

- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.

- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).

- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".

- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).

- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.



 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o destaque dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor do principal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.