
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001792-74.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001792-74.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação em que a parte autora pretendeu a revisão do seu benefício previdenciário, mediante a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista. Alega a embargante que o acórdão está eivado de omisssão, contradição e obscuridade, uma vez que concedido o benefício com amparo na decisão objeto de sentença trabalhista, sem que tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo de revisão e que, em grau recursal, foi reconhecido o direito da revisão com base na ação trabalhista, no entanto, os efeitos financeiros foram fixados na data da DER (data de entrada do requerimento), a caracterizar falta de interesse de agir por parte da autora. Aduz que, no caso em tela, não está presente o interesse de agir, pois o acórdão embargado reconheceu o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa e qualquer alteração ou incremento no tempo baseado em documento que não foi apresentado administrativamente pelo INSS não caracteriza a existência de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Aduz, em síntese que a propositura de ação judicial com base numa sentença trabalhista não apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento e que o STF fixou o entendimento de que mesmo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido não poderá ser formulado diretamente em juízo “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” e que “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo” e que se a sentença trabalhista não foi juntada na esfera administrativa, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Portanto, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo do benefício, devendo ser fixados na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
Dessa forma,pondera que é de rigor que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo-se a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já pré-questionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001792-74.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ODETE APARECIDA MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: MELINA DE ARAUJO LIMA - SP380336-A, THAIS SALUM BONINI - SP292666-A, HEITOR MIGUEL - SP252633-A, PEDRO MIGUEL - SP120066-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da decisão veio amparado nas seguintes premissas: "(...) Destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede. A respeito, veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária. 2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido. 4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991. 5. Agravo improvido." (STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08). "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço. III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. IV- Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte. - Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista, razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo. - Agravo desprovido." (TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253). Dessa forma, entendo que a autora manteve o vínculo empregatício questionado, sendo de relevância a declaração firmada pelo empregador. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal). Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido. Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora. Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.(...)". O recurso não merece provimento. Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições decorrentes do vínculo trabalhista. Desse modo, entendo que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o que foi negado pela autarquia. Ante o expostos, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.
5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o que foi negado pela autarquia.
6. Embargos improvidos.