Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

ESPOLIO: DAGOBERTO DOMARCO
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO

Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A,

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 AGRAVADO: ESPOLIO DE DAGOBERTO DOMARCO
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO

Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A,

 

 

R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. decisão monocrática de ID 139446313  que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada, para determinar a exclusão do Espólio de DAGOBERTO DOMARCO do polo passivo da ação, tendo em vista o falecimento do sócio antes do ajuizamento da execução fiscal.

Sustenta a agravante, em síntese, ser inconteste a responsabilidade do espólio pelo crédito tributário devido por empresa irregularmente dissolvida e do qual fazia parte quando constatada sua dissolução irregular, sendo irrelevante se o óbito do sócio tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, vez que seu nome nunca constou da certidão da dívida ativa, possibilitando assim a citação do seu espólio, na medida em que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica e não física. Entende incidir na hipótese o disposto no art. 4º da LEF, art. 131 e 184 do CTN e art. 1997 do CC.

Requer a retratação da r. decisão agravada, a fim de ser dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID 148305274), o agravado puna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que já é pacificado o entendimento de que só é admissível o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-82.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO: ESPOLIO DE DAGOBERTO DOMARCO
REPRESENTANTE: MARIA CHIARELLI DOMARCO

Advogados do(a) ESPOLIO: GUSTAVO GOULART ESCOBAR - SP138248-A, LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO - SP361158-A,

 

V O T O

"EMENTA"

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão vertida nos autos cinge-se ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio DAGOBERTO DOMARCO, sócio administrador da empresa executada, dissolvida irregularmente.

3. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em face da pessoa jurídica "Irmãos Domarco Ltda." em 20.12.2007 (ID 119693415 - Pág. 1). Em 07.04.2008, foi realizada a citação da executada na pessoa do seu representante legal, Sr. Diego Douglas Domarco (ID 119693417 - Pág. 2). Em 28.07.2009, a exequente requereu a inclusão dos sócios administradores (Diogo Douglas Domarco, Dino Salve Domarco, Dagoberto Domarco, Durval Domarco e Maria Luíza Domarco) no polo passivo da ação, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, com base no art. 50 do Código Civil e art. 135, III, do CTN (119693419), cujo pedido foi deferido em 18.08.2009 (decisão de ID 119693422 - Pág. 17). Conforme se verifica da Certidão de Óbito de ID 119693428 - Pág. 9, o sócio DAGOBERTO DOMARCO faleceu em 27.05.2006, quando sequer havia sido proposta a ação executiva.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal", o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Precedentes.

5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. Agravo interno desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo interno.

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

Insurge-se a agravante em face da r. decisão de ID 139446313 que deu provimento agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Dagoberto Domarco, para acolher a exceção de pré-executividade, determinando sua exclusão do polo passivo da ação, por se tratar de sócio falecido anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.

Reitere-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos",  já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda, conforme se verifica da análise dos seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.

2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.

3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário.

2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015.

3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal.

4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011).

V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art.

543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.

1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018.

2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento.

3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)

À luz do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se afigura admissível o redirecionamento do feito contra o espólio do sócio da empresa devedora na hipótese em que ele não tenha sido citado pessoalmente na ação de execução fiscal.

O fato de o sócio não constar da Certidão de Dívida Ativa não enseja a sua responsabilização, visto que, em razão do óbito antes do ajuizamento da demanda, não se aperfeiçoou a relação processual nos autos da execução fiscal.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, estando em consonância com a jurisprudência da Colenda Corte Superior, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão vertida nos autos cinge-se ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio DAGOBERTO DOMARCO, sócio administrador da empresa executada, dissolvida irregularmente.

3. In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em face da pessoa jurídica "Irmãos Domarco Ltda." em 20.12.2007 (ID 119693415 - Pág. 1). Em 07.04.2008, foi realizada a citação da executada na pessoa do seu representante legal, Sr. Diego Douglas Domarco (ID 119693417 - Pág. 2). Em 28.07.2009, a exequente requereu a inclusão dos sócios administradores (Diogo Douglas Domarco, Dino Salve Domarco, Dagoberto Domarco, Durval Domarco e Maria Luíza Domarco) no polo passivo da ação, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada, com base no art. 50 do Código Civil e art. 135, III, do CTN (119693419), cujo pedido foi deferido em 18.08.2009 (decisão de ID 119693422 - Pág. 17). Conforme se verifica da Certidão de Óbito de ID 119693428 - Pág. 9, o sócio DAGOBERTO DOMARCO faleceu em 27.05.2006, quando sequer havia sido proposta a ação executiva.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal", o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Precedentes.

5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

6. Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.