APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6111276-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE FRANCISCO SALES
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6111276-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONE FRANCISCO SALES Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 06.08.2019, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a autarquia ré a implantar em favor do autor o benefício previdenciário auxílio-doença, a ser calculado nos termos da Lei n.º 8.213/91, bem como a pagar todos os valores inerentes ao benefício desde a data da indevida cessação do benefício anterior na esfera administrativa (30/06/2018) até a efetiva implantação. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral pelo STF no RE 870.947(j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês(art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso em questão, cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o benefício previdenciário seja pago de imediato, ainda que interposta apelação. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos determinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, relativos à probabilidade do direito e fundado receito de dano irreparável. Frise-se que o caráter alimentar do benefício previdenciário e a necessidade da referida verba para a autora suprir sua própria subsistência denotam a urgência na efetivação da pretensão. Por conseguinte, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao polo ativo tutela de urgência e determino a implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Oficie-se ao INSS, com os documentos do polo ativo, para imediata implantação do benefício, com urgência. Síntese do julgado: Nome do beneficiário: Ivone Francisco Sales Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA Renda mensal: A FIXAR DIB: 30/06/2018. Número do benefício: a fixar. Encaminhe-se cópia desta decisão, por email, ao Gerente de agência APSADJ (apsdj21021140@inss.gov.br), acompanhada da senha de acesso, para implantação do benefício no prazo de vinte dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Ciência ao INSS. P.R.I.”. Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6111276-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONE FRANCISCO SALES Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Do termo inicial do benefício. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Observo que a perícia judicial que consta a incapacidade constitui prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Note-se que o Expert fixou a data de início da incapacidade com base em documentos que retratam condição clínica prévia. Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo em 30.06.2018 (ID 100420753 - pag. 2), correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício nesta data. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6111276-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. SÚMULA N. 576 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez previstos na Lei n. 8.213/91.
2. Concessão do auxílio-doença incontroversa.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui prova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.