APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e indeferir o pedido de litigância de má-fé. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do V. aresto no tocante à análise do conjunto probatório, bem como em relação ao requisito da dependência econômica com o de cujus, tendo em vista a comprovação do referido requisito, mediante as provas acostadas aos autos. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211706-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACOB ANTONIO CONSOLMAGNO, EMILIA AICO NACAMUTA CONSOLMAGNO Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 16/6/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.183/15. (...) No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91: (...) Tratando-se de genitores que pleiteiam a pensão por morte decorrente de óbito de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 16/6/18, constando que o mesmo tinha 31 anos, era solteiro e residia no mesmo endereço dos autores informados na inicial; - Extrato do CNIS, com registro de atividade do falecido de 4/3/13 a dezembro/13, recolhimento como contribuinte individual de setembro/13 a fevereiro/14 e recebimento de auxílio doença previdenciário de 27/2/14 a 7/10/14 e de aposentadoria por invalidez a partir de 8/10/14 até a data do óbito; - Termo de compromisso de curador provisório, datado de 8/1/16, constando a coautora Emilia como curadora do falecido; - Sentença de interdição do autor, proferida em 8/4/16, por ser considerado relativamente incapaz para os atos da vida civil; - Conta de energia elétrica, datada de 26/6/18, em nome do falecido, constando o mesmo endereço dos seus genitores informados na inicial; - Extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, constando o coautor Jacob como beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária de 7/6/11 a 11/10/16; - Extrato do INSS, constando a coautora Emilia como beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.269,20, com valor líquido de R$2.010,37 em razão de empréstimos consignados e - Contratos de empréstimo bancário, em nome da coautora Emilia. Compulsando os autos, verifica-se pela documentação juntada que o falecido era interditado à época do óbito e dependia dos cuidados de seus genitores. Ademais, verifica-se que o membro do núcleo familiar com maior renda era a genitora Emilia (aposentada), não sendo possível afirmar que ela e seu marido eram dependentes de seu filho na época do óbito, mas na verdade este é quem era dependente de seus genitores. Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – id. 146411069) não foram robustas em demonstrar a alegada dependência econômica dos autores em relação ao de cujus: “A autora Emília disse que: sempre dependeram muito do filho, que dava aula e ainda trabalhava aos finais de semana em uma oficina; quando ele ficou doente e não pode trabalhar ficou muito complicado; o filho teve um traumatismo; a depoente é aposentada; o marido teve o benefício cortado; fez muitos empréstimos e estão sobrevivendo apenas do benefício da autora; a casa é própria. A seu turno o autor Jacob disse que: fizeram muita dívida para cuidar da saúde do filho; recebia auxílio-doença mas foi cortador; tinha câncer no estomago; hoje a renda é do benefício da esposa e do aluguel de uma casa de propriedade do requerente; enquanto estava saudável o filho colaborava na casa. Janaína Cristiane de Barros ouvida como informante asseverou que: foi namorada do filho do casal; ele ajudava os pais pois dava aula e ainda trabalhava na oficina; com a enfermidade de Bruno a familia teve muita despesa com o tratamento; não recebiam apoio do poder público e algumas despesas do tratamento o convênio não cobria; sabia que os empréstimos eram destinados ao pagamento das despesas de saúde do filho dos autores; a família ainda passa por dificuldade por pendências financeiras. Por fim, a testemunha Camila Cristina de Queiroz asseverou que: cuidou do Bruno como técnica de enfermagem; o tratamento era muito custoso; o plano cobria parte das despesas e outras que não eram cobertas pelo plano e eram suportadas pela d. Emília; durante o período que esteve trabalhando no local soube que o Bruno auxiliava nas despesas da casa; D. Emília fazia sempre empréstimos para cobrir as despesas de Bruno”. Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido antes de adoecer não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. (...)" (ID 147120699, grifos meus). Observo, por oportuno, que não há que se falar em contradição e omissão em relação ao conjunto probatório analisado, uma vez que, conforme consta do voto embargado, a ajuda financeira prestada pelo falecido antes de adoecer não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Advogado do(a) APELADO: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.