AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033902-33.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS
Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033902-33.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO JOSE DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu o processamento do incidente de liquidação do julgado. Alega a agravante que os cálculos de liquidação do julgado em testilha extrapola o “mero cálculo aritmético”, haja vista que se trata de benesse previdenciária que é calculada levando em consideração meses de contribuição longínquos com valores diversos em razão da RMI para cada tipo de benefício que compreende períodos básicos de cálculo – PBC, com salários de contribuição próprio do caso concreto e índices de correção e juros complexos. Dessa forma, com base no princípio da economia processual e celeridade processual, entende correto antes de instaurar o cumprimento de sentença em face da fazenda pública, deflagrar o incidente de liquidação de sentença no afã de ser esclarecido o quantum debeatur, tornando o titulo liquido e suficiente para execução sem discussões quanto ao objeto de cumprimento. Nesse sentido, requer a concessão da justiça gratuita, e o provimento do recurso, para que seja determinado ao Juízo “a quo” o processamento do incidente de liquidação de sentença por arbitramento em consonância com o artigo 510 e seguintes do Código de Processo Civil. Não houve pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada. Justiça Gratuita concedida. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033902-33.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: GERALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A controvérsia diz respeito à necessidade de liquidação por arbitramento, para fins de cálculo dos atrasados do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente aos sucessores de GERALDO JOSE DOS SANTOS, referente ao período posterior à cessação indevida e até o óbito do segurado. O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar e provar foto novo. Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, como é o caso em testilha. Com efeito, tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte devedora, a apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da fidelidade ao título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já traçados, podendo o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado para conferência dos cálculos. Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há que se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. O artigo 509, II, do Código de Processo Civil dispõe que a prévia liquidação é cabível apenas na hipótese em que houver a necessidade de alegar e provar fato novo. Por outro lado, o § 2º deste mesmo dispositivo faculta ao credor o início imediato da fase de cumprimento de sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos. (...) XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021310-25.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR A SER RESTITUÍDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. O montante da condenação pode ser apurado em liquidação de sentença. Não há necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que, para alcançar o valor a ser restituído, basta mero cálculo aritmético. 2. O entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.147.191-RS não se amolda à hipótese dos autos. Aquele aresto, na verdade, afirma que no caso de sentença ilíquida é necessária a prévia liquidação da obrigação para eventual imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Essa a tese jurídica consagrada naquele julgado, que difere dos fundamentos da decisão agravada. 3. Por outro lado, como bem ressaltou o r. juízo a quo, o v. acórdão, transitado em julgado, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, considerando que para se alcançar o valor a ser restituído basta mero cálculo aritmético, sem que seja possível a inovação do julgado para alterar os limites já traçados, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003108-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
REPRESENTANTE: SOLANGE DUARTE DOS SANTOS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA.
- O art. 509, inciso I, do CPC dispõe que a liquidação de sentença pode ser feita por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, e pelo procedimento comum, havendo necessidade de alegar e provar foto novo.
- Por outro lado, o §2º desse mesmo artigo, assegura ao credor a possibilidade de promover desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, como é o caso em testilha.
- Tratando-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, à parte devedora, a apresentação de sua impugnação e de seus cálculos, prevalecendo o princípio da fidelidade ao título judicial, isto é, não é possível inovar no julgado para alterar os limites já traçados, podendo o Juízo “a quo” , inclusive de ofício, socorrer-se de profissional habilitado para conferência dos cálculos.
- Assim, dependendo a definição do quantum debeatur de simples cálculo aritmético, não há que se falar em liquidação por arbitramento, nos exatos termos da decisão ora agravada.