Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007883-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: FEDERAL ENERGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES - PE31670

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE

Advogado do(a) APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007883-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: FEDERAL ENERGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES - PE31670

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE

Advogado do(a) APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ação ordinária principal à ação cautelar inominada n° 0004470-34.2013.403.6100 ajuizada em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, objetivando o afastamento das disposições e dos efeitos da Resolução Normativa ANEEL n 531/2012 para os contratos de comercialização de energia elétrica firmados com as empresas Davos Energia Elétrica Ltda. e Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. ("Cinco Estrelas"), além da manutenção dos registros de tais contratos perante a CCEE e o encerramento do processo administrativo de penalização.

 

A r. sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$20.000,00.

 

Inconformada, apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitos os embargos de declaração opostos por falta de fundamentação e por não ter sanado as omissões e os erros materiais da sentença atacada.

 

No mérito, pleiteia a total procedência da demanda. Aduz ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a Resolução Normativa ANEEL n 531/2012 não poderia surtir efeitos nos contratos celebrados com as empresas Davos Energia Elétrica Ltda. e Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda., tendo em vista terem sido firmados na vigência da Resolução Normativa ANEEL n 336/2008.

 

Alega que tais contratos possuem registro junto à CCEE e que o “loss sharing” continua em vigor.

 

Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.

 

Contrarrazões apresentadas pela ANEEL e CCEE.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007883-55.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: FEDERAL ENERGIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES - PE31670

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE

Advogado do(a) APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.

 

A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido.

(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

 

A preliminar não tem pertinência.

 

Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

A apelante não demonstrou a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. sentença que rejeitou os embargos declaratórios. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Não há nulidade.

 

Quanto à alegação de que os contratos firmados com a Davos e Cinco Estrelas estão registrados junto à CCEE, noto que tais registros precisam ser confirmados mês a mês para a verificação de lastro e, no particular, encontram-se suspensos.

 

Já no que tange ao “loss sharing” (rateio proporcional entre todos os agentes que ostentam a posição de crédito frente aos inadimplentes), depreende-se que a Resolução Normativa ANEEL nº 531/2012 trouxe nova metodologia de cálculo do aporte das garantias financeiras, mitigando-o parcialmente.

 

A esse respeito, vale notar que com a entrada em vigor da Lei nº 10.848, de 15/03/2004, que disciplinou a contratação e comercialização de energia elétrica, coube à ANEEL a fiscalização e a autorização da comercialização da energia elétrica em ambientes de contratação livre e regulada. Juntamente com a mencionada lei, há o Decreto nº 5.163/2004 e as Resoluções editadas pela ANEEL, tratando sobre o tema.

 

Em conformidade com esse arcabouço normativo, cabe à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a contabilização, liquidação, leilões e administração dos contratos envolvendo a compra e venda de energia, assegurada às partes interessadas a observância das regras impostas pela ANEEL.

 

No caso em apreço, ainda que o contrato entre a agravada e a Davos haja sido firmado pouco antes da publicação da Resolução ANEEL n. 531, de 21 de dezembro de 2012, cuja edição foi precedida de vários estudos e audiências públicas com vistas ao aprimoramento do sistema, que apresentava vários defeitos, cumpre verificar que se tratam de contrato de trato sucessivo, ou seja, aquele cujos efeitos se protraem no tempo, porquanto, a cada ciclo de contabilização e liquidação, que ocorre mensalmente, é feita nova verificação das posições dos agentes do mercado e o montante da garantia financeira (GF) a ser aportada no sistema.

 

Nesse passo, a Resolução n. 531/2012 não interfere no ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato, a saber, na manifestação de vontades das partes em relação à avença entre eles firmada, mas apenas na metodologia de apuração do lastro e o momento de sua comprovação.

 

A necessidade de aportar-se a garantia, em si, estava claramente fixada no Decreto n. 5.163/2004, cujo art. 2º, inciso I, preceituava a obrigatoriedade de os agentes vendedores apresentarem-na como lastro para a totalidade de seus contratos. Ademais, tampouco houve alteração da periodicidade de sua apuração, a qual jazia fixada no art. 3º do Decreto.

 

Logo, as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 531/2012 apenas se referiram à metodologia de cálculo do valor, mais especificamente, ao momento de comprovação de lastro ou do aporte da garantia financeira, que anteriormente só ocorria após a liquidação financeira, o que dava margem à inadimplência, pois caso o devedor não tivesse lastro ou não apresentasse a garantia financeira, haveria o rateio do prejuízo entre os demais agentes vendedores de energia atuantes na CCEE.

 

Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade.

 

Trata-se de ação ordinária, cujo valor foi fixado em R$ R$2.458.557,18.

 

Logo, o arbitramento da verba honorária em R$20.000,00 não necessita de reparos.

 

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença vergastada.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

 

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO . CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. A apelante não demonstrou a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. sentença que rejeitou os embargos declaratórios. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Não há nulidade.

2. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.848, de 15/03/2004, que disciplinou a contratação e comercialização de energia elétrica, coube à ANEEL a fiscalização e a autorização da comercialização da energia elétrica em ambientes de contratação livre e regulada. Juntamente com a mencionada lei, há o Decreto nº 5.163/2004 e as Resoluções editadas pela ANEEL, tratando sobre o tema.

3. Cabe à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a contabilização, liquidação, leilões e administração dos contratos envolvendo a compra e venda de energia, assegurada às partes interessadas a observância das regras impostas pela ANEEL.

4. Ainda que o contrato questionado tenha sido firmado pouco antes da publicação da Resolução ANEEL nº 531, de 21 de dezembro de 2012, cuja edição foi precedida de vários estudos e audiências públicas com vistas ao aprimoramento do sistema, que apresentava vários defeitos, cumpre verificar que se trata de contrato de trato sucessivo, ou seja, aquele cujos efeitos se protraem no tempo, porquanto, a cada ciclo de contabilização e liquidação, que ocorre mensalmente, é feita nova verificação das posições dos agentes do mercado e o montante da garantia financeira (GF) a ser aportada no sistema.

5. A Resolução nº 531/2012 não interfere no ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato, a saber, na manifestação de vontades das partes em relação à avença entre eles firmada, mas apenas na metodologia de apuração do lastro e o momento de sua comprovação. A necessidade de aportar-se a garantia, em si, estava claramente fixada no Decreto n. 5.163/2004, cujo art. 2º, inciso I, preceituava a obrigatoriedade de os agentes vendedores apresentarem-na como lastro para a totalidade de seus contratos. Ademais, tampouco houve alteração da periodicidade de sua apuração, a qual jazia fixada no art. 3º do Decreto.

6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação improvida.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.