AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024088-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA MARIA FUDULE PEDRO LOURENCO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024088-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEUZA MARIA FUDULE PEDRO LOURENCO Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1021 do CPC (ID 152729729), contra a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (ID 15158419). Sustenta, o INSS, não ser o caso de julgamento monocrático do agravo pelo artigo 932 do CPC. Assevera, outrossim, que o Juízo a quo determinou a alteração da data de início do benefício, sem que haja previsão no título judicial. Portanto, “a única forma de cumprir o título executivo sem violar os seus termos é revisando a aposentadoria por idade implantada, alterando o tempo de serviço reconhecido para acrescer o período declarado em sentença, sem modificar qualquer outro parâmetro de implantação”. Alega que é “defeso à parte e ao juízo rediscutir questões já decididas ou que podiam ou deviam ter sido decididas no processo tendo em vista a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada”. Requer o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão que, por julgamento monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento. A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela improcedência do recurso (ID 153231485). É o relatório. am
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024088-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEUZA MARIA FUDULE PEDRO LOURENCO Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade. A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. 2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação indireta" (fl. 705). 3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Quanto ao mérito, na origem, a parte autora ajuizou ação pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana (concedido administrativamente a partir da DER em 01/04/2018), mediante o reconhecimento de atividade laboral no período de 01/05/1964 a 31/08/1967, junto à empresa Tadaki Akassaka, na função de escriturária (pois “o Instituto na fase administrativa homologou apenas o período de 29/03/1966 a 31/08/1967”), com retroação da data de início do benefício (DIB) à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, efetuado em 10/05/2017 (ID. 140674621 – pp. 9/3). A sentença, transitada em julgado em 19/02/2020, julgou procedente o pedido para declarar o período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora (ID. 140674621 – pp. 25/28), nos termos in verbis: “(...) No que se refere ao período que a autora pretende seja reconhecido, há indícios bastantes de prova material corroborados por prova testemunhal robusta e firme. A negativa da autarquia, de outro lado, não pode prevalecer. E isto porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor, e não seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Dessarte, comprovada a atividade do trabalhador menor a partir dos seus 12 anos, deve a mesma ser computada para fins previdenciários. Por tais fundamentos, de rigor o reconhecimento e a averbação do período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e a conseguinte revisão da RMI do benefício da autora. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do requerimento formulado na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria de que a autora é beneficiária, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo do benefício. Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença. À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207), observada a compensação dos valores já percebidos a título de aposentadoria. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. Jaboticabal, 20 de novembro de 2019.” (g.n.) Foi determinada a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer (nos autos de cumprimento de sentença n.º 0001532-14.2020.8.26.0291), tendo a parte autora informado que a autarquia efetuou a revisão da RMI com base na DER incorreta, não retroagindo a data do benefício ao primeiro requerimento, em 10/05/2017 (ID. 140674621 – pp. 45/47). Sobreveio a decisão agravada (ID. 140674621 – p. 66): “Vistos. Razão assiste à parte exequente. O título executivo reconheceu o tempo laborado sem registro pela parte autora e determinou a revisão da sua renda mensal inicial. Conforme é assente na jurisprudência, inclusive do STF, o segurado da previdência social tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso com base nas regras vigentes quando preenchidos os requisitos necessários para sua aposentação. Sendo assim, a DIB da autora deverá ser 10/05/2017, data do primeiro requerimento administrativo indeferido, e não 01/04/2018. Oficie-se ao INSS para que implante corretamente o cálculo de revisão da RMI, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Intime-se. Jaboticabal, 03 de agosto de 2020.” Da decisão supra, que determinou a retroação da data de início do benefício (DIB) ao primeiro requerimento administrativo efetuado em 10/05/2017, o INSS interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Se é certo que o título executivo não explicita que a DER a ser observada é 10/05/2017, também não diz que deve ser 01/04/2018. Além disso, no caso, embora a sentença transitada em julgado não tenha mencionado expressamente a DER a que deve retroagir a DIB, vê-se que acolheu integralmente o pedido da parte autora e por duas vezes consignou, na fundamentação e no dispositivo, que os efeitos financeiros (diante do reconhecimento do período laborativo de 01/05/1964 a 28/03/1966) retroagem ao requerimento administrativo, vale dizer, em que já implementadas as condições para a aposentação, em conformidade com a legislação vigente à época. Ainda, é de rigor a interpretação do pedido e das decisões judiciais segundo o princípio da boa-fé objetiva, essa regra é expressa pelos artigos 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 322 (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (...) Art. 489 (...) § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Portanto, depreende-se do título executivo que a parte autora cumpriu, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não procedendo a alegação de desrespeito à coisa julgada. A propósito, os julgados: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESP 630.501/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CÁLCULO DA RMI. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O AUTOR COMPLETOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. 1. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. 2. A data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido. 3. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. 4. Considerando que a concessão da aposentadoria especial sempre exigiu a comprovação de 25 anos de tempo especial, possível constatar que, de fato, a parte autora implementou os requisitos anteriormente à DER. 5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo de concessão, ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data da concessão, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. Embargos de Declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000188-53.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO NÃO INCLUÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE. TERMO INICIAL. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. - O art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, desde que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras do RGPS. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS. - No caso, verifica-se que em 01/05/1992 a parte autora possuía tempo de serviço de 29 anos, 10 meses e 12 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. - O salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integra o PBC do benefício, de modo que o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição. - Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/09/2005), observada a prescrição quinquenal. - Por fim, no tocante ao reconhecimento e ao cômputo dos períodos de trabalho em dezembro/1999, fevereiro/2000, janeiro de 2001, julho de 2001 e maio de 2002 a 21/08/2003, assiste razão à embargante, pois além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (ID 112467808 - Págs. 26/37) e o efetivo exercício de atividade especial (ID 112467808 – Págs. 47/48), o período já foi computado pelo INSS na concessão do benefício em 01/09/2005, conforme se verifica na tabela de fls. 29/40. Contudo, optando a parte autora pelo benefício com o cálculo até 05/1992, ao efetuar o novo cálculo o INSS deverá desconsiderar o período seja na modalidade comum ou especial. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006889-49.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. - Restou demonstrado que, na data do requerimento administrativo, apresentado em 23.11.16, fazia jus o autor à concessão da aposentadoria por idade NB 173.155.666-4, vez que possuía à época 18 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - O benefício que vem sendo pago ao autor, oriundo de um segundo requerimento administrativo, desde 01.06.18, NB 177.985.956-0, advém de contagem administrativa de 20 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição (ID 76365391). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. - Vedado ao demandante o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois benefícios, anoto que, em fase executória, caso o demandante opte pelo pagamento das diferenças da aposentadoria NB 173.155.666-4, requerida em 23.11.16, a qual será calculada nos termos da legislação vigente à época, com base em tempo apurado de 18 anos, 6 meses e 7 dias, cancelar-se-á o benefício NB 177.985.956-0, com contagem maior, com o devido encontro das contas, compensando-se os valores auferidos desde 01.06.18, afastada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda. - Caso opte, em fase de liquidação, pela manutenção de seu benefício (NB 177.985.956-0), não poderá executar as parcelas advindas do reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria NB 173.155.666-4. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5822419-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. - No caso concreto, verifica-se que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 08/10/1996, NB 42/103.541.829-8, com a retroação da DIB para 03/03/1996, data em que o autor afirma ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de um benefício mais vantajoso; contudo, a decisão monocrática (fls. 85/85v.) e o agravo interno (fls. 98/99v.) rejeitaram o pedido de "desaposentação", restando configurado julgamento "extra petita", em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que devem ser declaradas nulas. Por outro lado, o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos. - A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício. - No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável. - É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. - A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo "a quo" de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência. - Embargos de declaração providos. Apelação não provida. Reconhecida a ocorrência de decadência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2195997 - 0034224-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019) Desse modo, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, sendo de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. am
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- O título executivo julgou o pedido procedente para declarar o labor no período de 01/05/1964 a 28/03/1966 e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora.
- Depreende-se do título executivo que a parte autora cumpriu, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não procedendo a alegação de desrespeito à coisa julgada.
- Embora a sentença transitada em julgado não tenha mencionado expressamente a DER a que deve retroagir a DIB, vê-se que acolheu integralmente o pedido da parte autora e por duas vezes consignou, na fundamentação e no dispositivo, que os efeitos financeiros (diante do reconhecimento do período laborativo de 01/05/1964 a 28/03/1966) retroagem ao requerimento administrativo, vale dizer, em que já implementadas as condições para a aposentação, em conformidade com a legislação vigente à época.
- A interpretação do pedido e das decisões judiciais segundo o princípio da boa-fé objetiva é regra é expressa pelos artigos 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC.
- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, sendo, de rigor a sua manutenção.
- Agravo interno improvido.
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