AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031434-96.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031434-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622 AGRAVADO: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento de custas judiciais, em sede de jurisdição delegada na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, determinando o recolhimento do valor em guia própria. Alega a autarquia, em síntese, que o pagamento de custas judiciais está sujeito ao regime de precatório nos termos do artigo 100, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que as custas processuais devidas sejam pagas, ao final, exclusivamente por precatório ou RPV, não havendo que se falar em recolhimento mediante guia própria. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 147374262). Certificado o decurso do prazo legal para apresentação de resposta pela parte agravada. É o relatório. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031434-96.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622 AGRAVADO: NELSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada (ID 147354616): “Vistos etc, O credor apresentou memória de cálculo referente aos valores devidos. Instada a se manifestar, a parte devedora INSS concordou com os cálculos relativos às parcelas do benefício, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Desta feita, homologo os cálculos apresentados às fls. 159 no valor de R$ 15.417,83 a título principal e R$ 2.81,90 a título de honorários advocatícios. Atualização até 09/04/2020. Cientifique-se dessa decisão a Procuradoria do INSS e a parte autora. Preclusa a via impugnativa contra essa decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fazendo constar que se trata de verba de natureza alimentar e de pequeno valor. Expedidos os RPV, intime-se o INSS para ciência e manifestação. Não havendo insurgência quanto a erro material na solicitação do RPV, expeça-se o alvará judicial para a parte credora e advogado. Ante a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, nos autos do Processo n.° 126.152.0043/2020, indefiro a expedição de ROPV para pagamento das custas. Inscreva-se em dívida ativa em caso de inadimplemento das custas. Oportunamente, conclusos para extinção. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.” Nesse juízo de cognição sumária, reconheço a existência de relevância dos fundamentos. Com efeito, cuida-se o caso dos autos de pagamento de custas, decorrentes de condenação judicial da Fazenda Nacional, com trânsito em julgado, devendo o procedimento de execução se pautar nos termos do disposto no art. 100, § 3º, da CF, in verbis: Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Na hipótese, como visto, a condenação decorre de sentença judicial. Logo já há título, devendo o cumprimento da sentença observar, quanto ao pagamento, as regras insertas no art. 100 e §§ da CF/88. Isso é, mediante precatório ou RPV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 730 DO CPC. DISPENSA DE PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). - A cobrança de custas processuais devidas pelo INSS não dispensa a sua citação para os fins do art. 730 do CPC. - O pagamento das custas processuais, sendo a obrigação de pequeno valor, se faz mediante a requisição direta ao Presidente do Tribunal (RPV), sem a necessidade de se expedir precatório ( Inteligência dos arts. 128 da Lei 8.213/91, 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, 23, § 8º, da Lei 10.266/2001 e 2º da Resolução nº 258 do CJF). (AG 200204010164348, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 16/10/2002 PÁGINA: 782.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA SOMENTE À VERBA HONORÁRIA. RPV. POSSIBILIDADE. 1. O limite de 60 salários mínimos com fins de requisição de pequeno valor (RPV) abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários e custas processuais. 2. Isoladamente executada a verba honorária, sem configurar fracionamento da execução para desviar o limite legal de 60 salários mínimos, será a execução realizada diretamente, pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Resoluções nº 258 e 270 do Conselho da Justiça Federal (CJF), regulamentadoras do art. 100, § 3º e § 4º da CF, da Lei nº 10.259/01 e das Leis Orçamentárias anuais de 2002 e 2003 (Lei nº 10.266/01 e Lei nº 10.524/02). 3. Possível a execução de quaisquer verbas, pois, inclusive das verbas acessórias à condenação, pela via da RPV, desde que não se trate de travestida manobra de separação dos valores da condenação, para propiciar diversas execuções de pequeno valor. 4. Agravo provido. (AG 200504010190191, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/07/2005 PÁGINA: 764.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de execução de sentença em que foi determinado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 384,23 (valores de 11/02/2010), a ser feito por guia de recolhimento judicial. 2. O agravante defende a necessidade de expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, pois a execução contra a Fazenda Pública obedece à sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. 3. De fato, as custas judiciais integram o valor da execução, impondo-se a citação do INSS para oposição de embargos, nos moldes do art. 730 do CPC. 4. Uma vez que a obrigação é de pequeno valor, é cabível o adimplemento da obrigação mediante apresentação de RPV. 5. Provimento do agravo de instrumento. (AG 00032461820114059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/08/2012 - Página::108.) Não constitui demasia ressaltar, por relevante, que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento de custas não pode ser destacado do pagamento do valor principal. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 556388 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00251); Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592619, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00179 RTJ VOL-00219-01 PP-00603 RSJADV dez., 2010, p. 41-43 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 29-34) Portanto, não há que se falar em recolhimento antecipado conforme determinado na decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS, DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 100, § 3º, DA CF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de RPV para pagamento de custas judiciais, em sede de jurisdição delegada na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, determinando o recolhimento do valor em guia própria.
2. A questão tratada nos autos diz respeito ao pagamento de custas, decorrentes de condenação judicial da Fazenda Nacional, com trânsito em julgado, devendo o procedimento de execução se pautar nos termos do disposto no art. 100, § 3º, da CF. Precedentes dos TRF´s: AG 200204010164348, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 16/10/2002 PÁGINA: 782; AG 200504010190191, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/07/2005 PÁGINA: 764; AG 00032461820114059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/08/2012 - Página::108.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento de custas não pode ser destacado do pagamento do valor principal: RE 556388 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00251.
4. Agravo de instrumento provido.
ccc