
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379053-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379053-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar o reconhecimento de tempo de labor especial, com o consequente recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário e pagamento de diferenças atrasadas. A r. sentença (ID 149590404) julgou o pedido inicial procedente, para reconhecer o tempo de labor especial e determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com pagamento das parcelas vencidas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação. Apelação do INSS (ID 149590415), na qual requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data de citação. Argumenta que o labor especial foi reconhecido em decorrência da prova pericial produzida em juízo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Contrarrazões (ID 149590421). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5379053-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARILDO FARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). O reconhecimento do labor especial em decorrência de prova produzida judicialmente não altera o entendimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. REJEITADA. EXCLUÍDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. REVISÃO DA RMI DEFERIDA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 21 - As diferenças decorrentes da revisão são devidas a partir da data de início do benefício, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo. 22 - Não há prescrição a ser declarada, diante do pedido de revisão formulado pela parte autora em 10/02/2012 (ID 99310239 - Pág. 15) e o ajuizamento desta ação em 15/05/2012, ou seja, dentro do quinquênio prescricional. (...) 27 – Coisa Julgada afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0003226-37.2018.4.03.9999, j. 21/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei) De outro lado, a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, não havendo informação quanto a eventual pleito administrativo revisional, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (16/12/2020). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do período quinquenal que antecedeu o ajuizamento da ação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – LABOR ESPECIAL – RECONHECIMENTO MEDIANTE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO – REFLEXOS FINANCEIROS – CONCESSÃO.
1. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. O reconhecimento do labor especial em decorrência de prova produzida judicialmente não altera o entendimento. Precedente desta Turma.
3. A Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
4. Não havendo informação quanto a eventual pleito administrativo revisional, é de rigor o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas de vencimento anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (16/12/2020).
5. Apelação provida em parte.