APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016655-81.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: MATHEUS JORGE JUNQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016655-81.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N APELADO: MATHEUS JORGE JUNQUEIRA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/03/2011, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 17/02/2006, mediante o reconhecimento do tempo rural, sem registro em CTPS e do interregno de 01/06/1973 a 12/10/1973, registrado em carteira de trabalho e não computado pela autarquia. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou procedente o pedido para: 1) reconhecer os períodos de: a) 01/01/1964 a 31/12/1968, em que o autor trabalhou na Fazenda Santa Augusta, como lavrador; b) de 01/06/1973 a 12/10/1973, em que trabalhou na empresa Lio Terum – Indústria e Comércio de Cereais e Produtos Ltda, como faturista; 2) Condenar o INSS a conceder ao autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da sentença, no valor de 100% do salário-de-benefício, segundo os critérios do art. 201, da Constituição Federal; 3) Condenar a autarquia a pagar, em favor do autor, a diferença entre o valor devido e o valor do benefício concedido administrativamente, observando-se o reajuste do art. 41, da Lei nº 8.213/91. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor da Súmula 111, do e. STJ. Deixou de condenar o INSS ao pagamento das demais custas processuais. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para fixar o termo inicial da revisão do benefício em 17/02/2006, conforme dispõem os artigos 54 e 49, da Lei 8.213/91. O INSS apelou sustentando a ausência de prova material contemporânea aos fatos, apta a demonstrar que o autor efetivamente prestou serviços como trabalhador rural. Afirma, ainda, a necessidade de recolhimento de contribuição, para cômputo da atividade campesina. Quanto ao tempo de trabalho urbano, afirma que a anotação em CTPS tem presunção relativa, podendo ser refutada por prova em contrário. Acrescenta que o vínculo empregatício mencionado não consta do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, de forma que não pode ser computado para efeito de aposentadoria, sendo que caberia ao autor provar a veracidade da anotação, por outros meios de prova. Caso não seja este o entendimento, requer a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O autor manifestou-se afirmando que a digitalização do feito não incluiu a página 189, dos autos físicos, requerendo sua regularização. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016655-81.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N APELADO: MATHEUS JORGE JUNQUEIRA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quanto ao pedido do autor, verifico que, conforme se extrai da ata da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos se encontram transcritos nos autos, em sequência e na integralidade, de forma que não há página faltante na digitalização, mas tão somente equívoco na numeração das folhas dos autos físicos, em nada obstando o julgamento da presente demanda. No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. In casu, para comprovar o exercício de atividade rural no interregno de 01/01/1964 a 31/12/1968, o autor, nascido em 08/12/1951, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Empregados Assalariados Rurais de Ituverava e Jeriquara informando que trabalhou no período de 1964 a 1968, como empregado, na Fazenda Santa Augusta, de propriedade de Sebastião Junqueira e Gil Junqueira. 2) Certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava informando que, a Fazenda Santa Augusta foi adquirida por Sebastião Junqueira e Gil Junqueira em 06/10/1962 e posteriormente dividida nas matrículas 2.888, do Livro 2, transmitida em 30.06.1978; nº 3.161, do Livro 2, transmitida em 06/10/1978; nº 6.532, do Livro 2, transmitida em 12/03/1982 e nº 6.334, do Livro 2, transmitida em 21/12/1981. 3) Anotações de páginas pertencentes ao Livro de Registro de Pagamentos da Fazenda Santa Augusta, indicando a existência de pagamentos realizados a funcionários, dentre eles o autor. 4) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava indicando constar em seus registros, a transcrição de uma Escritura Pública de Compra e Venda, de 03/07/1962, figurando como adquirentes os Srs. Sebastião Junqueira e Gil Junqueira, sendo objeto da aquisição “Um imóvel em comum com os adquirentes, situado na Fazenda Santa Augusta, lugar denominado “café”, da cidade de Guará, deste Estado, com área de quarenta e cinco alqueires, ou sejam, 108,90 ha., em terras de campo, cerrado e brejo, contendo como benfeitorias uma casa, sede o imóvel, construídas de tijolos e coberta de telhas, paiol, mangueirinho, dois currais (...)” 5) Matrícula de imóvel referente à Fazenda Santa Augusta, com área de 57,47,50 hectares indicando como proprietários o Sr. Gil Junqueira (pai do autor) e o Sr. Sebastião Junqueira, ambos qualificados como agropecuaristas. A primeira testemunha afirmou conhecer o requerente desde o início da década de 1960. Afirma, o depoente, que trabalhou na fazenda Santa Augusta do início daquela década até 1966. Afirma que a propriedade pertencia à família do autor, que também trabalhava no local. Aduz que ele morava em Guará e ia trabalhar na propriedade rural mencionada todos os dias. Aduz, ainda, que morou na fazenda neste período e por isso pode afirmar que o autor ia trabalhar todos os dias. Assevera que o Sr. José Bento Vaz, o Zezinho, também trabalhou na propriedade no mesmo período, sendo que era ele quem levava o autor para o trabalho, em um Jeep. Acrescenta acreditar que o autor tenha continuado a trabalhar na propriedade após 1966 e que no local eram cultivados arroz, algodão e milho, existindo ainda criação de gado e suínos. Relata que ninguém tinha registro em carteira e que os nomes dos trabalhadores eram anotados em um livro. Informa que o +pagamento era semanal e feito pelo Sr. Sebastião Junqueira, tio do autor. Por fim, aduz que o tempo em que trabalhou na propriedade foi junto com o requerente. A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde que este tinha cerca de quinze anos de idade. Informa que foram vizinhos de sítio na infância e adolescência. Relata que o autor trabalhava no sítio de seus pais e que ia para a lavoura todos os dias. Informa que a propriedade se chamava Santa Augusta e que o requerente trabalhou no local por aproximadamente 10 (dez) anos, desde a época em que ele tinha onze anos de idade. Informa que o autor morava na cidade e ia para a lavoura todos os dias, de Jeep, com seu pai e seu tio, sócio da propriedade. Assevera que, na época, morava do sítio de seu pai e por isso via o autor trabalhando todos os dias, no sítio vizinho. Aduz que, no sítio, havia outros funcionários, como o Zezinho e o Venerando, sendo que o último morava no local. Aduz, ainda, que na propriedade o autor cultivava arroz, milho e criava gado. O último depoente afirmou ter trabalhado na fazenda Santa Augusta de 1962 ou 1963 até o fim da década de 1960. Assevera que o autor, por sua vez, trabalhou na propriedade de 1964 a 1968. Informa que moravam em Guará e iam trabalhar na fazenda todos os dias. Relata que nenhum trabalhador da fazenda era registrado e que o pagamento era semanal, feito pelo tio do autor, Sr. Sebastião Junqueira. Acrescenta que, naquele período eram cultivados milho, arroz, amendoim e algodão e que havia a criação de gado e alguns porcos. Relata que o autor capinava, preparava, plantava e colhia como todos os outros funcionários. Informa que o Sr. Sebastiao tinha um livro em que anotava os nomes de quem tinha trabalhado todos os dias. Relata que, após 1968 o autor passou a estudar e não mais trabalhou na fazenda. A declaração de exercício de atividade rural (item 01) não foi homologada pelo órgão competente, de forma que não constitui prova material da atividade campesina. Por outro lado, não obstante o documento indicando a existência de propriedade rural em nome do pai e do tio do autor (itens 02, 04 e 05) e as anotações esparsas, constantes de Livro de Pagamentos (item 02) sugiram que o requerente participou, de alguma maneira, das atividades da Fazenda Santa Augusta, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor como empregado. Com efeito, em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade depende da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade, cumprimento de horário, mediante salário e com as demais características próprias de vínculo de emprego. Observo ainda que as testemunhas relataram a existência de vários empregados, fato que é corroborado pelas anotações no Livro de Registro de Pagamentos. Acrescente-se que dois dos depoentes afirmaram ter trabalhado como funcionários da fazenda, durante um longo período. Dessa forma, também restou descaracterizado o regime de economia familiar, uma vez que este pressupõe que a atividade seja realizada pelos membros da família, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Feitas estas considerações, considero que não ficou caracterizado o trabalho do autor, como lavrador, no período pleiteado. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Passo à análise do período de atividade urbana, com registro em CTPS. Para comprovar o labor no interregno de 01/06/1973 a 12/10/1973, o autor trouxe aos autos, CTPS emitida em 08/06/1973 informando vínculo empregatício no mencionado período, para “Lio Serum Ind. e Comércio de Equipamentos e Produtos para Laboratório Ltda”, como faturista. Observo que, consta ainda da carteira de trabalho termo de opção pelo FGTS, de 01/06/1973. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. - À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria. - O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56). - Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus) O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, o tempo de trabalho no período de 01/06/1973 a 12/10/1973 deve ser considerado para todos os fins previdenciários, nos termos anteriormente expostos. Logo, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do período de 01/06/1973 a 12/10/1973. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para excluir o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1964 a 31/12/1968, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima indicada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM, COM REGISTRO EM CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - Em se tratando de hipótese em que se pretende a declaração de relação de emprego mantida no âmbito de estabelecimento familiar, o reconhecimento da atividade depende da demonstração de que os serviços foram prestados com subordinação, habitualidade, cumprimento de horário, mediante salário e com as demais características próprias de vínculo de emprego.
V - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado.
VI - A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII – Apelo do INSS parcialmente provido.