APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061068-24.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HELENA BRITO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061068-24.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: HELENA BRITO GOMES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 402/405 que extinguiu a execução de atrasados de beneficio assistencial, diante do reconhecimento do conflito entre coisas julgadas. Defende o apelante o prosseguimento da execução, por entender que o fenômeno processual que primeiro ocorreu e que deve orientar a solução do conflito entre processos é o da litispendência. Também aduz que constatada a qualquer tempo a existência de litispendência. referente ao objeto da presente ação, torna-se ineficaz a transação formulada além de alegar que o correto seria a prevalência da coisa julgada que por último se formou e que são devidos honorários advocatícios contratuais. Sem contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061068-24.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: HELENA BRITO GOMES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo os parágrafos 3º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil há litispendência quando se repete ação que está em curso e há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já o § 1º determina que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E o § 2º dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. Para reconhecimento dos institutos da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. Cabe ao magistrado, inclusive de ofício, observar a coisa julgada, corolário da segurança jurídica e um dos pilares do Estado de Direito. Por oportuno, cumpre transcrever julgado desta Corte, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA TÍPICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTI-LA EM NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. As matérias relacionadas às condições da ação são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do artigo 267, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Se a parte dispõe de título executivo, carece de interesse processual para ajuizar novo processo de conhecimento. 3. O trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução pela satisfação da obrigação não muda tal panorama, pois que cumpria ao apelante discutir naquele procedimento as questões relativas à atualização monetária e juros moratórios incidentes no precatório complementar. 4. Feito que se extingue sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado." (AC 890503; Relatora: Marisa Santos; 9ª Turma; DJU: 12/08/2004, p. 550) In casu, a sentença identificou o "conflito de coisas julgadas", solucionando a questão com a prevalência da primeira coisa julgada. Os documentos juntados às fls. 278/280, bem como da manifestação da parte autora de fls. 395/396, revelam queHELENA BRITO GOMES ajuizou duas açôes idênticas em face do INSS, uma perante a justiça comum (0001221-63.2006.8.26.0404) e outra no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (0006978-31.2010.4.03.6302). O pedido ajuizado perante a justiça comum, que tramitou na 2ª Vara da Comarca Orlândia (0001221-63.2006.8.26.0404), foi julgado procedente com sentença de mérito (fls. 177/183) e transitou em julgado em 19/05/2015 (fls. 327). Já no feito ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (0006978- 31.2010.4.03.6302) houve homologação de acordo formalizado entre as partes, conforme Termo de Homologação de Acordo juntado a fls. 397/398, com trânsito em julgado em 27/05/2011. Expedida Requisição de Pequeno Valor total 20110002402R, sendo que os valores forma levantados pela parte-autora em 16/08/2011 e o feito arquivado diante da implantação do benefício e quitação do débito. Têm-se, na verdade, dois provimentos emitidos em relação ao mesmo pedido. Duas respostas do Estado-juiz à pretensão formulada, todas passadas em julgado. Conquanto não se possa falar em conflito entre coisas julgadas antagônicas, porque ambas as decisões acabaram por reconhecer igual direito aos jurisdicionados, para fins de efetiva satisfação da quantia devida pela autarquia, o impasse subsiste. De rigor que se descubra se alguma predomina sobre a outra, e neste caso qual deve prevalecer e ser devidamente executada. Até porque já esgotado o prazo para ação rescisória, não se podendo mais cogitar da utilização de qualquer remédio judicial tendente a suprimir a contradição, pela desconstituição de um dos julgados. Em teoria, decididas as questões todas postas, alcança-se a essência da função jurisdicional, com o arremate do serviço prestado, julgando-se a pretensão posta a exame, atribuindo ao vencedor o bem da vida controvertido. Problema surge, todavia, quando sentença subseqüente ofenda sua autoridade. Como o que se tem na hipótese. A doutrina se divide. Pela predominância da primeira das duas decisões, sustentando a inexistência jurídica da segunda sentença, ofensiva à coisa julgada, dispensando, inclusive, o aparelhamento da rescisória, encontra-se o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (O dogma da coisa julgada. São Paulo, Revista dos Tribunais, pp. 36-39). Segundo dos autores, seria caso de querela nullitatis, pois há "única e exclusivamente uma situação de inexistência jurídica a declarar-se, por meio de ação que não fica sujeita a um lapso temporal pré-definido para ser movida". Embora admitindo a existência do segundo pronunciamento, não há, no entendimento de Sérgio Rizzi (Ação Rescisória, São Paulo, RT, pp. 133-139), Nelson Nery Jr. (Código de Processo Civil Comentado, RT, 7ª edição, p. 830) e Sálvio de Figueiredo Teixeira (Ação Rescisória, Apontamentos, RT 646/7), primazia em relação à primeira coisa julgada, à vista da proteção constitucional do instituto (CF, artigo 5º, inc. XXXVI). Já para Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, 3ª edição, vol. III, pp. 328-329), "enquanto não proposta e acolhida a demanda de rescisão, contudo, prevalecerá a segunda sentença, ainda quando conflitante em seu decisório com a primeira - em primeiro lugar, porque é inerente a todo ato estatal a revogação do antigo pelo novo, como acontece com as leis e atos administrativos. Além disso, a oferta do caminho da ação rescisória significa que o sistema processual não pretendeu que a segunda sentença passada em julgado fosse simplesmente desconsiderada, instável ou ineficaz: se o caminho é a sua rescisão, enquanto não for rescindida ela prevalece e impõe-se sobre a primeira". Em igual sentido, Eduardo Talamini (Coisa Julgada e sua Revisão, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, 3.4.5, pp. 152-158) atenta que "a circunstância de a coisa julgada estar estabelecida como garantia constitucional tampouco permite a conclusão de que deve prevalecer a primeira sentença. Em primeiro lugar, pondere-se que, a rigor, haverá duas coisas julgadas, de modo que o prestígio constitucional seria atribuível a ambas. Argumenta-se que em favor da primeira também se poria, além da coisa julgada, a garantia do 'direito adquirido'. Mas não é a sentença que atribui à parte o direito. A sentença apenas reconhece um direito. Portanto, a sentença favorável não significa 'direito (material) adquirido'. Quando muito, 'adquire-se' a segurança processual da imutabilidade do comando. Mas isso é a própria coisa julgada - e assim se recai na objeção inicial. Em segundo lugar, a coisa julgada, embora se revista de status constitucional, é delineada pela legislação infraconstitucional. São as normas infraconstitucionais que estabelecem suas hipóteses de ocorrência, limites, meios de revisão, modo de operar - e assim por diante. Trata-se de noção assente na doutrina e na jurisprudência constitucional. É o legislador infraconstitucional que define inclusive os meios de fazer valer a coisa julgada. Conseqüentemente, lhe é dado conferir limites a tais meios - inclusive o limite decadencial para a rescisória". Ademais, "a sentença ofensiva a uma primeira coisa julgada é juridicamente existente. Apresenta-se o núcleo essencial para que uma sentença exista: há inquestionavelmente um novo comando jurisdicional, em conflito prático com o primeiro. Tampouco é aceitável qualquer construção no sentido de que, uma vez estabelecida a coisa julgada, o poder jurisdicional para o exame daquele objeto processual (mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir) seria retirado da generalidade dos órgãos integrantes do Judiciário. A investidura jurisdicional está sempre presente quando configurados os pressupostos substancial, formal e orgânico da Jurisdição. O agente jurisdicional está investido de jurisdição para qualquer caso que se lhe submeta. Também não vem em socorro da tese ora criticada a idéia de que a coisa julgada eliminaria o interesse de agir para uma nova demanda sobre o mesmo objeto. Ainda que se pudesse admitir tal equiparação, a sentença proferida a despeito de faltar condição da ação, como se verá, não é juridicamente inexistente". Também reconhecem prevalecer a segunda sentença, entre outros, José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1975, vol. 3, p. 243), Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. 1, p. 608), Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, 2005, pp. 317-321) e José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 13ª edição, vol. V, pp. 225-226), destacando, o professor carioca, que "seria evidente contra-senso recusar-se eficácia à segunda sentença, depois de consumada a decadência, quando nem sequer antes disso era recusável a eficácia. A passagem da sentença, da condição de rescindível à de irrescindível, não pode, é claro, diminuir-lhe o valor. Aberraria dos princípios tratar como inexistente ou como nula uma decisão que nem rescindível é mais, atribuindo ao vício, agora, relevância maior do que a tinha durante o prazo decadencial. Daí se infere que não há como obstar, só com a invocação da ofensa à coisa julgada, à produção de quaisquer efeitos, inclusive executivos, da segunda sentença, quer antes, quer (a fortiori!) depois do termo final do prazo extintivo". No caso dos autos, conflito prático entre os dois comandos haverá, com reflexos diretos na concretização da vontade estatal exaurida no provimento revestido da autoridade da coisa julgada. Segundo Talamini, "o problema avulta quando a segunda sentença, afrontando o 'aspecto negativo' da coisa julgada, tornou a decidir exatamente o mesmo objeto já decidido pela primeira - estabelecendo-se dois comandos inconciliáveis inclusive do ponto de vista prático. Segundo Sérgio Rizzi, tal questão seria discutida 'menos pela expressão prática do que pela riqueza teórica'. Mas atualmente ela está longe de ser um simples exercício doutrinário. Além de casos esparsos de há muito relatados em repertórios de jurisprudência, a questão tem agora sido posta com alguma freqüência em determinados campos de litígios de direito público, notadamente, no das desapropriações. Por exemplo, há casos em que, depois de uma primeira sentença transitada em julgado na ação de desapropriação, o particular promove ação de 'desapropriação indireta' e obtém nova indenização pelo mesmo imóvel objeto da primeira ação - sem que se constate no curso do processo a anterior coisa julgada nem se promova tempestivamente a rescisória contra a segunda sentença". À questão, a resposta de Barbosa Moreira, em seus Comentários ao Código de Processo Civil: “No direito romano, prevalecia sem dúvida a primeira, já que a segunda, proferida contra a res iudicata, se considerava inexistente e não chegava, como tal, a revestir-se, ela própria, da autoridade da coisa julgada. A concepção moderna, todavia, é bem diversa. A decisão que ofende a res iudicata nem é inexistente, nem sequer nula de pleno direito, mas apenas suscetível de desconstituição, por meio de recurso ou de ação impugnativa autônoma, conforme a opção de cada sistema jurídico. No ordenamento pátrio, v.g., semelhante decisão transita em julgado como qualquer outra e, enquanto não rescindida, produz todos os efeitos que produziria se nenhum vício contivesse. Seria evidente contra-senso recusar-se eficácia à segunda sentença, depois de consumada a decadência, quando nem sequer antes disso era recusável a eficácia. A passagem da sentença, da condição de rescindível à de irrescindível, não pode, é claro, diminuir-lhe o valor. Aberraria dos princípios tratar como inexistente ou como nula uma decisão que nem rescindível é mais, atribuindo ao vício, agora, relevância maior do que a tinha durante o prazo decadencial. Daí se infere que não há como obstar, só com a invocação da ofensa à coisa julgada, à produção de quaisquer efeitos, inclusive executivos, da segunda sentença, quer antes, quer (a fortiori!) depois do termo final do prazo extintivo”. Já Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória) doutrina: "há duas sentenças, ambas passadas em julgado, e uma proferida após a outra, com infração da coisa julgada. Se há o direito e a pretensão à rescisão da segunda sentença, só exercível a ação no biênio, e não foi exercida, direito, pretensão à rescisão e ação rescisória extinguiram-se. A segunda sentença está lá, suplantando a anterior. De iure condendo, poder-se-ia conceber diferentemente a situação, e.g., fazendo-se rescindível, sempre, isto é, sem prazo a segunda sentença. Porém nenhuma solução de imprecluibilidade foi admitida: o biênio é inexoravelmente preclusivo. Assim, há duas decisões que, in hypothesi, se contradizem e a contradição tem de ser afastada pela superação da sentença ofendida. Salvo, conforme vemos, se a primeira sentença já foi cumprida, ou no que foi cumprida". E prossegue: "Pode dar-se que tenha sido cumprida apenas em parte. Então, consumou-se o que se determinava, e a eficácia operada não pode ser desfeita pela sentença posterior, a despeito de, aí, o hoje ser posto à frente do passado. A segunda sentença que se tornou irrescindível não pode ir solapar o que já se inseriu no mundo jurídico". A questão, embora tormentosa, exige uma resposta pragmática. Por óbvio que é impossível, do ponto de vista prático, a coexistência de coisas julgadas diversas sobre um mesmo tema. Por outro lado, ninguém deve ser obrigado a prestar duas vezes o mesmo bem da vida, de modo que a execução do julgado anterior impede a exigibilidade do direito reconhecido na segunda sentença transitada em julgado. A execução prática da segunda decisão é proibida pelo direito. Daí, porque perfeitamente cabível a inexigibilidade da obrigação, em consonância com o inciso III, do artigo 525, do CPC. O benefício foi implantado e os valores em atraso integralmente pagos, pelo que a apelação deve ser improvida. É o VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUAS COISAS JULGADAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM AÇÃO TRAMITADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, quando pendente de julgamento demanda ajuizada, com o mesmo objeto, na 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP.
- Existência de dois provimentos emitidos em relação ao mesmo pedido. Duas respostas do Estado-juiz à pretensão formulada, todas passadas em julgado.
- Esgotado o prazo para ação rescisória, não se podendo mais cogitar da utilização de qualquer remédio judicial tendente a suprimir a contradição, pela desconstituição de um dos julgados.
- Como a efetiva satisfação do crédito decorreu da execução do julgado proferido no feito que tramitou pelo Juizado Especial Federal, é ele que tem de prevalecer, em detrimento da decisão da Justiça Comum, não havendo que se falar em valores remanescentes a receber.
- Apesar de detentora de título executivo que decorre de julgado da Justiça Comum, ulterior à decisão colhida no Juizado Especial, o fato de a parte autora já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo com levantamento de depósito após pagamento de requisição de pequeno valor, verdadeiramente impede o prosseguimento com a execução que se desenrola junto à 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP porque o jurisdicionado acabou se valendo da sentença que primeiro passou em julgado.
- A questão, embora tormentosa, exige uma resposta pragmática. Por óbvio que é impossível, do ponto de vista prático, a coexistência de coisas julgadas diversas sobre um mesmo tema. Por outro lado, ninguém deve ser obrigado a prestar duas vezes o mesmo bem da vida, de modo que a execução do julgado anterior impede a exigibilidade do direito reconhecido na segunda sentença transitada em julgado. A execução prática da segunda decisão é proibida pelo direito. Daí, porque perfeitamente cabível a inexigibilidade da obrigação, em consonância com o inciso III, do artigo 525, do CPC. O benefício foi implantado e os valores em atraso integralmente pagos.
- Apelação da parte autora improvida.