Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5012687-35.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES - SP195691-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5012687-35.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES - SP195691-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA contra a decisão assim proferida:

Trata-se de pedido formulado por GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., nos termos do art. 1.012, §§1º, III e 3º e 4º, do CPC/2015, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face da r. sentença proferida nos embargos nº 0026164-36.2015.4.03.6182, opostos contra a execução fiscal nº 0020384-18.2015.4.03.6182, que julgou improcedente o pedido que objetiva o afastamento da cobrança de multas aplicadas com fulcro no art. 13, III, da Lei nº 9.449/97, em razão do descumprimento de condições cujo atendimento era exigido para o gozo de benefícios fiscais contemplados no Programa do Regime Automotivo, nos exercícios de 1997 a 1999.

Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tendo em vista ser altamente relevante a fundamentação daquele recursoAduz que as razões para provimento do recurso são as seguintes: “(i) houve a decadência parcial do direito do Fisco de constituir o crédito (a multa) objeto da cobrança fiscal relativa às importações realizadas nos anos de 1997 e 1998, mediante a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) caso se entenda pela aplicação do art. 173, inc. I, do CTN, houve, pelo menos, a decadência parcial no que toca à cobrança fiscal relativa às importações realizadas no ano de 1997; (iii) a legislação pertinente ao Programa do Regime Automotivo fixou a competência do MDIC para a habilitação e a consequente fiscalização do cumprimento dos termos do programa, de modo que, com a aprovação que o MDIC deu à REQUERENTE, a multa em questão não poderia ter sido aplicada pela Receita Federal, a qual, no momento de sua aplicação, integrava o Ministério da Fazenda (MF), órgão então distinto do MDIC; (iv) houve duplicidade na aplicação de multa no que toca a um mesmo fato; e (v) nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a multa em questão, sendo mais de 1.200% superior aos tributos imputados no mesmo trabalho fiscal, tem natureza confiscatória, porque, em hipótese alguma, poderia ultrapassar o valor de 100% dos respectivos tributos.” Conclui pela existência de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a garantia apresentada será imediatamente executada. Afirma que a União Federal apresentou petição nos autos da execução fiscal requerendo a imediata execução da apólice de seguro apresentada para a garantia dos débitos em discussão, ressaltando que o débito em discussão, à época do ajuizamento, perfazia o valor total de R$19.846.425,64. Aduz que o pagamento integral do débito lhe causará claros prejuízos, além do que, caso seja vencedora, sofrerá prejuízos irreparáveis decorrentes desse pagamento. Requer, “seja o presente requerimento acolhido inaudita altera pars, para seja atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso de Apelação, suspendendo-se a eficácia da Sentença, bem como seja o Juízo de 1ª Instância oficiado em caráter de urgência sobre a suspensão da eficácia da Sentença, abstendo-se de promover qualquer medida executiva contra a REQUERENTE, relacionada aos débitos discutidos na Execução Fiscal, enquanto pendente o julgamento do seu Recurso de Apelação.”

A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou defesa, alegando que a apelante se insurge contra uma sentença criteriosa, minudente e, acima de tudo, técnica. Aduz que a r. sentença deixou bem assentado que a controvérsia encontra-se atravessada por tema já resolvido em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.116.792). Acrescenta que o valor da multa não atinge a proporção sustentada pela apelante, além do que a multa isolada não tem pretensões arrecadatórias, já tendo sido afastada pela jurisprudência desta Corte as alegações referentes à desproporcionalidade de multas em vista das obrigações principais. Aduz, ainda, que as multas não foram atingidas pela decadência, não tendo havido dupla sanção em razão do mesmo fato. Afirma também que não há que se falar em incompetência da Receita Federal do Brasil. Conclui que inexiste dano irreparável, uma vez que os depósitos judiciais realizados na esfera federal são regidos pela Lei nº 9.703/98, de modo que não há que se falar em precatório, repetição de indébito ou em prejuízos irreparáveis, sendo que o “periculum”, se existente, é reverso, assim como o “fumus boni iuris”, que também deve ser atribuído à Fazenda Nacional. (ID 68030442).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do disposto no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil/2015, “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Neste exame de cognição sumária, não se verifica na espécie a presença dos requisitos legais necessários à concessão do efeito pretendido.

Com efeito, verifico que a sentença encontra-se bem fundamentada e afastou todas as alegações trazidas pela apelante, não tendo sido demonstrado de plano a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação.

Ademais, verifica-se não haver demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as alegações da requerente, quanto à presença do periculum in mora são genéricas, baseando-se unicamente no sentido de que a União Federal poderia executar a garantia (apólice de seguro), conforme pedido já efetuado na execução fiscal.

Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IMINENTE A ENSEJAR A EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

2. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

3. A partir de uma análise perfunctória do recurso, verifica-se não haver demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O Recorrente limita-se a alegar genericamente a existência de prejuízo ao exercício das suas atividades caso não seja suspensa a decisão recorrida, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.

4. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272123 - 0032899-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 558 DO CPC/73. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. De acordo com o inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil/73, a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos à execução será recebida apenas no efeito devolutivo.

2. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando houver fundamentação relevante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, conforme estabelece o art. 558, parágrafo único, do CPC/73.

3. Na hipótese, contudo, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença encontra-se bem fundamentada e em consonância com demais elementos trazidos a exame pela exequente. Por outro lado, igualmente não se revelam evidentes o "periculum in mora" e o suposto perigo de grave lesão e difícil reparação, sendo genéricas as alegações de prejuízo pelo prosseguimento da demanda executiva, mormente porque eventual levantamento ou conversão em renda da União encontram-se submissos ao trânsito em julgado dos embargos à execução.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 00277823520154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Nesse diapasão, não é de ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no art. 1.012. § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil.

Oportunamente, apensem-se estes aos autos da ação originária, certificando-se.

Int.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório do essencial.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5012687-35.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, ANTONIO CARLOS GUIMARAES GONCALVES - SP195691-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.