
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-30.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: L. D. S.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: L. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da tutela, em ação movida para a obtenção de pensão por morte. Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, vez que a paternidade do de cujus está comprovada por exame de DNA. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-30.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: L. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GOUVEA PICOLO - SP312223-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao agravante. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). No caso dos autos, a prova trazida pelo agravante é suficiente para concessão da medida. O exame de DNA produzido pelo IMESC nos autos da ação de reconhecimento de paternidade post mortem, feito nº 1001929-34.2017.8.26.0009, atestou probabilidade de paternidade de 99,999%. É certo que não ocorreu o trânsito em julgado na referida ação e a averbação da certidão de nascimento do agravante, porém o resultado da prova técnica é suficiente para conferir a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Da mesma forma restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, vez que houve a concessão da pensão por morte a outros dependentes do falecido. O perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e da circunstância do agravante ser menor absolutamente incapaz. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
REPRESENTANTE: JOVELINA CLARA DA SILVA
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004.
IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da invalidez.
V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563183 - 0017532-40.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3. Não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza, porquanto a contratação de advogado particular, considerada isoladamente, não é suficiente para comprovar tenha a parte autora condições de arcar com as custas do processo.
4. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575167 - 0001173-78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016); e
- No que tange à condição de companheiro, o artigo 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, determina que a dependência em relação ao de cujus é presumida, sendo necessária a comprovação da união estável até a data do passamento.
- A documentação apresentada para demonstração da relação marital é substancial e permite, nesta cognição sumária, a concessão da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579070 - 0005610-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)".
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que o agravante é filho do falecido, bem como da sua qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
5. Agravo de instrumento provido.