
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR ROVERSSI
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMAR ROVERSSI Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação. A ementa (ID 127187131): PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, ocorrido em 1993, na qual é qualificado como “lavrador”; título de eleitor do autor, datado de 1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de dois filhos, ocorridos em 1995 e 1999, nas quais é qualificado como “lavrador”; notas fiscais de produtor datadas que compreendem o período de 1978 a 2005; acertos de safra, declaração de quitação e instrumento de parceria agrícola; matrícula de imóvel rural. 3. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora, no período de 01/05/1987 a 01/06/2004. Entretanto, não há nenhuma contribuição em nome do requerente após 1999, motivo pelo qual o período posterior a 31/12/1999 não pode ser computado para fins de contagem de tempo de contribuição. 4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 13/07/2006 a 20/12/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de Tratorista e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado. A parte autora, ora embargante (ID 133216334), aponta omissão: a apelação interposta pelo INSS seria intempestiva. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Intimado (ID 154857792), o INSS afirmou que a apelação foi interposta no prazo legal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMAR ROVERSSI Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: A alegação de intempestividade da apelação do INSS tem pertinência. O Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de 2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916). O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira). O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira). Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em certidão do TJSP (ID 97858921). O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema eletrônico). O recurso é intempestivo. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – INTEMPESTIDADE DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento.
2. A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de 2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916).
3. O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).
4. O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).
5. Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em certidão do TJSP (ID 97858921).
6. O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema eletrônico).
7. O recurso é intempestivo.
8. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS.