APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000286-98.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MICHAEL MARQUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000286-98.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MICHAEL MARQUES DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença (ID nº 141374263, alterada pelo reconhecimento de erro material no ID nº 141374281) proferida pela Exma. Juíza Federal Maria Rubia Andrade Matos (2ª Vara Federal Criminal de Mogi das Cruzes/SP), que julgou PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para condenar MICHAEL MARQUES DOS SANTOS (nascido em 20.11.1993) pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, em concurso formal próprio com o crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, a uma pena de 6 anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em janeiro de 2020, pena a ser cumprida no regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, e 34 do Código Penal. Consta da r. denúncia (ID nº 141373811): No dia 17 de janeiro de 2020, por volta das 14h15min, na Rua José Ramada da Silva, 1, Chácara Mea, Cidade Boa Vista Ribeirão, Suzano/SP, MICHAEL MARQUES DOS SANTOS, agindo em concurso com os adolescentes G.O.B. e J.K.M.S.S., mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, subtraíram, para proveito comum, 38 (trinta e oito) encomendas SEDEX pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No mesmo contexto, MICHAEL MARQUES DOS SANTOS corrompeu os menores de 18 (dezoito) anos G.O.B. e J.K.M.S.S., com eles praticando o crime de roubo circunstanciado. No dia dos fatos, o carteiro Douglas Silva. exercia suas atividades de entrega de encomendas na Rua Portugal, 24, Jd. São José, Suzano/SP, fazendo uso do veículo Fiat/Ducato Cargo, placas CFY-2063, de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando foi abordado por três indivíduos - dentre eles MICHAEL - os quais, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, obrigaram-o a entrar no baú do veículo e um deles assumiu a direção, deslocando-se daquele local. Depois de circularem por cerca de cinco ou seis minutos, os roubadores pararam o automóvel na Rua José Ramada da Silva, local em que efetuaram a descarga dos objetos dos Correios e, em seguida, ordenaram que a vítima apanhasse o veículo e saísse dali, o que o carteiro fizera prontamente. Os policiais militares Pedro Cassio Inacio Gomes e José Carlos Ribeiro Maldonado Martinez realizavam patrulhamento motorizado na região, quando avistaram o veículo dos Correios acima mencionado parado na rua Rosa Umehara Manabe, decidindo abordá-lo, devido ao grande número de roubos a tal empresa pública. O carteiro estava sozinho e relatou aos policiais o roubo que acabara de acontecer. De posse da descrição dos três agentes criminosos, os policiais saíram em diligências, oportunidade na qual, ao ouvirem conversas em um matagal, decidiram ali ingressar, avistando três indivíduos, cujas características correspondiam com aquelas que a vítima havia fornecido, próximos a diversos objetos. Ao avistarem a viatura, os indivíduos evadiram-se do local, contudo, com o apoio de outros policiais, foi possível detê-los e identificá-los como sendo o ora denunciado e dois adolescentes. Em revista pessoal, os policiais encontraram em poder do adolescente J.K.M.S.S. um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, cor preta. Ademais, os policiais constaram que os objetos de posse dos indivíduas eram mercadorias oriundas dos Correios, sendo que, parte delas estava aberta e sem identificação. Inquiridos informalmente pelos policiais, os três admitiram a prática do roubo. Além disso, após terem sido algemados, MICHAEL tentou mais uma vez se evadir, passando os braços pelas pernas para se livrar da posição em que foi algemado, mas acabou sendo contido. Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito a MICHAEL e apreenderam os dois adolescentes, conduzindo todos à Delegacia, juntamente com os objetos. Ouvido em sede policial, o adolescente J.K.M.S.S. disse que MICHAEL é seu primo e que, naquele mesmo dia pela manhã, por volta das 11h, encontraram-se e decidiram praticar o roubo. Aduziu que MICHAEL foi quem portou a arma de brinquedo e a apontou para a vítima, dominando-a e colocando-a no baú do veículo. Segundo o adolescente, até este momento só estavam ele e seu primo, sendo que MICHAEL assumiu a direção do veículo e pararam próximo a uma mata para esconderem as mercadorias. Nesta oportunidade, o menor G.O.B. apareceu e foi convidado a descarregar a mercadoria. Quando realizavam a descarga dos objetos, os policiais chegaram e conseguiram prendê-los. O menor G.O.B., por sua vez, asseverou perante a Autoridade Policial que conhece os MICHAEL e J.K.M.S.S.. Aduziu que, na data dos fatos, estava descendo pela Chácara Mea, quando avistou o carro parado, bem como, MICHAEL e J.K.M.S.S., os quais lhe chamaram para auxiliar no descarregamento do carro dos Correios, tendo então pego as coisas dentro do carro e jogado no chão, não tendo visto a vítima no carro. Segundo o menor, MICHAEL e J.K.M.S.S. disseram a ele que as mercadorias eram roubadas. Interrogado em sede policial, MICHAEL, que mencionou estar em livramento condicional desde janeiro de 2019, confirmou que o menor J.K.M.S.S. é seu primo e que G.O.B. é seu conhecido. Confessou a prática criminosa, na forma como narrada pela vítima, confirmando que era ele quem portava o simulacro de arma de fogo e o responsável pela abordagem do carteiro. Aduziu que pretendiam levar a carga e escondê-la em um mato próximo e, quanto chegaram, encontraram o adolescente G.O.B. e o chamaram para ajudar a descarregar as mercadorias. Disse que G.O.B mesmo ciente de que as mercadorias eram roubadas, aceitou o encargo de auxiliar na descarga e na ocultação das mercadorias. A vítima efetuou o reconhecimento dos autores do crime, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa. Deste modo, restaram claras as práticas dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A materialidade e os indícios de autoria dos crimes restou comprovada por todos os elementos informativos constantes do inquérito policial, em especial pelo(a) (ID 27880355): ( i ) declarações prestadas pelos policiais militares, pelos menores apreendidos e pelo interrogatório do denunciado; (ii) Boletim de Ocorrência nº 105/2020; ( i i i ) Auto de Reconhecimento de Pessoa; ( i v ) Auto de Exibição/Apreensão dos objetos subtraídos; Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu MICHAEL MARQUES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e V e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A r. denúncia foi recebida em 12.02.2020 (ID nº 141373815). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença proferida em 09.06.2020 (ID nº 141374263). Em razões de Apelação, o Ministério Público Federal (ID nº 141374335) pleiteia a exasperação da pena de multa. Contrarrazões da Defensoria Pública da União devidamente apresentadas (ID nº 141374343). A Procuradoria Regional da República opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja majorada a quantidade de dias-multa, mantendo-se os demais termos da r. sentença condenatória, nos termos em que proferida. (ID nº141547172). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000286-98.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MICHAEL MARQUES DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID nº 141373811): No dia 17 de janeiro de 2020, por volta das 14h15min, na Rua José Ramada da Silva, 1, Chácara Mea, Cidade Boa Vista Ribeirão, Suzano/SP, MICHAEL MARQUES DOS SANTOS, agindo em concurso com os adolescentes G.O.B. e J.K.M.S.S., mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, subtraíram, para proveito comum, 38 (trinta e oito) encomendas SEDEX pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No mesmo contexto, MICHAEL MARQUES DOS SANTOS corrompeu os menores de 18 (dezoito) anos G.O.B. e J.K.M.S.S., com eles praticando o crime de roubo circunstanciado. No dia dos fatos, o carteiro Douglas Silva. exercia suas atividades de entrega de encomendas na Rua Portugal, 24, Jd. São José, Suzano/SP, fazendo uso do veículo Fiat/Ducato Cargo, placas CFY-2063, de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando foi abordado por três indivíduos - dentre eles MICHAEL - os quais, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola, obrigaram-o a entrar no baú do veículo e um deles assumiu a direção, deslocando-se daquele local. Depois de circularem por cerca de cinco ou seis minutos, os roubadores pararam o automóvel na Rua José Ramada da Silva, local em que efetuaram a descarga dos objetos dos Correios e, em seguida, ordenaram que a vítima apanhasse o veículo e saísse dali, o que o carteiro fizera prontamente. Os policiais militares Pedro Cassio Inacio Gomes e José Carlos Ribeiro Maldonado Martinez realizavam patrulhamento motorizado na região, quando avistaram o veículo dos Correios acima mencionado parado na rua Rosa Umehara Manabe, decidindo abordá-lo, devido ao grande número de roubos a tal empresa pública. O carteiro estava sozinho e relatou aos policiais o roubo que acabara de acontecer. De posse da descrição dos três agentes criminosos, os policiais saíram em diligências, oportunidade na qual, ao ouvirem conversas em um matagal, decidiram ali ingressar, avistando três indivíduos, cujas características correspondiam com aquelas que a vítima havia fornecido, próximos a diversos objetos. Ao avistarem a viatura, os indivíduos evadiram-se do local, contudo, com o apoio de outros policiais, foi possível detê-los e identificá-los como sendo o ora denunciado e dois adolescentes. Em revista pessoal, os policiais encontraram em poder do adolescente J.K.M.S.S. um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, cor preta. Ademais, os policiais constaram que os objetos de posse dos indivíduas eram mercadorias oriundas dos Correios, sendo que, parte delas estava aberta e sem identificação. Inquiridos informalmente pelos policiais, os três admitiram a prática do roubo. Além disso, após terem sido algemados, MICHAEL tentou mais uma vez se evadir, passando os braços pelas pernas para se livrar da posição em que foi algemado, mas acabou sendo contido. Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito a MICHAEL e apreenderam os dois adolescentes, conduzindo todos à Delegacia, juntamente com os objetos. Ouvido em sede policial, o adolescente J.K.M.S.S. disse que MICHAEL é seu primo e que, naquele mesmo dia pela manhã, por volta das 11h, encontraram-se e decidiram praticar o roubo. Aduziu que MICHAEL foi quem portou a arma de brinquedo e a apontou para a vítima, dominando-a e colocando-a no baú do veículo. Segundo o adolescente, até este momento só estavam ele e seu primo, sendo que MICHAEL assumiu a direção do veículo e pararam próximo a uma mata para esconderem as mercadorias. Nesta oportunidade, o menor G.O.B. apareceu e foi convidado a descarregar a mercadoria. Quando realizavam a descarga dos objetos, os policiais chegaram e conseguiram prendê-los. O menor G.O.B., por sua vez, asseverou perante a Autoridade Policial que conhece os MICHAEL e J.K.M.S.S.. Aduziu que, na data dos fatos, estava descendo pela Chácara Mea, quando avistou o carro parado, bem como, MICHAEL e J.K.M.S.S., os quais lhe chamaram para auxiliar no descarregamento do carro dos Correios, tendo então pego as coisas dentro do carro e jogado no chão, não tendo visto a vítima no carro. Segundo o menor, MICHAEL e J.K.M.S.S. disseram a ele que as mercadorias eram roubadas. Interrogado em sede policial, MICHAEL, que mencionou estar em livramento condicional desde janeiro de 2019, confirmou que o menor J.K.M.S.S. é seu primo e que G.O.B. é seu conhecido. Confessou a prática criminosa, na forma como narrada pela vítima, confirmando que era ele quem portava o simulacro de arma de fogo e o responsável pela abordagem do carteiro. Aduziu que pretendiam levar a carga e escondê-la em um mato próximo e, quanto chegaram, encontraram o adolescente G.O.B. e o chamaram para ajudar a descarregar as mercadorias. Disse que G.O.B mesmo ciente de que as mercadorias eram roubadas, aceitou o encargo de auxiliar na descarga e na ocultação das mercadorias. A vítima efetuou o reconhecimento dos autores do crime, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa. Deste modo, restaram claras as práticas dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente A materialidade e os indícios de autoria dos crimes restou comprovada por todos os elementos informativos constantes do inquérito policial, em especial pelo(a) (ID 27880355): ( i ) declarações prestadas pelos policiais militares, pelos menores apreendidos e pelo interrogatório do denunciado; (ii) Boletim de Ocorrência nº 105/2020; ( i i i ) Auto de Reconhecimento de Pessoa; ( i v ) Auto de Exibição/Apreensão dos objetos subtraídos. (...) Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu MICHAEL MARQUES DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, e do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ressalte-se, inicialmente, que não houve a interposição de recurso defensivo, e o réu renunciou a seu direito de apelar contra a condenação em seu desfavor (ID nº 141374273). Tampouco existe qualquer alteração a ser feita de ofício, seja nas condenações quanto aos delitos do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, e do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja nos consectários das condenações e dosimetria das penas impostas ao acusado, uma vez que fundamentadas de maneira irretorquível pelo r. juízo sentenciante. Assim, passo à análise do mérito da presente Apelação na extensão e profundidade delimitadas nas razões recursais interposta pelo Ministério Público Federal, que se limitou a insurgir-se acerca da pena de multa. Da Pena de Multa Com relação à aplicação da pena de multa, tenho adotado como entendimento que esta deve observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A aplicação de tal disposição em tela tem como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplicá-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Editora Forense, 2015, Rio de Janeiro, pág. 37). Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impor-se-ia que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guardasse proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostrar-se-ia imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrario sensu, na hipótese da reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deveria ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Importante ser dito que, segundo esse entendimento, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deveria guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa). Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador. Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa. Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução. Ressalte-se que o posicionamento ora mencionado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22.08.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29.08.2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11.07.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.07.2017). Nessa toada, segundo o que aqui se entende, a fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com a adoção da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal citada anteriormente). A despeito disso, esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal. Cite-se, como exemplo, trecho do voto divergente de Relatoria do Desembargador Federal Nino Toldo, especificando a questão: Divirjo do e. Relator, com a devida vênia, somente quanto à pena de multa imposta ao acusado, pois, conforme precedentes desta Turma, sua fixação deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros e frações de majoração e de redução. Assim, seguindo os mesmos parâmetros utilizados pelo e. Relator na dosimetria da pena privativa de liberdade, refaço a dosimetria da pena de multa para fixá-la em 13 (treze) dias-multa. Posto divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO em maior extensão, apenas para fixar a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, acompanhando-o em todo o mais (TRF3, ACR n.º 0002213-21.2012.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, D.E 13.11.2020). Não menos importante mencionar trecho do voto condutor de Relatoria do Desembargador Federal José Lunardelli, testificando que: acompanho integralmente a e. Relatora quanto ao mérito e dosimetria das penas privativas de liberdade, mas peço vênia para dela divergir, em atenção à estabilidade da jurisprudência já firmada no âmbito desta 11ª Turma, bem como ao princípio da colegialidade, apenas com relação ao ‘quantum’ da pena de multa, devendo ser fixado de acordo com os mesmos critérios e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. Nestes termos, fixo a pena de multa do réu em 11 (onze) dias-multa (cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente corrigido). Posto isso, divirjo da e. Relatora apenas para majorar a pena de multa de LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA em menor extensão, fixando-a em 11 (onze) dias-multa (TRF3, ACR n.º 0011102-85.2013.4.03.6000/MS, Rel. Juíza Federal Convocada Dra. Monica Bonavina, Rel. p/acórdão: Desembargador Federal José Lunardelli, Décima Primeira Turma, D.E 08.05.2020). Assim, em observância a tal posicionamento, como forma de uniformizar os julgados trazidos a este Colegiado e por constatar ao longo de minha atuação nesta Turma a inação do Ministério Público Federal em levar este tema em específico às Cortes Superiores, faço a ressalva de meu entendimento pessoal, passando a adotar o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena. No caso concreto, não assiste razão o Ministério Público Federal. O acusado foi condenado pelos delitos de corrupção de menores e roubo. O primeiro tipo penal não impõe pena de multa, prevendo tão somente a pena privativa de liberdade que, in casu, foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Quanto ao delito de roubo, a pena privativa de liberdade do acusado restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. E, conforme sobredito acima, adotando-se o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena, alcança-se a pena de 13 (treze) dias-multa, tal como fixado pelo r. juízo sentenciante. Ainda que, a considerar-se o concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade do roubo tenha recebido o acréscimo no patamar de 1/5 (um quinto), nos termos do art. 72 do Código Penal, em concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. E, considerando-se que apenas o tipo penal do art. 157 do Código Penal prevê pena de multa, a pena de multa definitiva resta mantida em 13 (treze) dias-multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se integralmente a sentença a quo. É o voto. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIO MAJORITÁRIO ADOTADO POR ESTA E. 11ª TURMA. PENA DE MULTA EM CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA DE PENA. SENTENÇA A QUO INTEGRALMENTE MANTIDA.
- Esta E. 11ª Turma vem decidindo reiteradamente que a sua fixação deve observar o critério trifásico de cálculo da pena de multa, seguindo, por conseguinte, os mesmos parâmetros e frações de majoração e redução adotados na dosimetria da pena corporal.
- O acusado foi condenado pelos delitos de corrupção de menores e roubo. O primeiro tipo penal não impõe pena de multa, prevendo tão somente a pena privativa de liberdade que, in casu, foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. Quanto ao delito de roubo, a pena privativa de liberdade do acusado restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. E, conforme sobredito acima, adotando-se o critério majoritário desta E. 11ª Turma para calcular a pena de multa em conformidade com o critério trifásico da dosimetria da pena, alcança-se a pena de 13 (treze) dias-multa, tal como fixado pelo r. juízo sentenciante.
- Ainda que, a considerar-se o concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade do roubo tenha recebido o acréscimo no patamar de 1/5 (um quinto), nos termos do art. 72 do Código Penal, em concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. E, considerando-se que apenas o tipo penal do art. 157 do Código Penal prevê pena de multa, a pena de multa definitiva resta mantida em 13 (treze) dias-multa.
- Apelação ministerial não provida. Sentença integralmente mantida.