Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004929-96.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: EDGAR AUGUSTO PIRAN

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004929-96.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: EDGAR AUGUSTO PIRAN

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por EDGAR AUGUSTO PIRAN, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira/SP, o qual julgou procedente a pretensão penal para condenar o ora apelante à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) diasmulta, como incurso nas penas dos artigos 33, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RODRIGO FELÍCIO (TICO, TIQUINHO), Sérgio Luiz de Freitas filho (Filha, Mijão, 2x, Willian, Willin), ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA, TIFU), FÁBIO FERNANDES DE MORAES (TIMÃO, COMILÃO), Miguel Angel Solla Martin (Merlin, Prometeo, Messi), LEANDRO GUIMARÃES DEODATO, Eudes Casarin da Silva (Branco, Cabeça, Hublot, Matos), WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (TOBIAS, JAPA, SANTOS DUMONT), imputando-lhes a prática do crime previsto no art.35 combinado com art.40, inciso I, ambos da Lei nº.11.343/06 (Fato nº.01), haja vista que, entre o período de junho/2013 a março/2014, se associaram, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas, para a prática de tráfico internacional de drogas, pois se articularam para a exportação de drogas oriundas de Países produtores da América do Sul (Peru, Bolívia e Paraguai), com remessa para a Europa (Espanha), mediante divisão de tarefas.

O Parquet Federal também imputou o crime previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, ambos da Lei nº.11.343/06 (Fato nº.02) aos Acusados RODRIGO, Eudes, Pepe, Sérgio, LEANDRO, WILSON, ANTÔNIO CARLOS, FÁBIO e EDGAR AUGUSTO PIRAN (Bóris, Velho, Gaúcho), pois produziram, venderam, transportaram e/ou exportaram 109,6 kgs de cocaína, oriunda da Bolívia, a qual fora apreendida no Navio MSC, no Porto do Rio de Janeiro, no dia 30/10/2013, que tinha como destino o Porto de Valença, na Espanha, conforme exordial acusatória.

A denúncia foi aditada para incluir, formalmente, Miguel Angel Solla Martin (Merlin, Prometeo, Messi, Espanhol) como incurso nas penas dos arts.33 c/c art.40, I, e dos arts.35 c/c art.40, I, todos da Lei nº.11.343/06, haja vista sua associação, estável e permanente, para a prática reiterada de tráfico internacional de drogas, bem como sua participação direta na recepção, na Espanha, dos 109kgs de cocaína, que foram apreendidos, no dia 30/10/2013, no Porto do Rio de Janeiro, conforme fls.36/39.

A denúncia foi recebida no dia 05/06/2014.

Em 28/04/2015, o Juízo a quo determinou o desmembramento do processo com relação aos Réus Sérgio Luiz de Freitas Filho, Miguel Angel Solla Martin e Eudes Casarin da Silva, diante da impossibilidade de citação pessoal destes.

E na decisão de 19/10/2016, determinou o desmembramento do processo com relação ao Réu EDGAR AUGUSTO PIRAN, em razão de restar pendente seu interrogatório judicial.

Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença (ids ns° 152766092 e 152766092 - fls. 1997/2032) que julgou procedente a pretensão penal para condenar o ora apelante à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) diasmulta, como incurso nas penas dos artigos 33, c/c 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.

Sentença publicada em Secretaria no dia 07/02/2020 (id n° 152766092 - fl. 2033).

A defesa de EDGAR, em razões recursais constantes (ID n° 153775099), sustenta, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas, ao argumento de que inexistem os requisitos autorizadores para a quebra do sigilo telefônico/telemático com relação ao apelante. No mérito, a defesa pretende a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes à condenação, nem tampouco provas de que houve dolo. Subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria da pena imposta, pela fixação da pena-base em montante próximo ao mínimo legal e pela imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena. Requer ainda o cômputo na pena final do período de prisão provisória para fins de delimitação do regime inicial, em obediência ao princípio da individualização da pena.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (id n° 154345881), opina pelo não provimento dos apelos.

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004929-96.2016.4.03.6143

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: EDGAR AUGUSTO PIRAN

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V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

 

Preliminar de nulidade da interceptação telefônica

A questão da interceptação telefônica no caso tem tela foi examinada à saciedade e por vários ângulos nos autos da Ação Penal n° 0001089-49.2014.4.03.6143, apreciada pela 11ª Turma desta Corte, da qual o presente feito é desmembramento.

Trago trechos que importam do extenso voto lá proferido:

Das preliminares relativas ao ofício do Drug Enforcement Administration - DEA - e da não observação do trâmite de cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA em Matéria Penal (MLAT)

 

Em preliminar, o a apelante RODRIGO FELÍCIO sustenta:

a) ilicitude de prova, pois o ofício do DEA não poderia ser usado como prova pois não observou o trâmite de cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA em Matéria Penal (MLAT), na forma do Artigo II do Decreto nº.3.810/2001.

b) alega, outrossim, ilicitude da prova no procedimento de interceptação telefônica por não ter existido cooperação jurídica internacional entre Brasil x Canadá, na forma do Decreto nº.6.747/2009, na medida em que, sendo a RIM uma empresa canadense, somente poderia prestar as informações requisitadas pela Justiça Brasileira em procedimento de cooperação internacional previamente instaurado.

O acusado LEANDRO GUIMARÃES DEODATO sustenta preliminarmente:

a) a ilicitude da interceptação telefônica pela possibilidade de realização da prova por outros meios, sendo deferida através de ofício oriundo do DEA sem a indispensável cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA, bem como pela inexistência da mesma cooperação internacional entre Brasil x Canadá, na medida em que, sendo a empresa RIM sediada no Canadá, deveria ter o feito seguido o trâmite formal da cooperação entre tais Países.

A defesa do réu WILSON CARVALHO YAMAMOTTO alega, também preliminarmente:

a) nulidade da interceptação telefônica por ausência de publicidade dos atos processuais, vez que o ofício do DEA não explicou como alcançou os dados dos PINs que ensejaram a interceptação telefônica, sendo equiparado a notitia criminis anônima e

b) ausência de cooperação jurídica internacional entre Brasil x Canadá para cumprimento das ordens judiciais de afastamento do sigilo telemático, na forma do Decreto nº.6.747/09, vez que a empresa RIM, detentora dos dados do BBM, está baseada no Canadá.

O Apelante ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES pugna pela nulidade da interceptação telefônica, em razão desta ter sido iniciada por meio de ofício do DEA sem a indispensável cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA.

Pois bem.

O ofício do DEA não configura um pedido de cooperação jurídica internacional propriamente dito, tal como previsto no art.1º, item 02, do Decreto Presidencial nº.3.810/2001 (MLAT), pois o DEA não solicitou ao Coordenador Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal a realização de procedimentos probatórios - busca e apreensão, entrega de documentos, confisco de bens, interceptação telefônica - previstos no MLAT em seu art.1°, com as formalidades previstas no art. 4° e seus itens 01 a 03 e alíneas.

Houve somente uma mera comunicação da prática de crimes de tráfico internacional de drogas e associação criminosa por brasileiros, inclusive com ramificação no exterior.

Tal comunicação de crimes (notitia ou delatio criminis) é permitida a qualquer um do povo em crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, na forma do art.5º, §3º, do CPP, sendo dever da Autoridade Policial verificar a procedência destas informações e instaurar o devido inquérito policial para apurar materialidade e autoria delitivas (art.4º do CPP).

Se qualquer um do povo pode provocar a Autoridade Policial a investigar determinado crime e seu autor, não se divisa razoabilidade em impedir que um órgão americano, internacionalmente conhecido pela sua vocação ao combate a narcotraficância de drogas (DEA), não possa comunicar a ocorrência de graves crimes ao órgão constitucionalmente competente para a investigação, na forma do art.144, §1º, II, da Constituição Federal de 1988.

Ainda que fosse possível equipará-la a uma simples denúncia anônima, apesar de subscrita por autoridade policial norte americana, inexiste ilegalidade na apuração desta, desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na colheita de elementos informativos resultantes das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO TAMBURATACA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DELITIVO. GRUPO ORGANIZADO. CARÁTER INTIMIDATIVO. DURAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO INDISPENSÁVEL. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA. ASPECTOS SOBRE A PERTINÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva. 3. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso. 4. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor do paciente não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema. 6. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. (...). (HC 201200467337, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/09/2014)

 

E foi o que ocorreu. Da leitura dos autos, verifica-se que, no dia 16/05/2013, o DEA enviou um comunicado noticiando que sua inteligência teve notícia de que EUDES CASARIN DA SILVA (BRANCO) é o líder de uma organização de tráfico de droga (OTD) significativa que opera no estado de São Paulo, fornecendo entorpecentes a famigerada organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme fls.03/05 do 1º volume dos autos do IPL 175/2013 em apenso (capa branca).

Foram relatados os nomes dos envolvidos (EUDES CASARIN DA SILVA, BOLA, MICHEL, RODRIGO FELÍCIO, EDGAR AUGUSTO PIRÁN, JEFFERSON EDUARDO FERREIRA, BUGÃO OU CHOMAN e WILSON CARVALHO YAMAMOTTO), com os respectivos PINs utilizados por cada membro da citada OTD (Personal Identify Number), que são códigos apostos em telefones celulares Blackberry que permitem uma comunicação personalizada somente entre tais gadjets mediante mensagens escritaschamadas de BBM (BlackBerry Messagers).

Em 07/06/2013, o Departamento de Combate ao Crime Organizado em São Paulo da Polícia Federal exarou o relatório de inteligência policial de fls.06/36, no qual narra, com percuciência e detalhes, o nome de cada envolvido na delatio criminis do DEA. Há plena vinculação de cada mencionado a atividades de tráfico de drogas com exposição de seus antecedentes criminais, estilo de vida, patrimônio incompatível com a atividade lícita declarada, etc.

Com relação a EUDES CASARIN DA SILVA (BRANCO, TOURO), o relatório policial noticiou que já fora investigado na Operação Matriz da Polícia Federal do Rio Grande do Sul, tendo sua prisão preventiva decretada nos autos do IPL nº.395/2009, sendo que, na época, fora vinculado como fornecedor de drogas oriundas da Bolívia, e internadas do Brasil via Cuiabá/MT, sendo que posteriormente eram transportadas até São Paulo, apresentando sociedade numa empresa de transporte com inúmeros caminhões registrados no seu nome, não obstante não ostentasse atividade lícita que lhe desse respaldo a tanto, conforme trechos de fls.08/11.

No que tange ao noticiado WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (TOBIAS, PILOTO), o relatório policial destacou que fora preso em flagrante delito como incurso nas penas do art.35 da Lei nº.11.343/06 e art.22 da Lei nº.7.492/86 pela Delegacia de Polícia Federal em Cuiabá/MT, quando estava na posse de dinheiro estrangeiro e armas sem comprovação de origem lícita numa fazenda, que fazia divisa próxima a Bolívia, conforme fls.34/36.

Relativamente ao acusado RODRIGO FELÍCIO (TIQUINHO, TICO, GUAMIXIM, LOOK), consta dos autos que foi fotografado seu endereço residencial situado na Avenida Dr. Lauro Correia da Silva nº.7630, Jardim do Lage, Limeira/SP, CEP: 13.481-631.

No encerramento do RIP, o Agente de Polícia Federal Philipe Roters Coutinho informou que as informações foram extraídas através de buscas em sistemas, diligências de rua, levantamentos com fontes humanas, prospecção de informações com outras agências de inteligência, dentre outros, sendo que esta investigação preliminar avançou até aonde poderia em ações menos invasivas, sendo que tais pesquisas, em fontes abertas e diligências de campo, não eram suficientes para o esclarecimento integral dos fatos e condutas, sendo necessário afastar o sigilo telefônico das comunicações para seu regular prosseguimento.

Em 07/06/2013, a Autoridade Policial instaurou o IPL nº.0175/2013-4 para apurar a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos arts.33, 35 e art.40, inciso I, todos da Lei nº.11.343/06 (fls.02).

Em 13/06/2013, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica e telemática dos PINs mencionados na delatio criminis do DEA (fls.01 do processo nº.0007688-38.2013.403.6143 digitalizado na mídia digital de fls.23 dos autos epigrafados), sendo que a representação ainda fora instruída com cópias de autos de prisão em flagrante de Investigados mencionados e pessoas correlatas, pelas quais infere-se que todos tinham vinculação com a mercancia de entorpecentes com apreensão de grandes quantidades de drogas, dinheiro estrangeiro e nacional, armas, dentre outros (fls.53/89 da numeração apresentada na mídia digital encartada às fls.23 dos autos epigrafados).

Após manifestação do MPF parcialmente favorável ao pleito em 13/06/2013, ladeada em 14 laudas, o Juízo a quo, em fundamentada r. decisão de 18/06/2013, digitada em 13 laudas, deferiu parcialmente o pleito com interceptação telefônica e telemática de alguns PINs pelo prazo de 15 dias.

Na r. decisão em foco, após fazer um apanhando do esquadrinhado pela Autoridade Policial, com o levantamento dos dados de cada representado e sua vinculação com a atividade de tráfico de drogas, destacou-se a procedência do afirmado pelo DEA nos relatórios policiais exarados com os dados de sistemas oficiais e diligências de campo (fotos e vídeos entre os Investigados).

Alinhou-se o representado pelo DEA, ainda, à apreensão de mais de 70kgs de cocaína e mais de US$120.000,00 e R$80.000,00 em espécie naquela fase limiar da investigação (trecho do primeiro parágrafo de fls.111), ou seja, ainda antes do deferimento da interceptação telefônica.

O implemento efetivo da interceptação telefônica e telemática dos PINs dos Investigados somente ocorreu em 25/06/2013, devido a dificuldades operacionais com a empresa RIM, conforme noticiado no segundo parágrafo do item 01 da representação da Autoridade Policial às fls.193 dos autos de medida cautelar digitalizados na mídia de fls.23.

Em 23/06/2013 sobreveio nova Informação Policial (fls.42/96), ou seja, antes da efetiva implementação da interceptação dos PINs dos Investigados, na qual o APF Coutinho trouxe à baila provas extraídas de diligências de campo que vinculava RODRIGO FELÍCIO (TICO), dentre outros, a inúmeros outros Investigados (LUCIANO GERALDO DANIEL: RATINHO; SIDNEY GONÇALVES MARRERO: BARCELONA; DANILO AUGUSTO DRAGO: BRYAN), que eram notórios membros do PCC e estavam baseados em Limeira/SP para firmar a Sintonia Geral do Interior, expressão cunhada pelos membros do PCC para se referirem a negociatas de drogas no interior paulista.

Noutro giro verbal, diante da informação de que EUDES, através de WILSON, estava trazendo drogas da Bolívia via avião, a Autoridade Policial, em 18/06/2013 (antes da implementação efetiva da interceptação telefônica do PIN em 25/06/2013), expediu memorando ao DPF em Cáceres/MT visando levantar diligências sobre o ocorrido (fls.40 do 1º volume do IPL nº.175/2013 em apenso de capa branca), sendo que, no dia 28/06/2013, APFs lotados na DPF/Cáceres/MT noticiaram que, na tarde do dia 22/06/2013, se dirigiram até o Município de Campo Verde/MT e obtiveram informações, junto a moradores locais, de que uma aeronave de pequeno porte, de prefixo PT SNI, pousou na fazenda Marabá e, logo após, chegou um veículo Fiat Strada, placas NPH 3748, que ficou parado próximo à aeronave, conforme fls.98/103.

De posse de tais informações, os policiais localizaram o carro com tais placas estacionado próximo a uma casa e passaram a segui-lo, sendo que o ocupante do carro fora qualificado como CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA (THEO), o qual fora visto na companhia de WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (TOBIAS, PILOTO) (com fotografias de ambos localizados um próximo do outro), sendo que, no dia 25/06/2013, CLÁUDIO, na Strada, acompanhado de um veículo Dodge Ram, adentrou uma estrada vicinal com direção a Fazenda Marabá, local no qual o avião com a droga boliviana teria pousado (fls.98/103).

Realizada a abordagem policial a ambos os veículos e seus ocupantes, nada de ilícito fora localizado, razão pela qual foram liberados; entretanto, no amanhecer do dia 26/06/2013, os APFs lograram êxito em encontrar fados com cocaína enterrados num buraco coberto com folhagens com as inscrições MAR e RR, consubstanciando em 270,6kgs de cloridrato de cocaína, conforme informação de fls.98/103, sendo que, devidamente periciada a substância encontrada na folhagem, fora constatada positiva a presença de cocaína (fls.105/105v).

Portanto, todas as informações trazidas pelo DEA no ofício inaugural dos autos foram confirmadas por dados de inteligência (envolvimento dos Investigados noutras operações policiais de combate ao tráfico de drogas), pela vida pregressa maculada à época (prisões em flagrante delito por tráfico e associação), por diligências de campo (fotografias e vídeos dos Investigados, suas residências e carros utilizados). Não havendo, por esse motivo, em se considerar a necessidade de cooperação jurídica internacional, observação do MLAT ou necessidade de exposição de motivos.

De outro lado, a alegação de nulidade é relativa à ausência de cooperação jurídica internacional entre Canadá, Estados Unidos da América e Brasil acerca dos BBMs e PINs envolvidos no ofício do DEA, argumentando que tais dados foram repassados às Autoridades Brasileira e Americana sem o repasse indispensável dos dados pela RIM, que é empresa canadense, razão pela qual, na ótica dos Apelantes, somente mediante o instrumento de cooperação jurídica internacional ter-se-ia a correta transmissão dos dados entre os 03 Países envolvidos.

Contudo, o ofício do DEA apenas mencionou os nomes dos noticiados e os PINs que se utilizariam para a narcotraficância internacional de cocaína, ou seja, meros dados cadastrais acessíveis sem a quebra da cláusula do sigilo telefônico, a qual protege, indubitavelmente, a intimidade do cidadão em suas conversas telefônicas.

O sigilo talhado por proteção constitucional previsto no art.5, inciso XII, in fine, da Magna Carta, é da comunicação telefônica propriamente dita - a conversa entre os interlocutores - e não os dados, em si mesmos considerados, guarnecidos nos aparelhos de telefonia ou os dados cadastrais dos seus usuários, conforme pacífica jurisprudência do A. STF:

 

HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA . 1. (...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constituciona l é da comunicação de dados e não dos dados . 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 (...) 3.1 (...) 3.2 (..._. 3.4 (...) 4. Ordem denegada."

(HC 92.867/PA, STF, 2ª Turma, Ministro Relator Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2012)

 

Portanto, a mera informação de que determinados sujeitos, utilizando determinados PINs, estariam se comunicando para a prática de tráfico internacional de drogas, não significa que a empresa RIM, sediada no Canadá, forneceu dados sigilosos, somente atingíveis por decisão judicial, ao DEA, e este, também sem prévia ordem judicial autorizativa, enviou tais dados cadastrais à Autoridade Policial brasileira ilegalmente, na medida em que a notitia criminis do DEA se limitou a apontar os dados cadastrais de pessoas envolvidas com tráfico ilícito de drogas, e não conversas entre estes agentes.

Não sendo hipótese de quebra de sigilo telefônico ou telemático entre os 03 Países envolvidos (Brasil, EUA e Canadá), nota-se que não havia qualquer necessidade de se utilizar de instrumentos de cooperação jurídica internacional, razão pela qual não há nada de ilegal na medida cautelar de interceptação telefônica.

Por outro lado, a medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional.

Os ofícios judiciais requisitando as interceptações telefônicas e telemáticas foram direcionados à Research In Motion (RIM) é representada no Brasil pela BlackBerry, sendo sócia majoritária da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda, CNPJ: 07.058.628/0001-97, a qual é domiciliada na Avenida das Nações Unidas nº.14.171, 15 andar, Edifício Marble Tower, Vila Gertrudes, São Paulo, CEP: 04.794-0000 (impressos em anexo I). Tal empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial.

De outro lado, não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS FORNECIDOS POR EMPRESA PRIVADA DO CANADÁ. SUBMISSÃO À CARTA ROGATÓRIA OU AO MLAT. DESNECESSIDADE. 5. COOPERAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 6. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS ATIVOS NO PAÍS. COMUNICAÇÕES PERPETRADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. OPERADORAS DE TELEFONIA LOCAIS. ATUAÇÃO DA EMPRESA CANADENSE NO BRASIL. OCORRÊNCIA. LOCAL DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 7. MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 8. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

3. Embora prevista a carta rogatória como instrumento jurídico de colaboração entre países para o cumprimento de citações, inquirições e outras diligências processuais no exterior, necessárias à instrução do feito, o ordenamento facultou meios outros, mais céleres, como convenções e tratados, para lograr a efetivação do decisum da autoridade judicial brasileira (artigo 780 do Código de Processo Penal).

4. A implementação da medida constritiva judicial de interceptação dos dados vinculados aos serviços PIN-TO-PIN e BBM (BlackBerryMessage)

não se submete, necessariamente, aos institutos da carta rogatória e do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty).

5. No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva.

6. Os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, no qual foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros.

7. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.

8. Recurso a que se nega provimento.

(STJ - RHC Nº 57.842 - PR - REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA Turma - DJe: 15/10/2015)

 

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA MINISTRA RELATORA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO (GMAIL) DE INVESTIGADOS EM INQUÉRITO EM TRÂMITE NESTE STJ. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. INVERDADE. GOOGLE INTERNATIONAL LLC E GOOGLE INC. CONTROLADORA AMERICANA. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA INSTITUÍDA E EM ATUAÇÃO NO PAÍS. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS, ONDE OPERA EM RELEVANTE E ESTRATÉGICO SEGUIMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS, VIA E-MAIL, ENTRE BRASILEIROS, EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES COMETIDOS NO BRASIL. INEQUÍVOCA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DADOS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SE SUJEITAR À POLÍTICA DE ESTADO OU EMPRESA ESTRANGEIROS. AFRONTA À SOBERANIA NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. (Inq 784/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 28/08/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO. EMPRESA 'CONTROLADORA ESTRANGEIRA. DADOS ARMAZENADOS NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS.

1. Determinada a quebra de sigilo telemático em investigação de crime cuja apuração e punição sujeitam-se à legislação brasileira, impõe-se ao impetrante o dever de prestar as informações requeridas, mesmo que os servidores da empresa encontrem-se em outro país, uma vez que se trata de empresa constituída conforme as leis locais e, por este motivo, sujeita tanto à legislação brasileira quanto às determinações da autoridade judicial brasileira.

2. O armazenamento de dados no exterior não obsta o cumprimento da medida que determinou o fornecimento de dados telemáticos, uma vez que basta à empresa controladora estrangeira repassar os dados à empresa controlada no Brasil, não ficando caracterizada, por esta transferência, a quebra de sigilo.

3. A decisão relativa ao local de armazenamento dos dados é questão de âmbito organizacional interno da empresa, não sendo de modo algum oponível ao comando judicial que determina a quebra de sigilo.

4. Segurança denegada. Prejudicado o agravo regimental.' (Mandado de Segurança nº 5030054-55.2013.404.0000/PR - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 26/02/2014)

 

E, ainda, julgado anterior de minha relatoria:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional. Não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em território nacional. Não há que se falar na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.

2. A cópia digital da interceptação telefônica foi juntada aos autos logo após o recebimento da denúncia e desde aquele momento foi franqueado livre acesso à defesa e, em decorrência, não há sequer indício de que houve prejuízo. Aplicado o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. Do exame das provas coligidas aos autos, infere-se que GUILHERME MARCO LEO guardou, com consciência e vontade, 1,7 tonelada de maconha que fora anteriormente importada do Paraguai e visava abastecer o tráfico de drogas em Piracicaba/SP, razão pela qual conclui-se que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes, vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.

4. Dosimetria da Pena. Primeira fase.

5. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo que a pena-base não deve a pena ser exacerbada com base nisso.

6. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1.776 kg de maconha, a pena-base deve ser majorada em para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.

7. Segunda fase. Sem agravantes ou atenuantes. Pena mantida como na primeira fase.

8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância , mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.

9. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.

10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta claramente evidenciada nos autos.

11. Considerando a majoração da pena de reclusão, fixada em lapso superior a oito anos, deveria ser fixado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. Todavia, observando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, e verificando que o réu foi preso em 28/01/2014, data dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 29/08/2016 e que descontando tal lapso da pena estabelecida, esta fica inferior a 08 (oito) anos, devendo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto, pois se trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e a pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.

12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

13. Não foi provada a origem lícita da quantia de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Pelo contrário, o que se percebe é um acumulado de versões distintas, todas elas sem qualquer comprovação e que não são dignas de credibilidade. Assim, o perdimento deve ser mantido, pois não demonstrada a origem lícita, ônus que lhe compete, conforme art.60, caput, e §2º, da Lei nº.11.343/06. Acrescente-se tese fixada no regime de repercussão geral do RE 638.491/PR, pelo STF: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal"

14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.

15. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida.

(TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000585-48.2014.4.03.6109/SP - Relator Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI - Décima Primeira Turma - DJE 12/07/2017)

 

Merece destaque que o STJ, apreciando recurso em habeas corpus oriundo de processo originário da Operação gaiola , assentou a licitude da interceptação telefônica, pois não houve pedido de cooperação jurídica internacional entre o DEA e a PF, conforme aresto abaixo transcrito, verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DECRETO N 3.810/01 - MLAT. CONVENÇÃO DE PALERMO. OBSERVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. BLACKBERRY. OPERADORAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESCINDÍVEL COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA O MISTER. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - O objetivo precípuo da promulgação do "Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América", foi facilitar o quanto possível a cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. Exatamente em razão do fim primordial do referido acordo é que suas orientações não podem impedir a mesma assistência com base em "dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis", consoante o art. XVII do MLAT.

I I - O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo - Decreto 5.015/2014 - que visa prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, segundo a qual seus signatários devem "reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção" e, ainda, "intensificar a cooperação entre as suas autoridades competentes para a aplicação da lei" (art. 27).

III - Não há que se falar em ilegalidade da investigação que se iniciou após encaminhamento de noticia da existência de organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de drogas pelo DEA - Drug Enforcement Administration para a Polícia Federal, porquanto se trata de coooperação realizada nos termos determinados pelos tratados e convenções internacionais de cooperação jurídica dos quais o Brasil é signatário.

IV - Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional.

V - Esta Corte firmou entendimento de que "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS 55.109/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/11/2017).

Recurso ordinário desprovido." (RHC 84.100/SP, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Felix Fischer, julgado em 21/03/2018)

Rejeitadas, portanto, as duas preliminares suscitadas pelo réu RODRIGO FELÍCIO quanto à ilicitude de prova, pois o ofício do DEA não poderia ser usado como prova pois não observou o trâmite de cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA em Matéria Penal (MLAT), na forma do Artigo II do Decreto nº.3.810/2001, bem como a de ilicitude da prova no procedimento de interceptação telefônica por não ter existido cooperação jurídica internacional entre Brasil x Canadá, na forma do Decreto nº.6.747/2009, na medida em que, sendo a RIM uma empresa canadense, somente poderia prestar as informações requisitadas pela Justiça Brasileira em procedimento de cooperação internacional previamente instaurado.

Igualmente rejeitada a preliminar do réu LEANDRO GUIMARÃES DEODATO quanto à ilicitude da interceptação telefônica pela possibilidade de realização da prova por outros meios, sendo deferida através de ofício oriundo do DEA sem a indispensável cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA, bem como pela inexistência da mesma cooperação internacional entre Brasil x Canadá, na medida em que, sendo a empresa RIM sediada no Canadá, deveria ter o feito seguido o trâmite formal da cooperação entre tais Países.

Da mesma forma, rejeitada a preliminar da defesa do réu WILSON CARVALHO YAMAMOTTO no que se refere à nulidade da interceptação telefônica por ausência de publicidade dos atos processuais, vez que o ofício do DEA não explicou como alcançou os dados dos PINs que ensejaram a interceptação telefônica, sendo equiparado a notitia criminis anônima e, também, de ausência de cooperação jurídica internacional entre Brasil x Canadá para cumprimento das ordens judiciais de afastamento do sigilo telemático, na forma do Decreto nº.6.747/09, vez que a empresa RIM, detentora dos dados do BBM, está baseada no Canadá.

E, ainda, igualmente rejeitada da preliminar do apelante ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES pugna pela nulidade da interceptação telefônica, em razão desta ter sido iniciada por meio de ofício do DEA sem a indispensável cooperação jurídica internacional entre Brasil x EUA.

 

Da preliminar de nulidade da interceptação telefônica em razão da base legal equivocada

 

Sustenta, preliminarmente, a defesa do réu WILSON CARVALHO YAMAMOTTO que a interceptação telefônica é nula, pois embasada em normativo equivocado por ocasião do seu deferimento. Alega que o pedido deveria se estribar na Lei nº.12.965/2014 (Marco Civil da Internet), com aplicação de medida cautelar de busca e apreensão para obtenção das mensagens BBM, na forma do art.7º, inciso III, da referida Lei, e não como feito (Lei nº.9.296/96)

Não seria possível embasar a interceptação telemática na Lei nº.12.965/2014, pois esta somente entrou em vigor no dia 23/06/2014 (60 dias após sua publicação no Diário Oficial, conforme previsão no seu art.32) e a última decisão deferindo a interceptação telemática foi prolatada em 01/04/2014 (fls.3977/3982 do Volume 17 dos autos do processo nº.7688-38.2013).

Evidentemente se a decisão judicial é anterior à entrada em vigor da novel legislação, ela não poderia ser aplicada ou invocada na espécie, conforme dicção clara do art.6º, §1º, do Decreto-Lei nº.4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Afastada, portanto, a referida preliminar.




 

Da alegação de nulidade de interceptação telefônica em razão desta ter sido prospectiva e de que fora deferida para investigar fatos futuros que não tinham prova da materialidade ou autoria, bem como por ter havido violação à subsidiariedade, pois a prova poderia ser feita de outro meio e falta de correlação

A defesa do réu RODRIGO FELÍCIO alega, ainda em sede preliminar, a nulidade da interceptação telemática em razão da ausência de demonstração da inexistência doutro meio de prova, pois os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos pelos meios ordinários de investigação, conforme exaustivas razões de fls. 6656/6754.

O apelante LEANDRO GUIMARÃES DEODATO, no mesmo sentido, sustenta o mesmo argumento, qual seja, ilicitude da interceptação telefônica pela possibilidade de realização da prova por outros meios - conforme razões de fls. 6059/6160.

O réu WILSON CARVALHO YAMAMOTTO pede a nulidade da interceptação telefônica, argumentando que fora prospectiva, pois fora deferida para investigar fatos futuros que não tinham prova da materialidade ou autoria, bem como por ter havido violação à subsidiariedade, pois a prova poderia ser feita de outro meio e falta de correlação do apelante com o objeto sob investigação.

Passo a examinar as alegações.

A lei que disciplina o instituto estabelece o critério da estrita necessidade (não poder a prova ser feita por outros meios disponíveis: inc. II do art.2º). E no art.4º repisa que o pedido de interceptação conterá a demonstração de sua necessidade para a apuração da infração penal.

Tem-se, portanto, que a interceptação telefônica é medida cautelar penal pessoal, que recaí sobre as conversas entre os investigados para melhor apurar materialidade e autoria delitivas.

Desse modo, a interceptação será ilícita se presentes outros meios pelos quais a prova possa ser feita.

Todavia, como retro explicitado, inexiste ilegalidade na apuração, desde que precedida da realização de diligências para, pautado na colheita de elementos informativos resultantes destas, requerer-se a quebra de sigilo telefônico, como ocorreu no presente caso, e como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.

Os relatórios de inteligência policial anexados aos autos demonstram a realização de diversas diligências e, não é demais, lembrar, o relatório enviado pelo DEA já apontava a existência da prática criminosa.

Destaca-se o relatório inicial elaborado pelo Agente Policial Philipe:

"DOS LEVANTAMENTOS PRELIMINARES: (buscas em sistemas, diligências de rua, levantamentos com fontes humanas, prospecção de informações com outras agências de inteligência" (fls.08)

DAS SOLICITAÇÕES:

Como é de conhecimento, os policiais desta Unidade procuram rotineiramente aliar os dados provenientes de interceptação telefônica com atividades operacionais de campo, obtenção de dados através de colaboradores eventuais, além do intercâmbio com outras unidades de inteligência da Polícia Federal e de outras polícias.

(...) A investigação já avançou até onde era possível ir sem ações mais invasivas como a quebra dos sigilos telefônicos, imobiliários, financeiros e fiscais.

Apenas o trabalho de campo e de pesquisas não se mostra suficientemente capaz de permitir um acompanhamento em tempo real de toda movimentação dos envolvidos no tráfico de drogas, constituindo-se a interceptação telefônica e de dados um meio subsidiário e necessário, diria eu "condição sine qua non", para que perquirições alcancem o êxito de que se ambiciona, no tocante à repressão deste tipo penal

Pelo exposto, a fim de possibilitar o aprofundamento das investigações, objetivando o descortino das engrenagens desta ORCRIM, presentes diversos indícios incontestáveis de que se trata de grupo composto por criminosos contumazes, alguns deles reincidentes no Narcotráfico, evidente a imprescindibilidade da medida, para o sucesso da atividade investigativa (fls.20 e fls.48/49 do 1º volume dos autos do processo nº.7688-38.2013)

 

Portanto, foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no art. 6º do CPP e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a interceptação telemática, a qual possibilitou a apreensão de 2.173.000 kgs de cocaína, 10.552 kgs de maconha, 49 veículos, R$1.263.178,55 e US$178.900,00 em espécie e 40 presos em flagrante por tráficos de drogas e condutas análogas, conforme esclarecido pela Autoridade Policial no seu relatório final do IPL nº.175/2013 (fls.331/334).

Em consequência, evidentemente que são desprovidas de razões as alegações preliminares dos réus RODRIGO e LEANDRO, quando afirmam a existência de outros meios investigatórios menos invasivos, diante da imprescindibilidade da interceptação telemática e o esgotamento de todos os meios então disponíveis.

Oportuno destacar que o STJ já assentou que é ônus processual da defesa apontar e provar quais seriam os meios ordinários disponíveis antes da interceptação telefônica, conforme aresto abaixo transcrito, verbis:

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. (...) 2. (...)

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA.

1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência.

2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida.

3. Desde a primeira representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados, observa-se que a autoridade policial indicou vários elementos que evidenciariam que os alvos da medida seriam membros de um grupo que estaria associado para o fim de praticar o tráfico e a associação para o tráfico internacional de entorpecentes no estado do Amazonas, tendo sido atendidos os comandos contidos no art . 2º da Lei n. 9.296/1996.

4. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas.

5. Na espécie, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, fundamentando adequadamente a autorização para a medida.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDICIÁRIAS. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. (...)

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, INCISO I, DA LEI N. 6.368/76. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. (...) 2. (...)

APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELACIONADA NA NOVA LEI DE TÓXICOS DE 2006 PARA AS CAUSAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 18, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.368/76. PRETENDIDA MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

1. (...) 2. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 985.373/AM, STJ, 5ª Turma, Ministro Relator Jorge Mussi, julgado em 06/06/2019).

 

Relativamente à alegação do acusado WILSON CARVALHO YAMAMOTTO, de que a interceptação telefônica foi prospectiva, esta não encontra amparo nas provas acostadas aos autos, pois o seu nome já figurava no relatório do DEA em associação com Eudes Casarin da Silva, com o objetivo de praticarem o tráfico transnacional de drogas, como pode ser verificado às fls. 03/05 do 1º volume dos autos do IPL nº.175/2013 em apenso.

O relatório de inteligência policial de fls.06/36 também foi enfático ao mencionar práticas criminosas de Eudes e WILSON.

Conclui-se, portanto, que a interceptação telefônica não foi prospectiva e nem houve qualquer violação à subsidiariedade, de forma que restam rejeitadas, também, as referidas preliminares.

 

Da preliminar de ilegalidade das interceptações telefônicas, porquanto ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.296/96.

Sustenta o acusado WILSON CARVALHO YAMAMOTTO a nulidade da interceptação telefônica, eis que é impossível a prorrogação do seu prazo para além dos 60 dias excepcionalmente previstos no caso de Estado de Defesa.

Já o réu LEANDRO GUIMARÃES DEODATO pela nulidade da interceptação telefônica em razão da impossibilidade legal de renovação do prazo da escuta telefônica para além de 30 dias.

Pois bem, a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.

Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias, inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a participação de vários agentes reunidos em torno de uma organização criminosa.

Compartilhando desse entendimento o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. É legítima a prorrogação de interceptações telefônica s, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe o art. 5º, XII, da Constituição Federal e a Lei 9.296/96. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. 3. Recurso ordinário improvido."

(RHC 108926, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Julgamento: 24.02.2015);

"Habeas Corpus. 2. Operação Navalha. 3. Interceptações telefônica s. Autorização e prorrogações judiciais devidamente fundamentadas. 4. Gravidade dos delitos supostamente cometidos pela organização e a complexidade do esquema que envolve agentes públicos e políticos demonstram a dificuldade em colher provas tradicionais. 5. Admissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes do STF. 6. Ordem denegada."

(RHC 119770, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Julgamento: 08.04.2014).

 

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES.

1. O Tribunal de origem consignou que a interceptação telefônica e suas prorrogações foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, dentro da legalidade bem como em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que é possível a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, desde que demonstrada sua indispensabilidade e apreciada a cada período de 15 (quinze) dias.

2. O entendimento trazido no acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias" (AgRg no REsp 1345926/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - QUINTA TURMA - AGARESP 201402858456, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 29/06/2016)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.296/96, 8.1, 11, 11.1, 11.2, 20 E 30, TODOS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 69, I E IV, 70, 75, CAPUT, E P. Ú., E 83, TODOS DO CPP, E 27, 2, DA CONVENÇÃO DE PALERMO. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 14 DO TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, FIRMADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL, 157 DO CPP, E 14 DO DECRETO Nº 1.320/94. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 402 DO CPP E 9º DA LEI Nº 9.296/96. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. 07/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 9.296/96. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO. MATÉRIAS VERSADAS NO 2º RESP. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da ofensa à lei federal demandar prévio exame de normas locais, tendo em vista que a ofensa à legislação federal deve ocorrer de forma direta, e não reflexa. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição. 5. "Segundo a atual jurisprudência, é possível a renovação da interceptação telefônica por mais de um período de 15 dias (art. 5º da Lei n. 9.296/1996), especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua". (HC 200.059/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/10/2012) 6. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.

(...)

15. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.)

(STJ - SEXTA TURMA - AGARESP 201401231805, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 02/02/2016)

 

Com relação ao réu nesta ação, EDGAR AUGUSTO PIRAN (GAÚCHO OU VELHO), em 06/06/2013, o DRCOR/DPF/SR/SP emitiu RIP - Relatório de Inteligência Policial (ID n° 152765946 – págs. 07/37), onde traz detalhadamente os fatos relativos aos envolvidos na delato criminis formulada pelo DEA, como já demonstrado quando da análise da ACR nº 0001089-49.2014.4.03.6143 e destacado acima.

O Agente de Polícia Federal Philipe Roters Coutinho esclareceu que as informações constantes do relatório foram extraídas a partir de buscas em sistemas, diligências de rua, levantamentos com fontes humanas, prospecção de informações com outras agências de inteligência, dentre outros.

Com a necessidade de aprofundamento das investigações, foi necessário requerer o afastamento do sigilo telefônico.

Assim, em 07/06/2013, a Autoridade Policial instaurou o IPL nº.175/2013 para apurar a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos nos arts.33, 35 e art.40, incisos I e V, todos da Lei nº.11.343/06.

Em 13/06/2013, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica e telemática dos PINs mencionados na delatio criminis do DEA, sendo que a representação ainda fora instruída com cópias dos autos de prisão em flagrante de investigados mencionados e pessoas correlatas, pelas quais infere-se que todos tinham vinculação com a mercancia de entorpecentes com apreensão de grandes quantidades de drogas, dinheiro estrangeiro e nacional, armas, dentre outros.

Inicialmente, o pedido de quebra fora indeferido com relação ao ora apelante e em nova análise, apresentados novos elementos pela autoridade policial, foi fundamentadamente deferido.

Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas.

 

 

MÉRITO

DA MATERIALIDADE

A materialidade está demonstrada nos autos pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA), bem como pelo ticket de pesagem, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo definitivo, todos do IPL 341/2013, os quais demonstram que, em 30/10/2013, foram localizados 109.6 kgs de cocaína no contêiner VESU2320439, que estava no Navio MSC Cadiz, que saíra do Porto de Santos/SP, em 29/10/2013.

 

Dos depoimentos e interrogatório

 

A testemunha Florisvaldo Emílio das Neves declarou:

"Que, inicialmente, ratifica o teor do relatório de 28/02/2014, onde estão escritos todos os elementos apurados em relação ao crime de associação para o tráfico, com remessa de drogas do Peru e da Bolívia para o Brasil com destino à Espanha, com o envolvimento de cada réu, bem como os elementos que levaram à identificação de cada denunciado, relatando-se, inclusive, a história da apreensão do pen drive e as conversas mantidas entre eles; que ratifica também todas as representações policiais feitas durante as investigações; que durante a operação foram identificadas pelo menos seis organizações criminosas armadas que atuavam com foco no tráfico internacional de drogas; que os chefes dessas organizações passaram a se articular para dominar por completo a cadeia do tráfico, desde a compra nos países produtores até a venda para países da Europa, onde o preço da cocaína é alto; que o principal articulador desses chefes era RODRIGO FELÍCIO; que RODRIGO FELÍCIO e SÉRGIO LUIZ DE FREITAS FILHO marcaram uma viagem para Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, partindo de Viracopos e passando por Corumbá; que há imagens da passagem deles pelo aeroporto de Viracopos, provas da compra dos tíquetes de viagem, da chegada a Corum bá, do retorno deles a Viracopos. Tudo foi filmado e documentado nos autos. Eles foram até Santa Cruz de la Sierra encontrar EUDES CASARIN; que a intenção era articular a cadeia de drogas com o fornecedor PEPE, fornecedor peruano; que RODRIGO associou-se a EUDES, que tinha laboratório de drogas na Bolívia, a WILSON CARVALHO YAMAMOTTO, piloto de avião, atuando no transporte aéreo da droga, a SÉRGIO LUIZ DE FREITAS FILHO, que participou como financiador de parte da carga apreendida no porto do Rio de Janeiro e era responsável por obter os canais necessários ao escoamento dos entorpecentes, a LEANDRO GUIMARÃES DEODATO, que também financiou a carga e se incumbia de procurar novas saídas para as drogas para o exterior, a ANTONIO CARLOS RODRIGUES, integrante de outra organização para a qual fornecia cocaína; que RODRIGO FELÍCIO era chefe de uma ORCRIM baseada em Limeira destinada ao tráfico internacional de drogas. Ele tinha como fornecedor de cocaína EUDES CASARIN (Bolívia e Mato Grosso do Sul) e Michel Antunes Pinto (Pedro Juan Caballero, no Paraguai); que a pasta base vinha do Paraguai e o cloridrato vinha do EUDES CASARIN; que RODRIGO FELÍCIO fornecia para a ORCRIM que dominava o tráfico de drogas na capital e na baixada santista, chefiada por João dos Santos Rosa, vulgo Gold, e que tinha como integrante ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, grandes quantidades de cocaína com periodicidade; que a organização de Gold tinha contatos para embarcar a droga pelo porto de Santos; que os principais clientes eram chamados de russos; que RODRIGO FELÍCIO, no afã de querer dominar a cadeia do tráfico, procurou ANTONIO CARLOS RODRIGUES para tentar utilizar esse esquema de embarque de entorpecentes por via portuária. Ambos fazem reuniões em Limeira e inúmeros contatos por mensagens; que numa das vindas de ANTONIO a Limeira a intenção era se encontrar com MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN, que era o comprador da droga na Espanha; que MIGUEL chegou a ficar hospedado na Rua Otávio Cálice, 33, residência que RODRIGO FELÍCIO mantinha como espécie de hotel de passagem para as pessoas com quem se articulava; que MIGUEL vários dias hospedado em Limeira sob os cuidados de RODRIGO; que há relatos de que MIGUEL teria ido negociar cocaína na Bolívia em 10 de outubro do ano passado; que eles trouxeram uma primeira carga, que serviria como experimento, com aproximadamente 110 quilos. Essa droga foi encaminhada por PEPE, chegando aqui nas mãos de RODRIGO FELÍCIO, foi em seguida despachada para ANTONIO CARLOS RODRIGUES, o qual providenciou, com o apoio de FABIO FERNANDES DE MORAIS (que esteve em Limeira em um dos encontros de RODRIGO e ANTONIO), o embarque da droga no navio, valendo-se da logística da organização criminosa do Gold; que houve alguns desencontros, pois a droga precisaria chegar a Valência em determinado dia, e essa data era fixada pela equipe de MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN, que receberia e encomenda na Espanha. Ocorreram mudanças de data, que causaram transtornos para a organização de Valeska (ANTONIO); que a carga acabou sendo embarcada, e ANTONIO CARLOS RODRIGUES fez fotografias do documento do navio, das malas contendo cocaína e as gravou em um pen drive, ordenando que FABIO FERNANDES DE MORAIS viesse até Limeira entregar o dispositivo para RODRIGO FELÍCIO, que por sua vez o entregaria a MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN; que tudo foi acompanhado pela PF; que no momento em que FABIO chegou a Limeira e se dirigiu ao posto Graal ele foi abordado, encontrando-se então o pen drive; que o navio já havia saído de Santos, mas estava ainda atracado no porto do Rio de Janeiro, de onde seguiria viagem para a Espanha; que durante a noite o contêiner com a droga foi localizado. Na manhã seguinte, em 29/10/2013, o contêiner foi aberto e localizaram a cocaína (110 quilos); que desde a noite da abordagem de FÁBIO ocorreu uma série de troca de mensagens entre os associados indagando o que tinha acontecido. RODRIGO disse que estava preocupado e que já tinha percorrido todos os distritos policiais, tendo, inclusive, passado novamente no posto. Foram coletadas as imagens dessa ida de RODRIGO ao posto para procurar FABIO; que depois os associados souberam que FABIO tinha sido levado à PF, o que teria deixado RODRIGO preocupado; que na sequência todos os envolvidos trocaram mensagens de texto tentando entender o que tinha acontecido. Eles até chegaram a fotografar notícias e reportagens sobre a apreensão da carga; que os valores seriam pagos a PEPE independentemente do que ocorresse. RODRIGO, além de pagar sua parte, ainda se empenhou para cobrar a parte de LEANDRO GUIMARÃES DEODATO e SÉRGIO FERNANDES DE MORAIS (sic). Ademais, procurou cobrar de ambos o custo para pagar a equipe de ANTONIO CARLOS RODRIGUES, que tinha se incumbido de levar a droga para o porto; que o relatório 26 trata de todos os fatos que levam a identificação dos acusados e a relação com os PINs atribuídos a cada um; que EDGAR AUGUSTO PIRÁN, vulgo Velho, Gaúcho ou Bóris, é um traficante da região de Mogi-Guaçu que há anos atrás havia comprado uma grande quantidade de drogas de um traficante do Triângulo Mineiro, chamado de Carlos Renato Gomes, apelidado de Gatão ou Carlão. Gatão foi preso pela DFP de Uberaba em novembro de 2012; que antes de ser preso, ele comprava grandes quantidades de cloridrato de EUDES CASARIN DA SILVA. Essas cargas eram remetidas por avião, sendo que WILSON CARVALHO YAMAMOTTO chegou a enfrentar pane em um avião na região de Uberaba; que WILSON foi depois abordado, mas o avião estava vazio quando a polícia chegou; que com a prisão de Gatão, de quem recebia drogas, RODRIGO FELÍCIO passou a comprar diretamente de EUDES CASARIN; que, como RODRIGO era mais profissional, ganhou a simpatia de EUDES, o que motivou a associação dos dois para a tentativa de remessa de drogas para a Europa relatada na denúncia; que EDGAR não estava na melhor forma financeira depois que Gatão, seu fornecedor, foi preso; que, por meio dos contatos que tinha com WILSON CARVALHO YAMAMOTTO, EDGAR PIRÁN tentava comprar drogas diretamente de PEPE, no Peru; que EUDES e RODRIGO não estavam muito dispostos a fornecer droga para EDGAR; que EDGAR então se articulou com WILSON, talvez ostentando uma condição econômica que não tinha mais, convencendo-o a colocá-lo, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, como um dos proprietários da carga de drogas apreendida; que, em razão da amizade que tinha com PEPE, WILSON ganhou dele uma certa quantidade de cocaína, que foi colocada nesse pacote que seguiria para a Espanha; que EDGAR acabou conseguindo se associar a WILSON nessa parte, que correspondia a 10 quilos; que EDGAR conseguiu usar 50 mil dólares que recebeu de Larissa Nara Resende, esposa de Gatão, para pagar sua parte no carregamento de cocaína, cujo dinheiro seria destinado a financiar o transporte da carga até o porto de Santos; que WILSON pegou esse dinheiro e entregou aos demais articuladores (EUDES, RODRIGO e PEPE) não tendo eles conhecimento de que EDGAR estava participando; que o conhecimento da origem do dinheiro só veio à tona após a fuga de Gatão da cadeia; que, em suma: PEPE era o fornecedor, EUDES CASARIN, RODRIGO FELÍCIO, SÉRGIO LUIZ DE FREITAS FILHO e LEANDRO GUIMARÃES DEODATO eram financiadores da droga e articuladores da logística envolvendo recebimento da carga e seu embarque, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES e FABIO FERNANDES DE MORAIS eram responsáveis pelo embarque da droga para o exterior, MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN era o comprador espanhol, WILSON CARVALHO YAMAMOTTO forneceu parte da droga e deu apoio logístico aéreo para o grupo; que na casa mantida por RODRIGO FELÍCIO na rua Otávio Cálice foram apreendidos documentos, e ainda foi acompanhada a ida de WILSON até esse local, saindo do aeroporto de Viracopos; que foram apreendidas no local anotações do PEPE relativas a essa droga, saindo desde o Peru e passando pela Bolívia até chegar ao Paraguai. Também havia anotações sobre o custo do transporte aéreo, assim como anotações feitas pelo próprio Tobias (WILSON); que EDGAR "pegou carona" nesse embarque, para também se beneficiar dos sedutores lucros que a cocaína promete para quem consegue colocá-la na Europa; que a mensagens trocadas, as articulações feitas e a forma de divisão dos custos indicam que todos os associados seriam beneficiados com os lucros que seriam auferidos. Não ficou claro, por outro lado, se ANTONIO CARLOS RODRIGUES iria receber parte dos lucros da remessa para a Europa ou se só teve ganhos financeiros emprestando a estrutura necessária ao transporte e acondicionamento da droga no porto; que a preocupação de RODRIGO FELÍCIO em manter contato com ANTONIO CARLOS RODRIGUES permite acreditar que este auferiria lucros futuramente. Os associados pretendiam remeter cargas de 500 quilos de drogas para a Europa; que os 109 quilos apreendidos eram uma espécie de teste para se estabelecer uma linha de transporte para cargas maiores no futuro; que o quilo da cocaína de boa qualidade é de 30 mil euros. A carga então valia em torno de 3 milhões de euros,ou 11 ou 12 milhões de reais; que as investigações começaram após o recebimento de um ofício da agência americana de drogas apontando a existência de uma ORCRIM voltada ao tráfico internacional de drogas, trazendo entorpecentes de países vizinhos e para o mercado interno, destinando-se parte dessas drogas para o exterior; que as drogas chegavam a Limeira e era redistribuídas para São Paulo e grandes centros; que o ofício foi enviado por e-mail pelo adido policial americano, acreditado no Brasil, à CGPRE. De lá seguiu para a delegacia especializada em combate ao crime organizado de São Paulo e, por fim, o ofício chegou às suas mãos em Piracicaba, também por e-mail; que esse e-mail vem logo depois da portaria de instauração das investigações e contém uma descrição dos fatos comunicados pelo DEA, os nomes de alguns envolvidos, inclusive com apelidos, e alguns PINs, utilizados para individualizar as linhas de comunicação dos aparelhos BBM; que não tem conhecimento de como o DEA chegou a essas informações. A partir do momento em que recebeu as informações, realizou pesquisas de campo, inicialmente ordenadas pelo delegado da delegacia de combate ao crime organizado de São Paulo, com o fim de verificar a procedência das informações. Foram efetuados dois levantamentos preliminares (relatórios 1 e 2), que confirmaram os indícios de procedência da notícia encaminhada pelo DEA; que a partir de então representaram pela decretação da quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, e ao longo da investigação, com várias pesquisas de campo, foi possível estabelecer a verdadeira identidade de cada investigado. Essa individualização foi condensada no relatório 26, que contém os PINs informados pelo DEA e aqueles que apareceram ao longo da operação; que há uma presunção de legitimidade dos atos praticados pelo policial americano acreditado no Brasil. Os policiais brasileiros que trabalham no exterior também mantêm contato com as autoridades locais. Aqui no país, no dia a dia, os órgãos de inteligência também se comunicam, havendo aí uma presunção de legitimidade das informações repassadas, até porque são escritas e assinadas por um responsável; que não lhe cabe averiguar a legitimidade do ofício, mas sim proceder a diligências de acordo com as normas do CPP e de instruções normativas; que foi dado ao ofício do DEA o mesmo tratamento conferido a uma denúncia anônima ou a um pedaço de papel de pão que fosse deixado embaixo da porta da unidade; que ele e outros delegados foram comunicados pela delegacia de repressão a entorpecentes que a PF havia conseguido junto à RIM a colaboração com o Brasil para o cumprimento de ordens judiciais deste país para quebra de sigilo; que a colaboração se restringia aos PINs que estivessem em território nacional; que a PF desenvolveu um programa de informática apto a receber esse fluxo de dados da RIM, tornando essas mensagens acessíveis aos analistas designados para as operações; que na DPF de Piracicaba o projeto foi desenvolvido com as informações passadas pelo DEA, ao passo que havia outras unidades com o procedimento em estágio mais avançado; que à vista dessa nova tecnologia foi então representada a quebra de sigilo desses PINs; que não domina a parte técnica do sistema; que fazia as representações com base nas informações que eram relatadas e dos elementos concretos aferidos; que, recebida a ordem judicial, o analista transmitia-a por e-mail para um policial especificamente designado para receber a ordem na coordenação geral de repressão a entorpecentes; que a repassava para um escritório da RIM em São Paulo, que encaminhava para a sede no Canadá; que a RIM, uma vez recebido o ofício judicial devidamente traduzido, coloca-o numa ordem para cumprimento; que os dados depois eram disponibilizados nos computadores da CGPRE pelo período especificado na ordem judicial; que, uma vez implementada a ordem judicial, os analistas de Piracicaba tinham acesso às mensagens por meio de senha pessoal, que eram disponibilizadas para eles por imagem; que entende que a cooperação jurídica internacional seja necessária apenas quando é preciso constranger pessoa residente no exterior e sujeitas a leis estrangeiras a cumprir ordem judicial brasileira; que uma vez que a RIM se dispôs a cumprir as ordem emitidas pelas autoridades judiciais brasileiras, foi dado prosseguimento ao projeto; que desconhece se houve algum acordo ou tratado realizado pela PF, mas ouviu dizer que existe um tratado de cooperação técnica; que acredita que, estando a destinatária da ordem de autoridade estrangeira disposta a cumpri-la, não há necessidade de maiores formalidades; que RODRIGO FELÍCIO foi filmado e fotografado quando foi a Santa Cruz de la Sierra e de lá voltou, quando foi ao posto Graal receber FABIO FERNANDES DE MORAIS. Ainda foi visto em duas oportunidades quando foi se encontrar num posto com ANTONIO CARLOS RODRIGUES (na segunda ocasião também com FÁBIO FERNANDES DE MORAIS); que RODRIGO já estava em um estágio em que não mais atuava pessoalmente, tendo como seu braço direito Alex Araújo Claudino, vulgo Frango, que era o responsável pela parte logística, como a recepção das drogas o armazenamento e o transporte para outros locais; que acredita que seja por isso que não conseguiu imagem de RODRIGO em contato direito com algum tipo de droga; que houve uma vez em que um funcionário de RODRIGO FELÍCIO foi até o aeroporto de Viracopos buscar WILSON CARVALHO YAMAMOTTO para levá-lo à casa da rua Otávio Cálice; que foram encontradas anotações em nome de Tobias, nickname de WILSON, e visualizado MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN, assim como comprovantes de depósitos para pagamento de drogas; que RODRIGO era muito cuidadoso. Só conseguiram descobrir a efetiva residência dele nos dias imediatamente anteriores à deflagração da operação; RODRIGO não foi visto no imóvel da rua Otávio Cálice. Tal bem está em nome de terceiro, de nome João, se não se engana. Antes de passar para o nome desse terceiro, a casa foi adquirida por meio de um procurador, chamado Ricardo Sávio, que na verdade o comprou da antiga proprietária e passou para o nome desse terceiro. Ricardo Sávio foi denunciado como operador financeiro da ORCRIM de RODRIGO e também do PCC; que nas análises periciais em um dos computadores de RODRIGO foi possível apontar que ele esteve por um tempo na empresa Savio Strass, empresa em que atuava Ricardo Sávio. Em algum momento, portanto, o computador do réu fez conexão com a rede de wi-fi da empresa Savio Strass; que se trata de uma empresa de joalheria ainda em funcionam ento, cuja entrada é restrita a pessoas autorizadas por quem está na portaria; que RODRIGO utilizava vários BBMs, mas lembra que na diligência do aeroporto de Viracopos, quando, com ordem judicial, abriram a Toyota Hilux pertencente a LEANDRO GUIMARÃES DEODATO o fizeram buscar no interior do veículo, fazendo fotografia e leitura de todos os aparelhos lá encontrados (celulares comuns e BBMs), foi encontrado numa bolsa de couro de RODRIGO os números dos telefones que ele utilizava nessas comunicações; que no apartamento dele na Av. Maria Buzolin foram achadas dezenas de chips telefônicos, já que para se comunicar com os integrantes de sua própria ORCRIM ele usava celulares comuns, que eram reiteradamente descartados; que parte desses números foi identificada como sendo aqueles que vinham sendo acompanhados durante as investigações; que se recorda que o chip encontrado na Toyota Hilux fez parte das interceptações, mas os encontrados na casa, não; que tudo que foi encontrado na busca e apreensão foi objeto de relatório; que não tem imagens de RODRIGO perto de outras pessoas; que, em relação a ANTONIO CARLOS RODRIGUES, reitera as informações prestadas em seu depoimento em audiência realizada em Piracicaba; que, indagado sobre a existência de autorização para ação controlada, diz que a dinâmica dos desdobramentos da investigação permitiram postergar a atuação no sentido de prender os indivíduos já identificados até que se conseguisse arregimentar uma quantidade significativa de provas e esclarecimentos maiores sobre a efetiva atuação de cada investigado; que a apreensão da droga e do pen drive, bem como os pedidos de prisão só foram feitos nos momentos oportunos. Logo havia sim autorização judicial para a ação controlada; que o pen drive foi apreendido na noite de 28/10, salvo engano, e a operação já vinha se desenrolando desse jeito desde final de junho ou começo de julho. Todos esses fatos relatados já eram de conhecimento do juízo; que foi apreendido um BBM com FÁBIO FERNANDES DE MORAIS na abordagem que resultou na apreensão do pen drive; que o BBM que estava na posse dele era o mesmo que vinha sendo usado para manter contato com RODRIGO FELÍCIO. Esse aparelho passou a ser usado também para contato com ANTONIO CARLOS RODRIGUES; que o BBM não foi apreendido porque a droga não estava com FABIO, entendendo então que seria o caso de liberá-lo; que a existência do aparelho foi documentada no dia pela autoridade policial; que o BBM em questão era alvo de interceptação autorizada pela Justiça. Só não lembra se ele vinha sendo monitorado como alvo ou como interlocutor de ANTONIO CARLOS RODRIGUES e RODRIG FELÍCIO; que não se recorda quando foi autorizada judicialmente a interceptação desse aparelho; que ainda que não tivesse sido autorizada a quebra de sigilo desse PIN, é certo que ele já vinha sendo referido nos autos por manter contato com outros PINs que eram alvo de interceptação; que ratifica o depoimento prestado acerca de LEANDRO GUIMARÃES DEODATO na audiência realizada em novembro no fórum federal de Piracicaba; que, quanto à identificação do réu LEANDRO GUIMARÃES DEODATO como sendo a pessoa de vulgo LMZ, reitera que há relatório nos autos que retrata os dados obtidos para a individualização de cada investigado; que o PIN utilizado por LMZ foi encontrado na caminhonete Hilux estacionada no aeroporto de Viracopos, com a qual ele chegou. Como no veículo estavam os aparelhos de LEANDRO, RODRIGO e SÉRGIO, os três foram vistos saindo do carro e os três continuaram a usar os números, pode-se presumir que o réu era o usuário do PIN; que, se não se engana, LEANDRO foi preso na operação Pandemônio, tendo sido encontrados na sua posse aparelhos BBM, inclusive alguns que estava sendo monitorados pela Justiça Federal de Limeira; que o relatório RIP 26 foi elaborado com a ajuda de todos os analistas participantes da operação, com sua supervisão, mas o analista que relatou o documento foi o APF Carlos Alberto Arantes Alves; que não se lembra de LEANDRO GUIMARÃES DEODATO ter dado moradia a MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN, como constou na fl. 9 da denúncia; que se recorda de MIGUEL ter ficado sob os cuidados de RODRIGO FELÍCIO; que acha que pode ter havido algum equívoco por parte do MPF na interpretação dos relatórios policiais e não necessariamente nos dados fornecidos nesses relatórios; que as mensagens trocadas entre os usuários era em português, já que eles são brasileiros; que eram as ordens judiciais brasileiras que eram encaminhadas para a RIM, devidamente traduzidas; que depois eram disponibilizadas as mensagens da forma como eram trocadas; que a RIM não tinha acesso ao conteúdo das mensagens: ela disponibilizava o fluxo de dados trocados entre os PINs; que todas mensagens de texto trocadas pelos usuários durante o período de validade da ordem de interceptação eram disponibilizados nos computadores da PF na íntegra; que o inteiro teor da mensagens está disponível nos autos em meio magnético; que eram transmitidas com um pequeno delay, ou seja, não eram enviadas em tempo real. No início o atraso era de 30 minutos. No final da operação estava em torno de 5 minutos. Assim que o agente tinha acesso à mensagem ela a via em ordem cronológica e da forma como transmitida pelo usuário; que os relatórios não empregavam tecnologia: apenas se relatava o que tinha coligido ao longo da investigação; que não foi utilizado espectograma de voz; que, no seu entender, se um alvo diz que vai ligar para uma pessoa B e em seguida aparece comunicação com o usuário de um certo PIN, é possível acreditar, por dedução, que aquele indivíduo é B. Esse tipo de situação repetia-se, formando um padrão que permitia esse raciocínio lógico. Formava ainda um padrão linguístico a forma de cada um se expressar e escrever; que o que o APF Carlos fez foi juntar todo esse material e aplicar esse tipo de raciocínio para confecção do relatório 26, sem emprego alguma técnica científica que necessitasse de perícia; que isso tudo não é presunção: é análise com aplicação de raciocínio lógico com confrontação de fatos; que todos os fatos apurados estão documentados nos autos, inclusive aqueles que relacionam cada réu a um ou mais PINs; que se foi interceptada mensagem de uma pessoa dizendo que estava indo ao posto e depois é encontrada sua imagem no circuito interno de TV, é possível inferir que aquele sujeito é o interlocutor da mensagem; que não lhe cabe dizer se isso é prova aos olhos da defesa; que tem provas do RODRIGO FELÍCIO, do SÉRGIO LUIZ DE FREITAS FILHO e do LEANDRO GUIMARÃES DEODATO dizendo que iam se reunir com uma pessoa para "mandar uma para fora", e efetivamente vão até Corumbá. Em mensagens trocadas RODRIGO diz que está em Santa, o que, no contexto da investigação, leva a crer que se trata de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia; que tem provas de que eles foram até Corumbá e apenas mensagens de texto referindo a ida deles ao exterior; que isso não é presunção, pois tem prova: a mensagem de texto. Ela não é única possível, mas essa é a prova que tem; que reafirma que eles foram até a Bolívia por Corumbá, pelo que disseram; que não tem documentos que demonstrem que esses réus estiveram na Bolívia, no Paraguai ou a na Espanha, mas tem documentos que comprovam a passagem de MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN por esses países; que não se recorda se LEANDRO GUIMARÃES DEODATO estava portando celular no aeroporto de Viracopos, mas as imagens constam nos autos. Um celular dele ficou na caminhonete, mas não sabe se ele levou outro consigo; que os réus fizeram reuniões presenciais para tratar do financiamento da carga de cocaína apreendida, havendo referências de RODRIGO FELÍCIO nos autos dos valores que seriam auferidos por cada um. Esses dados encontram-se também documentados nos autos; que RODRIGO teve que se empenhar bastante para que LEANDRO pagasse sua parte, pois não queria fazê-lo pelo fato de a carga não ter chegado ao destino. RODRIGO estava até cogitando de não mais convidá-lo para outras empreitadas, pois sua conduta estava deixando a desejar; que durante as reuniões eles já estavam sendo monitorados, mas não foram presos porque não sabia onde eles estavam e por não ter ainda nenhum elemento para prendê-los; que não se recorda se, quando prendeu LEANDRO, ele portava drogas ou dinheiro; que o navio saiu de Santos e foi para o Rio de Janeiro, e acredita que para se deslocar entre esses dois pontos não é necessário adentrar águas internacionais. Frisa que o destino final da mercadoria apreendida era a Espanha; que o navio não voltou para Santos; que após a preensão, acredita que o navio tenha seguido o destino dele, que acredita ser a Espanha; que em relação a WILSON CARVALHO YAMAMOTTO foram feitas pesquisas em bancos de dados, contatos com outros órgãos de inteligência, pesquisa de antecedentes, análise de prisões realizadas, flagrantes envolvendo alguns dos noticiados, e tudo isso foi relatado nos relatórios 1 e 2; que não se recorda se, no caso de WILSON, foi a existência de antecedentes que especificamente justificou a quebra de sigilo do PIN. Lembra que há um encadeamento lógico dos fatos investigados e que foi possível verificar a atuação de alguns dos sujeitos no tráfico internacional de drogas; que uma das formas de transporte noticiadas era o aéreo; que WILSON já tinha uma queda de avião suspeita e uma prisão com uma aeronave em condições suspeitas. Assim, pareceu-llhe verossímil a notícia de envolvimento dele na atividade criminosa, e por isso foi pedida a interceptação do PIN dele; que se lembra de uma ocasião específica em que WILSON disse que ia a Limeira, dando uma ideia aproximada do horário do voo. A polícia foi atpe Viracopos e o encontrou lá, que depois disso realmente se deslocou a Limeira, na companhia de um terceiro. Essa é uma situação em que se pode ligar o PIN ao acusado; que em outubro de 2013 o réu conversou com EDGAR dizendo que estava indo a Sorocaba levar a aeronave do Branco (EUDES CASARIN). EDGAR foi até o aeroporto de Sorocaba e lá foi visto pela equipe policial com WILSON, o qual estava ao lado do avião de prefixo PT-SNI. Na mesma localidade, mas posteriormente, WILSON ainda foi visto com EUDES CASARIN. Se o PIN relata que a pessoa vai até Sorocaba se encontrar com Pirán e Branco e depois é constatado que quem está lá é WILSON, é evidente que o usuário daquele PIN é o réu; que, a partir do momento em que a pessoa passa a ter suas conversas interceptadas, ela começa a fazer contatos com outras pessoas, passando-lhes eventualmente o seu PIN ou de terceiros com quem o interlocutor deseje falar. Quando o terceiro entra na conversa, percebe-se que o assunto tratado é o mesmo tratado anteriormente; que WILSON usou durante um tempo o PIN Santos Dumont, o que tem tudo a ver com o fato de ele ser piloto; que numa conversa com EUDES CASARIN e um outro cujo nome não se recorda, são referidos os apelidos Japa, Santos Dumont e Tobias, dizendo que ele estava envolvido com o Gaúcho (EDGAR PIRÁN), que teria colocado droga no contêiner sem que os outros soubessem; que se EUDES CASARIN diz que foi o Japa, Tobias, Santos Dumont que colocou a droga no contêiner, e pelo contexto das outras mensagens sabe-se que quem fez isso foi WILSON CARVALHO YAMAMOTTO, conclui-se que aqueles são os nicknames utilizados pelo condutor do avião PT-SNI; que, sobre a importância da diligência realizada em Sorocaba, diz que ela serviu para mostrar que WILSON CARVALHO YAMAMOTTO realmente usava o avião e efetivamente se encontrava com EDGAR AUGUSTO PIRÁN e EUDES CASARIN; que há notícias ao longo da investigação que o transporte da droga fornecida pelo PEPE seria enviada do Peru para o Beni no Paraguai, de onde viria de caminhão para cá. Há anotações vistas na casa da Rua Otávio Cálice que dão conta de toda essa logística aérea empregada. E há mensagens de texto trocadas entre WILSON e RODRIGO, EUDES, MIGUEL que falam de toda essa logística. Há, inclusive, uma mensagem dizendo que WILSON não poderia levantar voo porque estava chovendo no Beni; que isso então leva a crer que o avião tenha sido utilizado, mas não se tem certeza disso; que WILSON participou da associação e que os demais sabiam de sua participação; que WILSON ganhou uma parte da cocaína de PEPE, com quem mantinha um bom relacionamento; que há relatos de que WILSON teria caído com um avião no Peru e que PEPE teria cuidado dele; que por causa desse bom relacionamento com o fornecedor PEPE os demais integrantes viam com bons olhos a associação de WILSON, ainda que com menos poder aquisitivo; que os demais não sabiam que WILSON estava levando a reboque para essa associação EDGAR AUGUSTO PIRÁN. Que esse fato causou surpresa em EUDES CASARIN. Ele até indaga em uma mensagem interceptada se o Japa fez isso mesmo; que não sabe se a investigação foi distribuída também no Mato Grosso do Sul, mas acha que ela foi enviada para a DPF de Piracicaba por causas das referências de drogas em Limeira e Piracicaba. E um dos nomes investigados era de RODRIGO FELÍCIO, pessoa já conhecida nacionalmente, inspirando cuidados da PF em âmbito nacional por se tratar de pessoa envolvida com PCC; que em outubro de 2013 RODRIGO chegou a ser denunciado, com seu nome sendo veiculado em rede nacional e atrelado até a um homicídio num atentado contra o governador do Estado; que como RODRIGO FELÍCIO já era conhecido, acredita que seja a presença dele nas investigações que tenha motivado a ida da operação para Piracicaba; que não se recorda se a CGPRE mandou alguma informação para o DEA, mas encaminhou à CGPRE notícia da instauração do inquérito policial, reportando de forma periódica os avanços da investigação; que WILSON era piloto de avião e transportador de drogas. Tinha relacionamento de amizade com PEPE e articulador de contatos entre PEPE e MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN, além de ser agente financiador da carga de drogas apreendida; que WILSON apareceu do início ao fim das investigações, constando, inclusive, no relatório inicial; que não conseguiu surpreender WILSON em situação de flagrância. Se tivesse conseguido informações minimamente precisas sobre o momento em que ele passaria com o avião e para onde iria, certamente teria se mobilizado para tentar o flagrante; que há uma apreensão de 270 quilos de drogas em Cáceres, logo no início da investigação, em que há citação do avião PT-SNI e do possível envolvimento de WILSON CARVALHO YAMAMOTTO nesse transporte da Bolívia para a região de Cuiabá. Há mensagens trocadas entre EUDES e WILSON em que dizem que já baixaram no local várias vezes, que a droga estava lá, que quando a pessoa foi lá a polícia seguiu, que se a polícia soubesse que estava, lá teriam "derrubado a casa" mais cedo etc.; que então houve clara menção ao fato de que WILSON estava usando avião para internalizar drogas no território brasileiro; que depois desse evento os réus passaram a ser mais cuidadosos, e não se conseguiu mais verificar; que ele disse que colocou a droga no local, e a polícia apreendeu 270 quilos, não lhe cabendo ponderar como WILSON sabia que havia droga lá; que não se lembra que o único antecedente que WILSON tinha era de um processo no qual foi absolvido. Não se recorda se isso foi reportado pelo policial que fez o relatório; que se baseou no contexto dos fatos e não apenas nos antecedentes. Até porque, como já disse, não foi esse antecedente preponderante para as investigações, mas sim os dados colhidos nas apurações preliminares; que as diligências de campo feitas em relação a WILSON CARVALHO YAMAMOTTO foram as de Sorocaba e a da vinda dele a Limeira; que sobre a vida dele não foram feitas diligênc as, salvo quando foi expedido o mandado de prisão, a fim de localizá-lo na região do Paraná; que lembra que WILSON tinha uma namorada com quem viajava pelo mundo; que não foi verificado se tinha família, esposa e filhos, até porque não consegue visualizar a pertinência disso com o tráfico de que ele participou; que não sabe dizer a natureza do escritório da RIM (comercial ou administrativo), asseverando que não tinha contato com ninguém da empresa. O contato era feito pela CGPRE; que soube que era um escritório administrativo, mas não sabe o que ele faz; que não sabe nada sobre eventual reunião de delegados e representantes da RIM para firmar uma parceria; que desconhece se há acordo de cooperação internacional; que não conhece detalhes técnicos; que um agente, normalmente Carlos José Fachinelli do Prado, era o responsável por digitalizar o ofício e encaminhar à CGPRE, que reencaminhava o oficio para a RIM de São Paulo, que repassava à RIM no Canadá; que as informações que a RIM prestava eram recebidas pelo sistema BBSAC, onde ficavam disponibilizadas para o analista designado; que chegava pelo caminho inverso relatado eventual impossibilidade de rastreamento do PIN por ele estar localizado no exterior; que as informações chegavam por e-mail; que WILSON desempenhava uma função muito importante, mas acredita que ninguém é insubstituível, de modo que a carga poderia chegar ao destino sem a ajuda dele. A contribuição do réu era importante por conta do apoio logístico e da confiança de que gozava junto ao PEPE; que, a despeito de não estar muito claro, esse contato que RODRIGO FELÍCIO mantinha com MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN e EUDES CASARIN foi feito a partir do réu WILSON; que RODRIGO traficava grandes quantidades de drogas. Não sabe dizer se na apreensão dos 100 quilos foi trazida apenas essa quantidade ou mais; que EUDES e RODRIGO tinham sofrido sucessivas apreensões de drogas, e o cloridrato de cocaína estava escasso no mercado naquele momento; que RODRIGO chegou a relatar que ficou uns dois meses "sem trabalhar", tendo que vender cinco automóveis para manter seu padrão de vida; que a intenção dos associados era enviar partidas de 500 quilos de drogas; que WILSON também estava envolvido nos diálogos das tratativas dessas remessas de drogas; que o que atraiu a atenção de EDGAR AUGUSTO PIRAN foram as conversas de WILSON sobre a expectativa de ganhos. Há constantes conversas sobre essa possibilidade de se abrir uma grande frente de exportação de drogas, com associação de grandes traficantes; que WILSON era o braço direito de EUDES CASARIN; que RODRIGO FELÍCIO tinha consciência da importância de WILSON CARVALHO YAMAMOTTO para a ORCRIM de EUDES CASARIN, notadamente por causa dos conhecimentos que tinha e dos contatos com produtores no exterior, como PEPE e MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN; que RODRIGO fez contatos com WILSON levá-lo ao Paraguai em duas ocasiões e pediu-lhe opinião sobre uma aeronave Seneca 210, que pretendia comprar; que durante o período da investigação ocorreram algumas lacunas, pois nem sempre a RIM conseguia implementar a tempo as ordens judiciais; que em razão de reiteradas apreensões ocorridas durante as investigações, os réus passaram a investir em sistema de comunicação próprio e a utilizar o sistema BBM com mais cuidado; que não recebeu mensagens sobre o recebimento da droga, seja porque ficaram sem interceptação no período, seja porque foi utilizado outro canal de comunicação; que soube que o encaminhamento da droga atrasou um pouco por causa da chuva. Depois ficou sabendo que a carga já estava com ANTONIO CARLOS RODRIGUES; que outros carregamentos chegaram a Limeira sem que fosse feito o monitoramento; que o esquema de RODRIGO FELÍCIO era muito bem feito, de forma que ele recebia as drogas e nem sempre a PF conseguia identificar o momento em que isso acontecia; que existem contatos de WILSON e outros associados no sentido de que a ideia era dar continuidade à empreitada, tendo a remessa de 109 quilos sido a primeira partida; que a apreensão deu uma desarticulada no grupo, mas eles já estavam se articulando novamente; que as articulações se deram pelo menos de agosto a outubro, quando houve a apreensão da carga; que nas conversas de RODRIGO dava a entender que a intenção era manter WILSON no grupo para exportação de drogas para o exterior; que não sabe se WILSON frequentava Piracicaba em todos os finais de semana. Não chegou nenhuma informação a respeito durante as investigações; que, à vista da grande quantidade de diálogos para analisar, era preciso priorizar alguns aspectos da investigação, visando à viabilidade prática das diligências; que não tinha condições nem agentes em número suficiente para colocar um APF na cola de cada investigado; que não chegou ao seu conhecimento se WILSON frequentava uma escola de paraquedistas em Piracicaba; que a participação de WILSON na carga apreendida deu-se no apoio logístico, no diálogo com fornecedor e comprador e no financiamento parcial. Ainda que tivesse ganhado de presente a droga do PEPE, é certo que ele colocou esse entorpecente junto e ainda pegou 50 mil dólares com EDGAR AUGUSTO PIRAN para custear a remessa; que não sabe dizer se tratava de valores com o fornecedor e o comprador. Acredita que tratava, sim, de questões financeiras porque ficava muito tempo no exterior; que WILSON ficava no Peru e Paraguai. Sabe que no Paraguai ficava em Pedro Juan Caballero, mas não sabe a cidade em que ele permanecia no Peru; que EDGAR aparece nas investigações também em outros contextos, como quando veio a Limeira trocar dólares com o doleiro de RODRIGO FELÍCIO, ou como quando pergunta se RODRIGO tem pasta ou óleo; que EDGAR mantém contato com WILSON CARVALHO YAMAMOTTO; que não se recorda de quando ele entrou na investigação, mas sabe que ele também tinha contato com EUDES CASARIN, pois chegou a comprar uma Hilux, mandando fazer um compartimento secreto para acondicionar drogas, e foi Deivit Roberto Dezan a mando de EUDES, que foi a Mogi-Guaçu buscar o veículo; que tinha expectativa de que com o carro pudesse buscar drogas de EUDES. A tentativa restou frustrada, pois os grandes traficantes haviam deixado EDGAR "de escanteio"; que EDGAR ficou sabendo da associação para remessa de drogas para o exterior e pediu a WILSON para participar. O dinheiro que deu para financiar a partida era da mulher de Gatão, Larissa Nara Resende; que EDGAR acabou financiando a parte que competiria a WILSON; que numa outra ocasião EDGAR convenceu a mulher de Gatão a lhe entregar mais uns 200 mil reais. Ele foi então preso em Uberaba quando recebia esse dinheiro; que os demais associados não tinha ideia de que ele também participava da remessa. Sua associação era com WILSON; que sabe que RODRIGO FELÍCIO foi preso no fórum criminal de Carapicuíba quando compareceu para prestar depoimento em um processo em que responde pelo tráfico de 1100 ou 1200 quilos de maconha".

 

A testemunha Emerson Antônio Ferraro declarou (CD de fl. 2.486):

"Que foi um dos analistas de inteligência da Operação gaiola ; que era responsável por elaborar os relatórios de inteligência e por analisar os diálogos trocados entre os alvos da operação; que os relatório de inteligência era elaborados em conjunto com outros analistas; que confirma o teor de todos os relatórios que constam nos autos; que ratifica o que disse a respeito de ANTONIO CARLOS RODRIGUES em novembro do ano passado; que fez pouquíssimas diligências de campo. Uma delas foi a busca veicular no aeroporto de Viracopos. A maioria das diligências era feita pelos agentes Philipe e Fachinelli; que na diligência do aeroporto de Viracopos chegou a fotografar os réus; que acompanhou os réus do check in até o embarque e não notou se estavam usando algum aparelho celular; que foi o agente Philipe que tirou as fotos; que os réus iam para Corumbá e depois retornariam para o aeroporto de Viracopos; que não se recorda de alguma equipe efetuou alguma diligência lá em Corumbá. Pelo que se lembra, os réus estavam indo a Corumbá para encontrar EUDES CASARIN DA SILVA; que não foi feita nenhuma diligência em outro país; que não se lembra de LEANDRO GUIMARÃES DEODATO ter dado guarida a MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN. Pelo que se lembra, foi RODRIGO FELÍCIO que concedeu moradia a MIGUEL ANGEL SOLLA MARTIN em Limeira; que acha que houve um equívoco na denúncia a respeito do assunto; que Carlos Fachinelli era um dos agentes de inteligência autorizados a elaborar relatórios; que as mensagens trocadas entre os alvos eram disponibilizadas pelo sistema e só podiam copiar e colar as telas nos relatórios; que não sabe de onde vinham as mensagens que consultava no sistema. Sua função era apenas examiná-las; que não sabe se as mensagens vinham do Canadá; que não sabe se foi oficiado à Blackberry para saber se os aparelhos monitorados estavam registrados nos nomes dos réus. Acredita que isso seja desnecessário porque na atividade praticada pelos acusados ninguém costuma utilizar aparelhos registrados no próprio nome; que lembra que o telefone que LEANDRO GUIMARÃES DEODATO deixou no carro no aeroporto de Viracopos eram dele mesmo; que o carro também era de LEANDRO. No interior havia vários documentos do réu, inclusive de condomínio; que no dia houve busca, mas não apreensão, pois o intento era dar continuidade às investigações; que não cabe à PF pedir a perícia do que a própria instituição está fazendo; que o sistema que disponibilizava as mensagens foi desenvolvido pelo próprio departamento; que não sabe dar informações sobre a parte técnica do sistema; que provavelmente era a RIM que encaminhava as mensagens que consultava no sistema; que o ofício judicial era dirigido à RIM; que as mensagens eram tiradas do sistema da forma como eram disponibilizadas; que as mensagens eram disponibilizadas em ordem cronológica; que a identificação do usuário de determinado PIN considerava uma série de fatores; que em relação a LEANDRO, por exemplo, lembra que ele tinha uma loja do Giraffas em um shopping. Teve ainda a busca no aeroporto e a viagem para Corumbá, que também contribuíram para identificar o usuário do PIN; que ainda que o alvo troque de PIN é possível reconhecê-lo em razão da dinâmica da troca de mensagens, já que cada investigado tinha seu jeito de se comunicar; que algumas vezes alguns réus trocaram de PIN para dificultar a identificação; que o estabelecimento do Giraffas em Campinas chegou a ser alvo de diligências de campo, porém não se recorda de os investigadores terem ido atrás de saber no nome de quem estava registrado o estabelecimento comercial; que não lhe cabia verificar no nome de quem estava o comércio; que era sua incumbência receber o ofício da RIM ou enviar ofício para essa empresa. Qualquer agente autorizado pode retirar na Justiça os ofícios; que não participou da prisão de WILSON CARVALHO YAMAMOTO. Normalmente analistas não participam da prisão. Disse que das próprias mensagens interceptadas de RODRIGO FELÍCIO e a partir de uma diligência em que MIGUEL foi buscar uma amante no aeroporto de Viracopos e foi seguido até em casa, foi possível ligar RODRIGO FELÍCIO a essa casa; que RODRIGO não chegou a ser visto na casa, mas era possível saber que o imóvel era dela em razão das trocas de mensagens; que em várias ocasiões RODRIGO disse que MIGUEL estava com ele lá em Limeira; que em Limeira não foram feitas muitas diligências porque RODRIGO FELÍCIO tinha uma grande rede de pessoas que poderiam identificar os policiais; que nenhuma das residências que RODRIGO possuía estava no nome dele".

 

 

Foi decretada a revelia do acusado EDGAR AUGUSTO PIRAN (fl. 1.816).

As provas acostadas aos autos demonstram a participação do réu no tráfico que lhe é imputado na peça inicial.

O fato de seu nome não ter sido relacionado no ofício enviado pela DEA, uma notícia-crime, não conduz, e nem poderia, à conclusão de que deve ser absolvido, pois o encontro fortuito de provas no curso da investigação (serendipidade) é tranquilamente considerado nos Tribunais.

É que, no curso das interceptações telefônicas, as autoridades policiais tomaram ciência de sua participação e passaram a monitorá-lo, inclusive com pedido de escutas telefônicas o que, como já mencionado, restou deferido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Destaco que a materialidade e autoria dos outros acusados quanto ao crime em análise nestes autos foi objeto da Apelação Criminal n° 0001089-49.2014.4.03.6143. Reitero o lá contido:

Da Materialidade

A materialidade está demonstrada nos autos pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) às fls.34/35, bem como pelo ticket de pesagem de fl.36, auto de apreensão de fl.37, laudo preliminar de constatação de fl.39 e laudo definitivo de fls.136/140, todos do IPL 341/2013 em apenso, os quais demonstram que, em 30/10/2013, foram localizados 109.6 kgs de cocaína no contêiner VESU2320439, que estava no Navio MSC Cadiz, que saíra do Porto de Santos/SP, em 29/10/2013.

 

Do dolo e da autoria

As provas acostadas aos autos, com interceptações telefônicas, fotos, apreensões e buscas documentadas demonstram que a droga apreendida e objeto destes autos foi enviada pelos réus.

Ademais, os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que acompanharam o caso dos autos, não deixam margem à dúvida da autoria, foram firmes e constituem conjunto probatório robusto, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto têm credibilidade e são instrumentos hábeis a respaldar a condenação dos réus, sobretudo quando adicionados às provas dos autos.

Reitero o depoimento em Juízo do Delegado de Polícia Federal Dr. Florisvaldo Emílio das Neves (mídia de fl.2486) afirmou:

"Que a Operação gaiola apurou a existência de tráfico internacional de drogas, as quais eram remetidas do Peru para a Espanha, foi comprovada a existência de 06 organizações criminosas distintas, todas com foco no tráfico transnacional de drogas, cujos chefes se articularam para o domínio do tráfico, se associando aos produtores estrangeiros da droga com sua remessa para a Europa, aonde a cocaína é muito valiosa.

O principal chefe da ORCRIM era RODRIGO FELÍCIO, o qual, por volta do dia 25/08/2013, marcou com Sérgio e LEANDRO para irem até Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, tendo embarcado no voo no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, até Corumbá/MS, de onde partiram para a Bolívia, tudo isso foi acompanhado por mensagens de texto.

Na Bolívia, RODRIGO, LEANDRO e Sérgio se encontraram com Eudes, aonde se articularam com o fornecedor peruano Pepe, bem como com WILSON, piloto de avião que fazia o transporte da droga, Sérgio foi financiador de parte da carga de cocaína, e também se articulou a LEANDRO, que igualmente forneceu parte da cocaína e arrumava novas saídas de drogas para o Exterior, ainda houve a articulação com ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA).

Disse que RODRIGO tinha como fornecedor de drogas Eudes, no eixo Bolívia x Mato Grosso, e Michel Antunes Pinto, no eixo Pedro Juan Cabalero/Paraguai e Mato Grosso do Sul e que a pasta base era oriunda do Paraguai e o cloridrato de cocaína era fabricado na Bolívia.

A cocaína de RODRIGO foi fornecida para a Baixada Santista em favor de João dos Santos Rosa (Gold), cuja ORCRIM ANTÔNIO CARLOS também fazia parte, RODRIGO fornecia a cocaína para ANTÔNIO CARLOS, que providenciava a saída de drogas, pelo Porto de Santos/SP, cujo destino eram os russos.

Afirmou que ocorreram reuniões pessoais de RODRIGO e ANTÔNIO CARLOS em Limeira/SP para combinarem a remessa de droga (chão), conforme comprovam as mensagens de texto e que ANTÔNIO CARLOS se encontrou com Miguel (Merlin), comprador de drogas na Espanha, o qual ficava hospedado na Rua Otávio Cálice nº.33, que era uma espécie de hotel hospedeiro usado por RODRIGO.

Disse que esta carga de 109kgs de cocaína era um experimento, caso desse certo, providenciariam várias partidas de drogas ao Exterior, a droga foi enviada, via Peru, por Pepe, sendo recebida por RODRIGO, que a despachou para ANTÔNIO CARLOS, que providenciou, com a ajuda de FÁBIO, o embarque no navio, valendo-se de logística própria, o destino seria a Valença/Espanha, em data fixada por Miguel.

Sustentou que ANTÔNIO CARLOS obteve as fotos do embarque da droga, as colocou num pen drive e pediu para FÁBIO entregar para RODRIGO em Limeira, o pen drive seria repassado para Miguel, mas, no momento em que FÁBIO chegou no posto em Limeira, fora localizado o pen drive, sendo que o navio já estava no Rio de Janeiro, aonde ocorreu a apreensão da droga na manhã do dia seguinte.

Prosseguiu afirmando que, desde a abordagem de FÁBIO até a apreensão da droga, houve várias mensagens trocadas entre RODRIGO e ANTÔNIO CARLOS, sendo que RODRIGO ficou muito preocupado, pois já tinha ido ao posto de gasolina e no distrito policial procurando por FÁBIO e não o localizou e que, na sequência, todos os envolvidos trocaram mensagens sobre a apreensão da droga, sendo que RODRIGO se empenhou em pagar a parte do valor do droga e a parte de Sérgio e LEANDRO para Pepe, como também o valor devido a equipe de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES

Disse que a vinculação dos denunciados com os PINs e nicknames está no relatório 26 da Operação gaiola .

Edgar Pirán (Gaúcho) era um traficante de Mogi-Guaçu, que já tinha comprado muita droga de Carlos Renato Gomes (Gatão), que adquiria droga de Eudes Casarin da Silva, sendo certo que RODRIGO FELÍCIO tinha profissionalismo e ganhou a confiança de Eudes. Edgar estava com dificuldades financeiras, tendo se associado a WILSON CARVALHO YAMAMOTTO para colocá-lo como um dos proprietários da droga, WILSON tinha ganho uma porção de drogas de Pepe, a qual seguiria para a Espanha, então Edgar se associou a WILSON com 10kgs de cocaína, pegando US$50.000,00 com Larissa Nara Resende (esposa de Gatão) para pagar o custo do embarque das drogas.

Pepe era o fornecedor peruano, sendo Eudes, RODRIGO, Sérgio e LEANDRO os financiadores da droga e articuladores da logística para o embarque, ao passo que ANTÔNIO CARLOS e FÁBIO eram os responsáveis pelos embarque da droga para o Exterior, sendo Miguel o comprador espanhol, WILSON o fornecedor de parte da droga e transportador aéreo do entorpecente, ficando claro que WILSON fora filmado saindo da casa de RODRIGO, aonde tinha anotações de Pepe, ao passo que Edgar pegou "carona" no embarque da droga, sendo que, ao fim, todos seriem beneficiários do lucro a ser auferido com a remessa da droga, não ficando claro, entretanto, se ANTÔNIO CARLOS receberia o lucro pelo embarque da droga, mas, com certeza, recebeu seu pagamento pela parte do embarque da droga. Reafirmou que essa carga seria um teste, sendo que o quilo da cocaína de boa qualidade é vendido por 30 mil euros, donde se demonstrar que a carga apreendida nestes autos equivale a 3 milhões de euros ou de 11 a 12 milhões de reais.

Não sabe como o DEA chegou às informações passadas no ofício inaugural da interceptação telefônica, sendo que há uma presunção de legitimidade dos atos praticados pelo policial americano acreditado no Brasil, ao passo que lhe coube verificar a procedência das informações prestadas pelo DEA como reza o CPP, e como faria com qualquer documento que aportasse na Delegacia de Polícia Federal.

Contou que RODRIGO foi filmado e fotografado quando foi e voltou do encontro com Eudes em Santa Cruz de La Sierra/BO, bem como foi fotografado quando esteve no Posto Gral quando foi se encontrar com FÁBIO FERNANDES DE MORAES, assim como foi visto por duas vezes num posto de gasolina se encontrando com ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES e FÁBIO, ao passo que, por RODRIGO ser bem hábil, RODRIGO não fazia os atos de traficância pessoalmente, mandando, para tanto, seu braço operacional Alex Araújo Claudino (Frango) fazer o serviço pessoalmente.

Relatou que um funcionário de RODRIGO pegou WILSON no Aeroporto e o levou até a casa de RODRIGO na Rua Otávio Cálice, sendo que, no dia das buscas, foram encontradas anotações com o nickname de WILSON (TOBIAS), bem como foram visualizadas anotações sobre Miguel e depósitos de compras de drogas no mesmo local da busca e apreensão.

Disse que o imóvel da Rua Otávio Cálice foi comprado pelo procurador Ricardo Sávio, operador financeiro do PCC, ao passo que, num computador de RODRIGO que fora periciado, ficou demonstrada sua conexão com a rede Viefi Sávio Strass, empresa de Ricardo Sávio. A Sávio Strass é uma empresa de joalheria sem acesso ao público em geral.

No dia da busca no Toyota Hylux, no Aeroporto, foram encontradas anotações de RODRIGO com as quais ele tinha contato, sendo que, na casa de RODRIGO, foram achados dezenas de chips com os quais RODRIGO falava de modo fechado com os membros da sua ORCRIM. Houve autorização judicial para ação controlada na Operação gaiola , sendo que, no dia da apreensão do pen drive, fora localizado um celular BlackBerry com FÁBIO, que era o mesmo usado para entrar em contato com RODRIGO e ANTÔNIO CARLOS, sendo certo que, quando LEANDRO GUIMARÃES DEODATO foi preso pela Polícia Federal em Campinas/SP, em razão da Operação Pandemônio, ele estava na posse de diversos aparelhos BlackBerry, dentre os quais os monitorados no curso da Operação gaiola .

Quando Miguel estava no Brasil, ele ficava sob os cuidados de RODRIGO em Limeira/SP, sendo que há várias referências nos autos de reuniões para a entrega de valores devidos por LEANDRO a RODRIGO, sendo certo que o destino final do navio e da carga era a Espanha, sendo abordado no Rio de Janeiro.

Prosseguiu afirmando que WILSON disse que vinha a Limeira, tendo desembarcado no Aeroporto de Viracopos e fora apanhado por um comparsa de RODRIGO, sendo certo que WILSON usava o mesmo PIN. Em outubro de 2013, WILSON disse que chegou no Aeroporto de Sorocaba/SP se encontrando com Edgar e Eudes, sendo também filmado dentro do indigitado Aeroporto, razão pela qual evidentemente era o usuário do PIN mencionado.

Eudes afirmou que JAPA, TOBIAS, SANTOS DUMONT colocou drogas no contêiner, ou seja, pelo contexto era WILSON, sendo certo que o encontro no Aeroporto de Sorocaba/SP prova que WILSON usava avião e conhecia Edgar e Eudes.

Afirmou que havia anotações na Rua Otávio Cálice que falavam do transporte de drogas do Peru, sendo que o avião pode ter sido utilizado para o transporte de drogas do Peru para a Bolívia/Paraguai, ao passo que, parte da droga foi um presente de Pepe para WILSON, pois ambos tinham um bom relacionamento.

Esclareceu que, em outubro do ano de 2013, RODRIGO fora denunciado como integrante do PCC, sendo que WILSON exercia uma função muito importante na associação criminosa destes autos, mas ninguém é insubstituível. WILSON gozava de confiança do fornecedor de drogas (Pepe) e com o comprador do entorpecente (Miguel), sendo que RODRIGO sabia da importância de WILSON para Eudes e de WILSON para Pepe e Miguel, sendo certo que WILSON levou RODRIGO de avião até o Paraguai, tendo RODRIGO indagado WILSON sobre a compra de um avião Cesnna, sendo que RODRIGO, ainda comentou, que teria vendido 10 toneladas de pasta base de cocaína em 04 anos, conforme mídia digital de fl.2486".

 

Também em Juízo (mídia de fl. 2486), a testemunha Agente de Polícia Federal Emerson Ferraro, declarou:

Que foi analista de inteligência da Operação gaiola , analisando as mensagens trocadas e produzindo os relatórios de inteligência, tendo confirmado todos os seus relatórios, e também ratificado seu depoimento prestado em Piracicaba em novembro do ano de 2015.

Afirmou que viu os Réus RODRIGO, LEANDRO e Sérgio embarcando no Aeroporto de Viracopos/SP, mas não tirou fotos, sendo que o destino era Corumbá/MS, tendo ocorrido o retorno para Viracopos/SP, sendo certo que, pelo conteúdo dos autos, RODRIGO, LEANDRO e Sérgio foram se encontrar com Eudes em Santa Cruz de La Sierra/BO, ao passo que Miguel residia numa casa de RODRIGO FELÍCIO em Limeira/SP, sendo certo que LEANDRO falava sempre do seu restaurante Giraffa´s ao telefone, aduzindo ainda que não conseguiu fazer muitas diligências de campo em Limeira porque RODRIGO tinha ampla rede de contatos na Cidade, sendo possível "estragar" a Operação caso fossem descobertos.

 

De outro lado, como já mencionado, a interceptação telemática constante dos autos do processo nº 0007688-38.2013.4.03.6143 (mídia de fl. 6.836) apontou as responsabilidades, dolo e autoria dos réus LEANDRO GUIMARAES DEODATO; WILSON CARVALHO YAMAMOTTO; RODRIGO FELICIO; ANTONIO CARLOS RODRIGUES e FABIO FERNANDES DE MORAIS.

 

Os Relatórios de Inteligência Policial descritos no mencionado processo nº 0007688-38.2013.4.03.6143 apontam as relações entre os réus e suas ações, descrevendo diálogos resultantes das interceptações, bem como de diligências e vigilância de Agentes da Polícia Federal e apontam para o dolo quanto ao tráfico transnacional de 109.6 kgs de cocaína no contêiner VESU2320439, que estava no Navio MSC Cadiz, que saíra do Porto de Santos/SP, em 29/10/2013:

No dia 18/07/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) combinou com ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA, PIN 265bed50) a entrega de 62kgs do mesmo entorpecente que havia entregue no dia anterior (ontem) tendo RODRIGO reclamado que não tinha recebido a quantia de US$100.000,00 de pagamento por ANTÔNIO CARLOS.

Em 19/07/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 265bed50) combinou de se encontrar pessoalmente, as 18:30hrs, com RODRIGO (PIN 29b4f74e), para lhe entregar mais 200 mil em espécie.

No dia 21/07/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 265bed50) afirmou para RODRIGO (PIN 29b4f74e) que seus "clientes" (xatos) gostaram da qualidade da droga enviada anteriormente (pitbull), quando RODRIGO afirmou que já tinha mais 200kgs de cocaína que estavam guardadas no Brasil, mas precisava de alguém para fazer o seu transporte.

Em 22/07/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 265bed50) passou seu novo PIN 277fc281 (JOHNY) para RODRIGO adicionar e continuar o contato.

No dia 29/07/2013, WILSON (PIN 260a7305) avisou a Edgar Augusto Piran (PIN 280dc86a) que um comparsa estava aguardando sua chegada no Paraguai para negociação (fls.750/751), sendo que, neste mesmo dia, WILSON (PIN 260a7305) avisou Miguel Angel Solla Martin (Merlin, PIN 2a41e1e1) que iria na sua casa no sábado com um amigo, pois estavam em Santa Cruz de La Sierra/BO.

No dia 27/08/2013, os Agentes de Polícia Federal realizaram busca no carro Toyota Hylux, placas ETX 4888, que havia sido conduzido por RODRIGO FELÍCIO, na companhia de LEANDRO GUIMARÃES DEODATO e Sérgio Luiz de Freitas Filho, até o estacionamento do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP. A Polícia Federal vasculhou o interior do referido veículo, localizando uma capanga de couro embaixo do banco do motorista com vários telefones, dentre os quais o BlackBerry PIN 24c339ae, ao lado da foto do filho de RODRIGO FELÍCIO, comprovando, cabalmente, o uso deste PIN por RODRIGO FELÍCIO. Também foram localizados o BlackBerry PIN 2af0115e usado por Sérgio Luiz de Freitas Filho, e o BlackBerry PIN 27ccf382 usado por LEANDRO GUIMARÃES DEODATO, que estava guardado na porta dianteira do referido veículo.

No dia 28/08/2013, às 20:44 h, RODRIGO (TICO), Sérgio (Mijão) e LEANDRO (LMZ) foram vistos saindo da aeronave da companhia Azul, voo 4022, procedente de Campo Grande/MS, após virem da Bolívia, via fronteira seca de Corumbá/MS, e demonstrando amizade, pagaram o estacionamento juntos e entraram no veículo Toyota Hylux placas ETX 4888.

No dia 26/08/2013, Rodrigo, usando o celular de Eudes Casarin da Silva (PIN 24d96bc4), avisou Sidney Gonçalves Marrero (PIN 23499f84) que chegou na Bolívia (Bola) e estava em uma reunião fazendo um "acerto".

 

No dia 21/08/2013, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA, PIN 2813dcaa) perguntou a RODRIGO FELÍCIO (PIN 29b4f74e) se a cocaína (brilho) que tinha encomendado já tinha chegado, sendo que RODRIGO respondeu que ainda não.

Em 21/08/2013, WILSON (PIN 260a7305) combinou com Mago Leon (PIN 294988899) de chegar em Pedro Juan Cabalero/PY no sábado.

No dia 23/08/2013, WILSON (PIN 260a7305) avisou Miguel Angel Solla Martin (Merlin, PIN 2a41e1e1) que estava chegando em Pedro Juan Cabalero/PY às 18hrs, e combinou com Edgar Augusto Piran (PIN 280dc86a) de lhe pegar na rodoviária.

No dia 26/08/2013, WILSON (PIN 260a7305) conversou com Edgar (PIN 280dc86a) sobre a vinda de grande quantidade de cocaína, a qual renderia muitos lucros e eles poderiam vender sem o concurso dos demais agentes. WILSON falou que ia avisar Pepe que seu pagamento estava quase pronto e que também falaria com seu amigo de Santa Cruz de La Sierra/BO, qual seja, Eudes Casarin da Silva.

Em 11/09/2013, foi documentado o encontro de ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa), dirigindo um veículo Saveiro, vermelho, placas EZI 7999, com RODRIGO (PIN 29b4f74e), que usava o veículo Saveiro, branca, placas EYI 8579, no Posto Gral em Limeira/SP.

 

No dia 11/09/2013, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA), foi até o Posto Gral, a bordo de uma Saveiro vermelha, placas EZI 7999, e, após chegar no restaurante, se encontrou com um homem enviado por RODRIGO FELÍCIO, que tinha chegado no veículo Saveiro, branco, placas EYI 8579, e, após, saíram em conjunto em direção a Limeira/SP.

 

Em 12/09/13, ANTÔNIO CARLOS, dirigindo o carro Land Rover Evoque placas JKD 7779, se encontrou com RODRIGO FELÍCIO, no carro Saveiro branca placas EYI 8579, no estacionamento do Mercado Enxuto. Após o referido encontro, ANTÔNIO CARLOS pegou a estrada em direção a São Paulo, quando, em Jundiaí/SP, foi preso em flagrante delito na posse de US$20.000,00 sem origem comprovada.

A prisão em flagrante de ANTÔNIO CARLOS por "lavagem" de dinheiro gerou a instauração do IPL 1650/2013, sendo apreendido um aparelho celular Motorola Nextel com 02 chips e 02 IMEIs, não constando, pois, a apreensão de nenhum aparelho celular BlackBerry Messenger (BBM), (fls.1293/1301 do processo cautelar nº.0007688-38.2013.4.03.6143).

 

Anderson dos Santos Domingues (PIN 27ca5ba0), no dia seguinte à prisão em flagrante (13/09/2013), avisou RODRIGO (PIN 29b4f74e) sobre a prisão de ANTÔNIO CARLOS na posse de US$20.000,00 quando estava voltando para São Paulo, quando RODRIGO exclamou que ANTÔNIO CARLOS tinha lhe pedido para trocar o dinheiro mas acabou esquecendo na sua volta, conforme fls.1123/1128.

 

Tal diálogo comprova, efetivamente, que RODRIGO é o usuário do PIN 29b4f74e, pois se encontrou com ANTÔNIO CARLOS no Posto em Limeira/SP, conforme relatório de vigilância da Polícia Federal, e na forma das mensagens trocadas pelo PIN 29b4f4e.

 

Em 11/09/2013, WILSON (PIN 24ce1a9d) combinou de se encontrar com Edgar (PIN 280dc86a) no Aeroporto de Sorocaba/SP. Edgar chegou dirigindo um veículo Cross Fox placas FDU 0246 e se encontrou com WILSON. Após WILSON se despedir de Edgar, foi filmado e fotografado digitando no celular ao lado da aeronave PT SNI, o que comprova que, de fato, WILSON é o usuário do PIN 24ce1a9d, pois fora a pessoa quem marcou de se encontrar com Edgar no Aeroporto de Sorocaba/SP e fora vista digitando no celular.

 

Depois que Edgar foi embora, Eudes Casarin da Silva e Pepe desembarcaram no Aeroporto de Sorocaba/SP e se juntaram a WILSON e os três foram embora no mesmo carro.

 

Em 13/09/2013, WILSON (PIN 24ce1a9d) disse a Edgar (PIN 280dc86a) que estava com grandes fornecedores de cocaína (Chapolin, Júnior e Pepe), sendo que Pepe lhe daria 10kgs de cocaína para eles participarem de uma empreitada autônoma na remessa de cocaína sem a participação de Eudes (Branco).

Ainda em 13/09/2013, LEANDRO GUIMARÃES DEODATO (LMZ, PIN 27ccfb82) perguntou para Gordão (PIN 2a14a622) sobre a possibilidade de enviar 50kgs de cocaína para a Espanha e verificar a possibilidade dessa saída/chegada na Espanha.

Também em 13/09/2013, LEANDRO (PIN 27ccfb82) conversou com Eudes e RODRIGO, este usando o celular de Eudes (PIN 24e25748), sobre a possibilidade de LEANDRO conseguir um canal de remessa de drogas para o Exterior. LEANDRO adicionou LOOK, um dos PINs de RODRIGO, para continuarem a conversa.

Em 14/09/2013, LEANDRO (PIN 27ccfb82), em conversa com Gordão (PIN 2a14a622), disse que conseguia comprar cocaína diretamente com o produtor (Eudes), que tinha a vinda do entorpecente via Paraguai sem a influência de ninguém, e já havia combinado com Condor de remeter grande quantidade de cocaína para a Europa a 57 mil euros. Afirmou que conhecia os caras que produziam diretamente a droga (Eudes), e que o Espanhol (Merlin) estava hospedado consigo.

Entre os dias 17 e 18/09/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) perguntou a Anderson (PIN 27ca5bao) se ANTÔNIO CARLOS (WALESKA) já estava em liberdade, pois precisava falar com ele urgentemente. RODRIGO (PIN 29b4f74e) exclamou que a Polícia Militar de São Paulo conseguiu localizar os dólares que ANTÔNIO CARLOS (VALESKA) transportava, mas não o seu BlackBerry, razão pela qual não precisaria excluir seu PIN da sua agenda.

De fato, conforme cópia do IPL nº.1650/2013, às fls.210/221 do Apenso I do IPL 175/2013 (capa branca), no auto de prisão em flagrante delito de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES não consta a apreensão de nenhum aparelho BlackBerry, o que, entre outros elementos, demonstra que ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES é o VALESKA, membro do PCC, mencionado por RODRIGO FELÍCIO em suas mensagens.

 

Entre os dias 20/09 a 23/09/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) exclamou com Anderson (PIN 27ca5ba0) que precisava que Miguel Angel Solla Martin (Velho) ficasse com ele em Limeira/SP por mais 30 dias para que terminassem a negociação da compra/venda de drogas, quando Anderson demonstrou preocupação em razão do passaporte de Miguel ostentar várias entradas/saídas de Países conhecidos como produtores de drogas (Paraguai e Bolívia), mas que isto não seria problema, pois bastava provar que Miguel estava com as passagens compradas, e com uma declaração com firma reconhecida para que a Polícia Federal liberasse a permanência de Miguel no Brasil. RODRIGO (PIN 29b4f74e) demonstrou preocupação em ser vinculado à estada de Miguel no Brasil, mas Anderson lhe tranquiliza, pois nada de errado aconteceria, o que demonstra claramente que RODRIGO sabia do envolvimento de Miguel com o tráfico internacional de drogas no Brasil.

Entre os dias 18 a 23/09/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) conversou com ANTÔNIO CARLOS (VALESKA, PIN 2813dcaa), logo após a sua saída do Centro de Detenção Provisória em Pinheiros/SP. Ele apresentou FÁBIO FERNANDES DE MORAES (TIMÃO) para tratar com RODRIGO sobre a remessa de drogas para o Exterior. FÁBIO (TIMÃO), usando o celular de ANTÔNIO CARLOS, falou sobre as empresas que poderiam levar o contêiner com as drogas para a Europa, tendo RODRIGO escolhido a MSC, com destino ao Porto de Valença, na Espanha; após, ANTÔNIO CARLOS afirmar que vai passar o PIN (contato) de FÁBIO (TIMÃO) para RODRIGO tratar diretamente com FÁBIO, ANTÔNIO CARLOS afirmou que, assim que possuir os dados do embarque da droga para o Exterior, os enviará, através de FÁBIO (TIMÃO), para RODRIGO conferir, pois ANTÔNIO precisava descansar um pouco.

A ficha criminal de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, juntada aos autos, demonstra que, após ser preso em flagrante no dia 13/09/2013, foi liberado em 18/09/2013 (fls.2374 do Volume X dos autos principais), o que corrobora a vinculação do réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ao usuário do PIN 2813dcaa.

Conforme consta em relatório de vigilância da Operação gaiola , na manhã do dia 24/09/2013, no Posto Gral Castelo, na entrada de Limeira/SP, FÁBIO (TIMÃO), com o veículo Hyundai Santa Fé, preto, placas GAP 2223, FÁBIO se encontrou com RODRIGO FELÍCIO, que estava no veículo WW Saveiro branco, e ficaram conversando juntos no estacionamento, conforme fls.1586/1592 do Volume VII dos autos do processo nº.0007688-38.2013.4.03.6143.

 

Entre os dias 27/09 a 03/10/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) combinou com ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) o dia certo para a droga embarcar e chegar no destino final, qual seja, o Porto de Valença, Espanha, pois era preciso saber esta data, na medida em que a equipe contratada por Miguel Angel Solla Martin precisava estar no local para a retirada da droga. RODRIGO (PIN 29b4f74e) pediu para ANTÔNIO (PIN 2813dcaa) e FÁBIO (TIMÃO) virem pessoalmente até Limeira/SP, pois queria conversar com eles, mas ANTÔNIO CARLOS respondeu que a fiscalização policial nesta Cidade é intensa, pois havia sido preso em flagrante com US$20.000,00. RODRIGO (PIN 24c339ae) disse que tinha um amigo em Santa Cruz de La Sierra/BO (Eudes Casarin da Silva, Branco) que produzia cocaína de ótima qualidade, bem como tinha um amigo peruano (Pepe), que era de fácil negociação, e, ainda, seu amigo espanhol (Miguel Angel Solla Martin), que estava hospedado na sua casa em Limeira.RODRIGO afirmou que Pepe mandou 150kgs de cocaína diretamente do Peru, e que eles estavam "trabalhando em cima dela", ao passo que RODRIGO também afirmou que conhecia o piloto de Pepe (WILSON CARVALHO YAMAMOTTO).

No dia 18/09/2013, Sérgio Luiz de Freitas Filho (Filha, MIjão, Mija, 2x, PIN 24d3ac0b) pediu para RODRIGO (PIN 24c339ae) trazer Miguel Angel Solla Martin (espanhol velho) até Campinas/SP porque seu "amigo de fora" estava querendo vê-lo, tendo RODRIGO encaminhado Miguel após a obtenção do visto de permanência na Delegacia de Polícia Federal em São Paulo.

No dia 21/09/2013), Sérgio (PIN 24d3ac0b) reclamou com RODRIGO (PIN 24c339ae) sobre os carimbos de entrada e saída do Paraguai e Bolívia constantes do passaporte de Miguel, pois era um claro alerta para o tráfico internacional de drogas, quando RODRIGO lhe disse que esta burrice era culpa de Eudes Casarin da Silva (BR), mas que, naquele momento, não era possível fazer mais nada, pois Miguel já tinha pedido sua permanência no Brasil por mais 30 dias.

Em 24/09/2013, Sérgio (PIN 24d3ac0b) combinou um encontro pessoal com RODRIGO (PIN 24c339ae) para falarem sobre os dados da importação da droga.

Entre 15/09 e 24/09/2013, Edgar Augusto Piran (PIN 280dc86a) falou com WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (PIN 24ce1a9d), quando comentaram que Pepe (traficante peruano) vendeu 10kgs de cocaína pelo valor de US$10.000,00, e que a droga seria exportada para a Europa no valor de 44 mil euros, o que lhes proporcionariam lucros capazes de suportar a compra de um novo helicóptero no valor de R$700.000,00, cuja negociação WILSON estava fazendo junto a Luiz.

No dia 18/09/2013, Edgar (PIN 280dc86a) falou para Maurício Donizeti Berni (Mau Mau, PIN 26f39be2) sobre o pagamento de Eudes pela Toyota Hylux, pois já estava atrasado. Edgar comentou com Maurício que WILSON (PILOTO) estava negociando com Pepe o pagamento da cocaína (fazendo de tudo para pegar fiado), pois se eles tivessem dinheiro sobrando a droga já teria sido despachada. Edgar ainda comentou que a parte dele e de WILSON na remessa de cocaína para a Europa é de 11 mil reais ou dólares.

No dia 29/10/2013, o veículo Pálio, placas DCM 5722, foi submetido à vistoria pela TOR - Tático Ostensivo Rodoviário, verificou-se que FÁBIO FERNANDES DE MORAES (TIMÃO) estava transportando os papéis com informações sobre o embarque da droga num contêiner e um pen drive contendo fotos de malas pretas dentro de uma mudança no contêiner. Também foram encontrados 05 aparelhos de telefone celular com FÁBIO, sendo 02 PINs 2a8a0f15 e 28b615af, os quais eram objeto de interceptação telemática no âmbito da Operação gaiola .

Observa-se dos relatórios elaborados pela Polícia Federal que RODRIGO FELÍCIO usou o PIN 24c339ae para se comunicar sobre os fatos esses fatos, o qual foi descoberto a partir da busca veicular executada no estacionamento do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP.

 

No dia 29/10/2013, RODRIGO (PIN 24c339ae) e ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) trocaram mensagens, segundo o relatório da PF, RODRIGO estava muito nervoso e apreensivo em razão do atraso de FÁBIO (GORDO, TIMAO, COMILÃO) na chegada em Limeira/SP com os papeis, os quais continham os dados do embarque da cocaína para a Europa. RODRIGO e ANTÔNIO CARLOS falaram os detalhes (abordagem de FÁBIO pela TOR assim que FÁBIO chegou no Posto Gral, sendo procedida à revista no interior do veículo, quando a Polícia Militar localizou o pen drive com as fotos da droga colocada em bolsas dentro do contêiner).

Ainda segundo o relatório da PF, em razão da demora na localização do Navio MSC Cadiz, pois saíra do Porto de Santos/SP e estava atracado no Porto do Rio de Janeiro, FÁBIO FERNANDES DE MORAES foi liberado e seu aparelho de telefone celular BlackBerry não foi apreendido, conforme auto de apreensão de fl.12 do IPL 341/2013 em apenso.

No referido auto de apreensão consta a interdição policial apenas de "Item 01: 02 extratos relativos ao Container UFSU2320439, tendo como exportador Fabio Martins Cesconetto e 01 extrato da internet, relativo ao itinerário do Navio; e Item 02: um pen drive da marca SanDisk", conforme fl.12 do IPL 341/2013 em apenso.

Apesar disso, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, FÁBIO admitiu que usava os telefones PINs 2A8AOF15 e 288615AF, conforme termo de declarações de fls.06/07 do IPL 341/2013 em apenso.

 

Após ser liberado, FÁBIO avisou ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) sobre o ocorrido, e forneceu seu novo PIN 27bc309c para continuarem o contato, tendo, também, passado seu número inteiro de RG 43007549-2 para RODRIGO (PIN 24c339ae) consultar, via advogado, se haveria pedido de prisão cautelar em seu nome em razão da posterior localização de grande quantidade de cocaína.

 

Tudo isso demonstra que, efetivamente, FÁBIO era o usuário do PIN 27bc309, e RODRIGO do PIN 24c339ae.

E não é só, RODRIGO mencionou que passou 02 horas procurando por FÁBIO no posto de gasolina Gral em Limeira/SP, o que é comprovado por filmagens das câmeras deste local, conforme fls.1791/1801.

 

Entre os dias 04/10 a 10/10/2013, RODRIGO (PIN 29b4f74e) combinou com ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) a remessa das drogas depois do dia 26/10/2013, pois a equipe de Miguel na Espanha só estaria de escala para receber as drogas a partir do dia 10/11/2013, tendo ANTÔNIO reclamado em virtude de RODRIGO fornecer muitos detalhes da empreitada delitiva.

Em 10/10/2013, Sérgio (PIN 24d3ac0b) cobrou RODRIGO (PIN 24c339ae) sobre a remessa dos 100kgs de cocaína para a Europa, pois LEANDRO GUIMARÃES DEODATO (ALEMÃO) teria que vender drogas para fazer "capital de giro". RODRIGO (PIN 24c339ae) disse que Miguel já mudou a data do embarque da droga por 03 vezes, pois precisava verificar a melhor data da chegada das drogas na Espanha, eis que tinha que averiguar se sua "equipe" estaria de escala quando da chegada da droga na Espanha.

Entre os dias 29/10 e 30/10/2013, FÁBIO (PIN 28b615af) explicou para RODRIGO (PIN 24c33ae) os detalhes sobre a apreensão do pen drive, dos papéis pela TOR, FÁBIO disse que os policiais estavam procurando por RODRIGO, que usava uma Saveiro branca placas EF, tendo RODRIGO exclamado que estas não são as placas do seu carro.

Também entre os dias 29/10 a 02/11/2013, Edgar (PIN 280dc86a) negociou com WILSON (PIN 24ce1a9d) a compra de drogas em consórcio, pois Eudes (Branco) teria enviado 20kgs de cocaína, tendo Pepe enviado mais 30kgs de cocaína e eles (Edgar e WILSON) entrariam com um pouco mais de droga para chegar a 100kgs de cocaína (100 peças).

No dia 30/10/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) comentou com Rita (PIN 28986e15), RODRIGO (PIN 24c339ae), Renato 2 (PIN 272eae72) e FÁBIO (TIMÃO NOVO, PIN 27bc309c) sobre a apreensão do pen drive e da droga quando ela já estava no Porto do Rio de Janeiro.

No dia 31/10/2013, RODRIGO (PIN 24c339ae) conversou com ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) sobre a apreensão da droga e ambos queriam saber o que aconteceu de errado para a polícia conseguir localizar o pen drive no carro de FÁBIO, conforme fls.1943/1948.

Também no dia 31/10/2013, Sérgio (PIN 2a7c2206) pediu para Bruno Fagundes da Silva (PIN 2a7c2150) levar 30 mil em espécie para RODRIGO (TICO) em Limeira/SP, para o pagamento da sua parte da cocaína que seria exportada para a Espanha, lamentando-se, pois, com a apreensão da droga.

Entre os dias 31/10 a 04/11/2013, RODRIGO (PIN 24c339ae) e Eudes (PIN 24e25748) falaram sobre a apreensão de drogas no contêiner, disseram que o "negócio deu errado" em razão de ter muita gente na "sociedade" (RODRIGO, Eudes, Sérgio, LEANDRO, Pepe, WILSON e Edgar), pois eles (Eudes e RODRIGO) têm que manter o negócio somente entre eles três (RODRIGO, Eudes e Pepe), conforme degravações de fls.1936/1942. Continuaram a conversa afirmando que não gostaram da desconfiança de Pepe com relação à apreensão das drogas, pois ANTÔNIO CARLOS (TIFU) e FÁBIO (GORDO) fizeram tudo que lhes era possível e que Pepe e Miguel estavam chateados pela perda da droga.

Também entre os dias 31/10 a 04/11/2013, RODRIGO (PIN 24c339ae) conversou com Miguel (PIN 2a7c2122) sobre o procedimento ocorrido, tendo Miguel explicado que Pepe estava desconfiado da conduta de ANTÔNIO CARLOS (TIFU) e FÁBIO (GORDO) na apreensão do pen drive.RODRIGO se irritou e exclamou que "tem um nome a zelar" e poderia explicar para Pepe todo o ocorrido, inclusive através de cópias de processo obtidas pelo seu advogado, eis que não poderia ficar com a imagem "queimada" devido à apreensão da droga.

Entre 30/10 e 02/11/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) aconselhou FÁBIO (PIN 27bc309c) de como se esquivar da persecução penal derivada da apreensão do pen drive, seja obtendo um documento falso de identificação, seja tirando todo seu patrimônio do seu nome, seja se escondendo na sua casa nova "até a poeira baixar".

Em 01/11/2013, Sérgio (PIN 24d3ac0b) comentou com Eudes (PIN 24e25748) sobre a perda da droga em razão da apreensão de um pen drive pela TOR, tendo Eudes se lamentado, eis que já conseguiram esconder tanta coisa e perderam tudo por causa de um papel; nesta mesma ocasião, Sérgio e Eudes comentaram sobre a situação de LEANDRO (ALEMÃO), pois também teve participação no ato (metido em tudo).

Em 03/11/2013, LEANDRO (PIN 27ccfb82) conversou com Miguel (PIN 2a7c2122) sobre a apreensão da droga no Porto do Rio de Janeiro, a qual teria ocorrido há 03/04 dias atrás, tendo LEANDRO questionado o porquê da droga ter sido apreendida no Porto do Rio, pois o navio saiu pelo Porto de Santos/SP.

 

Entre os dias 04/11 e 08/11/2013, WILSON (PIN 24ce1a9d) avisou Edgar (PIN 280dc86a) sobre a apreensão dos 109kgs de cocaína que já estavam no Porto do Rio de Janeiro, WILSON (PIN 24ce1a9d) copiou as mensagens de Eudes se lamentando sobre a apreensão, mas afirmou que a remessa (saída) era boa (quente), e que a apreensão se deu em virtude de azar, pois os papeis já estavam com FÁBIO,WILSON (PIN 24ce1a9d) explicou que a droga lhe fora fornecida por Pepe.

No dia 04/11/2013, ANTÔNIO CARLOS (VALESKA, PIN 2813dcaa) conversou com RODRIGO FELÍCIO (PIN 26249e65) sobre a apreensão de drogas no Porto do Rio de Janeiro, quando postaram fotos contendo reportagem na internet sobre a ação policial.ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) falou que a droga (mudança) era para Sevilla, mas o entorpecente chegaria em Valença/Espanha, conforme o combinado. ANTÔNIO (PIN 2813dcaa) questionou RODRIGO (PIN 26249e65) se a droga apreendida era realmente da quadrilha deles e RODRIGO respondeu que sim, pois a apreensão da cocaína ocorreu devido à apreensão do pen drive que FÁBIO (COMILÃO) estava transportando.

Entre os dias 05/11 e 12/11/2013, RODRIGO (PIN 26249e65) teve longo diálogo com Miguel Angel Solla Martin (PIN 2a7c2122), quando RODRIGO confirmou que a droga apreendida no Porto do Rio de Janeiro seria endereçada para Valença, Espanha, Miguel (PIN 2a7c2122) disse que Pepe estava cobrando o pagamento da parte relativa a Sérgio (Willian) neste negócio, sendo que LEANDRO (ALEMÃO) também teria que pagar sua parcela.RODRIGO (PIN 2649e65) avisou que Brother ia depositar US$100.000,00 em favor de Pepe, tendo combinado com WILSON (TOBIAS) de pegar a droga via avião (passarinho), sendo que Miguel (PIN 2a7c2122) avisou que Pepe estava em Pedro Juan Cabalero/Paraguai e depois ia para Santa Cruz de La Sierra/Bolívia.

Nos dias 06/11 a 08/11/2013, RODRIGO (PIN 26249e65) afirmou que enviou US$40.000,00 para ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) referente a sua parte no pagamento da droga que fora apreendida no Porto do Rio de Janeiro. RODRIGO (PIN 26249e65) e ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) fizeram expressa referência ao Porto de Valença/Espanha como destino da droga, a qual fora comprada de um peruano (Pepe), a demonstrar, cabalmente, que estavam falando da apreensão dos 109,6kgs de cocaína, no dia 30/10/2013.

Entre os dias 05/11 e 11/11/2013, ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) conversou com FÁBIO MORAES (PIN 27bc309c), tendo ANTÔNIO pedido para FÁBIO ir até Limeira/SP pegar o pagamento em dinheiro (US$40.000,00) de RODRIGO (ROMILDO), referente à remessa de cocaína para a Europa, quando ANTÔNIO afirmou que a Justiça Federal deve decretar a prisão preventiva de FÁBIO em razão da sua participação nos fatos, tendo FÁBIO exclamado que contratou um advogado pelo valor de R$180.000,00 para lhe defender.

No dia 07/11/2013, RODRIGO (PIN 26249e65) cobrou Sérgio (PIN 24d3ac0b) sobre o pagamento de US$20.000,00 devidos a Miguel Angel Solla Martin (Merlin) e Pepe, em razão da droga apreendida no Porto do Rio de Janeiro, RODRIGO disse que mandou cópia do inquérito policial (IPL 341/2013) para Pepe ver que a droga tinha como destino o Porto de Valença/Espanha, e não Sevilla, ao contrário do informado na televisão.

No dia 02/12/2013, ANTÔNIO (PIN 2813dcaa) conversou com FÁBIO (PIN 27bc309c) sobre a situação jurídica de FÁBIO, sendo que FÁBIO estava bastante apreensivo por ter sido decretada sua prisão temporária e não ter um documento falso para enganar quando da sua identificação.

De fato, conforme o IPL 341/2013, no dia 31/10/2013, o Juízo da 1ª VF de Limeira/SP decretou a prisão temporária de FÁBIO FERNANDES DE MORAES, pelo prazo de 30 dias, em razão dos presentes fatos.

 

Nos dias 01/12 e 02/12/2013, WILSON (PIN 24ce1a9d) falou com Carlos Renato Gomes (Gatão, PIN 274dcbdd) e explicou a tentativa de exportação da droga para a Espanha, afirmando que Eudes (Branco) forneceu 50kgs, Pepe mais 50kgs e Wilson e Edgar mandaram mais 10kgs, sendo que, destes 10kgs, 5kgs de cocaína foram "doados" de Pepe para WILSON, pois WILSON tinha grande prestígio perante este grande narcotraficante.

Entre os dias 04/12 e 05/12/2013, FÁBIO (TIMÃO, PIN 27bc309c) desabafou com ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) sobre sua situação, estando em depressão, com a perda de 12kgs e brigas com seu pai, tendo ANTÔNIO respondido que lhe entendia, pois já tinha sido preso por sequestro.

Esse diálogo confirma a identidade de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES como usuário do PIN 2813dcaa, pois a sua folha de antecedentes criminais aponta uma condenação criminal à pena de 25 anos e 03 meses de reclusão pelo delito do art.158 do CP, conforme fl.117v do Apenso de capa branca.

Entre os dias 13/12 e 15/12/2013, RODRIGO (PIN 26249e65) combinou com Eudes (PIN 24e25748) o envio de mais droga para a Europa, que fala sobre a droga apreendida no Rio, afirmando que tinha gente demais envolvida, mas que RODRIGO, Sérgio (MJ) e LEANDRO (ALEMÃO) já tinham pago a parte deles neste negócio.

Também entre os dias 13/12 a 15/12/2013, RODRIGO (PIN 26249e65) perguntou para FÁBIO (PIN 27bc309c) se o seu advogado tinha lido o processo, quando FÁBIO afirmou que a apreensão do pen drive se deu por interceptação (grampo) da ROTA, RODRIGO duvidou, afirmando que, caso tivesse a interceptação telefônica, teria que ter as transcrições das conversas no processo.

Em 09/01/2014, RODRIGO (PIN 26249e65) comentou com Eudes (PIN 24e25748) que Pepe ainda estava reclamando da apreensão das drogas no Porto do Rio de Janeiro, tendo RODRIGO explicado que, do total da droga apreendida (109,6kgs de cocaína), sua parte era com 50kgs, e o restante (50kgs) era de Eudes (sua), de LEANDRO (LEMÃO), de Sérgio (MJ) e de ANTÔNIO CARLOS (TIFU).

No dia 31/01/2014, ANTÔNIO CARLOS (PIN 2813dcaa) cobrou FÁBIO (PIN 27bc309c) sobre a venda do seu veículo (bike), tendo FÁBIO afirmado que ANTÔNIO CARLOS arruinou sua vida, haja vista a decretação da sua prisão temporária envolvendo a apreensão do pen drive.

Em 21/02/2014, WILSON (PIN 24ce1a9d) avisou Miguel (PIN 2b10ae7) que chegaria em Limeira/SP, no outro dia, para se encontrarem, conforme fl.3321.

 

Isso demonstra cabalmente que WILSON CARVALHO YAMAMOTTO é o usuário do PIN 24ce1a9d, pois o relatório de vigilância da Operação gaiola , de 25/02/2014 (fls.3594/3601 do Volume XV dos autos do processo nº.0007688-38.2013.4.03.6143), demonstra que, na manhã do dia 25/02/2014, WILSON CARVALHO YAMAMOTTO desembarcou no Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP, de voo procedente de Curitiba/SP, e entrou no veículo Golf preto placas EFY 5190, tendo referido veículo se dirigido até a Rua Um, uma casa de muro marrom, paralela à Rua Emílio Bassaello, e perpendicular à Rua Jair Forrigari, em Limeira/SP.

Portanto, resta demonstrado à saciedade que WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (TOBIAS, SANTOS DUMONT, JAPA) é o usuário do PIN 24ce1a9d, pois flagrado, por duas vezes, no Aeroporto de Sorocaba/SP, em setembro/2013, e no Aeroporto de Viracopos/SP, em fevereiro/2014, com clara referência a estas localidades e digitando no aparelho celular BalckBerry Messenger, lhe vinculando claramente ao PIN 24ce1a9d em comento.

Entre os dias 24/02 a 22/03/2014, RODRIGO (PIN 24c57b8f) pediu para Ricardo Sávio (Silvio, PIN 2794a9b9) fazer 03 depósitos bancários, sendo um na conta de Marquinho, outro na conta de Wilson e outro na conta de Ruy F. de Negrine, destacando-se que esta última conta bancária também é citada em diálogos travados entre Daniel Furlan (PIN 284688f7) e Juliano Medina (Kabeção, PIN 2b1f0913) para o pagamento de tráfico de drogas, conforme fls.3765/3767.

De fato, no dia 02/04/2014, a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na Avenida Maria Buzolin nº.751, apto 92, Limeira/SP, quando, dentre outros, foram apreendidos vários comprovantes bancários representando depósitos na conta bancária Ruy F. Negrine, tal diligência foi acompanhada pelo advogado de RODRIGO FELÍCIO, comprovando que RODRIGO era o usuário do PIN 24c57b8f.

Pois bem, consoante o Ofício de fls.3380/3593 do Volume XV dos autos do processo nº.0007688-38.2013.4.03.6143, a Autoridade Policial apresentou relatório sumariando as apreensões decorrentes da Operação gaiola , bem como os envolvidos e com relação à apreensão dos 109,6kgs de cocaína, no dia 30/10/2013, no Porto do Rio de Janeiro (IPL 341/2013), os trechos constam às fls.3489/3523.

No relatório restou destacado que a droga foi apreendida a partir de do pen drive apreendido com FÁBIO (TIMÃO) e que o entorpecente foi fornecido por Pepe, custeado por Eudes (Branco), RODRIGO (TICO), Sérgio (Mijão) e LEANDRO (LMZ).

O transporte da droga do Peru até a entrega para o seu embarque foi providenciado por Eudes (Branco), RODRIGO (TICO) e LEANDRO (LMZ), sendo feito contato com ANTÔNIO CARLOS (VALESKA) para o embarque da droga no navio, o qual fora providenciado por RODRIGO (TICO).

O embarque e sua informação foram providenciados por ANTÔNIO CARLOS (VALESKA) e FÁBIO (TIMÃO), havendo indicativos que também financiaram parte da carga da droga, ao passo que Miguel (Merlin) se incumbiria de receber a droga na Espanha, aonde seria revendida para Frank.

No RIP 26, resta explicitado que as conclusões sobre o uso do PIN por cada investigado se deu após exaustiva análise das mensagens trocadas entre os alvos, diligências de campo, pesquisa em bancos de dados, busca em redes sociais, dentre outros, conforme fls.4009/4010.

Assim, conforme o relatório citado:

O réu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA) foi vinculado aos PINs 265bed50, 277f281e e 2813dcaa, sendo que o PIN 265bed50 foi constatado em transação de drogas com o corréu RODRIGO FELÍCIO; o PIN 277fc281 foi descoberto quando o acusado pediu para ser adicionado em continuidade ao anterior PIN, e, o PIN 2813dcaa, restou revelado após ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES (VALESKA) marcar um encontro com o corréu RODRIGO, em Limeira/SP (fls.4015/4016).

Ao apelante FÁBIO FERNANDES DE MORAES (GORDO, TIMÃO), foram atribuídos os PINs 28b615af e 27bc309c, o primeiro descoberto quando da apreensão do pen drive com FÁBIO, no dia 29/10/2013, o segundo PIN foi revelado quando FÁBIO FERNANDES DE MORAES passou seu nome inteiro e RG ao corréu ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, conforme fls.4033/4034.

No que diz respeito ao réu LEANDRO GUIMARÃES DEODATO (ALEMÃO, LMZ), foi-lhe atribuído o PIN 27ccfb82, descoberto em busca no seu veículo, no estacionamento do Aeroporto de Viracopos, Campinas/SP, observa-se que, no dia 23/09/2013, Laís - sua ex namorada - enviou para esse PIN uma foto em que ela estava com o acusado, conforme fl.4040.

Ao réu RODRIGO FELÍCIO (TICO, BAIXINHO, TIQUINHO, AMIGUINHO, GUAXIMIM, LOOK, TOCO DE AMARRA JEGUE, MEA FODA, DANI WHIT e ROMILDO) foram atribuídos sete PINs 29b4f74e, 271815ee, 26249e65, 23130b6d, 34c339ae, 24c57b8f e 2b556sc1. O PIN 24c339ae foi mencionado na viagem de RODRIGO a Corumbá/MS que, de fato, estava entre os passageiros e, ainda, esse PIN foi localizado no carro de LEANDRO após busca veicular, conforme fls.4052/4057. O usuário do PIN 24c339ae também mencionou que estava procurando por FÁBIO para a entrega do pen drive num posto em Limeira/SP e, realmente, RODRIGO FELÍCIO foi visto no restaurante do Posto Gral em Limeira/SP. Ainda, em relação a esse PIN.

A vinculação do PIN 26249e65 ocorreu porque seu usuário disse que seria ouvido na Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba/SP, no dia 30/01/2014, sendo a data redesignada para 14/03/2014, e, de fato, a oitiva de RODRIGO FELÍCIO aconteceu nesta data, tal como narrada no PIN, conforme fls.4052/4057.

Já em relação ao réu WILSON CARVALHO YAMAMOTTO (TOBIAS, SANTOS DUMONT, JAPA), foram atribuídos os PINs 260a7305, 2767cbd5, 24ce1a9d e 24d3ae04. O PIN 24ce1a9d marcou um encontro no Aeroporto de Sorocaba/SP com Edgar Piran, e WILSON foi visto no local do encontro com o próprio Edgar e também digitando no celular. O usuário desse PIN também avisou que desembarcaria em Viracopos em fevereiro de 2014 e, novamente, WILSON desembarcou nesse aeroporto, conforme fl. 4061.

 

As transcrições apontam que o réu EDGAR, entre 04 e 08.11.2013, trocou mensagens com WILSON CARVALHO YAMAMOTTO  e delas resta muito claro que ambos tinham participação econômica na droga apreendida.

Outras mensagens já destacadas também apontam para a mesma conclusão, ou seja, que EDGAR, em sociedade com Wilson, tinha participação em 10 peças/kg na cocaína que iria para a Espanha.

 

Merece destaque, ainda, o fato de que o réu EDGAR AUGUSTO PIRAN foi preso em Uberaba-MG, enquanto recebia cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da esposa de “Gatão”, negócio que chegou ao conhecimento da polícia por meio da interceptação de mensagens.

Portanto, também em relação ao réu nesta ação, repito, desdobramento da citada Ação Penal n° 0001089-49.2014.4.03.6143, a interceptação telemática, os documentos apreendidos, os depoimentos das testemunhas, o minucioso relatório de inteligência policial e a própria apreensão do entorpecente demonstram que o acusado EDGAR AUGUSTO PIRAN participou da importação de Santa Cruz de La Sierra/BO e Peru, guarda, transporte e exportação para Valença/Espanha - de109,6kgs de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar e incorreu no tipo penal previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, ambos da Lei nº.11.343/06.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES

Primeira fase

Com relação ao delito de tráfico internacional de drogas, tipificado no art.33 c/c art.40, I, ambos da Lei nº.11.343/06, o magistrado a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em razão da culpabilidade acentuada, demonstrada pela enorme quantidade (109,6kgs) e qualidade (cocaína) da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias mais graves do delito, diante dos dissabores causados ao Sr. Fábio Martins Cesconetto, que teve sua mudança pessoal atrapalhada pela droga intrujada nos seus pertences.

Da natureza e quantidade do entorpecente

Considerando a quantidade de entorpecente apreendida (109,6 kg de cocaína), a pena poderia ter sido majorada em patamar até superior. A previsão legal contida no art.42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ou do produto devem ser consideradas para exasperação da pena-base.

Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

Habeas corpus. Penal e Processual Penal. tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.

1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. 2. Tendo a instância ordinária concluído, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06, que o paciente integrava organização criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam essa conclusão. Precedentes.

3. É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.

4. A sentença que condenou o paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, fixou o regime inicial fechado com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, Pleno, de minha relatoria, DJe de 17/12/12).

5. Diante da inconstitucionalidade daquele dispositivo, não poderiam o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recursos exclusivos da defesa, manter o regime mais gravoso com base nas circunstâncias e na gravidade do crime, por se tratar de fundamentos inovadores.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena.

(STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015) - ( grifei).

 

Das circunstâncias

 

De fato, como destacado pelo magistrado sentenciante, as circunstâncias do crime restaram negativas, pois as drogas foram introduzidas na nos objetos pessoais de um terceiro que estava de mudança, a trabalho, para a Espanha e teve seu regular curso atrapalhado pela ação criminosa. O navio saiu do Porto de Santos/SP no dia 29/10/2013 (fls.36 do IPL 341/2013), sendo que a mudança pessoal estava com previsão de chegada na Espanha em 15/11/2013, mas, pelo menos até 25/11/2013, os móveis ainda não haviam seguido o destino em razão da apreensão da droga, conforme declaração assinada pelo Sr. Fábio às fls. 86 do IPL 341/2013.

Evidentemente que tal fator configura circunstância negativa, pois os criminosos se valeram da mudança a trabalho de um terceiro para praticarem o crime.

Portanto, não há qualquer desproporcionalidade na valoração da majoração da pena-base. Somente a natureza e quantidade da droga já seriam suficientes para patamares superiores ao fixado.

Ausentes demais circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal resta mantida a pena-base como fixada em primeiro grau de jurisdição, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

 

Segunda Fase da dosimetria

Na segunda fase de dosimetria, o magistrado sentenciante não verificou a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais, de fato, não estão presentes, pelo que resta mantida a pena na fase intermediária tal como fixada na primeira.

 

Terceira Fase da dosimetria

Nesta fase, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), em 1/6 e não reconheceu a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

Artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/06

Consoante a Súmula nº 607 do STJ, para a configuração da transnacionalidade do tráfico não é necessária a efetiva transposição das fronteiras, mas a real intenção da conduta, o que restou demonstrado, pois o navio tinha como destino o Porto de Valença, na Espanha, conforme TASEDA de fls. 34/35 do IPL 341/2013 em apenso.

No mais, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.

Nesse sentido, decisão desta Corte: "(...) O emprego do acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da internacionalidade do tráfico é nitidamente excessivo, eis que presente uma única causa de aumento , devendo o percentual de majoração ser reduzido ao mínimo legal. Na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de se admitir a retroatividade benéfica do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que abriga o percentual mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena pecuniária em 77 (setenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo." (ACR 2005.61.19.0069763, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 27.05.10)

 

Da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa resta claramente evidenciada nos autos, o que impede a aplicação da causa de diminuição em tela

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração

Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado, o qual deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012.

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa de EDGAR AUGUSTO PIRAN.


 

JOSÉ LUNARDELLI

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.

1. Desde que ocorra a realização de diligências para, pautado na colheita de elementos informativos resultantes das diligências, requerer-se a quebra de sigilo telefônico não há ilegalidade.

2. Foram esgotados os meios ordinários de prova previstos no art. 6º do CPP e não havia possibilidade de avançar na investigação sem a interceptação telemática, a qual possibilitou a apreensão de 2.173.000 kgs de cocaína, 10.552 kgs de maconha, 49 veículos, R$1.263.178,55 e US$178.900,00 em espécie e 40 presos em flagrante por tráficos de drogas e condutas análogas, conforme esclarecido pela Autoridade Policial no seu relatório final do IPL. O STJ já assentou que é ônus processual da defesa apontar e provar quais seriam os meios ordinários disponíveis antes da interceptação telefônica.

3. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias, inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a participação de vários agentes reunidos em torno de uma organização criminosa. Compartilhando desse entendimento o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.

4. Os monitoramentos telefônicos revelam estrutura e encadeamento dos atos que resultaram em várias apreensões de drogas no bojo da Operação Gaiola, demonstrando que não se trata de atos amadores, desprovidos de organização e planejamento. Os diálogos constantes nos autos permitem, à saciedade, comprovar as alegações formuladas pela acusação na peça exordial.

5. em relação ao réu nesta ação, desdobramento da Ação Penal n° 0001089-49.2014.4.03.6143, a interceptação telemática, os documentos apreendidos, os depoimentos das testemunhas, o minucioso relatório de inteligência policial e a própria apreensão do entorpecente demonstram que o acusado EDGAR AUGUSTO PIRAN participou da importação de Santa Cruz de La Sierra/BO e Peru, guarda, transporte e exportação para Valença/Espanha - de109,6kgs de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar e incorreu no tipo penal previsto no art.33 c/c art.40, inciso I, ambos da Lei nº.11.343/06.

6. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base.

7. As circunstâncias do crime restaram negativas, pois as drogas foram introduzidas nos objetos pessoais de um terceiro que estava de mudança, a trabalho, para a Espanha e teve seu regular curso atrapalhado pela ação criminosa.

8. Consoante a Súmula nº 607 do STJ, para a configuração da transnacionalidade do tráfico não é necessária a efetiva transposição das fronteiras, mas a real intenção da conduta, o que restou demonstrado, pois o navio tinha como destino o Porto de Valença, na Espanha.

9. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa resta claramente evidenciada nos autos, o que impede a aplicação da causa de diminuição em tela.

10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da defesa de EDGAR AUGUSTO PIRAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.