Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007274-34.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ADEILDO SENA FLORIANO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILENE ANDRADE - SP200482-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007274-34.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ADEILDO SENA FLORIANO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILENE ANDRADE - SP200482-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ADEÍLDO SENA FLORIANO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, o qual consistiu na cessação do benefício de auxílio-doença, pela não possibilidade de solicitação de prorrogação do benefício para a prévia realização de perícia médica administrativa revisional, no período de pandemia da COVID.

A r. sentença, proferida em 02.12.2020, concedeu a segurança, para assegurar o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 628.865.430-6), até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Liminar concedida. Sentença submetida à remessa oficial. (ID 155833554).

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta instância, por força da remessa oficial.

Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção ministerial. (ID 156862252).

É o relatório.

dcm

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007274-34.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ADEILDO SENA FLORIANO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MILENE ANDRADE - SP200482-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

COMPETÊNCIA

Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109,VIII).

No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal.

MANDADO DE SEGURANÇA

O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

 

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".

(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

 

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

 

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

 

Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.

I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade.

II (...)

VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.

VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.

IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."

(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019).

 

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.

1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.

2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.

3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."

(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

 

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.

(...)

IV - Apelações improvidas."

(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

 

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

CASO DOS AUTOS

Verifica-se que o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio doença até a realização da perícia administrativa revisional, pois foi cessado o benefício administrativamente sem a prévia realização da perícia médica administrativa revisional, pela impossibilidade da solicitação de prorrogação do benefício no período da pandemia da COVID.

Nota-se que em virtude da pandemia do COVID-19 o impetrante não pôde solicitar a prorrogação do benefício para se submeter à perícia administrativa, pois a agência do INSS estava fechada, mas teve seu benefício cessado.

Vale destacar que o impetrante é pessoa humilde, trabalhador rural, não tendo acesso ao aplicativo pela internet.

Em posição contrária, o impetrado prestou informação, comunicando a cessação do benefício pela não solicitação do pedido de prorrogação do benefício.

A análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.

Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da impetrante sem necessidade de  dilação probatória.

Da análise dos documentos juntados aos autos (ID’s  155833532/533/535/536/537), observa-se que a autarquia federal cessou o benefício do impetrante pela não solicitação de prorrogação no período que perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Ressalte-se que, dentre as medidas tomadas pela autarquia federal para contribuir com o isolamento da população, houve a edição de atos administrativos, como a Portaria n. 8.024 de 19.3.2020, Portaria Conjunta ME/SEPT/INSS n° 13 de 29.4.2020 e a Portaria Conjunta ME/SEPT/INSS n° 17 de 21.05.2020, que suspenderam os atendimentos presenciais nas Agências da Previdência Social, deslocando os servidores para o trabalho remoto.  

Ademais, destaca-se a publicação da Lei n° 13.982/2020, que instituiu medidas excepcionais de proteção social para serem tomadas durante o período de calamidade pública causado pelo COVID-19, devido à necessidade de isolamento e da ausência de atendimento presencial nas entidades públicas.  

 Saliento que, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Turma Julgadora:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO À PERÍCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Dá-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.

- O impetrante visa à manutenção do benefício de auxílio doença (NB 542.658.252-8) até que se processe o pedido de prorrogação administrativa. Alega que o benefício de auxílio doença foi concedido há mais de cinco anos, mas foi de repente suspenso pelo INSS. Afirma que ao procurar a agência da Previdência Social foi comunicado que seria necessário agendar perícia, tendo realizado seu agendamento sob n. 0542658252-8 para o dia 08.06.2017. Asseverou que no dia do agendamento da perícia compareceu na agência de Guarulhos, local em que recebe seu benefício, contudo não foi atendido, pois deveria, conforme orientação da agência, pedir a reativação antes de realizar perícia. Destaca que fez uma reclamação perante a ouvidoria, não obtendo resposta.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas, cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

- Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações: a) os benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91; b) os benefícios concedidos ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença poderá ser cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado para a duração do benefício; c) o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última. Porém, deverá o beneficiário ser notificado a respeito da situação, informando-se-lhe que estará incumbido de fazer pedido de prorrogação do benefício, caso deseje continuar recebendo o benefício.

- No presente caso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o autor não compareceu à convocação de nova perícia. Todavia o instituto réu não comprovou documentalmente tal notificação, de modo que somente por meio de nova perícia poderia ter o benefício sido suspenso (item “a”, supra).

- Apelação não provida.

- Remessa oficial tida por interposta e não provida. (TRF3 – Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v.u. j. em 03.08.18, Dje 08.08.18)

 

Por fim, aponto que a própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas (art. 1°, I, da mencionada Portaria).  Inclusive, afasta restrições para a prorrogação automática de benefícios judiciais (art. 1°, §1°, da Portaria), convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).

Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio até a realização da perícia médica revisional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência, em razão da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).

- Remessa oficial não provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.