
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-39.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-39.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal, nos autos de ação ajuizada por Hilda Margarida Seixas, objetivando a transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, na proporção de 50%, ante o falecimento de sua irmã, com fundamento nas Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. A sentença julgou procedente a demanda, ao entendimento de que o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 autoriza a transferência da cota-parte à irmã. Condenou a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação. Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre o argumento levantando em sede de contestação, no sentido de que a autora não é inválida e tampouco dependente econômica da irmã ou do genitor falecido, não fazendo jus à pensão requerida. Aduz que a sentença é nula, pois foi proferida por juízo incompetente, já que o pleito diz respeito ao cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n° 0205439-30.1988.403.6104, que tramitou na 3ª Vara Federal de Santos. Por fim, repisa que, diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos beneficiários do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-39.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HILDA MARGARIDA SEIXAS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960. Preambularmente, rejeito a alegação de incompetência do Juízo de origem, tendo em vista que o pleito formulado nestes autos constitui nova demanda, tendo como causa de pedir o falecimento da irmã da autora, não se confundindo com a execução do julgado que se constituiu nos autos da ação em que se reconheceu o direito à percepção do benefício de pensão especial de ex-combatente. A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990. Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios, é imperioso observar que a benesse rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (grifos nossos) Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.” Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. No caso dos autos, de acordo com os documentos colacionados, verifica-se que foi reconhecido à autora e a sua irmã (Dina Margarida dos Santos Ferreira), nos autos do processo n° 0205439-30.1988.403.6104 (88.0205439-8), que tramitou perante a a 3ª Vara Federal de Santos, o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, tendo a sentença transitado em julgado em 02/10/1998 (Num. 145456535 - Pág. 7 ). Foram emitidos, em cumprimento ao julgado, os títulos de pensão de ex-combatente nºs 115700 e 115701, datados de 09/08/2013 (ID Num. 145456535 - Pág. 8/9). Após a morte da irmã, em 28/08/2015 (ID Num. 145456535 - Pág. 13), a autora requereu administrativamente a reversão da cota de 50%, o que restou indeferido pela Administração Militar, ao fundamento de que a requerente recebia benefício previdenciário (Num. 145456535 - Pág. 15). Assim, tem-se que não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado no título judicial transitado em julgado que a autora faz jus à percepção da pensão especial (ID Num. 145456535 - Pág. 5/6), não cabendo mais avaliar o cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Remanesce, nesta sede, tão somente deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia à irmã da autora. Dito isso, considero descabida a alegação da União no sentido de que o Magistrado deveria se pronunciar sobre os requisitos para a percepção da pensão especial, ficando neste ponto afastada a alegação de omissão da sentença. Indo adiante, observa-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988. A Lei nº 3.765/1960, aplicável ao caso concreto, dispõe em seu art. 24 que “a morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte”. Depreende-se, pois, que a legislação de regência admite a transferência da cota-parte de um beneficiário para outro de mesma ordem, de modo que deve ser reconhecido o direito da autora à percepção da cota-parte que cabia a sua irmã. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o tema nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DAS FILHAS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. O direito à reversão da cota-parte do benefício, com a maioridade das filhas do de cujus, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da postulante, na condição de viúva do ex-combatente, não podendo retroagir nos termos da Lei n.º 8.059/90, porquanto a morte do ex-combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 1º/2/1980, o que atrai à espécie a aplicação do disposto na Lei nº 3.765/60. 3. Quanto à prescrição, observa-se que a tese segundo a qual o requerimento administrativo para a reversão da pensão ocorreu em julho/2013, conforme documentos acostados às fls. 32/39. Portanto, não há como se admitir que o interessado se beneficie de sua própria inércia, fazendo jus à percepção de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo, é tema inédito, não ventilado nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591750/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal, verbis: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MORTE ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO À VIÚVA. COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIA QUE ATINGE MAIORIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, que julgou improcedente o pedido de "pagamento de valores referentes à cota parte de pensão militar de ex-combatente percebida pela filha e não transferida à viúva (cobeneficiária) após a maioridade, pelo reconhecimento da decadência, conforme o disposto na Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Alega a parte autora que houve locupletamento por parte da Adminsitração por aproximadamente 22 (vinte e dois anos), em razão da não transferência de cota parte de pensão de ex-combatente entre beneficiárias. Refere que o instituidor da pensão faleceu em 24.05.1983, sendo implantada a pensão especial em 22.05.1991, nos percentuais de 50% em favor da viúva e 50% em favor da filha ANDREA SANTIAGO PLENAS, porém, quando atingida a maioridade desta, em 10.01.1995, não foi aplicada a devida transferência da cota parte à cota parte da viúva remanescente. 3. A presente demanda não cuida de revisão de ato de concessão de benefício de caráter previdenciário a ensejar a incidência do prazo decadencial trazido com o advento da MP 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Trata-se de não transferência/reversão de cota parte de pensão militar de ex-combatente entre beneficiários, constituindo, portanto, suposto ato omissivo que envolve obrigação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula. 85 do STJ. Prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente demanda, ou seja, anteriores a 11.09.2012. 4. Segundo o entendimento pacificado do STJ, norteado pela jurisprudência do STF, o direito à pensão por morte decorrente da pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício. 5. Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, em 24.05.1983 (ID 123222166), aplicam-se ao caso, em que a autora pede a reversão da cota parte da pensão especial, a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960 (diplomas anteriores à edição da Lei nº 8.059/90). 6. A legislação de regência considera "transferência" a passagem da cota parte de um beneficiário para outro de mesma ordem e a reversão, a passagem da cota parte de um beneficiário para outro pertencente a ordem subsequente, vale dizer, no sentido vertical. Assim sendo, se de acordo com as Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, nos casos de cessação de direito à cota da pensão, permite-se a reversão da mesma para beneficiário de outra ordem, não vislumbro impossibilidade de que a reversão ocorra de beneficiário de segunda ordem para um de primeira, como no caso dos autos. 7. Em que pese a vedação da integralização da cota-parte trazida pela Lei n. 8.069/90, conforme alegado pela UNIÃO, tal regra não se aplica à hipótese em função da data do óbito do instituidor da pensão. 8. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a viúva do ex-combatente possuía direito à reversão da cota-parte paga à filha ANDREA, em vista da maioridade da mesma, nos termos das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/60, pois já incorporada ao seu patrimônio jurídico, pelo fato de ser essa a legislação vigente à época da morte do ex-militar. Logo, a cota-parte extinta com a maioridade da filha beneficiária deveria ser revertida à pensionista viúva, a partir da data em que atingida a maioridade da primeira, de modo que a última recebesse 100% da pensão. Por conseguinte, fazem jus os autores ao recebimento das diferenças devidas, entre o que deveria ter recebido (100%) e o que efetivamente foi pago (50%), observada a prescrição quinquenal. 9. Em relação à base de cálculo da pensão, a diferença a ser paga deve observância ao que consta no Título de Pensão Militar colacionado aos autos, no qual se consta ter sido concedida à genitora dos autores tendo como base a remuneração correspondente ao posto de 2º Tenente. 10. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 11. Recurso provido. (grifos nossos) Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000656-61.2017.4.03.6140 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960.
- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial (transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazem jus à percepção da pensão especial, não cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre, tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.
- No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 expressamente prevê que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
- Apelo desprovido.