Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-41.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: EDNA CRISTINA CORNELIO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-41.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: EDNA CRISTINA CORNELIO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDNA CRISTINA CORNELIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a condenação das requeridas na obrigação de reparar e indenizar os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

 

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento, em suma, de que não restou comprovado nos autos, desídia ou negligência por nenhuma das duas rés, não havendo que se falar, assim, nem em reparação por eventuais danos materiais, nem em indenização por danos morais.

Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais na forma da lei (id 154516428).

 

Apelação da parte autora acostada no doc. Id 154516431: Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que foi requerida a intimação do perito para prestar esclarecimentos e o juízo a quo deixou de se manifestar acerca de sua necessidade. No mérito, pugna pela procedência da ação.

 

Apresentadas contrarrazões pela CEF (id 154516439) e pela TECOL (id 154516442).

 

Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-41.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: EDNA CRISTINA CORNELIO

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.

 

A Apelante refere que houve cerceamento de defesa, uma vez que existia necessidade de esclarecimentos periciais, nos termos do art. 477, § 3º do novo CPC.

 

Assim estabelece o art. 477 do CPC/2015, mencionado pela autora como dispositivo legal não observado pelo Juízo a quo:

 

“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.”

 

No presente caso, a parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.

 

E, para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial.

 

Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516420), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516424, bem como a ré CEF (id 154516426).

 

Observo que houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.

 

Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.

 

Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.

 

O ideal seria, portanto, que o expert ao menos respondesse aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, de modo a esclarecer a matéria.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.

- A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial deve ser realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes.

- O juiz deverá apreciar a prova pericial de forma fundamentada, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). O magistrado determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC).

- No caso concreto, era necessário, primeiramente, verificar a existência dos vícios alegados pela parte autora e, em um segundo momento, a sua extensão, ou seja, quantificar o valor que seria devido para reparar o suposto prejuízo sofrido.

- O perito judicial não apontou uma estimativa de valor para efetuar os reparos que eventualmente se façam necessários, tampouco informou qual a proporção de desvalorização do imóvel, caso realmente sejam constatados vícios de construção e haja impossibilidade de saná-los. O quantum eventualmente devido à parte autora deve estar fundamentado de forma adequada e justificado por critérios técnicos.

- A prova técnica produzida não atendeu totalmente ao seu objetivo, havendo necessidade de se complementar a perícia realizada, com a resposta aos quesitos suplementares, , oportunidade em que o perito deverá informar, de forma clara, o valor dos eventuais reparos necessários, bem como se houve desvalorização do imóvel da parte autora e em que proporção. Ressalte-se que tais esclarecimentos se mostram imprescindíveis ao julgamento da lide.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações e recurso adesivo prejudicados.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

1. Ausente a manifestação do julgador no que toca ao pleito ofertado de complementação do laudo pericial, configurado está o cerceamento de defesa, vez que, com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.

2. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5027346-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos documentos medicos juntados aos autos. 

- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.

- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5838730-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)

 

APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E EMPREITADA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I - A parte autora objetiva a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos decorrentes de mora contratual ocorrida durante a construção de 400 (quatrocentas) unidades do Conjunto Habitacional "Araçatuba VIII.

II - Para a apuração de eventual atraso nos repasses dos recursos oriundos dos contratos de empreitada e de empréstimo firmados entre as partes deste feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial às fls. 721/753, foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado às fls. 760/766, a ré CEF às fls. 767/789 e a ré CRHIS às fls. 790/802.

III - Houve impugnação ao laudo pericial apresentado, com apresentação de 07 (sete) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert foram supostamente omissas e contraditórias. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.

IV - Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.

V - Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201685, 0011036-17.2009.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 )

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.

1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro.

2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente.

3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor).

3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.

4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral).

5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente.

6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido.

7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.

8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória.

9. Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161851, 0002408-41.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por conseguinte, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.

2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516420), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516424, bem como a ré CEF (id 154516426).

3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.

4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.

5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.

6.   Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por conseguinte, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.