Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR ROVERSSI

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMAR ROVERSSI

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação.

 

A ementa (ID 127187131):

 

PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

2. A parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, ocorrido em 1993, na qual é qualificado como “lavrador”; título de eleitor do autor, datado de 1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certidões de nascimento de dois filhos, ocorridos em 1995 e 1999, nas quais é qualificado como “lavrador”; notas fiscais de produtor datadas que compreendem o período de 1978 a 2005; acertos de safra, declaração de quitação e instrumento de parceria agrícola; matrícula de imóvel rural.

3. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora, no período de 01/05/1987 a 01/06/2004. Entretanto, não há nenhuma contribuição em nome do requerente após 1999, motivo pelo qual o período posterior a 31/12/1999 não pode ser computado para fins de contagem de tempo de contribuição.

4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 13/07/2006 a 20/12/2007, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de Tratorista e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício negado.

 

A parte autora, ora embargante (ID 133216334), aponta omissão: a apelação interposta pelo INSS seria intempestiva.

 

Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.

 

Intimado (ID 154857792), o INSS afirmou que a apelação foi interposta no prazo legal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076533-82.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMAR ROVERSSI

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARTINS DA COSTA - SP321593-N, DIEGO DIVINO KUCHLER TARIFA - SP321589-N, CAMILA MURER MARCO - SP236260-N, EDILENE APARECIDA TARIFA NAGATA - SP118977-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos:

 

A alegação de intempestividade da apelação do INSS tem pertinência.

 

O Código de Processo Civil:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

 

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

 

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de 2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916).

 

O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).

 

O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).

 

Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em certidão do TJSP (ID 97858921).

 

O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema eletrônico).

 

O recurso é intempestivo.

 

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – INTEMPESTIDADE DA APELAÇÃO DO INSS.

1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento.

2. A r. sentença foi proferida em audiência, da qual as partes saíram intimadas, em 7 de maio de 2019 (terça-feira), nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil (ID 97858916).

3. O termo inicial do prazo recursal é 8 de maio de 2019 (quarta-feira).

4. O prazo para interposição de recurso encerrou-se no dia 18 de junho de 2019 (terça-feira).

5. Ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença em 19 de junho de 2019, tal como indicado em certidão do TJSP (ID 97858921).

6. O INSS interpôs apelação em 6 de agosto de 2019 (informação constante do sistema eletrônico).

7. O recurso é intempestivo.

8. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento, restando não conhecida a apelação do INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.