Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009558-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ORLANDO MARIO BINDELA

Advogados do(a) REU: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N, LETICIA CAETANO SILVA - SP323058-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009558-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ORLANDO MARIO BINDELA

Advogados do(a) REU: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N, LETICIA CAETANO SILVA - SP323058-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).

Trata-se de ação rescisória, com fulcro nos incisos V (violação à norma jurídica) e  VIII (erro de fato), do art. 966, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro-Social-INSS contra Orlando Mario Bindela, em que a parte autora objetiva a rescisão do julgado proferido pelo i. Desembargador Federal David Dantas, nos atos da ação previdenciária nº 0018123-07.2017.403.9999 (nº de origem 1008427-79.2015.8.26.0248), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP.

O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado nos autos originários foi julgado procedente e a decisão de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela E. Oitava Turma desta Corte, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer o critério de incidência da correção monetária.

Aduz o autor que o segurado não aufere tempo mínimo para aposentadoria, que houve erro material na decisão proferida que determinou a implantação do benefício, posto que a decisão judicial, ao reconhecer como especial o período de 03/02/1992 a 26/06/1998 e computá-lo aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, não percebeu que o período de 03/02/1992 a 28/04/1995 também já havia sido reconhecido administrativamente como especial. Com isso, houve o cômputo em duplicidade como especial do período de 03/02/1992 a 28/04/1995, bem como afronta ao art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos.

Em despacho inicial foi deferida a tutela de urgência para suspensão da execução do julgado, inclusive do cumprimento da decisão, até o julgamento final deste feito e determinada a citação do réu.

Assevera o réu, em sua contestação (ID-73198174), que se operou o instituto da preclusão temporal, tendo em vista que a autarquia nada fez para modificar a decisão do v. acórdão e, ainda, que a soma dos períodos constantes nas CTPS que acompanharam a exordial, adicionados aos períodos laborados como tempo especial que foram reconhecidos judicialmente pelo v. acórdão, tem-se um período total de 35 anos, 07 meses e 24 dias de labor pelo segurado.

Alegou, ainda, em sua defesa:

Salvo melhor juízo, este E. Tribunal dê, data vênia, descabível razão ao Instituto Rescindente, também há que se levar em conta que, mesmo após a data do requerimento administrativo, o Rescindido continuou a contribuir até a data da entrega da prestação jurisdicional, conforme verificamos pelo CNIS em anexo, que, inclusive lhe deu o direito de requerer administrativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição diretamente ao INSS, que lhe concedeu o benefício, porém com DER e DIP posteriores a pleiteada nesta demanda, uma vez que insistiu em não reconhecer o tempo especial que compreendeu o período de 03/02/1992 até 26/06/1998.

Tal fato, corrobora com a legitimidade do pedido do Rescindido, caso necessário se faça acrescentar tempo de contribuição a presente propositura, o que, por óbvio não deve ser o entendimento deste E. Tribunal.

Porém, por amor ao debate, legitima-se os fatos acima narrados pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso o órgão judicial competente considere que o autor de uma Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ou Especial) não preencheu os requisitos para tanto quando de seu requerimento administrativo, deve tal órgão computar na contagem do tempo de contribuição o lapso temporal decorrido após a data do requerimento administrativo e até a data da entrega da prestação jurisdicional.

Tal entendimento encontra respaldo no artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.

Acrescente-se ainda como fundamentos de tal entendimento o disposto no artigo 687 (concessão do melhor benefício a que o segurado fizer jus) e no artigo 690 (reafirmação da DER), ambos da Instrução Normativa do INSS no 77/2015, bem como os Princípios da Razoabilidade, da Segurança Jurídica e da Economia Processual e o próprio escopo social do Direito Previdenciário. 

....

Assim, salvo melhor juízo, deve-se computar na contagem do tempo de contribuição o lapso temporal decorrido após a data do requerimento administrativo e até a data da entrega da prestação jurisdicional.  (grifos nossos).

Concedidos ao réu os benefícios da gratuidade processual.

As partes não requereram produção de provas e apresentaram razões finais.

O MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009558-22.2019.4.03.0000

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V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).

Trata-se de ação rescisória, com fulcro nos incisos V (violação à norma jurídica) e  VIII (erro de fato), do art. 966, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro-Social-INSS contra Orlando Mario Bindela, em que a parte autora objetiva a rescisão do julgado proferido pelo i. Desembargador Federal David Dantas, nos atos da ação previdenciária nº 0018123-07.2017.403.9999 (nº de origem 1008427-79.2015.8.26.0248), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP.

O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado nos autos originários foi julgado procedente e a decisão de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela E. Oitava Turma desta Corte, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer o critério de incidência da correção monetária.

Aduz o autor que o segurado não aufere tempo mínimo para aposentadoria, que houve erro material na decisão proferida que determinou a implantação do benefício, posto que a decisão judicial, ao reconhecer como especial o período de 03/02/1992 a 26/06/1998 e computá-lo aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, não percebeu que o período de 03/02/1992 a 28/04/1995 também já havia sido reconhecido administrativamente como especial. Com isso, houve o cômputo em duplicidade como especial do período de 03/02/1992 a 28/04/1995, bem como afronta ao art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos.

O réu, em sua contestação, alegou que se operou o instituto da preclusão temporal, tendo em vista que a autarquia nada fez para modificar a decisão do v. acórdão, mas não atacou o mérito, limitando-se a alegar que  a soma dos períodos constantes nas CTPS que acompanharam a exordial, adicionados aos períodos laborados como tempo especial, que foram reconhecidos judicialmente pelo v. acórdão, chega-se ao período total de 35 anos, 07 meses e 24 dias de labor pelo segurado.

 

ADMISSIBILIDADE

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, presentes suas condições e pressupostos processuais; tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em 10 de abril 2018 (ID-52647436, pág. 182) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 17 de abril de 2019.

Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968 do Código de Processo Civil, ante o  disposto no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do STJ.

 

DA ALEGADA PRECLUSÃO

A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."

Nesse sentido, precedentes desta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE ADELINO JOSÉ DOS SANTOS. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A priori, é forte a jurisprudência no sentido de que provisões judiciais condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas.

- As irresignações da parte agravante já foram adequadamente analisadas neste pleito, à luz da provisão judicial que rejeitou a matéria preliminar que arguiu e considerou improcedente o pedido formulado.

- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à espécie.

- Consoante Súmula 514 do mesmo Supremo Tribunal Federal, desnecessário o esgotamento de todos recursos para aforamento de demanda rescisória.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª REGIÃO, Processo AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9755 / SP 0004151-96.2014.4.03.0000, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do NCPC.

II. Pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o nítido propósito de modificar o v. acórdão, o que denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Todavia, com o fim de espancar quaisquer dúvidas, esclareço as questões abordadas pelo recorrente nos declaratórios.

III. Para o ajuizamento da ação rescisória não se exige o esgotamento de todos os meios recursais cabíveis, ante a inexistência de norma legal neste sentido, bastando, tão somente, a decisão de mérito transitada em julgado (arts. 485, caput, do CPC/73 e art. 966, caput, do NCPC). Aliás, nessa esteira, é o enunciado da Súmula nº 514/STJ.

IV. É inerente à ação rescisória promover a desconstituição da coisa julgada material (res iudicata), formada com um dos "vícios" taxativamente elencados e, se necessário, proferir novo julgamento. Diante da expressa previsão legal e obedecido o rol do art. 485 do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não se pode cogitar em violação do princípio da segurança jurídica e ofensa à coisa julgada.

V. Não é factível estender aos demais Tribunais e situações, por analogia, o instituto da modulação dos efeitos previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ademais, a modulação dos efeitos no interesse social e da segurança jurídica, ex vi do § 3º do art. 927 do NCPC, é dirigida exclusivamente aos Tribunais Superiores.

VI. Acolhidos os embargos declaratórios para os esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(TRF 3ª REGIÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7743 / SP 0035015-59.2010.4.03.0000, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 01/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017). (grifos nossos).

Portanto, em que pese a ausência de recurso especial e/ou extraordinário do acórdão rescindendo, ante o seu trânsito em julgado, é cabível a propositura da presente ação rescisória.

 

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

 

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

 

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.

(...)

Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

 

VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.

As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).

A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.

O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).

Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:

"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.

Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.

Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

 

ERRO DE FATO

A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)

Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.

Confira-se a doutrina sobre o tema:

"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."

(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)

O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.

Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.

A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.

2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.

3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).

5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.

6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.

7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.

8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.

9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.

10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.

11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)

(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).

 

No caso dos autos.

O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à literal disposição de lei e na existência de erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.

O INSS aduz a existência de erro material na contagem do tempo de serviço do Réu e afronta ao art. 53 da Lei nº 8.213/91, alegando que o segurado, ora réu, à época do pedido na via administrativa (em 11/07/2011) perfazia apenas 31 anos, 11 meses e 09 dias de contribuição, não auferindo tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega que o erro na contagem do tempo de contribuição ocorreu em razão de ter sido computado em duplicidade o período de 03/02/1992 a 28/04/1995, reconhecido como especial na via administrativa.

Assevera que são verossímeis os fundamentos que amparam o pedido, posto que a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou  o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

De fato, consultando o CNIS do segurado e os registros em suas CTPS’s, e nos termos da decisão rescindenda que reconheceu o labor especial no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, a contagem correta do tempo de serviço do segurado, ora réu, é a seguinte:

Atividades profissionais

 

Período

Atividade comum

 

Atividade especial

 

 

admissão

saída

a

m

d

a

m

d

OTICA MARTINELLI

 

01/09/1980

10/01/1984

     3

      4

      10

      -

      -

         -

OTICA MARTINELLI

 

01/02/1984

30/10/1986

     2

      8

      30

      -

      -

         -

OTICA MARTINELLI

 

01/01/1987

01/03/1988

     1

      2

        1

      -

      -

         -

OPTICA QUEIROZ

 

02/05/1988

30/06/1991

     3

      1

      29

      -

      -

         -

FUNDITUBA

 

Esp

03/02/1992

26/06/1998

      -

       -

         -

     6

     4

      24

VITAE

 

 

07/08/1998

02/02/1999

      -

      5

      26

      -

      -

         -

VITAE

 

 

03/02/1999

13/10/1999

      -

      8

      11

      -

      -

         -

ASTRA

 

 

 

 

      -

       -

         -

      -

      -

         -

COROTEC

 

 

13/10/1999

18/11/1999

      -

      1

        6

      -

      -

         -

POINTHER

 

 

11/02/2000

30/04/2006

     6

      2

      20

      -

      -

         -

PTM AGRÍCOLA

 

08/05/2006

10/10/2006

      -

      5

        3

      -

      -

         -

GUARDA PATRIMONIAL

 

08/11/2006

11/07/2011

     4

      8

        4

      -

      -

         -

ASTRA-08/03/99 A 06/05/99 EXCLUÍDO

 

 

 

      -

       -

         -

      -

      -

         -

CONTAGEM DO TEMPO ATÉ DER  -  NOS TERMOS DA DECISÃO RESCINDENDA

 

 

 

      -

       -

         -

      -

      -

         -

Soma:

 

 

 

 

19

44

140

6

4

24

Correspondente ao número de dias:

 

 

 

 

8.300

2.304

Tempo total :

 

 

 

 

23

0

20

6

4

24

Conversão:

1,40

 

 

 

8

11

16

3.225,600000

Tempo total de atividade (ano, mês e dia):

 

 

32

0

6

 

 

 

                     

 

Como se vê da planilha acima, o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.

Até porque, icto oculi, percebe-se, pela planilha apresentada pelo réu nos autos subjacentes, que fora computado o labor até 01/09/2015, conquanto requer que o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição seja a partir de 11/07/2011 (data da DER); e ainda incorre em outro equívoco, posto que há sobreposição dos seguintes períodos: de 08/03/1999 a 06/05/1999, laborado na empresa Astra Prestação de Serviços S/C Ltda. com o período de 03/02/1999 a 13/10/1999 laborado na empresa Vitae Serviços Empresariais.

Dessa forma, é patente o erro na contagem do tempo de contribuição, tanto que o réu, na sua contestação, não refutou expressamente o erro de cálculo, apenas aduziu, em sua defesa, tese destinada à reafirmação da DER.

Como se vê da contagem acima, a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).

Ante o reconhecimento de erro na contagem do tempo de contribuição, corolário lógico é também o reconhecimento de afronta ao art. 53 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual julgo procedente o pedido de rescisão com fulcro nos incisos V e VIII, do art. 966, do Código e Processo Civil.

Decidida a questão em juízo rescindente,  passo ao julgamento do pedido formulado no feito subjacente.

Aduziu o Réu em sua inicial na ação subjacente:

”....A Parte Autora requereu em 11/07/2011 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na agência da Previdência Social da sua cidade. Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigida na legislação para a concessão da benesse.

Porém, o INSS não considerou os períodos em que o requerente trabalhou em estado de PERICULOSIDADE, o qual empreendeu o período de 03/02/1992 à 26/06/1998, onde trabalhou na empresa FUNDITUBA – INDÚSTRIA METALÚRGICA, (“PPP” anexo, onde consta que o requerente portava arma de fogo durante seu trabalho) e o período de 08/11/2006 à 01/09/2015, onde trabalhou na empresa GP SEGURANÇA (“PPP” anexo, onde consta que o requerente portava arma de fogo durante seu trabalho).

E, deduzindo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, asseverou:

O Decreto n° 4.729/2003 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovados pelo Decreto n° 3.048/1999, dando, ainda, outras providências.

As exigências de idade mínima e período adicional para a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, antes contidas no artigo 188 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n° 3.048/99), FORAM SUPRIMIDAS pelo Decreto 4.729/2003, que deu nova redação ao referido artigo. Após a promulgação do Decreto Federal n° 4.729/2003, portanto, ficou estabelecido que, para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, DESDE QUE EM SUA FORMA INTEGRAL, O REQUISITO IDADE MÍNIMA, PASSOU A NÃO MAIS SER EXIGIDO, CASO O SEGURADO TENHA IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 ANOS, PARA HOMEM E 30, PARA MULHER. Após a promulgação do referido Decreto, assim passou a dispor o Art. 188 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto Federal 3.048/1999): Art. 188. [...] [...] § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento. (Grifo nosso) O requisito IDADE MÍNIMA só poderá ser exigido para os casos de aposentadoria COM VALORES PROPORCIONAIS, sendo tal requisito DISPENSADO PARA OS CASOS DE APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL (100% da RMB). É de se destacar ainda que, em 11/10/2007, a Instrução Normativa n° 20 do INSS, revogou a Instrução Normativa 11/2006 do INSS e, também, manteve os mesmos requisitos das Instruções Normativas anteriores para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma integral. Assim dispõe o Artigo 109 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, de 11 de outubro de 2007: Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) trinta anos de contribuição, se mulher. II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso. (Grifos nossos)

Os dispositivos legais vigentes, não deixam qualquer margem de dúvida que, para os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma integral (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher), as exigências contidas no artigo 9° da Emenda Constitucional 20/98, foram suprimidas, e não mais são exigidas para a concessão do aludido benefício.

Verifica-se, portanto, planilha de cálculo que expressa o tempo trabalhado com todas as informações referentes:

Período

 

 

admissão

saída

a

 

m

d

 

01/09/1980

10/01/1984

      3

 

      4

    13

OTICA MAR 

01/02/1984

30/10/1986

      2

 

      9

      2

OTICA MAR 

02/02/1987

15/03/1988

      1

 

      1

       14

OTICA MAR 

02/05/1988

30/06/1991

      3

 

      1

    29

OTICA QUEI

03/02/1992

26/06/1998

   6        4        24

FUNDITUBA

07/08/1998

30/01/1999

       0

 

      5

    24

VITAE SERV

03/02/1999

13/10/1999

       0

 

      8

    11

VITAE SERV

08/03/1999 

06/05/1999 

       0

 

       1

       29

ASTRA PRE

13/10/1999

18/11/1999

       0

 

      1

      6

COROTEC

11/02/2000

30/03/2005

      5

 

      1

    20

 

POINTHER

 

08/05/2006

10/10/2006

       0

 

      5

      3

P.T.M

08/11/2006

01/09/2015

8

 

9

 25

GP GUARDA      

 

INSALUBRIDADE

15 anos 1 mês  20 dias        6         0        2     Trabalho urbano

TOTAL DO TEMPO            38          1       23       

Dessa forma, o Requerente faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma integral, porquanto, possui tempo de contribuição superior a 35 anos.

QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL DE PERICULOSIDADE

No que tange à atividade de “vigia/vigilante armado” do requerente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pronunciou-se no sentido do reconhecimento de sua natureza especial, baseado em interpretação extensiva do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64, que garantia aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço a quem desempenhasse aquele tipo de atividade, e sua respectiva conversão em tempo comum (Resp 413614/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002, p. 230)

No caso presente, o requerente colacionou aos autos além de sua CTPS, os “PPP’S”, referentes aos dois períodos em que trabalhou em estado de periculosidade, conforme já explicitado aos “fatos” desta peça, o que é suficiente à demonstração do uso de arma de fogo durante o exercício da função de vigilante, de modo a propiciar-lhe o enquadramento no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64.

Formulou, dentre outros, o seguinte pedido:

a) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, declarando por sentença o período laboral do Autor conforme planilha de cálculo anexa, a qual totaliza o tempo de 38 anos, 01 meses e 23 dias), conforme fundamentação acima e documentos em anexo, condenando o INSS, por consequência, a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em sua forma integral, e também o consequente pagamento das verbas desde a data da negativa do pedido administrativo, a qual 11 de julho de 2011 (conforme comunicação de decisão em anexo), bem como, condená-lo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que requer sejam fixados em 20% do valor das verbas vencidas até a data do efetivo pagamento, tudo com juros e correção monetária;

A tese do réu para se converter tempo comum em especial foi acolhida pelo Juízo “a quo” e concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, nos seguintes termos:

´....O autor sustenta que trabalhou em estado de periculosidade na empresa Fundituba Indústria Metalúrgica no período de 03/02/1992 à 26/06/1998, na função de vigia e na empresa GP Segurança, no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, na função de vigilante. A atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que tal equiparação, contudo, somente se afigura possível mediante comprovação de que o segurado exercia a atividade com porte de arma de fogo.

Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive como o uso de arma de fogo, mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030 expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador até 05/03/1997 (anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997), e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia judicial (Lei 9.528/1997).

Portanto, os períodos trabalhados como vigilante até o advento da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) devem ser reconhecidos como atividade insalubre.

...

Os documentos acostados aos autos (CTPS fls. 21 e seguintes, Perfil Profissiográfico Previdenciário fls. 50/51), diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, efetivamente comprovam que, nos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, o autor exercia a atividade de vigilante, com utilização de arma de fogo, havendo o enquadramento por categoria profissional, consoante estabelecido no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, descabendo falar em falta de habilitação legal, uma vez que tal questão escapa à esfera previdenciária e é anterior ao Estatuto do Desarmamento.

Assim, no caso dos autos, está demonstrado o exercício de atividade em condições insalubres no período alegado pelo autor. Computando o período de atividade comum com o período de atividade especial reconhecido nesta sentença, com a devida conversão, totaliza o autor 35 anos 7 meses e 24 dias de contribuição, o que significa que, à época em que fez o requerimento administrativo, antes das recentes alterações legislativas, possuía tempo suficiente aposentar-se por tempo de contribuição, para o qual são exigidos 35 anos de contribuição.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar que o autor trabalhou em condições especiais de 03/02/1992 a 26/06/1998; b) condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (11/07/2011 – fls. 18), calculada na forma dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8213/91 e c) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas da aposentadoria ora concedido, cujo termo inicial é a data em que foi realizado o requerimento na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. O montante será apurado em liquidação de sentença.

Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a modulação dos efeitos dada às ADINS 3457 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pela TR até 25/03/2015; a partir desta data, segundo o IPCAE.

Considerando que as ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no tocante aos juros de mora, mantém-se a aplicação do que prevê a mencionada Lei, para os débitos da Autarquia, no patamar dos juros das cadernetas de poupança.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II do CPC), observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento de custas (Lei nº 8.620/93).

Superada a etapa de recursos voluntários, subam os autos para reexame necessário (Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça).

A decisão proferida pelo Juízo “a quo” foi mantida pela E. Oitava Turma desta Corte, nos seguintes termos:

“... Passo a analisar a atividade especial no caso concreto

Sob análise a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 03/02/1.992 a 26/06/1.998.

Para comprovar o período, foram anexadas nos autos cópias da CTPS, com o respectivo registro do vínculo empregatício que apontam o cargo de "VIGILANTE".

Consigno que, após detida análise da argumentação expendida pela parte autora, adoto o entendimento a fim de aferir a caracterização de atividade especial pela sujeição contínua do segurado ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como vigilante patrimonial.

Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores.

Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial.

....

Destarte, mantenho o reconhecimento da atividade especial no interregno em que a parte autora laborou como vigilante.

Da contagem do tempo necessário à aposentação

Computando-se o período de especial reconhecido na presente ação somados aos períodos comuns incontroversos, reconhecidos pelo INSS, verificou-se que, na data do pedido administrativo, 11/07/2011, a parte autora somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (35 anos, 7 meses e 24 dias).

Dos consectários

A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para esclarecer o critério de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação retro.

É O VOTO” 

A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.

Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.

No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o Réu, em razão da procedência da presente ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida.

TUTELA DE URGÊNCIA

Confirmo, em consequência, a tutela de urgência deferida  para suspender em definitivo a execução do julgado no que se refere aos valores atrasados.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o acima exposto julgo procedente a presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes, na forma acima fundamentada.

Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba-SP, por onde tramita a execução nº 0002370-23.2019.826.0248 (processo de conhecimento nº 1008427-79.2015.8.26.0248), dando-se-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

I - A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."

II - a decisão rescindenda considerou como existente fato efetivamente não ocorrido e também violou  o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor antes da EC nº 20/98, ao conceder aposentadoria integral por tempo de serviço ao segurado que possuía menos que 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

III- o réu, na data do pedido na via administrativa, em 11/07/2011, contava com 32 anos e 6 dias de labor, portanto, há erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição, obstando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como fora determinado na r. decisão rescindenda.

IV -  a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - mais precisamente em erro material - ao entender que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcançava o tempo mínimo necessário para concessão do benefício na data do requerimento administrativo (11/07/2011).

V - A r. decisão prolatada por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, tal qual o Juízo “a quo”, também não se atentou ao fato de que o período de 29/04/1995 a 26/06/1998 - que já havia sido enquadrado como período especial na via administrativa (ID-52647438, pág. 3/6)- já estava incluso no período de 03/02/1992 a 26/06/1998, reconhecido como especial nos autos subjacentes.

VI - Com efeito, o cálculo efetuado por este Relator comprova, indubitavelmente, que o Réu, quando do pedido na via administrativa em 11/07/2011, não preenchia o requisito do tempo de contribuição necessário à obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos subjacentes, o que já era esperado pelo Réu, pois que antevendo aludida improcedência, postulou então pedido de reafirmação da DER, com fulcro na tese firmada no REsp nº 1.727.069/SP (Tema 995), do STJ.

VII - No que se refere ao pedido de reafirmação da DER, formulado em sede de contestação neste feito rescisório, enseja vários questionamentos, porém, constato que tal pedido restou prejudicado, posto que, em consulta ao CNIS, (ID-52647438, pág.1) verifiquei que o réu obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016 (NB/42-1794339563), razão pela qual julgo prejudicado o pedido, pois, no meu entendimento, o Réu já exerceu o seu direito à reafirmação da DER na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2016, não mais podendo renunciar àquela aposentadoria, para obter nova aposentadoria, em razão da rejeição da tese da desaposentação pelo STF.

VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 EM CONFORMIDADE COM  ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA.

ix - ação rescisória julgada procedente, em novo julgamento julgado improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.