Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: SILVALDO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: SILVALDO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sivaldo José da Silva contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural pleiteado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A parte autora sustenta, em síntese: a) não foi oportunizado ao autor produzir provas testemunhais em audiência, muito menos outras provas materiais na fase de instrução do processo; b) o Magistrado de primeiro grau agiu sem observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; c) houve cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova oral; d) há início de prova material; e) requer a anulação da sentença de primeiro grau, para ver o andamento do feito ter continuidade; f) prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004140-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: SILVALDO JOSE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): 

Da aposentadoria por idade rural

O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis:

“Art. 201 (...)

§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.                (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.

Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)

Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).

Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.

1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.

Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.

2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:

Art. 55. (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).

O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019;  DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)

A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.

2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.

Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.

Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.

DO CASO CONCRETO

A parte autora nascida em 08/11/1951, cumpriu o requisito etário em 08/11/2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.

Sustenta que, desde jovem, sempre prestou serviços na condição de rurícola, trabalhando sem o devido registro na carteira de trabalho para diversos proprietários rurais da região, tais como Fazenda Nossa Senhora Aparecida, por 5 anos; fazenda Saltinho, do Sr. Valdomiro Garcia Barbosa, por aproximadamente 2 anos; após, na fazenda Palmeira, por mais ou menos 1 ano; Agropecuária Sete Reis, pelo período de 2 anos; Chácara Santa Isabel, pelo período de 1 ano; desde 2010 na Chácara Recanto Feliz, onde trabalhou até o ano de 2013; encontra-se atualmente trabalhando na chácara Primavera, apesar de sua idade avançada, contando atualmente com 62 anos de idade.

Alega ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.

O autor juntou aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, contraído em 03/04/2013, com Ana Lúcia Oliveira da Silva. Não constam elementos que indiquem atividade rural ou de âmbito rural no documento;

Também foi apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor, com os seguintes registros:

- NOVAGRO - Nova Alvorada Agroindustrial, lavrador, de 20/07/1995 a 20/11/1995;

- Valdomiro Garcia Barbosa - Fazenda Saltinho, serviços gerais - agropecuária, de 01/01/2004 a 14/02/2005;

- Agropecuária 7 Reis, trabalhador agropecuário, de 01/12/2007 a 31/01/2009;

- Felipe Ricardo Batista dos Santos, trabalhador agropecuário, de 01/02/2009 a 30/09/2009;

- Maria Donizete Coelho de Souza - Chácara Recanto Feliz, trabalhador rural, de 01/02/2011 a 09/02/2013.

Em sede de contestação o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou o extrato CNIS do autor, que, além dos vínculos constantes da CTPS, havia também os seguintes:

- 5 Estrelas Special Service Limp e Serviços Auxiliares - faxineiro/empregado, desde 04/2015.

No presente caso, em sede de apelação, a parte autora alega cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não havendo observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que o Magistrado de Primeiro Grau impediu que a prova oral fosse produzida a fim de corroborar com as provas documentais.

Da análise dos autos, infere-se que o MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Nova Alvorada do Sul/MS proferiu decisão,  em 10/05/2016, deferindo a realização da prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento, fixando os pontos jurídicos controvertidos (ID 3278273 – Pág. 111). Confira-se:

Considerando que não foram levantadas preliminares obstativas ao prosseguimento, dou o feito por saneado. FIXO como ponto controvertido a qualidade de rurícola da parte autora pelo tempo necessário ao benefício. DESIGNE-SE audiência para a oitiva da parte e testemunhas, em no máximo 03 (três), obedecido o limite do art. 357, V, §6, do Novo Código de Processo Civil, cujo rol deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias. Deixo registrado que cabe ao patrono da parte autora a intimação das testemunhas, observado, no que couber, o art. 455 e seguintes do novo diploma processual civil. Às providências.” (grifo nosso).

A parte autora foi regularmente intimada da decisão supra, na pessoa de seus advogados, Dr. Jayson Fernandes Negri (OAB/MS 11397-A) e Dr. Jefferson Fernandes Negri (OAB/MS 15690-A/MS), por meio da publicação no Diário da Justiça nº 3.590, do dia 07/06/2016, com início do prazo em 08/06/2016, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (ID 3278273 – Pág. 113).

No caso em tela, certidão cartorária, datada de 16/06/2016, informou que “em 14/06/2016 decorreu o prazo legal sem manifestação da(s) parte(s) autora, embora devidamente intimado(as). Dou fé.” (ID 3278273 – Pág. 114).

Cabe mencionar que a serventia daquela vara judicial registrou o despacho judicial com prazo de apenas 05 (cinco) dias, com término em 14/06/2016, quando na verdade o i. Magistrado havia determinado a apresentação do rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias, que terminaria em 21/06/2016.

Referente a este ocorrido, não houve manifestação por parte do Patrono da causa, tampouco houve a apresentação do rol de testemunhas, mesmo que fora do prazo processual.

Assim, tal como exposto, o MM. Juiz a quo entendeu que o feito comportava imediato julgamento.

A sentença, publicada em 10/05/2017, fundamenta que “não foi apresentado o competente rol de testemunhas, de modo que precluiu o direito do autor na produção de tal prova, tornando inviável a designação de audiência de instrução e julgamento” (ID 3278273 - Págs. 115-116).

Ademais, observa-se que entre a publicação do despacho judicial no Diário Oficial e a data de publicação da sentença houve um intervalo temporal de quase um ano, tempo mais do que suficiente para que o advogado se manifestasse acerca do equívoco do prazo de cumprimento do despacho judicial ou que apresentasse o rol de testemunhas, conforme determinado.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, CPC/2015, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).

Desse modo, não restou comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa nem a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que possam implicar nulidade da sentença, pois, ao ser intimado a apresentar o rol de testemunhas, o patrono da parte quedou-se inerte, deixando escoar o prazo para a realização do ato processual.

Há, assim, que se manter a r. sentença que reconheceu a improcedência do pedido.

Nesse sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.

 - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material.

-A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

(Apelação Cível nº 61898600520194039999 – Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta – TRF3R – 8ª Turma – Publicação 06/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I . Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a saber: a comprovação da idade mínima e do exercício de trabalho rural a fim de ser somado a período urbano, consoante o disposto no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91.

II. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).

III. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.

IV. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo vício algum no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.

V. Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.

VI. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, parágrafos 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

VII. Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 5819543-55.2019.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida – TRF3R – 9ª Turma – Publicação 03/03/2020).

Vencida a questão prejudicial, passo a enfrentar o mérito do recurso de apelação.

A prova documental apresentada em nome do autor não é, por si só, suficiente para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária, uma vez que se mostra necessário aliar a prova material às provas orais, sendo que estas últimas restaram preclusas nos presentes autos.

Desta forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja o de provar a carência pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois requer que a pessoa interessada esteja em labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo em número de meses iguais e necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.

Ademais, ausente prova testemunhal para corroborar as alegações da parte autora e dar eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos anexados, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.

Por oportuno:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 3.º DA LEI N.º 9.469/97. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Intimado a respeito do pedido de desistência, o INSS se opôs, condicionando a homologação da desistência da parte autora à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

- Processo extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

- Na apelação, o INSS requer a declaração de nulidade da sentença e o julgamento da causa com base no artigo 1.013, §3.º, I, do Código de Processo Civil.

- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de início de prova material do exercício de atividade rural” a ensejar a confirmação da sentença de extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp n.º 1.352.721/SP.

- No caso, restou preclusa a produção da prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Aplicando-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3.º, III, do CPC), o Tribunal pode enfrentar pedido não apreciado pelo órgão ad quem, decidindo o mérito. Princípios da celeridade e da economia processual.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5284142-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INÉRCIA. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

I. Comprovação da idade mínima, da carência e do desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.

II. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar o período mínimo de carência exigida em lei para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Ademais, não ficou provado que o autor estava laborando em atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

III. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.

IV. A parte autora quedou-se inerte após ser regularmente intimada a apresentar rol de testemunhas no prazo estabelecido em despacho pelo Juízo competente. Ocorrência evidente de preclusão processual pela parte autora.

V. Não restou comprovada a ocorrência de cerceamento de defesa que possa acarretar a nulidade da sentença.

VI. Na ausência de prova testemunhal a respaldar o início de prova material, há que ser reconhecida a improcedência do pedido.

VII. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.