APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006474-54.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006474-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetivou a concessão de segurança para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento administrativo, formulado com o intuito de viabilizar o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência antes percebido (BPC-LOAS). A análise do pedido liminar foi postergada (ID154064927). Sobreveio manifestação do INSS, informando que “o benefício nº 87/104.260.281-3, em nome do impetrante, inscrito no CPF nº 007.399.775-71, teve a tarefa “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico” concluída sem a reativação do benefício conforme Despacho (46905520), que segue anexo. Há também protocolo de Recurso Ordinário ( Tarefa nº 1401313356), recurso nº 44233.024641/2020-43 no e-sisrec, em andamento e que já foi encaminhado para 25ª JR (Junta de Recursos) em 04/04/2020” (ID 149460723). Posteriormente, foi prolatada a r. sentença que julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da cessação do legítimo interesse processual de agir, nos termos do artigo 6º, § 5o, da Lei n.º 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (ID 154065641). Irresignada, a impetrante ofertou apelação, requerendo a concessão liminar em sede de tutela de urgência; a aplicação da teoria da encampação e, por fim, a concessão de segurança para determinar a reativação do benefício vindicado. Sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006474-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. No entanto, observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária. Confira-se, nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008711-83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 12/07/2020) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. - Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo. - Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis. - A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. - Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011468-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) Diante do exposto, reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.
2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante.
3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada.