AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006744-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AUTOR: HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO
Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006744-71.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AUTOR: HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO, entidade filantrópica sem fins lucrativos, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 98.03.060212-8 (0302008-84.1997.4.03.6102), originária dos autos de nº 97.03.02008-9, o qual julgou improcedente o pedido da autora, por considerar “... válida a exigibilidade da contribuição ao PIS para as entidades sem fins lucrativos, como no caso em exame, nos termos da MP 1.212/95 (e reedições), convertida na Lei nº 9.715/98, bem como do disposto no art. 33 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986”. Sustenta o autor que o v. acórdão rescindendo, ao considerar válida a exigência da contribuição ao PIS, violou o artigo 195, §7º, da Constituição Federal de 1988, que assegura a imunidade desse tributo às entidades beneficentes, questão já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 432 de Repercussão Geral) e acatada administrativamente com relação a outros contribuintes, tanto pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, quanto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (NOTA/PGFN/CASTF nº 637/2014 e Solução de Consulta nº 173 – Cosit). Acresce que a condição do autor de entidade beneficente sem fins lucrativos é fato incontroverso, posto aferida administrativamente pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o qual, entendendo preenchidos os requisitos legais, confere o respectivo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Esclarece que, ao deferir o pedido liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028/DF, o Ministro Moreira Alves deixou consignado que, para o gozo da imunidade de contribuições para a seguridade social, o Supremo Tribunal Federal adota conceito “mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição”, albergando também as entidades voltadas à saúde e à educação. Alega que preenche os requisitos dispostos no artigo 14 do CTN para fruição da imunidade tributária. Aduz, finalmente, que ingressou em 24/03/1997, com ação de repetição de indébito, processo nº 97.03.03859-0 para o fim de obter a restituição dos valores recolhidos a título de PIS nos últimos dez anos sob a alegação de inexistência de mandamento legal e constitucional para tal exigência em face das entidades sem fins lucrativos. Consigna que logrou êxito na referida ação, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, ressalvando, no entanto, que esse feito não traz qualquer reflexo na presente rescisória, vez que a decisão proferida naqueles autos abrange apenas períodos pretéritos. Pede, por fim, a procedência da ação para rescindir a decisão de mérito proferida nos autos da ação ordinária declaratória nº 0302008-84.1997.4.03.6102 (Apelação Cível nº 98.03.060212-8, originária dos autos de nº 97.03.02008-9) e, por conseguinte, proceder a um novo julgamento a fim de se declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição ao PIS, por estar imune à incidência do tributo, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal de 1988, enquanto revestir a condição de entidade beneficente de assistência social; e, em decorrência, autorização para o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da medida cautelar nº 97.03.00343-5, devidamente atualizados. À causa foi atribuiu o valor de R$ 5.411,87 (cinco mil quatrocentos e onze reais e oitenta e sete centavos). Indeferido o pedido de tutela antecipada (id 5338331). Em contestação a União Federal (Fazenda Nacional) em matéria preliminar, impugna o valor da causa, sob a alegação de que nos termos do artigo 293 do CPC, o valor da causa na ação rescisória deve guardar equivalência com o benefício patrimonial buscado na ação (REsp. nº 1.689.175-MS), sendo que o somatório dos depósitos realizados na ação cautelar nº 97.03.00343-5, cujo levantamento pretende, atualizado até 08/03/2017, equivale a R$ 1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Pede, portanto, o acolhimento da impugnação, alterando-se o valor da causa para 1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com o recolhimento complementar das custas processuais devidas e do depósito previsto no artigo 968, II do CPC. Ainda em preliminar, sustenta a ocorrência de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, sob a alegação de que a contagem do prazo tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, exceto no caso de recurso intempestivo, quando o termo inicial contar-se-á a partir do término do prazo no qual deveria ter sido interposto o recurso considerado intempestivo. Assim, tendo em conta que o recurso extraordinário interposto pelo autor foi tido como intempestivo, entende que o início do prazo deu-se em 09/02/2016 e como a rescisória foi ajuizada em 04/04/2018, resta ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC. Aduz que o depósito realizado pelo autor não se apresenta regular, vez que a partir da edição da Lei n° 12.099, de 27 de novembro de 2.009, que entrou em vigor em 30 de novembro de 2.009, os depósitos judiciais não tributários de interesse da União devem ser realizados pela sistemática prevista na Lei n° 9.703/98, ou seja, realizado em DJE (DARF específico), no Código de Receita 8047 (Depósito Judicial – Outros), sendo que o depósito acostado aos autos receberá atualização apenas pela TR. Pede a regularização do depósito em guia adequada sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta, por outro lado, a aplicação da regra contida na Súmula nº 343, do STF, inclusive em face do quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.809/RS em sede de repercussão geral, vez que o julgado rescindendo adotou interpretação plenamente possível e razoável, em consonância com o entendimento dominante da jurisprudência. Conclui a ré que o autor se vale da rescisória como sucedâneo recursal, para rediscussão da causa e reexame das provas visando à prolação de um novo julgamento, pretensão essa rechaçada pela jurisprudência diante de sua vedação pelo nosso sistema jurídico. No mérito, reconhece que relativamente à inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais, realmente os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e recorrer, ante a edição da NOTA/PGFN/CASTF nº 637/2014. Isso porque o STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS) e as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época). Ressalva, no entanto que, seguindo os parâmetros definidos no precedente do STF, a dispensa de contestar e recorrer não atende os casos em que a imunidade da contribuição destinada ao PIS tenha sido reconhecida por decisão judicial sem a observância dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991. Narra que o acórdão rescindendo reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido formulado para reconhecer a regularidade da cobrança do PIS, nos termos da MP nº 1.212/1995 convertida na Lei nº 9.715/1998. Frisa, outrossim, que não foi feita qualquer análise nem produzida no processo de origem prova a demonstrar que o autor atende aos requisitos legais estabelecidos para a fruição dos benefícios da imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal, fato que inviabiliza a procedência desta ação rescisória. Informa ainda que pende, nessa mesma Corte Superior, a conclusão do julgamento do RE nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute, especificamente, a questão da reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, definindo se haveria inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e suas alterações posteriores. Aduz também que sobre a questão há 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2028; 2036; 2228; e 2621), nas quais as entidades dedicadas a serviços de saúde e de educação questionam a legitimidade de dispositivos da legislação ordinária e infralegal que estabeleceram requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de “entidades beneficentes de assistência social”, indispensável para a fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, do texto constitucional. Alerta que a partir da situação jurídica advinda do julgamento firmado no RE 566.622, foi criado um impasse, razão pela qual defende a prevalência das razões de decidir da ADI 2.028 (2.036, 2.228 e 2.621). Assim, entende inoportuna a aplicação da orientação emanada do RE 566.622 à míngua de pronunciamento definitivo do Tribunal sobre o tema, já que o mesmo ainda não transitou em julgado e encontra-se pendente de decisão dos embargos de declaração. Réplica do autor no id 8211784 na qual alega intempestividade da contestação apresentada pela União Federal (Fazenda Nacional). No mérito, rechaça as alegações da ré. Razões finais do autor no id 24867509 e da União Federal (Fazenda Nacional) no id 30642541. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006744-71.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AUTOR: HOSPITAL BENEFICENTE SANTO ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo anote-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em 04/04/2018, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A contestação da União Federal (Fazenda Nacional) é tempestiva, vez que obedecido o prazo fixado na decisão que determinou sua citação. Tendo tomado ciência em 17/09/2018, o prazo limite para apresentação da peça se deu em 29/10/2018, justamente a data em que protocolizada a defesa. Da impugnação ao valor da causa Com o advento do novo CPC a impugnação ao valor da causa não mais exige autuação e julgamento em autos apartados, podendo ser analisada junto à decisão final de mérito. É o que se extrai do artigo 293 do CPC: “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Outrossim, nos termos do art. 291 do CPC, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Em se tratando de ação rescisória, sedimentou o e. Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve corresponder ao da ação principal ou do efetivo proveito econômico perseguido. Significa dizer, se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer tal valor, e não o originalmente atribuído à causa. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1811781/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 20/02/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que sabe-se o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último. Precedentes. 3. Como é cediço, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA. 1. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 178600/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 06/03/2018) No caso concreto, a autora ajuizou ação ordinária em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que tange ao recolhimento do PIS, por estar revestida da condição de entidade de fins não lucrativos. Àquela causa, distribuída em 21/02/97, atribuiu o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em sua impugnação, a União Federal (Fazenda Nacional) defende que o valor da causa na rescisória deve corresponder ao somatório dos depósitos realizados na ação cautelar nº 97.03.00343-5, vinculada à ação principal subjacente, cujo levantamento pretende a autora, elegendo o montante de R$1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido até 08/03/2017. De fato, pretende a autora nesta rescisória o reconhecimento do direito à imunidade tributária e, por conseguinte, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto ao recolhimento do PIS. E ainda, o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos da medida cautelar nº 0300343-33.1997.4.03.6102, devidamente atualizado (id 1977539 – p.19). Assim, buscando-se a rescisão total da decisão proferida nos autos da ação ordinária declaratória nº 0302008-84.1997.4.03.6102, com o levantamento dos depósitos realizados na medida cautelar que a antecedeu, o valor da causa desta rescisória deve ser equivalente ao benefício econômico pretendido, ou seja, o somatório dos depósitos realizados na medida cautelar antecedente. Irrelevante, para fins de fixação do valor da causa, a alegação de que a autora se sagrara vencedora na ação ordinária de repetição de indébito, processo nº 97.0303859-0, a qual tratou de matéria semelhante, à vista do pedido formulado nesta ação. Ante o exposto, é de ser acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido até 08/03/2017. Sobre referida quantia deverá ser recolhida a diferença das custas e o valor a que se refere o artigo 968, II do CPC, em 15 dias, do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Da decadência Nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada em 04/04/2018. O acórdão rescindendo foi publicado em 13/09/2013 (id 1977566 – p.7). Desse acórdão a autora interpôs recurso extraordinário, que restou inadmitido por ausência do requisito do prequestionamento (id 1977568 – p.9), decisão publicada em 27/01/2016 (id 1977568 – p.11), contra a qual a autora manejou agravo, em 20/02/2016 (id 1977568 – p. 12), tombado no C. Supremo Tribunal Federal sob nº 964.052/SP. O C. Supremo Tribunal Federal, no entanto, negou seguimento ao agravo por intempestivo, decisão que transitou em julgado em 10/08/2016 (id1977571 – p.6). Assim, como bem asseverou a União Federal (Fazenda Nacional), a presente rescisória foi alcançada pela decadência. Isso porque a decisão da vice-presidência do TRF/3ª Região que inadmitiu o recurso extraordinário da parte autora foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/01/2016 (quarta-feira) considerando-se “data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização”. O primeiro dia útil subsequente à referida disponibilização foi 28/01/2016 (quinta-feira), iniciando-se assim o prazo de dez dias (art. 544, CPC/1973) para interposição do respectivo agravo em 29/01/2016 (sexta-feira), findando em 07/02/2016 (domingo) ficando prorrogado para 08/02/2016 (segunda-feira), sendo, portanto, essa data que se deve considerar como trânsito em julgado para fins de contagem do prazo decadencial para a presente rescisória. Como esta ação foi ajuizada em 04/04/2018, restou ultrapassado o prazo de dois (2) anos para ajuizamento da ação rescisória. Com efeito, prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo, como se deu no caso concreto, não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AR 2745 AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 23/04/2020) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO. RECURSOS INADMISSÍVEIS. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recursos inadmissíveis não obsta o transcurso do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. Precedentes. 2. Os fundamentos apontados no recurso não são aptos a alterar as conclusões da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 2417 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11/04/2017) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTEMPESTIVO. DESISTÊNCIA EM RECURSO SUBSEQÜENTE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. INÍCIO DO PRAZO BIENAL. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM APLICAÇÃO DOS ERESP N° 1.352.730/AM. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. Nos casos em que a parte interpõe recurso intempestivo e, posteriormente, postula desistência em recurso subsequente em razão da intempestividade, não é prematuro o ajuizamento da ação rescisória, a fim de se privilegiar a parte de boa-fé, como no caso em debate, de modo a evitar que o aguardo pela certificação do trânsito em julgado implicasse decadência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1476097/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/02/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, ‘o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial’. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 887897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/12/2019) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 495 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 401/STJ. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o ‘último pronunciamento judicial’ a que a alude a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser necessariamente de mérito a fim de determinar o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé. 4. No caso dos autos, a última decisão proferida no processo julgou prejudicado o recurso extraordinário em atendimento ao disposto no artigo 543-B do CPC/1973, de modo que é a partir do seu trânsito em julgado que deve ser contado o prazo decadencial. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1586629/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. COFINS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória para rescindir sentença com o objetivo de receber em dobro valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1632691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2017) E desta e. Seção: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas. - Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001, cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001. - Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001 (fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183). - Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232). - Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos. - Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. - Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo, como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. - Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em 17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem, que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não estaria afastada a decadência na hipótese. - Precedentes. - Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal. - Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Agravo não provido.” (AR 0024756-44.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, DJF3 11/02/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 495, CPC. DECISÃO DE MÉRITO E RECURSOS INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO. ARTIGO 269, IV, CPC. 1. Configurada a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória, pois decorridos mais de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito impugnada. 2. Os recursos intempestivamente interpostos não obstam o trânsito em julgado da decisão de mérito e, portanto, não fixam termo a quo diverso para a contagem do biênio decadencial. 3. A certidão de trânsito em julgado de decisões, que declararam a intempestividade dos recursos, não serve para orientar a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória contra a decisão de mérito, cujo trânsito em julgado ocorre depois de findo o prazo legal sem interposição tempestiva de qualquer recurso. 4. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, combinado com o artigo 495, ambos do Código de Processo Civil, cassada a antecipação de tutela e prejudicado o agravo interposto.” (AR 00296459420134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 09/10/2014) Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e no mérito, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Diante da sucumbência da autora, cabe-lhe arcar com pagamento de honorários advocatícios que, considerado o trabalho realizado e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, sobretudo o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, CPC. Depois de complementado, o depósito deverá ser revertido em favor da ré, nos termos dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, CPC/15. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 975, CAPUT DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
Em se tratando de ação rescisória, sedimentou o e. Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve corresponder ao da ação principal ou do efetivo proveito econômico perseguido.
O valor do benefício patrimonial pretendido pela autora na presente rescisória é o montante do débito cuja responsabilidade ela pretende afastar por meio desta ação, atualizado até o ajuizamento do feito, que no caso alcança o montante de 1.091.747,24 (um milhão, noventa e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Impugnação ao valor da causa acolhida.
A jurisprudência das Cortes Superiores orienta no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.
Assim sendo, o agravo em recurso extraordinário extemporâneo não teve o condão de interromper o prazo decadencial da ação rescisória, de sorte que a decisão que transitou em julgado foi a que inadmitiu o recurso extraordinário proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, publicada em 27/01/2016, cujo trânsito em julgado deu-se em 08/02/2016. Logo, o prazo bienal da rescisória decaiu em 08/02/2018 (artigo 975, §1º do CPC), revelando-se intempestiva a ação proposta em 04/04/2018.
Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, condenando-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.