APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de Ação de Civil ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL E CHRISTIANO M. RANGEL – ENTRETENIMENTO - ME, por infringência ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92. A r. sentença (ID 122955540, págs. 06/15) julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que toca a pretensão de imposição das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92, por reconhecer a ilegitimidade dos réus CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL E CHRISTIANO M. RANGEL – ENTRETENIMENTO – ME para, sem um agente público, figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa. Deixou de fixar honorários, pois não houve má-fé do MPF. Sentença não submetida ao reexame necessário. O Ministério Público Federal interpôs apelação (ID 122955540, págs. 18/27) alegando que há jurisprudência que reconhece o cabimento de ação improbidade, em face do gestor de entidades privadas, que firmaram convênios com entes públicos, e também contras as associações utilizadas por esses com instrumento, para a prática de ilicitude lesiva ao erário. Requer o provimento do recurso, para receber a petição inicial e dar regular procedimento à ação. O Ministério Público Federal (ID 137129577) manifesta pelo provimento do apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: De início, deve ser submetida à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu para, sem a presença de um agente público, figurar no polo passivo deste feito. Cinge-se a controvérsia em se saber se o particular pode ser considerado agente público por equiparação, na forma do art. 2º da Lei nº 8.429/92, para efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa, notadamente as sanções previstas em seu artigo 12, da Lei 8.429/92. Sustenta o representante do Parquet Federal que o réu CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL E CHRISTIANO M. RANGEL – ENTRETENIMENTO – ME, é agente público por expressa equiparação legal nos moldes do art. 2º da Lei nº 8.429/92. O primeiro aspecto a ser analisado reside no alcance da Lei de Improbidade Administrativa àqueles que não são agentes ou servidores públicos. A Lei nº 8.429/92 dispõe: “Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Do texto legal extrai-se a conclusão de que não só o agente público, em seu significado amplo, está sujeito à prática de atos de improbidade administrativa. A lei se aplica também ao agente público por equiparação e àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie direta ou indiretamente. Conforme narrado na exordial, que “o Sr. Christiano Mascarenhas Rangel captou recursos na forma de doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura), pela empresa Christiano M. Rangel – Entretenimento – Me., também ré, mas não prestou contas de seu destino.” Assim, diante da omissão do réu em prestar contas, sustenta o Parquet Federal a infringência do art. 11 da Lei 8.429/92. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilização do terceiro pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, depende da identificação de algum agente público como autor da prática do ato de improbidade administrativa, inexistente na hipótese. Dessa forma, não é possível a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3. Recursos especiais improvidos.” (REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. EMPRESA BENEFICIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de Vigilância, em 1998. 2. A ação foi proposta contra Roberto Jorge Maia Jacob, então Coordenador-Geral da fundação, por autorizar a despesa; Noélia Maria Maues Dias Nascimento, servidora que efetivou os pagamentos por meio de ordens bancárias, a despeito da ciência da irregularidade; e Carlos Gean Ferreira de Queiroga, gerente responsável pelas empresas beneficiadas. 3. O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de improbidade diante da comprovação de pagamentos irregulares e posterior celebração de contratos com data retroativa, tendo julgado o pedido parcialmente procedente por constatar que alguns serviços foram prestados. Os réus foram condenados a ressarcir, solidariamente, o montante de R$ 39.658,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), além das sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o Poder Público. 4. As apelações foram julgadas prejudicadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, de ofício, declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos para citação das empresas e de seus representantes legais. 5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ. 6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. 7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade. 8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. Precedente do STJ. 9. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de inclusão, no pólo passivo, da pessoa jurídica beneficiada. 10. Recurso Especial provido.” (REsp 896.044/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa. 3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010 Portanto, os particulares não podem figurar, isoladamente, como réus na ação de improbidade administrativa, sem a presença de um agente público responsável pelo ato questionado no polo passivo da demanda, ressalvando-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85), a fim de que o Parquet Federal busque o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, se o caso. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, mantendo a r. sentença, tal como lançada. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.
1. Cinge-se a controvérsia em se saber se o particular pode ser considerado agente público por equiparação, na forma do art. 2º da Lei nº 8.429/92, para efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa, notadamente as sanções previstas em seu artigo 12, da Lei 8.429/92.
2. Conforme narrado na exordial, que “o Sr. Christiano Mascarenhas Rangel captou recursos na forma de doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura), pela empresa Christiano M. Rangel – Entretenimento – Me., também ré, mas não prestou contas de seu destino.” Assim, diante da omissão do réu em prestar contas, sustenta o Parquet Federal a infringência do art. 11 da Lei 8.429/92.
3. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilização do terceiro pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, depende da identificação de algum agente público como autor da prática do ato de improbidade administrativa, inexistente na hipótese.
4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidos.