Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001244-37.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

RECORRENTE: JOSE XAVIER RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001244-37.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

RECORRENTE: JOSE XAVIER RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ XAVIER RIBEIRO, nos autos do processo nº 5001244-37.2020.4.03.6181, contra decisão pela qual o r. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Dra. Maria Isabel do Prado) indeferiu pedido de produção antecipada de prova, incidentalmente ao IPL nº 0023/2016-5 (ID140036957 – p. 1).

Colhe-se que o recorrente é investigado no Inquérito Policial nº 0023/2016-5, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Repressão a Crimes Previdenciários – DELEPREV/SP, pela suposta prática do crime de estelionato contra o INSS, consistente na adulteração de CTPS e consequente percepção indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço).

Em suas razões alega a necessidade da realização da oitiva antecipada das testemunhas arroladas na Representação Criminal que originou a instauração do citado inquérito policial, visando a comprovação dos vínculos empregatícios (TOMIC STRAHIMIA & CIA LTDA, no período de 25/06/1965 a 29/12/1969, e INDÚSTRIA DE MEIAS REYSINHO LTDA, no período de 26/10/1970 a 31/08/1973), por se tratarem, as testemunhas, de pessoas idosas. Aduz ainda que o direito à realização da prova é decorrência dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e da Busca da Verdade Real (ID140036959 – p. 1/10).

Por fim, prequestiona toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias.

Em juízo de admissibilidade, o magistrado a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu o recurso como Recurso em Sentido Estrito, em seus regulares efeitos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, oficiante em primeiro grau (ID140036983 - p. 1/6).

Os autos subiram a este e. Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do pleito recursal (ID140152727 – p. 1/4).

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001244-37.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

RECORRENTE: JOSE XAVIER RIBEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de pedido de produção antecipada de prova testemunhal, incidentalmente ao IPL nº 0023/2016-5, indeferido pela decisão recorrida, vazada nos seguintes termos (ID140036957 – p. 1):

Vistos em inspeção.

Assiste razão ao MPF.

De fato, para que seja realizada a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, é necessária a demonstração de imprescindibilidade da medida ora adotada, de acordo com entendimento sumular cristalizado pelo C.STF (súmula 455).

No caso em questão, a defesa não demonstrou tal necessidade, aduzindo somente que a prova deve ser antecipada pelo longo decurso do tempo; tampouco apontou o nexo existente entre a oitiva das testemunhas arroladas e os fatos em questão.

Desta forma, diante dos argumentos ora expostos, indefiro o pedido.

No mais, proceda-se a remessa dos autos, nos termos da resolução 63/2009, do CJF.

Cumpra-se.

(...)

Pressupostos teóricos da produção antecipada de provas

A produção antecipada de provas constitui instituto de cautelaridade do processo penal, destinado a assegurar a colheita de material probatório em caráter liminar ou antecipado, de sorte a preservá-lo para ulterior avaliação meritória do magistrado sentenciante, resguardando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional.

O Código de Processo Penal prevê expressamente referida figura em seu artigo 366:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

A jurisprudência pátria admite a antecipação da colheita probatória de acordo com os elementos do caso concreto, cotejando o risco específico de perecimento da prova. A propósito, o enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça:

 A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

Nesse sentido, exige-se que a consideração de urgência à qual se reporta o art. 366 do diploma processual penal seja extraída de maneira individualizada, impondo, no caso, ao recorrente o ônus de demonstrá-la para além de uma formulação genérica.

Circunstâncias do caso concreto

No caso dos autos, observa-se que o objeto da prova a ser colhida antecipadamente consistiria na realização da oitiva antecipada das testemunhas arroladas, na Representação Criminal que originou a instauração do citado inquérito policial, visando a comprovação dos vínculos empregatícios (TOMIC STRAHIMIA & CIA LTDA, no período de 25/06/1965 a 29/12/1969 e INDÚSTRIA DE MEIAS REYSINHO LTDA, no período de 26/10/1970 a 31/08/1973), por se tratarem de pessoas idosas.

Postos os fatos, ressalvo que o deferimento do pedido de antecipação de provas constitui mera faculdade do juiz a quem cabe, dentro de seu prudente arbítrio, decidir sobre a conveniência e oportunidade da sua realização, quando incontestável o seu caráter urgente, a ser aferido caso a caso.

A propósito, de acordo com o magistério de Aury Lopes Jr. ( Direito Processual Penal; 2018; São Paulo/SP; ed. Saraiva; 15ª ed.; pg. 164) (…) a produção antecipada de prova deve ser considerada uma medida excepcional, justificada por sua relevância e impossibilidade de repetição em juízo.

Nesse sentido, trago a colação acórdão do c. STJ.

EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 455 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Juízo processante indeferiu o pedido de produção antecipada das provas, porque o delito imputado ao Paciente seria de menor gravidade e em atenção ao princípio da ampla defesa. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que "o decurso do tempo é capaz de prejudicar a memória dos fatos, em detrimento da apuração da verdade real." 4.Todavia, "[a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." (Súmula 455/STJ) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, cassando o acórdão combatido, restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção antecipada das provas, nos autos da Ação Penal n.º 0046215-06.2010.8.26.0577 - Controle 1341/10, confirmando a liminar anteriormente deferida. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 280319 2013.03.53751-0, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2014 ..DTPB:.) (g.n.)

Ademais, o recorrente não apresentou quais seriam os vínculos das  testemunhas arroladas com as empresas "Tomic Strahimia & Cia Ltda.. e "Indústria de Meias Resinho Ltda." que as tornariam aptas a fornecer informações plausíveis sobre seus vínculos empregatícios, objeto da representação criminal que originou o citado inquérito policial.   Em outras palavras, não restaram aclaradas quais seriam as relações das testemunhas com os fatos que tornariam suas oitivas pertinentes para as investigações.

Por outro lado, não obstante as testemunhas sejam  idosas, com idades entre  62 e 77 anos, não restou comprovado que apresentem problemas de saúde que, de alguma forma, as impeçam de comparecer em Juízo ou de se recordar dos fatos.

Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. CRIME DO ARTIGO 171 DO CP. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. SÚMULA 455 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

- A produção antecipada de provas constitui instituto de cautelaridade do processo penal, destinado a assegurar a colheita de material probatório em caráter liminar ou antecipado, de sorte a preservá-lo para ulterior avaliação meritória do magistrado sentenciante, resguardando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. Previsão legal no artigo 366 do CPP.

- A jurisprudência pátria admite a antecipação da colheita probatória de acordo com os elementos do caso concreto, cotejando o risco específico de perecimento da prova. Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

- Exige-se que a consideração de urgência à qual se reporta o art. 366 do diploma processual penal seja extraída de maneira individualizada, impondo, no caso, ao recorrente o ônus de demonstrá-la para além de uma formulação genérica.

- O objeto da prova a ser colhida antecipadamente consistiria na realização da oitiva antecipada das testemunhas arroladas na Representação Criminal que originou a instauração do citado inquérito policial, visando a comprovação dos vínculos empregatícios, por se tratarem de pessoas idosas.

- O deferimento do pedido de antecipação de provas constitui mera faculdade do juiz a quem cabe, dentro de seu prudente arbítrio, decidir sobre a conveniência e oportunidade da sua realização, quando incontestável o seu caráter urgente, a ser aferido caso a caso.

- O recorrente não apresentou quais seriam os vínculos das  testemunhas arroladas com as empresas "Tomic Strahimia & Cia Ltda.” e "Indústria de Meias Resinho Ltda." que as tornariam aptas a fornecer informações plausíveis sobre seus vínculos empregatícios, objeto da representação criminal que originou o citado inquérito policial.   

- Não obstante as testemunhas sejam idosas, com idades entre  62 e 77 anos, não restou comprovado que apresentem problemas de saúde que, de alguma forma, as impeçam de comparecer em Juízo ou de se recordar dos fatos.

- Recurso desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.