
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001554-22.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO
CURADOR: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001554-22.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta por Marcus Abdala Duarte Custódio, representado por sua curadora Kátia Verônica Valério Abdala, nos autos de ação por ele ajuizada, objetivando a reversão da pensão especial de ex-combatente, recebida por sua avó, falecida em 21/06/2016, com fundamento na Lei nº 8.059/1990. A sentença julgou improcedente a demanda, ao entendimento de que a Lei nº 8.059/1990 não relaciona o neto do ex-combatente como beneficiário da pensão especial, nos termos de seu art. 5º. Condenou a parte sucumbente a suportar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, por tratar-se de beneficiária da Justiça Gratuita. Sustenta o apelante, em síntese, que é absolutamente incapaz e que era dependente de sua avó. Afirma que, a despeito de ter a mãe sido nomeada sua curadora, foi criado pelos avós maternos e que à época da morte do avô, vivia sob sua dependência econômica. Aduz que o art. 53, III, do ADCT, garante a concessão da pensão especial a todos os dependentes do ex-combatente. Afirma que o STJ assegura o atendimento dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do ar. 1º do ECA. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001554-22.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MARCUS ABDALA DUARTE CUSTODIO Advogados do(a) APELANTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A, LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A, GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: KATIA VERONICA VALERIO ABDALA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA HELENA ELOY GOTTARDI - MS2977-A V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Discute-se o direito à reversão da pensão por morte de ex-combatente a neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990. A respeito do tema, tem-se que em retribuição aos esforços vividos na 2ª Guerra Mundial, a legislação pátria assegurou diversos benefícios àqueles militares que serviram as Forças Armadas Brasileiras, dentre eles aposentadorias e pensões especiais, tal como prevista nas nas Leis nºs 3.765/1960 e 4.242/1963. Mais recentemente, o tema foi objeto do art. 53 do ADCT, bem como da Lei 8.059/1990. Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, tal como têm decidido o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 514102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (grifos nossos) Até a edição da Lei 8.059, de 04.07.1990, as pensões pagas aos ex-combatentes e seus dependentes são regidas pelo art. 30 da Lei 4.242/1963, o que resta expressamente consignado no art. 17 da Lei 8.059/1990: “Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.” Se o óbito do ex-combatente ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. Por sua vez, regulamentando a concessão desses benefícios, mais especificamente a pensão especial (benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes), bem como tratando da reversão (concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito), a Lei 8.059/1990 prevê que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. Obviamente a pensão especial não será deferida à ex-esposa que não tenha direito a alimentos, ou à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos, e ainda àquela que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Também não terá direito à pensão a companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária, e o dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente. Indo adiante, em conformidade com o art. 14 da Lei 8.059/1990, a cota-parte da pensão dos dependentes se extingue pela morte do pensionista, pelo casamento do pensionista, para o filho, filha, irmão e irmã, quando completam 21 anos de idade (não sendo inválido), e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, sendo que a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. Ainda que a pensão especial possa ser requerida a qualquer tempo (art. 10 da Lei 8.059/1990), obviamente há que se respeitar a prescrição em relação a eventuais prestações pecuniárias. Assim, de acordo com a legislação de regência, o neto inválido não foi contemplado pelo legislador como beneficiário da pensão especial do ex-combatente. No caso, o falecimento do avó do autor ocorreu em 11/07/1996 (ID Num. 133741316 - Pág. 9). De acordo com os documentos acostados, depreende-se que a Administração Militar concedeu pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira ao avô do autor, Valério Abdala. Após a morte da avó, Magda Valério Abdala, em 21/01/2016, o autor requereu a reversão da pensão (ID Num. 133741316 - Pág. 16). Deveras, depreende-se dos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos, que os avós colaboraram com a criação do autor. Todavia, a dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. Não se desconhece a existência de precedentes do STJ no sentido de admitir, a despeito da falta de previsão no rol do art. 5º da Lei nº 8.059/1990, o menor sob guarda como beneficiário de pensão especial de ex-combatente, ante o critério da especialidade, a prevalecer o comando previsto no referido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito(REsp 1589827/SE; AgRg no REsp 1550168 / SE). Todavia, no caso concreto, o avó nunca foi o guardião do autor, exercendo sua mãe a responsabilidade pela prestação de assistência material, moral e educacional, a qual, após a maioridade, prosseguiu nessa condição como sua curadora, ante a incapacidade reconhecida por sentença proferida nos autos da ação de interdição (ID Num. 133741315 - Pág. 24). Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais: “EX-COMBATENTE. PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA E NETA DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA. I.O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que à pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, entendendo-se como tal, na hipótese de pensão deixada por ex-combatente, o falecimento deste. II.Na hipótese versada nos presentes autos, o genitor e avô das apelantes, ex-combatente, faleceu em 07.10.1996 (fl. 13), portanto após o advento da Constituição de 1988 e da Lei 8.059/90, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso em tela o regime previsto nesta última. III.A inteligência do artigo 5°, II, da Lei 8.059/90, revela que as filhas maiores de vinte e um anos são consideradas dependentes do militar/ex-combatente se forem inválidas. IV.Tendo a prova pericial produzida nos autos revelado que as autoras não são inválidas, de rigor a improcedência do pedido. V.A neta do militar não faz jus à pensão especial. É que inexiste qualquer previsão legal para tanto, o que seria de rigor, máxime porque o benéfico vindicado possui natureza especial e não previdenciário. A natureza especial e não previdenciária da pensão de ex-combatente faz com que ela não seja devida ao neto, ainda que este esteja sob guarda do ex-combatente. VI.Não sendo as autoras, nos termos da legislação de regência, beneficiárias do ex-combatente, ainda que elas dele dependessem economicamente, não seria o caso de se deferir a pensão pleiteada. Logo, o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal para a demonstração da alegada dependência econômica não importa cerceamento do direito de defesa das autoras nem nulidade, eis que tal providência seria irrelevante para o deslinde do feito, encontrando total amparo no artigo 130 do CPC. VII.Apelação improvida.” (TRF3 - ApCiv 0005239-80.2011.4.03.6110; RELATORA DESEMBARGADORA CECÍLIA MELLO; SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013 ..FONTE_PUBLICACAO) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE NÃO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67. ART. 53, II, DO ADCT/CF 88 . REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR. ARTS. 5º E 14, DA LEI Nº 8.059/90. 1- Ex-combatente somente convocado para servir à Pátria durante a 2ª Guerra Mundial. 2- A data do evento morte é que serve de parâmetro para indicar a norma jurídica aplicável ao caso, vez que a morte do militar é o fato gerador do direito à pensão. 3- De cujus falecido em 02/07/1993, quando vigente a Lei nº 8.059/90. 4- As Autoras não fazem jus à reversão da pensão especial, vez que os netos não constam dos beneficiários de pensão militar e ainda porque, à época do falecimento do instituidor da pensão, eram maiores de idade, pondo fim à tutela, consoante os arts. 5º e 14, da Lei nº 8.059/90. 5- Negado provimento à apelação." (TRF2 - AC - APELAÇÃO CÍVEL 0018701-80.2001.4.02.0000, RALDÊNIO BONIFACIO COSTA,.) “ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRANSFERÊNCIA À NETA. INCABIMENTO. 1. Sendo a autora neta de militar, não faz jus ao recebimento da pensão, porquanto essa alcança tão-somente esposa e filha de ex-combatentes, extinguindo-se com a morte dessas, vez que é intransmissível aos demais herdeiros diretos. 2. Quando da morte de sua mãe (pensionista), ocorrida em 2008, os netos não mais figuravam no rol de dependentes do militar, exceto se órfãos, menores inválidos ou interditos, a teor do art. 2º, § 3º, 'g', da lei nº 6.880/80. Não é o caso da autora.” (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL 2008.71.02.004107-2, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 05/10/2009.) Desse modo, não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ OTAVIO GOTTARDI - MS1331-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUSTAVO GOTTARDI - MS8640-B-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990.
- O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.
- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
- A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda.
- Apelo desprovido.