Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018112-47.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018112-47.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A e outras.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RELACIONADOS AOS DIAS DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO OBRIGATÓRIO DE RECICLAGEM. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

1. “Os dias de afastamento para realização de cursos obrigatórios de reciclagem são considerados tempo à disposição do empregador e, desta forma, os valores gastos a este título têm natureza remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.” (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013971-64.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

2. Apelação (da impetrante) desprovida.

Reitera a embargante que os valores relativos a dias de afastamento para realização de cursos obrigatórios de reciclagem pagos em favor de empregados e trabalhadores não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não retribuem serviço nem caracterizam ganho habitual. Prequestiona os dispositivos que menciona.

A União requereu a rejeição dos embargos.

O MPF manifestou ciência.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018112-47.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

“In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la.

Constou expressamente do acórdão:

“Conforme consignei ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar:

“A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se a verba indicada pelas impetrantes estaria abrigada da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de origem.

Observo, neste ponto, que as agravantes pretendem afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária os ‘valores pagos a seus empregados e a trabalhadores que lhe prestam serviços referentes aos dias nos quais eles estão afastados do serviço para realização de cursos obrigatórios de reciclagem’ (Num. 2927224 – Pág. 2 do processo de origem).

Da análise das alegações das agravantes depreende-se que a verba que buscam ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária se trata, em verdade, do próprio salário pago nos dias em que o empregado está afastado de suas atividades habituais para realização de curso obrigatório de reciclagem. Inequívoca, nestas condições, a natureza salarial da verba em debate, destinando-se a remunerar o empregado.

Cabe observar que a comprovação da realização de curso de reciclagem pelos vigilantes constitui requisito legal para o exercício da atividade principal das agravantes, nos termos do artigo 32, § 5º, ‘b’ do Decreto nº 89.056/83, verbis:

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança.

(...)

§ 5º A relação dos vigilantes deverá conter:

(...)

b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

(...)

Registro, por necessário, que a circunstância de o empregado estar afastado de suas atividades profissionais habituais não retira dos valores pagos neste período o caráter salarial.

Com efeito, considerando que as agravantes atuam no ramo da segurança privada e que a comprovação do curso de reciclagem pelos empregados vigilantes, forçosa é a conclusão que o afastamento para realização do referido curso ocorre no interesse das próprias agravantes, de modo que neste período os empregados permanecem à disposição do empregador.”

 

Reitero, portanto, a fundamentação acima.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RELACIONADOS AOS DIAS DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO OBRIGATÓRIO DE RECICLAGEM. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia em debate cinge-se em verificar a incidência ou não das contribuições sociais sobre os valores relacionados aos dias de afastamento para realização de cursos de reciclagem. 2. Os dias de afastamento para realização de cursos obrigatórios de reciclagem são considerados tempo à disposição do empregador e, desta forma, os valores gastos a este título têm natureza remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que a participação do empregado em curso de treinamento/reciclagem constitui requisito necessário para o exercício de algumas profissões, de modo que sua realização é do interesse do empregador, estando, nesta circunstância, o trabalhador a sua disposição, nos termos do artigo 4º da CLT. (TST - ARR - 701-46.2013.5.09.0028 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). 4. Agravo de instrumento improvido.

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013971-64.2017.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)”

 

A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.