Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011307-73.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520-A

PARTE RE: 13ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS, 14ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011307-73.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520-A

PARTE RE: 13ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS, 14ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8.

O pedido liminar foi deferido para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1377914165, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 152860641).

O INSS, em cumprimento à liminar, informou que “o benefício nº 41/193.941.824-8, em nome do impetrante, inscrito no CPF nº 157.657.528-45, foi instruído e encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social(...)” – ID 152860646.

O Impetrante, por sua vez, aduziu ter havido apenas o cumprimento parcial da medida liminar, pois a análise conclusiva do recurso administrativo não teria ocorrido (ID152860653).

Em razão disso, determinou-se que a autoridade impetrada desse cumprimento à decisão liminar, no prazo de 10 dias (ID152860654).

Sobreveio manifestação da 14ª Junta Recursal, informando o julgamento do recurso interposto, aos 08/10/2020 (ID 152860658).

Posteriormente, foi prolatada r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, julgando procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para o fim de determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular andamento e conclusão do processo (ID 152860669).

Sentença submetida ao reexame de ofício.

Sem irresignação das partes, os autos subiram a esta E. Corte, apenas por força da remessa oficial.

A D. Procuradoria Regional da República, instada a ser manifestar, opinou pelo não provimento da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011307-73.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA DE JESUS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, RODRIGO MENDES USSIER - SP439520-A

PARTE RE: 13ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS, 14ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8.

In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente “writ”, o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época.

Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado.

Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

Confira-se, em sentido equivalente:

 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Norte, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

2.  Contudo, consta do histórico processual juntado pelo impetrante que o feito se encontra em grau de recurso, perante a 2ª Junta de Recursos.

3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.

4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.

5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000636-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Observe-se, por fim, que o recurso interposto administrativamente pelo impetrante já restou apreciado, conforme verificado no processado (ID 152860658).

Diante do exposto,  dou provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos ora consignados.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto no âmbito do processo administrativo NB 41/193.941.824-8.

2. In casu, verifica-se dos autos que, por ocasião da impetração do presente “writ”, o recurso administrativo apresentado pelo demandante não havia, nem sequer, sido encaminhado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para o Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 152860638), de modo a se constatar que os PRESIDENTES DA 13ª E 14ª JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL (autoridades indicadas como coatoras) seriam partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, não podendo ser atribuída, a tais órgãos, a demora na apreciação de um recurso que nem mesmo teria sido remetido para a devida apreciação, à época.

3. Consigne-se, ainda, que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Assim, mesmo sendo inequívoca a demora quanto ao encaminhamento do recurso pela Autarquia Previdenciária para o CRSS, as entidades indicadas na exordial não fazem parte do órgão autárquico e em nada contribuíram para o atraso verificado.

4. Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, visto que a demora no processamento do recurso não pode ser atribuída a tais entidades, a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

5. Remessa oficial provida. Processo extinto.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.