AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: CELY DE CAMPOS MANTOVANI, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686-S, LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CELY DE CAMPOS MANTOVANI, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa do feito de origem para uma das varas da Justiça do Trabalho de Osasco /SP, nos seguintes termos: Alega a agravante que o que se tem por discussão no processo de origem é a alteração do plano de benefícios da FUNCEF, uma fundação de previdência privada distinta da CEF, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Argumenta que no feito originário não se busca discutir a natureza jurídica da parcela CTVA, apenas a determinação de inclusão da verba CTVA no saldamento do plano, tema de cunho previdenciário e de competência da Justiça Comum. Sustenta estar prescrita a demanda que pretende a inclusão do CTVA no salário de contribuição do REG/REPLAN, bem como a impossibilidade de deferimento dos pedidos dos trabalhadores, vez que a verba CTVA não integra a base de cálculo do plano de previdência privada independente da sua natureza. Por fim, discorre sobre os planos de benefícios REG/REPLAN e Novo Plano, administrados pela FUNCEF, além do saldamento do REG/REPLAN (Num. 66488092). Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Num. 68236261). Resposta pela FUNCEF e pela parte autora (Num. 95329402 e 96714520). Agravo interno interposto pela CEF (Num. 95735322). Resposta pelas demais partes (Num. 103879177 e 104222803). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
“(...) Deste modo, sendo a matéria debatida nestes autos sujeita à jurisdição trabalhista e, considerando que a competência em razão da matéria não admite alteração por convenção das partes (CPC/2015, art. 62), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente demanda, nos termos do artigo 109, 2º, da Constituição, c.c. artigo 64, 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, determinando a remessa dos autos para redistribuição perante uma das Varas do Trabalho de Osasco/SP. (...)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CELY DE CAMPOS MANTOVANI, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela CEF, porquanto a decisão monocrática ali recorrida está sendo substituída pela presente decisão colegiada. Entendo caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira. A Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há autonomia entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, e que as causas previdenciárias estão afetas à competência da Justiça Comum, Estadual ou Federal, em detrimento da Justiça Trabalhista. Neste sentido: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil– Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). Ademais, verifico que a discussão posta nos autos diz diretamente com a relação de previdência complementar havida entre autora, CEF e FUNCEF - e apenas mediatamente com a relação trabalhista travada entre a demandante e a CEF - eis que o pedido de declaração de natureza salarial de verbas é mero pressuposto para a análise dos demais pleitos, a saber: de condenação das rés ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, estes últimos no âmbito do plano de previdência complementar. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. POSTERIOR PERDA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO PARA QUE O CTVA INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E, por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o o processo de origem, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Santos/SP, e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela CEF. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - SP361409-A
Examinando os autos, observo que a agravada Cely de Campos Mantovani pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CTVA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido (Num. 66481757 - pág. 03/32).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.
(STF, RE n° 586.453/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento em 20/02/2013).
A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias, como se vê nos seguintes precedentes:
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção.
3. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
4. Resultado do julgamento mantido.
(STJ, CC n° 158.327/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe: 13/03/2020).
1. Consoante jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que discute alterações promovidas no Superior Tribunal de Justiçacontrato de trabalho e a natureza de verbas recebidas do empregador. Por sua vez, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência privada.
2. A pretensão autoral, na forma como apresentada - pedido de declaração da natureza salarial da verba denominada "CTVA", para posterior inclusão no salário de contribuição - evidencia reflexos na questão previdenciária apenas de maneira indireta, estando a questão central fundada no contrato de trabalho entre as partes.
3. Segundo entendimento assente da Segunda Secção, "considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". (CC 158.327/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, CC n° 159.175/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 02/06/2020, DJe: 05/06/2020).
Com isto, conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.
Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, divirjo do e. relator.
Tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão.
Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de proventos de aposentadoria complementar a cargo de entidade de previdência privada (FUNCEF). 2. Considerando que a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, cabe ao Juízo do Trabalho dele conhecer inicialmente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer do pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada. 3. Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 4. Agravos internos aos quais se nega provimento." (STJ, AINTCC Nº 2017.02.59763-7, Rel. Des. Fed. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas, cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. 2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AIEDCC Nº 2014.03.43408-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2017 ..DTPB:)
"AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida."(TRF3, AC Nº 0009689-76.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A parte agravada pleiteia no processo de origem a declaração da natureza salarial da parcela denominada CVTA, bem como a condenação da CEF e da FUNCEF a ressarcir o prejuízo decorrente da exclusão da mencionada verba da base de cálculo do salário de contribuição/participação no plano de previdência complementar REG/PLAN e RE/REPLAN SALDADO, bem como apurar o montante das contribuições sociais devidas por patrocinadora e participante incidentes sobre referida parcela, garantindo a manutenção do benefício a ser concedido.
2. Caracterizado interesse – econômico e jurídico – da Caixa Econômica Federal no processo de origem. Com efeito, debate-se no feito originário benefício relacionado a plano de previdência complementar patrocinado pela CEF, sendo que o dissenso guarda relação com verba paga em razão do contrato de trabalho e que poderá acarretar a obrigação de aporte pela instituição financeira.
3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos semelhantes, aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio", afastando o entendimento consagrado no RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, envolvendo demandas comumente ajuizadas contra as entidades de previdência privada objetivando apenas o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Precedentes.
4. Conclui-se que a discussão central posta nos autos de origem é aquela relativa ao ressarcimento de valores e à complementação de aposentadoria e de condenação das rés em obrigação de fazer relacionada ao recálculo de valores, no âmbito de plano de previdência complementar.
5. Apenas incidentalmente - para o fim de análise daqueles pleitos e sem que se faça coisa julgada sobre o tema - é que se há de analisar a natureza jurídica da rubrica "CTVA", de sorte que a competência para o processamento e julgamento da causa de origem é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista.
6. Por haver interesse jurídico da CEF que justifique sua qualidade de ré no feito, forçoso reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal.
7. Agravo de instrumento provido.
8. Agravo interno interposto pela CEF prejudicado.