APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA APARECIDA FACINCANI, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária (ID 152230495). Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, uma vez que não considerou que estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como assentou o perito judicial. Assim sendo, faz jus, no seu entender, à aposentadoria por invalidez (ID 152791690). Prequestiona a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 152230495, p. 05-07): "(...) Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102347719 – pág. 20/23), de comprovantes de recolhimentos previdenciários (ID 102347719 – pág. 24, 37/38) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102347719 – pág. 59/80), verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor (ID 102347719 – pág. 26/32). E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado (ID 102347719 – pág. 107/126, 138/139), infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião (ID 102347719 – pág. 17), de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia (M79.7). Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 102347719 – pág. 13, 55/57), esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em janeiro/2015. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Pois bem. Assim descritos os exames apresentados: EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014) RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior. ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica. PILORO: Pervio e sem deformidades. DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades. CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral preservado. Textura óssea normal. Corpos vertebrais anatômicos. Espacos discais mantidos. Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5. RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia normal dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência. EXAMES LABORATORIAIS: 2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96 E muito embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias. Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento. Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor” (grifos nossos). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.