APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003205-72.2019.4.03.6108
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: CELSO RIBEIRO RADIGHIERI
Advogado do(a) APELADO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003205-72.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: CELSO RIBEIRO RADIGHIERI Advogado do(a) APELADO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação contra a r. sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova o registro do impetrante como Engenheiro Civil no CREA/SP (ID 138944820 - Pág. 1/4). O impetrado, ora apelante, requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a r. decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos declaratórios, bem como acolhida a ilegitimidade do CREA/SP e a regularidade da decisão administrativa que indeferiu o registro no órgão corporativo (ID 138945039 - Pág. 16). As contrarrazões de apelação foram apresentadas. O Ministério Público Federal ofereceu parecer. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003205-72.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: CELSO RIBEIRO RADIGHIERI Advogado do(a) APELADO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A r. sentença que concedeu a segurança foi proferida em 18 de março de 2020 (ID 138944821 - Pág. 4) e comunicada ao impetrado em 20 de março do mesmo ano (ID 138944822 - Pág. 1 e 138944823 - Pág. 1) Os embargos de declaração opostos pelo impetrado contra r. decisão em 29 de abril de 2020, não foram conhecidos, por intempestividade (ID 138945032 - Pág. 2). Após o pedido de reconsideração do impetrado, o d. Juízo decidiu: “O impetrante apresentou pedido de reconsideração da sentença que não conheceu dos embargos de declaração porque intempestivos, nos termos da certidão ID 33872869. Alega o impetrante que são tempestivos os embargos pois foi intimado da sentença em 19/03/2020, estavam suspensos os prazos judiciais de 17/03/2020 a 30/04/2020, consoante a própria Resolução n. 313/2020, as Portarias Conjuntas PRES/CORE n. 2 de 16/03/2020 e a n. 03 de 19/03/2020 e os embargos foram interpostos em 29/04/2020. A r. sentença ID 33897714 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Os procedimentos de habeas corpus e mandados de segurança não se sujeitam à suspensão dos prazos, nos termos dos artigos 4º, I e 5º, parágrafo único, da Resolução CNJ 313/2020, uma vez que a Resolução discriminou especificamente essas ações constitucionais e estabeleceu outra regra genérica para as demais ações nas quais apenas a apreciação de pedidos liminares ou de antecipação da tutela não seria alcançada pela suspensão, além de trazer expressa ressalva da suspensão de prazos para o disposto no art. 4º. Portanto, não há que se falar em suspensão do prazo, sendo os embargos de declaração intempestivos, conforme certificado no ID 33872869” (ID 138945036 - Pág. 1). Nestes termos, a r. decisão deve ser mantida, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 313/20, do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, não houve prejuízo ao impetrado, visto que o objetivo dos embargos era apenas o prequestionamento e as questões discutidas nos autos foram novamente veiculadas na apelação. O apelado tentou obter o registro tanto no órgão profissional tanto em Mato Grosso do Sul, como em São Paulo, mas não obteve sucesso. Assim, diante da negativa de registro por parte do CREA/SP (ID 138944797 - Pág. 1), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao regime de intervenção e controle das autarquias corporativas: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014). A orientação é seguida nesta Corte Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR E PARA O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1. A questão cinge-se em saber se os conselho s dos Despachantes Documentalistas têm autorização legal para exercer poder de polícia, tributar e punir os profissionais despachantes. 2. Na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. A decisão unânime de mérito do STF, em plenário (2002), julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. Da análise da Lei nº 10.602/2002 e respectivos vetos (artigo 1°, §§ 3° e 4°; artigo 3°, artigo 4° e artigo 8°), verifica-se que ficou obstada a delegação do poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício da atividade profissional de despachante documentalista, conforme decisão do STF na ADI mencionada. 5. A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos conselho s apenas o poder de representar os profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Precedentes. 6. Com relação ao advento da Lei nº 12.514/2011, informado pela parte agravante como 'fato novo', há impossibilidade de análise da questão tomando-se por base o novo paradigma legal, uma vez que a novel legislação não foi objeto da decisão agravada - o que impede o conhecimento da matéria na estreita via do agravo de instrumento. 7. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0006812-24.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 16/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013). Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a burocracia inerentes a tal modalidade de regulação. A Lei nº. 5.194/1966: “Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos conselhos Regionais. (...) Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo, adotado pelo conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for arbitrada pelo conselho Federal. § 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. § 3º Para emissão da carteira profissional os conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo conselho Federal. Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no conselho Regional”. O impetrante é graduado em "Engenharia Civil" pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, na modalidade de ensino à distância (ID 138944796 - Pág. 1, ID 138944798 - Pág. 1/2 e ID 138944808 - Pág. 1/2). O curso em questão é reconhecido pelo MEC (Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, artigo 11, § 1º, e Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, D.O.U. nº 207, Seção 1, pág. 32, de 26 de outubro de 2018, Processo nº 201716373). A ausência de registro no CREA viola os princípios da legalidade e do livre exercício da profissão. A jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CURSO SUPERIOR PENDENTE DE RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PORTARIA MEC 1.095/2018. REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, autorizado o curso superior pelo MEC, ainda que pendente o respectivo processo de reconhecimento, é possível o exercício da profissão, mediante registro provisório no conselho profissional correlato. 2. Na espécie, o impetrante matriculou-se e colocou grau no curso de graduação em Engenharia Civil, modalidade EAD, oferecido pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, sendo o curso reconhecido na forma do artigo 11, §1º, do Decreto 9.235/2017, e do artigo 26, §1º, da Portaria MEC 1.095/2018. 3. Assim sendo, considerando que o curso tem situação ativa e identificada pela cor verde no site do MEC, ainda que o processo de reconhecimento esteja em análise, é certo que, autorizado pelo Ministério da Educação, seja presencial ou a distância, não cabe suscitar impedimento em razão do curso não possuir registro no CREA, pois não é atribuição legal do conselho regional profissional autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, cursos das instituições de educação superior, ou rever ato praticado pelo MEC para restringir o exercício profissional. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032341-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) Por estes fundamentos, negar provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – EXERCÍCIO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA/SP) - PODER DE POLÍCIA – REGISTRO.
1. Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a burocracia inerentes a tal modalidade de regulação.
2. A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC.
3. A restrição imposta viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.