APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-78.2018.4.03.6137
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DENIZE MODULO DOS SANTOS - ME, DENIZE MODULO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-78.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DENIZE MODULO DOS SANTOS - ME, DENIZE MODULO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Condenou a embargante ao pagamento em honorários advocatícios, que fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência em relação a parte embargante, ante a gratuidade da justiça deferida em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. O Embargos à Execução opostos por DENIZE MODULO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, impugnou o título que instrui a execução nº 5000400-93.2018.4.03.6137, o Contrato n.º 240280734000106263. A embargante, na sua inicial, preliminarmente, requereu a suspensão dos autos em razão do falecimento de Antonio Marcos dos Santos. No mérito, argumentou a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pois estariam acima do valor de mercado, bem como sustentou a ocorrência de ilegalidade com capitalização diária de juros. Pediu, ainda, notadamente ante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, os valores indevidamente exigidos deles devem ser compensados ou restituídos. Por fim, indicou o valor que entende devido para embargada. Em razões de apelação, a embargante sustenta, em síntese, que a ação de execução está fulminada pela prescrição. Assenta que os juros cobrados ultrapassam o limite legal de 1% ao mês. Afirma que título foi adquirido mediante ato ilícito de agiotagem e por isso o mesmo é nulo. Afirma que deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Aduz que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000886-78.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DENIZE MODULO DOS SANTOS - ME, DENIZE MODULO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Prescrição e Vencimento Antecipado da Dívida É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso dos autos, a data da contratação ocorreu em 10/05/2016, ao se considerar o vencimento inicialmente previsto no contrato firmado entre as partes, é dizer, 30 meses, o vencimento dar-se-ia somente em novembro de 2018, data em que teria início o cálculo do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Limite legal às Taxas de Juros A temática referente aos juros remuneratórios encontra regulação por inteiro e especial na Lei 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário (STJ, REsp nº 680.237-RS, 2004/0111518-2, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ: 15/03/2006). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que as disposições do artigo 591 e do artigo 406 do CC/02, que preveem a limitação dos juros remuneratórios à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.(Súmula Vinculante nº 7, STF) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.(Súmula 382 do STJ) Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida ou a nulidade do título. Ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil distribui da seguinte forma o ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de embargos à execução, compete ao executado, ora embargante, apresentar provas suficientes para desconstituir o título que embasa a execução. O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença e que o título executivo é nulo em virtude de cláusulas ilícitas, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou nulas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. In casu, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 1º e 3º da MP 2.172-32/01, o mesmo não merece prosperar. O artigo 4º, inciso I, da MP 2.172-32/01 deixa claro que essas regras não se aplicam às Instituições Financeiras. Juros de Mora e Correção Monetária após o Ajuizamento da Ação Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO, INCLUSIVE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA IOF. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. (...) 9. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à atualização da dívida após o ajuizamento da ação deva ser com os encargos a serem fixados pelo Poder Judiciário. 10. (...) 11. Agravo retido e apelação improvidos. (TRF3, AC 00135681420114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2027004, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017) Neste mesmo sentido, anoto precedentes (TRF3, 2ª Turma, AC - Apelação Cível - 1955057, Processo: 00106682420124036100, Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 Data: 16/04/2015). (TRF3, 2ª Turma, AC - Apelação Cível - 1464605, Processo: 2008.61.20.004076-5-0/SP, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, publ. DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2). (TRF3, 5ª Turma, AC - Apelação Cível - 1940392, Processo: 0002631-60.2012.4.03.6115/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, publ. e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/03/2015). Portanto, a aplicação dos juros de mora deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar a condenação do autor em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa. Respeitada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula.
3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGARESP 201202481750, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 261422, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2013)
1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 201100764326, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247168, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:30/05/2011)
1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.
2. O artigo 206 do Código Civil de 2.002 que, de seu turno, estabeleceu ser de 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos aritméticos.
3. (...)
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 00003943520134036142, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2057213, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
1 - Sem razão a apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2 - No caso em tela, considerando o início da fase de amortização em 28/02/2002 (fls. 06) e tendo 54 (cinquenta e quatro) prestações, conclui-se que a data de vencimento da última parcela foi em 28/08/2006. O ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante.
3 - Apelação improvida.
(TRF3, AC 00000829820084036121, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196643, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017)
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta em conta corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP 201303448973, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 410403, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:03/02/2016)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITE TAXA DE JUROS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela.
II - No caso dos autos, a data da contratação ocorreu em 10/05/2016, ao se considerar o vencimento inicialmente previsto no contrato firmado entre as partes, é dizer, 30 meses, o vencimento dar-se-ia somente em novembro de 2018, data em que teria início o cálculo do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC.
III - A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida ou a nulidade do título.
IV - Tratando-se de embargos à execução, compete ao executado, ora embargante, apresentar provas suficientes para desconstituir o título que embasa a execução. O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença e que o título executivo é nulo em virtude de cláusulas ilícitas, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou nulas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência.
V - Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 1º e 3º da MP 2.172-32/01, o mesmo não merece prosperar. O artigo 4º, inciso I, da MP 2.172-32/01 deixa claro que essas regras não se aplicam às Instituições Financeiras.
VI - Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem.
VII - Apelação improvida.