AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018723-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA ALVES DA SILVA, TONNY EVERTON DA SILVA, LUCIMARY APARECIDA DA SILVA, SUZANA APARECIDA DA SILVA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, RONNIE WEBERSON DA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018723-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUZIA ALVES DA SILVA, TONNY EVERTON DA SILVA, LUCIMARY APARECIDA DA SILVA, SUZANA APARECIDA DA SILVA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, RONNIE WEBERSON DA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão do Relator que, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença. Aduziu o recorrente, em seu agravo de instrumento, que foi determinada, pelo título judicial a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, os documentos juntados indicam que durante parte do período sobre o qual há cobrança de atrasados, a parte recorrida estava trabalhando (entre 01/05/2005 e 31/08/2005, entre 01/01/2006 e 31/03/2006 e entre 01/09/2006 e 31/10/2006), havendo que ser corrigida tal incompatibilidade. Alegou, ainda, que, além do equívoco já demonstrado, o cálculo homologado possui outros 3 erros, a saber: - em que pese o d. Perito informar, em fls. 87, que aplicou a Lei nº 11.960/09 para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, isso não corresponde com a realidade, bastando para isso ver que os índices de correção dos cálculos homologados são SEMPRE superiores aos do INSS; - o perito lança a competência 04/2005 INTEGRALMENTE, sendo que a DIB foi fixada em 15/04/2005; - o 13º de 2010 deveria ter sido calculado proporcionalmente, mas o perito o lançou INGEGRALMENTE. Requereu a a antecipação dos efeitos da tutela e fosse provido o recurso para acolher os seus cálculos, no valor total de R$ 147.386,19, posicionado para 07/2017 com a inversão do ônus de sucumbência, afastando a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, bem como condenando o agravado a honorários advocatícios. A decisão monocrática, impugnada por agravo interno, entendeu que o recurso estaria intempestivo, visto que decisão anterior à agravada decidira a respeito do não desconto das parcelas, consoante requerido, restando desprovida de qualquer impugnação, tal qual o laudo pericial produzido naqueles autos, sobre qual não houve manifestação por parte da autarquia. Em suas razões de agravo interno, aduz o INSS que o agravo de instrumento não versou apenas sobre a necessidade de compensação do período em que houve atividade laborativa, questionando demais pontos do laudo pericial homologado pelo Juízo, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser conhecido em sua integralidade, determinando-se envio dos autos para a Contadoria Judicial para aferição dos eventuais valores devidos nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, com a conversão do julgamento em diligência. Sustenta não existir preclusão em relação ao tema suscitado. Em contraminuta, a parte agravada pede o não provimento do recurso. É o relatório. mma
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018723-93.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUZIA ALVES DA SILVA, TONNY EVERTON DA SILVA, LUCIMARY APARECIDA DA SILVA, SUZANA APARECIDA DA SILVA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, RONNIE WEBERSON DA SILVA, LIDIANE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autarquia impugnou a conta apresentada pela exequente, alegando, em síntese que a diferença entre os seus cálculos decorre do fato de que a parte exequente não descontara os períodos de atividade laboral remunerada, incompatíveis com o recebimento de benefício por incapacidade e falta de observação da Resolução CJF 134/2010 e a Lei 11.960/2009, que estabelecem a TR como indexador de atualização monetária a partir de julho/2009 - id. 83104058, fl. 40. Em razão da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil - fl. 60. Respondendo ao questionamento do perito de fl. 74, a decisão de fl. 75, decidiu pelo não desconto das parcelas referentes ao período em que o agravado exerceu atividade remunerada, tendo sido disponibilizada na página 235/238 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2018: "Intime-se o Sr. Perito que em seu cálculo o mesmo NÃO deve abater o período em que o exequente exerceu atividade remunerada. Aguarde-se a vinda do laudo por mais 20 dias. Int." Houve certificação de decurso de prazo para manifestação do recorrente em 20.11.2018 (fl. 99). A decisão objeto de agravo de instrumento apenas reafirmou a decisão anterior (de fls. 75, do referido documento), reconhecendo a falta de manifestação sobre a determinação de não desconto das parcelas e também quanto ao laudo pericial contábil, em relação ao qual nada mais alegou a autarquia, embora devidamente intimada para tanto. Confira-se: A decisão agravada está assim fundamentada - documento n. 8354058 - fl. 110: "Rejeito a impugnação oposta pelo INSS. Conforme o laudo pericial elaborado por perito de confiança nomeado por este Juízo, o valor a receber pelo exequente/impugnado é de R$ 186.747,51, quantia esta sem os honorários de sucumbência pois já foram pagos (fls. 96). Diante da discrepância dos valores apresentados pelo expert nomeado pelo Juízo tanto com os cálculos do exequente quanto com os cálculos do INSS, foi determinado à autarquia que se manifestasse sobre o valor apurado pelo perito judicial (fls. 101), porém o INSS manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 105, tratando-se assim de concordância tácita. Desta forma, não assiste razão ao INSS impugnante, uma vez que não há excesso de execução no caso em foco. Condeno o INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro por equidade no valor de R$1.000,00 (mil reais), diante da discrepância dos cálculos de ambas as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão devidamente certificado, requisitem-se os pagamentos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região SP, conforme cálculo do perito e individualização de fls. 107/108, dando-se ciência às partes. Não havendo indicação de irregularidades, aguardem-se os pagamentos por 06 (seis) meses." De se salientar que o agravo de instrumento interposto, não obstante calcado na decisão que declarou preclusa as alegações, nada especificou a este respeito, de forma que contem razões dissociadas da decisão agravada, vindo impugnar o laudo contábil em momento inoportuno e por esta razão também não deveria ter sido conhecido. Por outro lado, a situação descrita nos autos são possíveis de extração as seguintes conclusões: - A decisão que determina ao perito os critérios para formação do débito, contrariamente àqueles defendidos pela parte em sua impugnação, "in casu", sem os descontos do período em que o exequente exerceu atividade remunerada, é passível derecurso, visto tratar-se de decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC) proferida na fase de cumprimento de sentença, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, de forma que a ausência de interposição orna preclusa a matéria. - as questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. - há preclusão temporal quanto à impugnação do laudo pericial contábil quando, intimada de sua confecção, a autarquia se mantém inerte, vindo trazer sua contrariedade apenas após a decisão que o acolhe, por meio de agravo de instrumento. Para ilustrar o pensamento acima, a jurisprudência - grifamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONCOMITÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Observe-se, por fim, que a decisão agravada não abrangeu a questão da correção monetária, a qual não fora objeto de embargos de declaração, já, as demais insurgências quanto à conta da contadoria, postas neste agravo de instrumento, sequer haviam sido levantadas em sede de impugnação e sua análise implicaria em supressão de instância. Presente esse contexto, não se conhece do agravo de instrumento, tanto em face da caracterização das razões dissociadas, como por se verificar a preclusão temporal, como também em face da ausência do interesse recursal, uma vez que a análise das demais questões implicaria em supressão de instância. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de interno. mma
SUCEDIDO: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA BUCCI BIAGINI - SP99886-N,
1. O título executivo (sentença do Processo autos nº 278/91, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Cubatão e acórdão prolatado no Processo nº 92.03.68560-0, id 3072800), dentre outras vantagens deferidas, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 201, parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, na forma pleiteada na inicial.
2. Na presente hipótese, o objeto da execução consiste na revisão do benefício, considerando a auto-aplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em consonância com o teor do título executivo, o que implica o recálculo da renda mensal inicial, mediante a atualização dos 36 salários de contribuição, pela variação do IPC, e na ausência deste, pelo INPC (atendendo-se aos termos do pedido inaugural), observados os tetos da Previdência, em respeito à interpretação dada pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) com trânsito em julgado.
3. A revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 consiste também no recálculo do salário de benefício mediante a atualização dos 36 salários de contribuição pelo INPC, observados os tetos legais.
4. Daí porque, no caso concreto, há semelhança (no sentido aritmético) entre o cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial e um possível cálculo que poderia ser efetuado compreendendo diferenças oriundas da revisão do “buraco negro”, razão pela qual, a eventual comprovação de pagamentos administrativos relativos a esta última revisão, no mesmo período de apuração dos atrasados (ou seja, entre a DIB da aposentadoria - 01/12/1989 e maio/1992) poderia resultar na necessidade de compensação de valores ou, até mesmo, na suposta ausência de diferenças, atendendo-se a pretensão do agravante.
5. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 97.03.022536-5), restaram acolhidos os esclarecimentos da contadoria judicial no sentido de que, realmente, a revisão administrativa implantada de acordo com o artigo 144 da Lei 8.213/91 só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992. Também foi homologada a conta de liquidação no montante total de R$ 55.371,25 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) para outubro/2003, cálculo este com o qual o exequente concordou, e o INSS, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 128/154 do id 3072802).
6. Desta forma, operaram-se os efeitos da preclusão relativamente à questão da ausência de pagamentos de atrasados, na via administrativa, abrangendo o período entre o termo inicial do benefício e maio/1992, com fulcro no artigo 144 da Lei de Benefícios.
7. Logo, refutada a hipótese de eventual compensação dos atrasados com os valores pagos administrativamente no mesmo período de apuração das diferenças, já que os efeitos da revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei de Benefícios operaram-se a partir de junho/1992, não há argumentos para o INSS esquivar-se da obrigação de cumprir o teor da condenação proferida na demanda cognitiva.
8. É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pela conta homologada, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, bem como em virtude do que restou determinado nas demais decisões proferidas em ambas ações de Embargos à Execução com trânsito em julgado.
9. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010467-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
1. Trata-se de embargos à execução opostos pela União, alegando excesso na execução dos honorários advocatícios arbitrados nos autos de embargos à execução fiscal.
2. A ausência de impugnação do credor/exequente aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, bem como a não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia.
3. Logo, a ausência de manifestação da parte embargada não autoriza concluir automaticamente que são corretos os cálculos alegados pela parte contrária, devendo a autoridade judicial, por prudência, diante da divergência dos valores apresentados pelas partes, remeter os autos à Contadoria Judicial, por se tratar de órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
4. Considerando, deste modo, que os cálculos do Contador Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção “iuris tantum” de legitimidade e, por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados pelas partes, as quais concordaram posteriormente com o valor indicado pela Contadoria, o caso é de reconhecer que o valor a ser executado a título de honorários advocatícios é de R$ 3.105,46 (três mil, cento e cinco reais e quarenta e seis centavos) e a título de custas e despesas processuais é de R$ 3.531,25 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos). Precedentes.
5. É de rigor, ademais, afastar o pedido de condenação da União em litigância de má-fé, porquanto não restaram evidenciadas nos autos as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC/2015, já que a má-fé não se presume, mas tem que ser provada. O fato de a União ter indicado um valor menor a ser executado não caracteriza deslealdade processual, mas somente o exercício do seu direito ao contraditório, consistente em rebater as alegações da parte adversa, com as quais não concorda.
6. O valor correto a ser executado a título de honorários é aquele expressamente indicado pela União, ora embargante, devendo a parte embargada, portanto, arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado aos presentes embargos.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001351-86.2010.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 19/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DO CÁLCULO AO PERITO ANTERIOR AO ATO JUDICIAL QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O agravo de instrumento interposto, não obstante calcado na decisão que declarou preclusa as alegações, nada especificou a este respeito, de forma que contem razões dissociadas da decisão agravada, vindo impugnar o laudo contábil em momento inoportuno e por esta razão também não deveria ter sido conhecido.
- A decisão que determina ao perito os critérios para formação do débito, contrariamente àqueles defendidos pela parte em sua impugnação, "in casu", sem os descontos do período em que o exequente exerceu atividade remunerada, é passível derecurso, visto tratar-se de decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC) proferida na fase de cumprimento de sentença, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, de forma que a ausência de interposição orna preclusa a matéria.
- As questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
- Há preclusão temporal quanto à impugnação do laudo pericial contábil quando, intimada de sua confecção, a autarquia se mantém inerte, vindo trazer sua contrariedade apenas após a decisão que o acolhe, por meio de agravo de instrumento.
- A decisão agravada não abrangeu a questão da correção monetária, a qual não fora objeto de embargos de declaração, já, as demais insurgências quanto à conta da contadoria, postas neste agravo de instrumento, sequer haviam sido levantadas em sede de impugnação e sua análise implicaria em supressão de instância.
- Presente esse contexto, não se conhece do agravo de instrumento, tanto em face da caracterização das razões dissociadas, como por se verificar a preclusão temporal, como também em face da ausência do interesse recursal, uma vez que a análise das demais questões implicaria em supressão de instância.
- Agravo de interno não provido.
mma