APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: THEREZA MARQUEZINE
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a inexigibilidade do título, tendo em vista que não há valores a receber pela parte embargada. Sem condenação em verba honorária. O recorrente requer, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que esta viola a coisa julgada formada no título judicial ou, alternativamente, requer-se a remessa dos autos ao setor Contábil desta Corte. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019874-09.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: THEREZA MARQUEZINE Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia, à inexigibilidade declarada do título exequendo. Sobre a questão, conforme parecer do expert judicial (ID 154621372) este concluiu: "... Em atenção ao r. Despacho (ID 32323303), efetuamos a readequação da RMI referente ao benefício NB 42/087.886.835-6 aos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo como base a RMI calculada quando da concessão da referida aposentadoria. Verifica-se que a renda mensal antes da readequação não sofria limitação aos tetos vigentes quando da entrada em vigor da EC 20/1998, qual seja R$ 1.081,50, para 12/1998, desta forma a readequação pela evolução da RMI não gera vantagem financeira ao segurado. À consideração superior.” (grifo nosso) Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial. Sobre o tema, julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, não merece reparos a r. sentença, posto que ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso. Nestes termos, faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO . REVISÃO DA RMI. LEI 6.423/77 E ART. 58, ADCT. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO . AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. I. Em razão da data do início do benefício (13.01.1981), não há diferenças a apurar em relação à revisão da RMI na forma fixada na decisão exequenda, pois o valor obtido na referida revisão é inferior ao da renda mensal inicial concedida administrativamente. II. Considerando o reconhecimento da ausência de vantagem financeira em relação à revisão da RMI, consequentemente inexistem diferenças em relação à aplicação do art. 58 do ADCT. III. Agravo do INSS provido. Reconhecida a inexistência de valores a serem pagos." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0050238-43.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original, alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução , o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741, VI do CPC). III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido. IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a autorizar o início do processo de execução . V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública , podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução , deve ser decretada a sua extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a apelação do INSS." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0044924-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) Portanto, no caso sub judice, não merece reparos a r. sentença, posto que o título judicial revela-se inexigível. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação vigente à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.