
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009995-05.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
APELADO: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009995-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - OAB SP154230-A APELADO: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - OAB SP154230-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que, em 07/02/2017, julgou procedente a ação para condenar a autarquia a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 41/163.457.815-2, para que integre os valores apurados na reclamação trabalhista 0044900-90.2009.02.00281 aos salários-de-contribuição, no período de 09/07/1999 a 01/10/2008. Determinou o pagamento dos valores em atraso a partir da data da citação, com a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, aprovado pelo CJF e suas posteriores alterações. Não foi concedida a tutela específica de obrigação de fazer, ao fundamento de que a parte autora já se encontra recebendo o benefício. A autarquia foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo de que trata o art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o teor da Súmula 111 do E. STJ. Estabeleceu ainda que se observasse, quanto aos valores em atraso, a prescrição (fls. 1720/1721 do PDF). A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 21/03/2017 (fls. 1722 do PDF). Os embargos de declaração, opostos pela parte autora, foram rejeitados em 31/05/2017 (fls. 1732 do PDF). Após retirar os autos em 12/06/2017 (fls. 1734 do PDF), a parte autora interpôs, em 05/07/2017, a sua apelação, em que postula pelo não recebimento da remessa necessária, pela concessão da tutela de evidência e pela tramitação prioritária por se tratar de pessoa com mais de sessenta anos de idade e em razão de seu estado precário de saúde (fls. 1735/1747 do PDF). Intimado de todo o processado em 28/07/2017 (fls. 1755 do PDF), o INSS protocolizou as razões do apelo em 10/08/2017, sustentando que: a) a reclamação trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício sem prova material não se constitui em prova hábil para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; b) o INSS não participou da fase de conhecimento da reclamação trabalhista, de modo que a coisa julgada não pode atingi-lo; c) a aplicação da TR na atualização dos valores em atraso, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e em razão do que restou julgado na ADI 4357/DF e na ADI 4425/DF; e d) a prescrição das parcelas em atraso, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Pede, caso seja mantida a sentença, que a Corte se pronuncie, para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso às Cortes Superiores, acerca da afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 21 da Lei nº 8.880/94. O INSS não apresentou as contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora. A parte autora ofertou suas contrarrazões (fls. 1772/1790 do PDF). A justiça gratuita foi concedida para a parte autora (fls. 1577 do PDF). O procedimento administrativo encontra-se juntado aos autos, sendo certo que a revisão foi administrativamente postulada em 30/08/2013 (fls. 47/1575 do PDF). A aposentadoria por invalidez nº NB 41/163.457.815-2, objeto da presente revisão, foi administrativamente concedida em 17/01/2013 (fls. 44/47 do PDF). A citação do INSS ocorreu em 21/11/2014 (fls. 1578 do PDF) e o ajuizamento do presente pleito revisional em 29/10/2014 (fls. 08 do PDF). Foram distribuídos estes autos nesta Corte em 09/01/2018 (fls. 1792 do PDF). É o relatório. ksm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009995-05.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - OAB SP154230-A APELADO: DENISE BRAUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - OAB SP154230-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Ambas as apelações estão tempestivas. No entanto, em relação ao apelo do INSS, não conheço do pedido quanto à prescrição como também não conheço do pedido para que esta Corte se manifeste, expressamente, quanto à afronta ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 21 da Lei nº 8.880/94 que o alterou. Fixados, no julgado recorrido, os efeitos financeiros a partir da citação (fls. 1720 do PDF), a prescrição nele reconhecida se torna inoperante, não havendo, portanto, qualquer interesse recursal do INSS por ela postular. No mais, a parte autora não se opôs a quaisquer dos critérios de cálculo estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, não havendo qualquer utilidade em discutir acerca de suas alterações levadas a efeito através da Lei nº 8.880/94, por ser um assunto totalmente dissociado da matéria trazida aos autos. Ademais, no caso concreto, o eventual recálculo importará tão somente na complementação dos valores dos salários de contribuição, obedecendo, assim, a legislação aplicada por ocasião da concessão do benefício, inclusive quanto aos preceitos contidos na Lei nº 9.876/99, tal como foi explicitado na respectiva carta de concessão (fls. 44/47 do PDF). Assim, a apelação do INSS não preenche o requisito do interesse recursal nos pontos acima explicitados, o que impõe o seu parcial conhecimento. A apelação do autor, por sua vez, preenche todos os requisitos de admissibilidade. Do não conhecimento da remessa necessária A sentença foi submetida à remessa necessária, mas, como bem frisou a parte autora, esta é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias. Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a E. Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica do overriding, proferiu entendimento superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos, que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra a União e suas autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o advento do CPC de 2015, a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças condenatórias acima de mil salários mínimos, o que não se verifica na espécie. Assim, a remessa necessária não deve ser conhecida, ficando provido, nesta questão, o apelo da parte autora. Da tramitação prioritária Deferida está a tramitação deste feito nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC/2015, por possuir a parte autora idade superior aos sessenta anos, além de estar em debilitado estado de saúde, conforme atestados médicos apresentados nestes autos (fls. 1802/1084 do PDF). Da valoração da prova: reclamação trabalhista A parte autora visa obter a revisão de sua aposentadoria por idade mediante o recálculo da renda mensal inicial, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição decorrentes do vínculo empregatício, reconhecido em ação trabalhista, com a empregadora ABRIL COMUNICAÇÃO S/A e outros, no período de 09/07/1999 a 01/10/2008. A autarquia defende que a comprovação do tempo de serviço deve estar baseada em início de contemporânea prova material, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 bem como não pode ser obrigada a cumprir o título judicial trabalhista formado sem a sua participação na lide laboral. A referida ação trabalhista, autuada sob o nº 0044900-90.2009.5.02.0028, tramitou perante a 28ª Vara da Justiça do Trabalho, cuja sentença, transitada em julgado em 14/10/2013, reconheceu o vínculo empregatício da parte autora com a empregadora ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e a solidariedade das demais empresas que se utilizaram de seus serviços na forma de terceirização ou quarteirização, no período de 09/07/1999 a 01/10/2008, determinando inclusive que se procedesse às devidas anotações na CTPS. A cópia da ação trabalhista instruiu o pleito de revisão administrativa apresentado pela parte autora junto ao INSS, sendo que a parte referente a homologação dos cálculos foi tão somente apresentada nestes autos, em cumprimento ao r. despacho proferido em 17/08/2015 (fls. 1621/1622 do PDF). Compulsando os autos, verifica-se indício razoável de prova material de que a empresa ABRIL COMUNICAÇÕES S/A tinha a parte autora como funcionária, principalmente nas correspondências eletrônicas em que, ou era tratada como a responsável pelos serviços prestados nesta empresa, ou se apresentava como tal perante os que com ela contratavam os serviços. De todos os documentos apresentados naqueles autos, os principais são os demonstrativos de pagamento de salário em nome da parte autora e o termo de rescisão contratual (fls. 283/312 e 356 do PDF), revestidos do atributo da contemporaneidade exigido na legislação previdenciária. Merece destaque o seguinte trecho da sentença trabalhista (fls. 1046 do PDF): A prova dos autos revelou de forma robusta que a autora prestou serviços para a primeira reclamada, de forma contínua e subordinada, nada indicando tenha havido, de fato, a vinculação de cunho associativo, autônomo ou de representação comercial, consoante teses defensivas e prova documental. Ressalto que, durante todo o período de prestação de serviços, desempenhou a autora atividades em benefício da mesma tomadora, em suas instalações, mediante subordinação a prepostos desta e com jornada, controlada, consoante os depoimentos colhidos. Assim é que a testemunha da reclamante confirmou que esta laborou de 2001 a 2007 no mesmo horário e local, se submetendo ao poder diretivo emanado no Gerente da ré, Sr. Roberto Oliveira. A testemunha da ré, inclusive, esclareceu o mencionado cargo ocupado por referido senhor, assim como o labor na empresa “Abril”. Acrescentou, ainda a testemunha da autora, que a reclamante a substituía em as férias, confirmando as alegações da inicial. Demais disso, o não infirmado documento n. 02, firmado pela “TVA”, demonstra que a reclamante prestou serviços como Supervisora Administrativa e Financeira, desde 09/07/1999. Se o representante da reclamada tinha ou não poderes para firmar tal documento, é questão interna corporis, não suscetível, assim, de desconstituição por prova pericial. Nulos, portanto, de pleno direito os contratos de prestação de serviços e de trabalho firmados entre a reclamante e as rés no período, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora – primeira reclamada, sendo certo se tratar de indisfarçável relação de subordinação nos moldes do art. 3º da CLT. Não é associado ou autônomo o trabalhador que tem os serviços controlado por preposto da tomadora, subordinando-se a rígido controle de jornada e aufere rendimentos mensais como se empregado fosse, o que, inclusive, afasta a incidência do contido em o artigo 442 da CLT. O conjunto probatório, portanto, leva inexoravelmente ao contrato de emprego, diante da comprovada subordinação, pessoalidade, não eventualidade e remuneração. É a manifestação do princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho. Incontroversa a função exercida de Analista Administrativa e Financeira da contratação ocorrida em 09/07/1999 até 22/04/2002 e de Supervisora Administrativa e Financeira, de 23/04/2002 até o término contratual, ou seja, 01/10/2008, assim como o período contratual e dispensa imotivada, resta apreciar a matéria atinente à remuneração auferida. Esta é fixada tendo como base o valor estabelecia em cláusula 5ª do contrato firmado com a quarta ré (documento nº 51), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Diante disso, com apoio no artigo 9º da CLT, declaro a relação de emprego havida entre a reclamante e a primeira ré, na forma pleiteada pela inicial, pelo que condeno a ré a proceder a devida anotação em CTPS, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Condeno, ainda, a ré a pagar a reclamante as seguintes verbas relativas ao período ora reconhecido, permitida a compensação, a saber, 13º salários, férias mais o terço constitucional, nos termos do contido em o artigo 137 da Consolidação as Leis do Trabalho, depósito do FGTS mais multa de 40%. A prova documental comprovou que em abril de 2002 foi reduzido o salário da reclamante, o que se depreende dos documentos de fls. 283 e ns. 51 e 64, razão pela qual se impõe o acolhimento do pleito referente às diferenças salariais em face do importe e R$ 3.000,00 mensais e por todo o lapso contratual. (...) A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a parcelas de natureza salarial constantes da presente condenação, observado o contido no § 9º do art. 28 da Lei 8212/91 e com incidência das alíquotas mês a mês, comprovando-o nos autos, após o que, autoriza-se a reclamada a deduzir do crédito do reclamante, os valores correspondentes à cota devida pelo mesmo, respeitados os percentuais e teto de contribuição, cfr art. 198 do RPS (Decreto 3048/99). (...) O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 09/07/1999 a 01/10/2008 foi mantido por ocasião do julgamento pelo TRT e TST (fls. 1226/1235, fls. 1281/1283, fls. 1351/1358 e fls. 1436/1446 do PDF), consolidado a partir do trânsito em julgado ocorrido em 14/10/2013 (fls. 1450 e 1543 do PDF), sendo que a homologação dos cálculos ocorreu em 07/01/2016 (fls. 1629/1631 do PDF). Pelo teor, é inegável que o julgado proferido na Justiça do Trabalho se encontra fundamentado em importante prova documental, corroborado pela prova testemunhal e pelos relevantes indícios materiais, sendo inconteste o vínculo empregatício reconhecido no período de 09/07/1999 a 01/10/2008. Ao contrário do que defende o INSS, em suas razões de apelo, o julgado trabalhista não foi proferido com base em prova exclusivamente testemunhal, havendo minuciosa análise da prova documental, de modo que restam satisfeitas e superadas as exigências contidas no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, obtendo o segurado o êxito em reclamatória trabalhista, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide laboral, justificativa que fazia sentido ao tempo em que a legislação se mostrava insuficiente para combater as fraudes. A legislação mudou. As necessidades são outras. O INSS deve cumprir os julgados trabalhistas, sob pena de, com esta conduta, patrocinar enriquecimento sem causa, já que, atualmente, há adequada estrutura que lhe garante a busca pelo equilíbrio atuarial e financeiro e coibir as fraudes. A partir da EC 20/98, com o aparato para o qual foi o INSS servido para que, junto à Justiça do Trabalho, tenha condições melhores de fiscalizar e executar os valores que lhe são devidos, contando hoje com um sistema sofisticado de catalogação de dados eletrônicos, não cabe mais, no ordenamento jurídico vigente, adiar os reflexos financeiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas nos valores dos salários de contribuição de seus segurados. Em situação processual confortável, hoje, o INSS pode suscitar questões na fase de cumprimento de sentença trabalhista, mesmo que não tenha atuado na respectiva instrução probatória, competindo à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias de seus próprios julgados (art. 114, VIII, CF e parágrafo único do art. 876 da CLT, alterado pela Lei nº 10.035/2000). Inclusive, das sentenças homologatórias, o INSS passou a ser intimado dos acordos firmados, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT, o que lhe permite delas recorrer ao constatar que a intenção consiste apenas no reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. Reconhecido o vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho, associado a toda uma logística de proteção e de excelentes resultados na arrecadação, resta apenas reconhecer a força de seu julgado e aceitar todos os efeitos dele advindos, inclusive os previdenciários. Produzidas como estão as provas documentais nos autos da ação reclamatória, corroboradas por outras provas, inclusive testemunhais, mínimas são as possibilidades de desvirtuamento do que restou reconhecido no respectivo título judicial produzido perante a Justiça Laboral, de modo que o seu exaurimento, sob o prisma previdenciário, e, por que não dizer, até mesmo fisco-tributário, resulta na convalidação de seus naturais reflexos no mundo jurídico. Na remota hipótese de se constatar, comprovadamente, de não se tratar de legítimo vínculo empregatício, em decorrência de simulação ou conluio entre as partes, caberá ao INSS se valer dos mecanismos legais disponíveis para expurgá-lo de seu sistema de proteção, dentre eles o da rescisória em que o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que tiver a ciência desta simulação ou conluio (art. 975, § 3º, do CPC). É esdrúxula a situação em que o Estado não cumpre suas próprias decisões e não confia no seu próprio sistema de proteção, uma vez que o INSS faz parte de sua Administração indireta, colocando no colo do segurado o ônus de suportar os malefícios para o sistema de quem não age em conformidade com a lei. No caso em tela, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram efetuados, o que demonstra que o prejuízo ao Erário foi zerado ou, ao menos, mitigado (fls. 1629 do PDF), o que reforça a convicção da concretude do pleito revisional, em que pese a ausência destes recolhimentos não representar qualquer obstáculo para concedê-lo diante do dever de fiscalização da autoridade competente. Cabe aqui ressaltar que a inclusão dos valores no período básico de cálculo do salário-de-benefício deve se pautar por aqueles que foram homologados pelo juízo trabalhista. Assim, mantida está a revisão nos termos em que fixados pelo juízo a quo, ressaltando, contudo, uma vez mais, que não há que se falar em lapso prescricional quando os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação. Do indeferimento da tutela de evidência. A parte autora requer a concessão da tutela de evidência por estar a petição inicial instruída com prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo permitido, para a sua concessão, que se faça o juízo de valor quanto à urgência da medida ou acerca do resultado útil do processo. Com efeito, para fins de concessão desta modalidade de tutela provisória, o artigo 311 do CPC/2015, não exige a demonstração de perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo. No entanto, até a data da prolação da sentença, não há, a partir da vigência do novo CPC, qualquer pedido do autor para a concessão de tutela de evidência, de modo que o juízo a quo se pronunciou sobre a tutela que o sistema processual lhe permite deferir de ofício, que é a aquela prevista no art. 497 do CPC/2015. Nesse passo, ao fundamentar a não concessão de tutela prevista no art. 497 do CPC, o fez com base nos requisitos da tutela de urgência, razão pela qual nada há aqui para ser reformado. Aliás, a tutela de evidência não pode ser conhecida de ofício, necessitando que a parte a requeira nos autos, por ocasião da apresentação da petição inicial ou no curso do processo, permitindo-se requerê-la inclusive na fase recursal. Não sendo um instituto previsto em lei à época do ajuizamento, ocorrido em 29/10/2014, poderia ter sido efetuado a partir da vigência do CPC/2015, mas não o fez a parte autora, de modo que não há dúvidas de que o juiz não decidiu sobre algo que até então não havia sido postulado nos autos. No entanto, neste momento processual, a questão deve ser enfrentada, porque o pedido de concessão de tutela de evidência encontra-se, pela primeira vez, nestes autos, formulada pela parte autora no bojo das razões recursais, com base no inciso IV do artigo 311 do CPC. Diz o referido dispositivo processual: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Com efeito, a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações com base em prova emprestada e produzida perante a Justiça do Trabalho, o que resultou na procedência de seu pleito perante o juízo a quo, com efeitos financeiros a partir da citação. No entanto, a prova documentada não é o mesmo que prova documental. Nestes autos, a prova está documentada porque contém o teor de depoimentos das testemunhas no corpo dos julgados que compõem o título trabalhista, além de documentar todos os indícios de prova material e agregar todo o material considerado documento, como por exemplo, os demonstrativos de pagamentos e a rescisão do contrato de trabalho. Para atender ao requisito da concessão da tutela de evidência, faz-se necessário que a prova seja documental e suficiente a comprovar o fato constitutivo do direito postulado, conceito este que se assemelha ao direito líquido e certo utilizado como viga mestra em mandados de segurança. Isoladamente, a prova documental contida na prova emprestada pode não ter a aptidão, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, para conceber a satisfatória probabilidade do direito postulado, o que basta para não conceder a tutela de evidência. Quanto ao segundo requisito contido neste mesmo dispositivo legal, a precipitada leitura desemboca na equivocada interpretação de que se não for apresentada a prova pela parte adversa, não há dúvidas quanto à certeza do direito postulado em juízo, se estiver respaldado por documentos. Não é isto. A evidência do direito está única e exclusivamente ligada à força probante da prova documental, mesmo diante da ausência da contraprova. Na hipótese dos autos, há um conjunto probatório apto a comprovar o direito postulado pelo autor. Porém, ao destacar do acervo probatório os documentos, estes não têm força probatória suficiente para concluir pela evidência do direito, de modo que são frágeis até mesmo diante da ausência da contraprova. As datas dos demonstrativos dos vários pagamentos e de outros documentos sofreram a solução de continuidade, uma ruptura na linha do tempo, de modo que alguns dos períodos somente foram reconhecidos como parte do período em que se deu o vínculo empregatício, justamente porque esta prova documental foi corroborada com outros indícios materiais (e-mails, por exemplo) e principalmente com a oitiva de testemunhas. A complexa atividade cognitiva levada a efeito nestes autos, em que, para conceder a revisão, necessitou também avaliar outras provas que não as documentais, mas documentadas, afasta a probabilidade para deferir o pleito de tutela antecipada apresentada pela parte autora na fase recursal. Portanto, resta improvido o apelo da parte autora no tocante à alegação de que o juízo a quo indeferiu a tutela com base na não urgência da medida, por não se tratar de apreciação de tutela de evidência. Por outro lado, indeferida está a tutela de evidência requerida na fase recursal diante da insuficiente força probante dos documentos para demonstrar a evidência do direito postulado. Da correção monetária O INSS postula pela incidência da TR na atualização dos valores em atraso. Contudo, impõe-se, neste ponto, negar provimento ao apelo do INSS, tendo em vista que o C. STF, no RE nº 870.947, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, firmando o Tema 810. Definitivamente a atualização dos valores em atraso pela TR encontra-se expurgado do nosso sistema jurídico, ressalvadas as hipóteses previstas no Tema 905 do C. STJ, as quais não se aplicam nestes autos. É de bom alvitre ressaltar que a sua incidência permanece hígida com relação aos juros de mora. CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência, não conheço da remessa necessária, conheço de parte da apelação do INSS e, nessa parte, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação da autora. Proceda a subsecretaria às anotações pertinentes à tramitação prioritária destes autos. É o voto.
M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO: INOPERANTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO REFUTADOS, PERMANECENDO OS MESMOS UTILIZADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL: REQUISITO ATENDIDO PELOS DOCUMENTOS CONTIDOS NA RECLAMATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE LABORAL: IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS: FORÇA PROBANTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS DESTACADOS DO ACERVO PROBATÓRIO: FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA: INSUFICIENTE VALOR PROBANTE DA PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA: NÃO INCIDÊNCIA DA TR. TEMA 810/STF.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida: fixados, no julgado recorrido, os efeitos financeiros a partir da citação, a prescrição nele reconhecida se torna inoperante, não havendo, portanto, qualquer interesse recursal do INSS por ela postular, como também não há qualquer resultado útil em prequestionar os critérios de cálculo do benefício, visto que não foram refutados pela parte autora, devendo ser mantidos os mesmos que foram observados por ocasião da concessão do benefício, objeto da presente revisão.
- Do não conhecimento da remessa necessária: a sentença foi submetida à remessa necessária, mas esta é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias, impondo-se, neste ponto, provimento ao apelo da parte autora.
- Da tramitação prioritária: deferida está a tramitação deste feito nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC/2015, por possuir a parte autora idade superior aos sessenta anos, além de estar em debilitado estado de saúde, conforme atestados médicos apresentados nestes autos.
- Da valoração da prova na apresentação da reclamação trabalhista para fins previdenciários: a) de toda a documentação apresentada nos autos da reclamatória, os principais são os demonstrativos de pagamento de salário em nome da parte autora e o termo de rescisão contratual, revestidos do atributo da contemporaneidade exigido no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; b) pelo teor, é inegável que o julgado proferido na Justiça do Trabalho se encontra fundamentado em importante prova documental, corroborada pela prova testemunhal e pelos relevantes indícios materiais, sendo inconteste o vínculo empregatício reconhecido no período de 09/07/1999 a 01/10/2008; c) obtendo o segurado o êxito em reclamatória trabalhista, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide laboral, justificativa que fazia sentido ao tempo em que a legislação se mostrava insuficiente para combater as fraudes; d) a partir da EC 20/98, com o aparato para o qual foi o INSS servido para que, junto à Justiça do Trabalho, tenha condições melhores de fiscalizar e executar os valores que lhe são devidos, contando hoje com um sistema sofisticado de catalogação de dados eletrônicos, não cabe mais, no ordenamento jurídico vigente, adiar os reflexos financeiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas nos valores dos salários de contribuição de seus segurados.
- Produzidas como estão as provas documentais nos autos da ação reclamatória, corroboradas por outras provas, inclusive testemunhais, mínimas são as possibilidades de desvirtuamento do que restou reconhecido no respectivo título judicial produzido perante a Justiça Laboral, de modo que o seu exaurimento, sob o prisma previdenciário, e, por que não dizer, até mesmo fisco-tributário, resulta na convalidação de seus naturais reflexos no mundo jurídico.
- Na remota hipótese de se constatar, comprovadamente, de não se tratar de legítimo vínculo empregatício, em decorrência de simulação ou conluio entre as partes, caberá ao INSS se valer dos mecanismos legais disponíveis para expurgá-lo de seu sistema de proteção, dentre eles o da rescisória em que o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que tiver a ciência desta simulação ou conluio (art. 975, § 3º, do CPC).
- No caso dos autos, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram efetuados, o que demonstra que o prejuízo ao Erário foi zerado ou, ao menos, mitigado, o que reforça a convicção da concretude do pleito revisional, em que pese a ausência destes recolhimentos não representar qualquer obstáculo para concedê-lo diante do dever de fiscalização da autoridade competente.
- A inclusão dos valores no período básico de cálculo do salário-de-benefício deve se pautar por aqueles que foram homologados pelo juízo trabalhista.
- Mantida está a revisão nos termos em que fixados pelo juízo a quo, ressaltando, contudo, uma vez mais, que não há que se falar em lapso prescricional quando os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação.
- Da higidez do indeferimento da tutela prevista no art. 497 do CPC/2015: a) não sendo a tutela de evidência um instituto previsto em lei à época do ajuizamento, ocorrido em 29/10/2014, poderia ter sido efetuado a partir da vigência do CPC/2015, mas não o fez a parte autora, de modo que não há dúvidas de que o juiz não decidiu sobre algo que até então não havia sido postulado nos autos; b) o juízo a quo se pronunciou sobre a tutela que o sistema processual lhe permite deferir de ofício, que é a aquela prevista no art. 497 do CPC/2015, razão pela qual a indeferiu ao fundamento de não estar configurada a urgência, uma vez que o caráter alimentar se encontra assegurado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente.
- A questão deve ser enfrentada, porque o pedido de concessão de tutela de evidência se encontra, pela primeira vez, nestes autos, formulado pela parte autora no bojo das razões recursais, com base no inciso IV do artigo 311 do CPC.
- Na hipótese dos autos, há um conjunto probatório apto a comprovar o direito postulado pela parte autora. Porém, ao destacar do acervo probatório os documentos, estes não têm a força probatória suficiente para concluir pela evidência do direito, de modo que são frágeis até mesmo diante da ausência da contraprova.
- As datas dos demonstrativos dos vários pagamentos e de outros documentos sofreram a solução de continuidade, uma ruptura na linha do tempo, de modo que alguns dos períodos somente foram reconhecidos como parte do período em que se deu o vínculo empregatício, justamente porque esta prova documental foi corroborada com outros indícios materiais (e-mails, por exemplo) e principalmente com a oitiva de testemunhas.
- A complexa atividade cognitiva levada a efeito nestes autos, em que, para conceder a revisão, necessitou também avaliar outras provas que não as documentais, mas documentadas, afasta a probabilidade para deferir o pleito de tutela de evidência apresentada pela parte autora na fase recursal.
- Improvido o apelo da parte autora no tocante à alegação de que o juízo a quo indeferiu a tutela com base na não urgência da medida, por não se tratar de apreciação de tutela de evidência.
- Indeferida está a tutela de evidência requerida na fase recursal diante da insuficiente força probante dos documentos para demonstrar a evidência do direito postulado.
- Da correção monetária: nega-se provimento ao apelo do INSS, tendo em vista que o C. STF, no RE nº 870.947, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, firmando o Tema 810.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.