Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-92.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: IVO REINALDO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-92.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: IVO REINALDO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVO REINALDO LEITE contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão de descumprimento de determinação de emenda, a fim de adequar o valor da causa em relação à competência da Justiça Federal. Sem condenação em honorários.

 

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, não ter sido correta a conclusão da sentença a quo ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade da correta atribuição do valor da causa ante a necessidade de liquidação dos valores.

 

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001511-92.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: IVO REINALDO LEITE

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a substituição da TR por outro índice de correção monetária a fim de repor as perdas inflacionárias nas contas do FGTS.

 

Inicialmente, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão tendo em visto o valor conferido à causa pelo autor, in verbis:

 

" 1. Relatório

 

Trata-se de ação proposta na Vara Federal, tendo a parte autora atribuído valor da causa menor que 60 (sessenta) salários mínimos.

 

É o sucinto relatório.

 

2. Fundamentação.

 

O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017.

 

A competência do Juizado Federal Especial está prevista no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal consta que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.

 

Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal, e não da justiça comum.

 

Em casos semelhantes ao presente, este Juízo vinha decidindo pela intimação da parte autora para propor a ação perante o Juizado Especial Federal. Entretanto, repensando melhor a matéria e considerando que a competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passamos a entender que a falta desse pressuposto de validade, de fato acarreta a extinção do processo.

 

Nesse sentido, o julgado abaixo:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. Na hipótese do pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 4. Assim, corrigido de ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), considerado o valor vigente na época do ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255755 - 0001855-12.2016.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, 10ª Turma, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 de 16/10/2019).

 

3. Dispositivo.

 

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”

 

Conforme dispõe o artigo 321 do CPC/15 e entendimento jurisprudencial do STJ, constatando o magistrado eventual vício na peça exordial, deve o juízo abrir oportunidade para que a parte autora a emende. Somente quando não cumprida integralmente tal diligência, caberia o indeferimento da peça inicial.

 

Nesse sentido:

 

 

PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICAL - REQUISITOS - EMENDA - INDEFERIMENTO. Só depois de dar oportunidade ao autor para emendar ou complementar a inicial e ele não cumprir a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. Recurso provido.

(RESP 171361- Relator Ministro Garcia Vieira- julgado em 17/08/1998 e publicado em 14/09/1998)

 

Como é cediço, o valor da causa é expressão monetária da vantagem econômica dos benefícios pretendida pela parte autora, por meio do processo, como resultado da composição da lide. Ou seja, é o reflexo do pedido deduzido na peça inicial. A jurisprudência do C. STJ já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil.

2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa.

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp - 200401327582, 4ªT, Relator(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DATA:14/4/2008, p.1)

 

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau não concedeu oportunidade para que a parte autora/apelante emendasse a inicial a fim de adequar o valor da causa.

 

Assim, com efeito, a declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, adotada pelo CPC/2015 no §4º do art. 64 do mesmo diploma, in verbis:

 

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

    

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I- Tratando-se de causa cujo valor não supera a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o seu exame é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.

II- Nas ações de concessão de benefício, o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) prestações vincendas, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do então vigente art. 260, do CPC/73 (atual art. 292, §§1º e 2º, NCPC) c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.

III- A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, reconheceu a incompetência absoluta em razão do valor da causa, asseverando que "a soma das 12 parcelas vincendas com as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, considerado o salário mínimo vigente na época, excede o limite de sessenta salários mínimos" (fls. 87).

IV- Nos termos do então vigente art. 113 do CPC/73 (atual art. 64 do NCPC), a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, se acolhida, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente.

V- No entanto, equivocada a decisão do Juízo a quo, no sentido de extinguir a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua anulação.

VI- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1516598 / SP 0006418-29.2008.4.03.6183, Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I - Hipótese em que a ação foi distribuída perante o Juízo Federal, que entendeu pela extinção do feito, sem exame do mérito, em razão de dita inviabilidade técnica para remessa ao Juizado Especial Federal competente.

II - Incompetência absoluta do Juízo que não tem o condão de gerar a extinção do feito (art. 113, §2º, do CPC/73). Direito de acesso à Justiça que não pode ser prejudicado por motivo imputável à máquina administrativa. Precedentes.

III - Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. (APELAÇÃO CÍVEL - 1660130 / SP 0010340-50.2010.4.03.6105, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 08/10/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019)

                                                                                                 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. JUÍZO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DECISÓRIOS NULOS.

1. Verificado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal Cível, instalado na comarca de domicílio do segurado, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/01) e não ao Juízo Estadual da referida Comarca, em competência delegada constitucionalmente (art. 109, § 3º, CF/88).

2. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01).

3. Averiguando ser absolutamente incompetente, é permitido ao Juízo declinar de ofício de sua competência, podendo fazê-lo a qualquer tempo, (art. 113, CPC), encaminhando os autos ao Juízo competente e não os extinguindo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

4. Sendo o juízo absolutamente incompetente, eventual ato decisório lançado por este estará eivado de nulidade, ante à latente incompetência, tornando-se imperioso a desconstituição de tal ato.

5. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo competente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1034319 - 0024974-82.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/08/2005, DJU DATA:06/10/2005 PÁGINA: 274)

 

O art. 3º, da Lei 10.259/2001, estabeleceu competência absoluta aos Juizados Especiais Federais, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. RENÚNCIA INEQUÍVOCA AO QUANTUM EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE PROCEDENTE.

 - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.

(...) (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21179 0000772-45.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)

 

Neste passo, a própria Lei 10.259/2001, em seu artigo 17, § 4º, estatui que, “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”.

 

É dizer, se ao final do julgado o valor apurado exceder ao limite de 60 salários mínimos, o excedente não ensejará qualquer prejuízo ao autor, havendo apenas influência na modalidade de pagamento, prevendo a norma “faculdade” ao credor de renunciar ao valor a maior:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS. ART.

3.º DA LEI N.º 10.259/2001.

(...)

2. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, na parte final do seu art. 3º, determina de forma clara que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças.

3. O § 4.º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. (CC 56.913/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - LEI Nº 10.259/2001.

- Trata-se o feito originário de ação ordinária, pleiteando os autores correção monetária das contas do FGTS, desde janeiro de 1999, com aplicação do INSPC, IPCA ou outro índice de correção monetária em substituição à TR.

- Valor pleiteado não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.

- É firme a jurisprudência, no sentido de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência é determinada pela divisão do valor atribuído à causa dividido pelo número de litisconsortes. - In casu, o valor pleiteado por autor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo de competência do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da demanda.

(...) (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525790 0004032-38.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2016)

 

Destarte, acolho o pedido da parte apelante, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo competente em face do disposto no art. 64, § único do CPC/15, evitando-se, dessa forma, a extinção do processo, nos termos da decisão proferida no ID 154745339.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal de Três Lagoas/MS, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.

1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.

2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.

3. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal de Três Lagoas/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.