Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-74.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA, TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-74.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA, TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

" Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA,  nos autos da ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) de nulidade de Auto de Débito Fiscal, (II, IPI, PIS e COFINS), no valor total de R$ 136.835,80, decorrentes dos Processos Administrativos nºs 11128-004.977/2005-07 e 11128-005.387/2006-74, com pedido de reconhecimento da inocorrência do fato gerador, em razão do roubo da mercadoria, além de condenação da ré à restituição do valor do imposto de importação e da multa, recolhidos anteriormente de forma indevida.

Alega, em síntese, que realiza transporte de cargas sob o regime de trânsito aduaneiro, regulamentado pela Instrução Normativa SRF n° 248/2002, sendo contratada somente para executar o transporte de carga de um recinto aduaneiro para outro, mediante termo de responsabilidade de trânsito aduaneiro (TRTA), documento exigido pela Receita Federal como garantia do recebimento dos tributos incidentes sobre as mercadorias importadas que se perderem durante o transporte aduaneiro. Ocorre, porém, que  em 12/07/2005, efetuou o carregamento de mercadoria de propriedade da Sony Brasil Ltda., registrada sob a Declaração de Trânsito Aduaneiro n° 05/0224456-9,com origem na Aduana de Porto de Santos e tendo como destino a Aduana EADI PlanService, Terminal Intermodal em Guarulhos/SP, e, durante o transporte, o caminhão e a respectiva carga foram roubados, sendo tal fato objeto de registro de boletim de ocorrência policial e comunicação à Alfândega da Receita Federal, a qual instaurou dois processos administrativos para apurar as responsabilidades tributárias (n°11128004977/2005-07 para o CNPJ da filial e0011128005387/2006-74 para o CNPJ da matriz), resultando daí a lavratura dos autos de infração questionados, visando a cobrança dos tributos e multas que o fisco entende incidentes na espécie.

Sustenta a nulidade dos referidos processos administrativos, diante do roubo da mercadoria importada, reconhecido como evento de caso fortuito ou força maior. Aponta o caráter confiscatório das multas e inexigibilidade dos juros de mora cobrados com base na Taxa Selic e a inconstitucionalidade do PIS e da Cofins Importação, bem como a inexistência do crédito tributário e a ofensa ao princípio da legalidade.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 269, I do CPC. E condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, § 3º, do CPC, (ID.120884458 – pág. 47/61).   

Em suas razões de apelação a TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA pretende a reforma da sentença, ao argumento de ser aplicável ao caso o entendimento do STJ o qual reconhece o roubo como causa de excludente de responsabilidade, desde que não tenha ocorrido em virtude de descuido na proteção e vigilância do bem, sob os cuidados do transportador, exatamente o caso dos autos, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID. 120884458 - pág.66/82).

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.

Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade do transportador, em regime de trânsito aduaneiro, pelos tributos incidentes na importação, em virtude da não conclusão do trânsito aduaneiro (extravio de mercadorias, em razão de roubo).

O transporte da carga deu-se sob o regime de Trânsito Aduaneiro - modalidade que permite o transporte de mercadoria de um ponto a outro com suspensão do pagamento de tributos, realizado apenas em seu destino, normatizada pelos artigo 73 do Decreto-Lei 37/66 - que regula o Imposto de Importação, além de dispor sobre o regime aduaneiro - e art. 267 a 270 do Decreto 4.543/02 (então em vigor). Confira-se:

"Art.73 - O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o regime de trânsito ao transporte de mercadoria destinada ao exterior."

 

"Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73).

Art. 268. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da mercadoria.

Art. 269. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

Art. 270. São modalidades do regime de trânsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho"

Para o transporte sob tal regime é exigida subscrição de Termo de Responsabilidade, com a finalidade de "assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais", nos termos do artigo 74 do Decreto-lei 37/66 e os artigo 264, 289 e 292 do Regulamento Aduaneiro;

"Art.74 - O termo de responsabilidade para garantia de transporte de mercadoria conterá os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.

§ 1º - A mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

§ 2º - Considerada a natureza do meio de transporte utilizado, o regulamento poderá estabelecer outras medidas de segurança julgadas úteis a permitir, no ponto de destino ou de saída do território aduaneiro, a identificação da mercadoria.

§ 3º - É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo."

 

"Art. 264. Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

(...)

Art. 289. As obrigações fiscais relativas à mercadoria, no regime especial de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1 o, e 74).

(...)

Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 1o O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o)."

 

Por outro lado, o mesmo Decreto nº 4.543/2002, prevê a existência de excludentes de responsabilidade - inclusive a hipótese de caso fortuito ou de força maior, conforme consta dos dispositivos colacionados a seguir:

"Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

(...)

Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade."

 

No caso dos autos, conforme documentação colacionada, na condição de transportadora habilitada para realizar transporte de mercadorias e produtos sob controle aduaneiros, a ora apelante foi contratada para realizar, em 12/07/2005, serviços de transporte em regime especial de trânsito em aduaneiro, de mercadorias registradas pelas Declarações de Trânsito Aduaneiro nº 05/0224456, com origem na Aduana do Porto de Santos e destino na Aduana EADI PLAn Service, terminal Intermodal em Guarulhos (SP).

Consoante registro e boletim de ocorrência policial, n° 2626/2005, o caminhão Trator Volvo NH12380 4x2T, Placa CQH 5358, 1999/2000, Azul e o Semi Reboque SR/FacchiniSRF PC placa Dbb2913, 2004/2005, Azul /SP, foram objeto de roubo de carga, ocasião em que o motorista responsável ficou de posse dos meliante enquanto outros levavam os veículos e a carga carregada para local desconhecido, (ID. 120884457 – pág. 60/77).

Tanto a Sony Brasil Ltda, como a Requerente efetuaram o tempestivo comunicado do roubo ocorrido à Alfândega da Receita Federal, através do Processo Administrativo n° 11128.004977/2005-07. A Requerida,  no entanto,  por meio de sua unidade da Receita Federal da Alfândega do Porto de Santos, instaurou dois processos administrativos para apurar as responsabilidades tributárias sobre as mercadorias que foram roubadas, Processos Administrativos n° 11128.004977/2005-07 (para o CNPJ da filial, n° 49.601.610/0008-06) e n° 11128.005.387/2006-74 (para o CNPJ da matriz, n° 49.601.610/0001-30), cobrando todos os impostos relativos ao transporte (II, IPI, PIS e COFINS).

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.

1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira.

2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp 1.172.027/RJ, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013, DJe 19/3/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

(REsp 1.588.087 - PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 11.05.2016, DJe 20/05/2016).”

Este também é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte Regional:

"E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR AFASTADA. CASO FORTUITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. Consolidou-se entendimento jurisprudencial, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação. 3. É o caso dos autos, em que a autora/agravada foi vítima de empreitada criminosa, que culminou no roubo dos bens transportados e, consequentemente, na impossibilidade de cumprimento do Termo de Responsabilidade por ela assumido. 4. Agravo interno improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004098-98.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR AFASTADA. CASO FORTUITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. Busca a autora a anulação de débito decorrente do inadimplemento de Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro. Afirma que o descumprimento do termo se deve ao fato de que de parte das mercadorias por ele acobertadas teriam sido objeto de roubo, impossibilitando sua entrega no destino final.

2. Nos termos do artigo 73 do Decreto-Lei nº 37/66, o regime de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão dos tributos incidentes na operação. Para tanto, assume o transportador a responsabilidade pelos tributos incidentes nas operações realizadas, caso as mercadorias transportadas não cheguem ao seu destino final (arts. 32, inciso I, 60, § 2º, inciso I, e 74 do Decreto-Lei nº 37/66). Nesse sentido, o Termo de Responsabilidade firmado pela empresa autora.

3. Em 08/05/2012, a autora iniciou o transporte das mercadorias amparadas pelas Declarações de Transito Aduaneiro nº 12/0236165-7 e 12/0236040-5, do porto de Santos-SP até a cidade de Foz do Iguaçu-PR. No mesmo dia, porém, e evidentemente antes que chegassem ao seu destino final, as referidas mercadorias foram objeto de roubo. Parte do carregamento foi recuperada pela Polícia Civil e, com relação à outra parcela, entendeu a autoridade administrativa que restou inadimplido o termo de responsabilidade firmado pela autora, dando ensejo à cobrança dos tributos incidentes na operação.

4. A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado em nossa jurisprudência de que o roubo de mercadorias submetidas a regime de trânsito aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação.

5. Com efeito, resta afastada a responsabilidade da autora pelo inadimplemento do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro nº 00358, devendo ser anulado o débito apurado no processo administrativo fiscal nº 11128-722.370/2012-23.

6. Agravo legal improvido."

(Ag. Legal na AC/REEX 2014.61.04.001196-3/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 04/02/2016, D.E. 22/02/2016)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUIDO DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. Caso em que a hipótese específica dos autos trata da responsabilidade tributária do transportador, por extravio, em razão de roubo, de mercadorias estrangeiras em regime de trânsito aduaneiro, com tributos sujeitos à suspensão da exigibilidade até conclusão do transporte com entrega dos bens no território aduaneiro de destino.

3. Prevalece, na atualidade, a orientação favorável à pretensão da autora, tendo em vista que, na espécie, houve boletim de ocorrência, do qual não se extrai tenha havido qualquer 'descuido' do transportador.

4. Em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito da Corte Superior, e considerando os fatos da causa, procedente o pedido de reforma da sentença para efeito de anular o débito fiscal a que se refere a inicial, com inversão da sucumbência.

5. Caso em que deve a ré arcar com a devolução das custas e com verba honorária no montante fixado pela sentença, o qual se coaduna com os ditames do artigo 20, § 4º, CPC, e com a jurisprudência da Corte, sem prejuízo do levantamento dos depósitos efetuados nos autos após o trânsito em julgado (RESP 1.240.477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/05/2011).

6. Agravo inominado desprovido."

(Ag. Legal na AC 2011.61.00.007943-0/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 09/04/2015, D.E. 15/04/2015)

"PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CONTESTAÇÃO. FATOS NÃO IMPUGNADOS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO ADUANEIRO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. 1. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível, de modo que a não impugnação não faz com que as alegações sejam consideradas incontroversas. Precedentes. 2. Ainda que o Termo de Responsabilidade represente direito líquido e certo, para a exigência do crédito tributário correspondente se faz necessário o prévio procedimento administrativo, o que ocorreu no caso em tela. 3. O transporte se deu sob o regime de Trânsito Aduaneiro, modalidade que pressupõe a suspensão do pagamento dos tributos enquanto a carga não é entregue em seu destino. 4. Para a admissão do transporte em tal regime, é exigida a subscrição de Termo de Responsabilidade, cabendo ao transportador o recolhimento aos cofres públicos dos tributos suspensos. 5. Tanto a Lei 11.442/07 quanto o próprio Regulamento Aduaneiro preveem hipóteses de excludente de responsabilidade, incluídas as de caso fortuito ou de força maior; a ADI SRF 12/04 exclui desse âmbito o roubo de carga. 6. O art. 393 do Código Civil dispõe que o devedor responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior apenas se houver expressamente por eles se responsabilizado, o que não restou demonstrado nos autos. 7. O Boletim de Ocorrência constitui documento hábil a comprovar o roubo da mercadoria, cabendo à autoridade aduaneira comprovar que houve comportamento negligente pela transportadora, o que não restou demonstrado. Precedente. 8. O roubo de cargas, desde que não comprovada negligência por parte da empresa transportadora, enquadra-se em hipótese de força maior, portanto excludente de responsabilidade. Precedentes do STJ. 9. Apelo provido.


(APELAÇÃO CÍVEL - 1677713 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002592-04.2009.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961040025929 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.04.002592-9, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI, PIS e COFINS-Importação. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o roubo é hipótese de caso fortuito e força maior, constituindo-se excludente de responsabilidade tributária por parte do transportador. A responsabilização da autora somente mostrar-se-ia viável nas hipóteses de flagrante desídia da empresa durante o transporte da carga ou de evidência de fraude. Precedentes. 3. A parte autora comprovou o roubo da carga durante o trânsito aduaneiro, antes da chegada ao seu destino, não contribuindo para o evento danoso, consoante o BO nº 2998/2011. Resta configurada a excludente da responsabilidade tributária. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido.


(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108392 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005211-80.2014.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461190052119 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.19.005211-9, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."

Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o roubo de cargas, desde que não configurada negligência por parte da empresa transportadora, constituiu motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

1. Consagrou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o roubo de cargas, em regra, caracteriza-se como caso fortuito ou de força maior, excludente de responsabilidade do transportador.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 09.06.2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE

TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.

2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1580824/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22.03.2016)."

 

Além disso, no caso dos autos, não há qualquer elemento que indique culpa do transportador na ocorrência do evento, nem a União efetuou qualquer alegação nesse sentido.

Desta forma, assiste razão à apelante, no tocante à exclusão de responsabilidade, sendo inexigíveis os tributos cujo fato gerador sejam as mercadorias roubadas em regime de trânsito aduaneiro, objeto dos processos administrativos nº 11128004977/2005-07 e 11128005387/2006-74.

Ainda, há nos autos prova do recolhimento do valor do Imposto de Importação e da multa (ID. 120884457 – pág. 92/93), não infirmada pela União. Consequentemente, os valores indevidamente pagos pela autora devem ser devolvidos.

A atualização deve se dar na forma prevista no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal.

Inverto o ônus de sucumbência, a fim de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento dos honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo, 20, § 4º, do CPC/73.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para declarar inexigíveis os tributos cujo fato gerador sejam as mercadorias roubadas em regime de trânsito aduaneiro, objeto do processo administrativo nº 11128004977/2005-07 e 11128005387/2006-74, bem como condeno a ré à devolução dos valores  indevidamente pagos pela autora e provados nos autos, cuja atualização deverá ser feita na forma prevista no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal,  com inversão do ônus de sucumbência,  tudo nos termos da fundamentação supra. 

 

Publique-se e intimem-se."

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001654-74.2007.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA, TRANSPORTADORA PADRE DONIZETTI LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.