Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001021-90.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TPB TERMINAL PORTUARIO BRITES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GLEYSE DOS SANTOS GULIN - RJ172476-A, MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC20864-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001021-90.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TPB TERMINAL PORTUARIO BRITES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GLEYSE DOS SANTOS GULIN - RJ172476-A, MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC20864-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela TPB - Terminal Portuário Brites LTDA. em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que lhes move o Ministério Público Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 67434706 (fls. 3/40)).

OS recursos referem-se a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA e de Santa Rita S.A. – Terminal Portuários, atual Terminal Portuário Brites LTDA.

Segundo a exordial, as corrés pretendem implantar um terminal portuário particular no Município de Santos sobre a área do estuário santista conhecida como Largo Santa Rita, reconhecida, em nível nacional, pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 126/2004, como Área de Importância Extremamente Alta para a conservação da biodiversidade.

Proferida sentença em 31.07.2018 (ID 67435886 – fls. 57/92), foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da Licença Prévia n. 399/2011 – IBAMA; condenar os corréus IBAMA a não emitir qualquer ato tendente ao corte ou supressão parcial ou total da vegetação existente no local pretendido para instalação do Terminal Brites; condenar a corré Santa Rita a não efetuar qualquer intervenção no local.

Não conhecidos os embargos de declaração opostos pela Santa Rita, (ID 67435886 – fls. 117/120), por ela foi interposta apelação (fls. 125/175), instruída com os documentos de fls. 176/198. Preliminarmente sustenta a tempestividade dos embargos declaração e da apelação, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a possibilidade do licenciamento ambiental seguir seu curso habitual. Aduz que ao caso devem ser aplicadas as regras do artigo 14 da Lei n. 11.428/2006 e não as restrições do artigo 11 da referida Lei de Bioma

Apelação do IBAMA (ID 67435886 – fls. 199/ 222), pela qual, em apertada síntese, alega-se, preliminarmente, a tempestividade do recurso e, no mérito, pleiteia-se a observância dos princípios da independência e separação de poderes, o enquadramento do caso nas hipóteses regradas pelo artigo 14 da Lei n. 11.428/2006 e a reversão da nulidade da licença prévia emitida.

Contrarrazões às apelações interpostas (ID 67435925 – fls. 1/90). O MPF argui, em sede de preliminar, ser intempestiva a apelação da empresa Santa Rita S.A., assim como que a petição inicial contém pedidos certos e determinados, não havendo que se falar em pleito genérico ou em sentença ultra petita. No mérito, afirma que não prevalecem as exceções do art. 14 da  Lei 11.428/06, pois o art. 11 da referida lei veda absolutamente o corte de vegetação primária em estágio avançado e médio de regeneração, não obstante a utilidade pública, de modo que a atuação do IBAMA se mostra ilegal ao conceder a licença prévia para realização do empreendimento. Alega, ainda, ser descabida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de se tornar ineficaz a tutela ambiental garantida pela sentença recorrida.

Subiram os autos a esta E. Corte.

Ratificada a sucessão da Vétria Mineração S/A por TPB – Terminal Portuário Brites LTDA. (ID 67435927).

Deferimento, nos autos do incidente n. 5015392-06.2019.4.03.0000 (ID 73244356), do efeito suspensivo à sentença recorrida, para autorizar a TPB Terminal Portuário Brites Ltda. a acessar o local, realizar estudos e pesquisas pertinentes à viabilidade do projeto, ficando vedado qualquer ato tendente à supressão de vegetação, para efetiva instalação do Terminal Portuário, nos termos da sentença.

Parecer ministerial, pelo desprovimento do apelo do IBAMA, pelo não conhecimento do apelo da Santa Rita S.A. Terminais Portuários, subsidiariamente, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 78546506).

Decisão deferindo, em parte, o efeito suspensivo pleiteado pelo IBAMA, para autorizar os apelantes a acessar o local, realizar estudos e pesquisas pertinentes à viabilidade do projeto, ficando vedado qualquer ato tendente à supressão de vegetação, para a efetiva instalação do Terminal Portuário, nos termos da sentença (ID 90585408).

Requerimento da União para ser admitida no feito como assistente simples (ID 111033312).

Agravo interno do IBAMA, pleiteando o recebimento de seu recurso de apelação em seu duplo efeito, restabelecendo-se a vigência da Licença Prévia n. 399/2011 (ID 122955551). Recurso contra-arrazoado pelo Ministério Público Federal (ID 125430814).

Memoriais apresentados pelo IBAMA (ID 159550588).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001021-90.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, TPB TERMINAL PORTUARIO BRITES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GLEYSE DOS SANTOS GULIN - RJ172476-A, MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC20864-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Preliminarmente, não é o caso de se conhecer do apelo da TPB – Terminal Portuário Brites Ltda. apresentado em 28.08.2008 (ID 67435886 – fls. 125).

Com efeito, a situação dos réus, ora apelantes, não se subsome àquela prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil. As intimações para os atos processuais se operou de forma e em momentos distintos, de modo que não há que se falar em prazo comum e necessidade da contagem do prazo em dobro. Nesse sentido, colaciono excerto do julgado proferido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA 641/STF. PRESERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMADA. 1. Ação ajuizada em 22/11/12. Recurso especial interposto em 06/06/17 e concluso ao gabinete em 06/12/17. 2. O propósito recursal consiste em definir se há prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe na demanda cujos autos são físicos – exegese do art. 229, do CPC/15. 3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é desfavorável. 4. Inteligência da Súmula 641/STF preservada em relação aos recursos interpostos sob a vigência do CPC/15. 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios.

(STJ, REsp 1.709.562/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018

 

Ademais, como apontado pelo Ministério Público Federal, a recorrente restou expressamente alertada pelo despacho datado de 15.08.2017 (ID 67435886 – fls. 3) de que os prazos a serem por ela observados não se enquadravam na contagem prevista pelo artigo 229 do Código de Processo Civil.

Desse modo, publicada a sentença em 02.08.2018, diante do não conhecimento dos embargos de declaração opostos, o prazo para interposição do recurso de apelação findou-se ao encerramento do dia 23.08.2008.

De rigor, portanto, o não conhecimento do recurso.

Passo à análise do mérito, com apreciação dos arrazoados apresentados pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal.

A primeira controvérsia do caso cinge-se ao pedido de declaração de nulidade da Licença Prévia n. 399/2011 e de atos dela decorrentes como autorização para instalação do projeto e atos tendentes à supressão de vegetação.

Tratando-se o processo de licenciamento de um conjunto de atos discricionários, o controle jurisdicional centra-se tão somente nos aspectos relativos à sua legalidade.

A análise de mérito administrativo implica em violação à independência e separação dos Poderes.

Nesse sentido, precedentes desta E. Corte.

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IBAMA. PODER-DEVER DE POLÍCIA AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO. TERRITÓRIO CUJA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO SEJA DE MUNICÍPIO OU DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.

[...]

6. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.

7. Embora não haja dúvidas de que o IBAMA deve cumprir o seu poder-dever de fiscalizar as áreas de proteção permanente, ainda que o bem esteja situado dentro de território cuja competência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de São Paulo, não há como determinar que seja elaborado um projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos d'águas federais situados na área em questão, que permita a imposição da pena de demolição pelo próprio IBAMA, sob o argumento de que, se a degradação ao meio ambiente continuar, é possível que até o fim do processo, não se disponha mais de meio aptos a recuperar, com o mesmo grau de satisfatoriedade, a fauna e a flora local.

[...]

(TRF3, ApCiv 0004441-35.2011.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta  Turma, julgado em 14.12.2017, DE 22.12.2017)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. LICENÇA PRÉVIA COM BASE EM EIA-RIMA. OUTORGA DE LICENÇA AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO “SUI GENERIS”. CONTROLE JUDICIAL SOMENTE NA ESFERA DA LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIO.

1. Licenciamento visto sob a égide do meio ambiente caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições.

2. Compete à Administração Pública sopesar segundo seus critérios de conveniência e oportunidade se será ou não concedida a licença. Mostra-se a concessão de licença em matéria ambiental uma discricionariedade “sui generis” já que sua outorga depende da motivação carreada pelo EIA – RIMA.

3. O controle judicial sobre os limites da discricionariedade do ato administrativo se dá na esfera da legalidade do ato praticado. Referido controle é possível desde que respeite-se a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

4. Não se refere a insurreição do i. Órgão Ministerial à legalidade do ato administrativo praticado, não sendo outrossim fornecido ao juízo elementos que permitam inferir ter a autoridade administrativa extrapolado a discricionariedade que lhe é assegurada.

5. Agravo de instrumento improvido.

 (TRF3, AI 0034252-87.1993.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, julgado em 14.06.200, DJU, Seção 2, 12.07.2000)

 

Nesse passo, primeiramente, verifica-se que o rol das condições gerais e específicas constantes da supracitada licença abarca exclusivamente ações de descrição e detalhamento do projeto, bem como de apresentação de documentos, não havendo autorização de intervenção física na área em análise.

Assim sendo, não há porque ser declarada a nulidade do referido ato, pois, não demonstrada qualquer ilegalidade em sua edição.

No que concerne ao pedido de impedimento de emissão de ato tendente ao corte ou supressão parcial ou total da vegetação, sem olvidar os princípios da prevenção e da precaução que regem as questões de Direito Ambiental, tal tutela redundaria em um controle prévio de legalidade.

A edição da Portaria n. 01/2020, do Ministério da Infraestrutura, publicada no D.O.U. de 08.01.2020 (ID 120738094), ao tempo em afasta a alegação de ausência de utilidade pública do empreendimento, explicita que eventuais atos de execução do projeto somente se viabilizarão após emissão das respectivas licenças ambientais pelos órgãos ou entidades competentes, mediante análise técnica dos elementos  e da legislação aplicável ao caso.

A citada portaria estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo único, complementado pelo artigo 2º, que:

A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos ou das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.

A execução da supressão vegetal dependerá de prévia manifestação do órgão ou entidade ambiental competente, que observará, na emissão de sua autorização, o disposto na Lei nº11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (grifo nosso)

 

Cediço que a atuação jurisdicional em relação aos atos administrativos sempre se opera a posteriori, não merece acolhimento o pleito ministerial.

De tal sorte, a proibição de realização de qualquer tipo de intervenção no local ainda que embasada em licença ambiental não se sustenta.

Diante do exposto, não conheço do apelo da TPB – Terminal Portuário Brites Ltda. e dou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, julgando improcedente a presente ação civil pública, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela autarquia federal (ID 122955551).

Acolho as razões invocadas pela União, admitindo-a como assistente simples no feito.

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RÉUS COM PRAZOS E INTIMAÇÕES DE FORMA E EM MOMENTOS DISTINTOS. PRAZO SIMPLES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 229 DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTROLE PRÉVIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A situação dos réus, ora apelantes, não se subsome àquela prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil.
  2. As intimações para os atos processuais se operou de forma e em momentos distintos, de modo que não há que se falar em prazo comum e necessidade da contagem do prazo em dobro.
  3. A primeira controvérsia do caso cinge-se ao pedido de declaração de nulidade da Licença Prévia n. 399/2011 e de atos dela decorrentes como autorização para instalação do projeto e atos tendentes à supressão de vegetação.
  4. Tratando-se o processo de licenciamento de um conjunto de atos discricionários, o controle jurisdicional centra-se tão somente nos aspectos relativos à sua legalidade.
  5. A análise de mérito administrativo implica em violação à independência e separação dos Poderes.
  6. Verifica-se que o rol das condições gerais e específicas constantes da supracitada licença abarca exclusivamente ações de descrição e detalhamento do projeto, bem como de apresentação de documentos, não havendo autorização de intervenção física na área em análise.
  7. Não há porque ser declarada a nulidade do referido ato, pois, não demonstrada qualquer ilegalidade em sua edição.
  8. No que concerne ao pedido de impedimento de emissão de ato tendente ao corte ou supressão parcial ou total da vegetação, sem olvidar os princípios da prevenção e da precaução que regem as questões de Direito Ambiental, tal tutela redundaria em um controle prévio de legalidade.
  9. Cediço que a atuação jurisdicional em relação aos atos administrativos sempre se opera a posteriori, não merece acolhimento o pleito ministerial.
  10. De tal sorte, a proibição de realização de qualquer tipo de intervenção no local ainda que embasada em licença ambiental, não se sustenta.
  11.  Recurso de apelação da TPB – Terminal Portuário Brites Ltda. não conhecido.
  12. Apelo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, conhecido e provido, para julgar improcedente a ação civil pública.
  13.  Agravo regimental interposto pela autarquia federal prejudicado.
  14. Admissão da União como assistente simples no feito.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do apelo da TPB - Terminal Portuário Brites Ltda. e deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, julgando improcedente a presente ação civil pública, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela autarquia federal (ID 122955551). Acolheu as razões invocadas pela União, admitindo-a como assistente simples no feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.