
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049334-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA CELIA MUNHOZ BRUNO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTIANI LAZARINI SIGNORINI - SP180729, MARIA CLELIA LAZARINI - SP90778-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049334-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO Advogados: MARIA CRISTIANI LAZARINI SIGNORINI - SP180729, MARIA CLELIA LAZARINI - SP90778-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO TARDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ATO DE CONCESSÃO. 1. A jurisprudência do c. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida.” Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, omissão, obscuridade e contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), quando não foi dada oportunidade ao INSS para analisar os documentos apresentados somente com o pedido de revisão efetuado em 09/06/2014; devendo ser fixados na data do pedido de revisão ou na data da citação. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
INTERESSADO: MARIA CELIA MUNHOZ BRUNO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049334-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO Advogados: MARIA CRISTIANI LAZARINI SIGNORINI - SP180729, MARIA CLELIA LAZARINI - SP90778-N V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. De fato, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 29/03/2017 e reconhecido o direito ao pagamento das diferenças resultantes da revisão administrativa do benefício da autora, desde a data da concessão em 10/02/2010 (DER), há que se determinar a observância da prescrição quinquenal. No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à apelação, o fez conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Ademais, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido.” (g.n.) (AgInt no REsp 1.751.741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPOR NEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Recurso Especial do Segurado provido.” (g.n.) (REsp 1.791.052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições no CNIS não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar a observância da prescrição quinquenal.
INTERESSADO: MARIA CELIA MUNHOZ BRUNO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO TARDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Determinação da observância da prescrição quinquenal.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.