APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020795-94.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MINERADORA BKS LIMITADA, WILLES MARTINS BANKS LEITE, BANKS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020795-94.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MINERADORA BKS LIMITADA, WILLES MARTINS BANKS LEITE, BANKS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267 APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator que me antecedeu, Desembargador Souza Ribeiro, que negou provimento ao agravo retido e às apelações interpostas por Willes Martins Banks Leite, Agro Mineradora BKS Ltda e Banks Exportação e Importação Ltda, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, que rejeitou os embargos monitórios oferecidos pelas recorrentes, julgando procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, voltada à satisfação de crédito apurado no contrato de abertura de crédito nº. 10166-7, firmado entre as partes. Sustentam as agravantes que não estão configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 557, do CPC/1973, razão pela qual os recursos de apelação devem ser apreciados pela Turma Julgadora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Regularmente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar. É o breve relatório. Passo a decidir.
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020795-94.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MINERADORA BKS LIMITADA, WILLES MARTINS BANKS LEITE, BANKS EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267 APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FORSTER - SP209708-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro em 07 de junho de 2019, com o seguinte conteúdo (id nº. 90190416 - pág. 41 a 52): “Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por WILLES MARTINS BANKS LEITE; e AGRO MINERADORA BKS LTDA. E OUTRA, contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios por eles movidos, bem como procedente a ação monitória proposta pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. Em suas razões recursais, o apelante WILLES MARTINS BANKS LEITE requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 155/159, em especial pelo provimento deste, para que seja reconhecida, in casu, a nulidade do r. decisum ora guerreado, sob o fundamento de ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral. No mérito, pede, subsidiariamente, pela procedência dos embargos monitórios, com a reforma, in totum, do decidido (fls. 378/389). Já as pessoas jurídicas AGRO MINERADORA BKS LTDA. e BANKS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. requerem, preliminarmente, além do conhecimento e provimento do mesmo agravo retido de fls. 155/159, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, no mérito, pela reforma da r. sentença de primeiro grau, com a procedência dos embargos monitórios (fls. 391/409). Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil. I - Preliminarmente: Em primeiro lugar, nos exatos termos do já reiteradamente decidido, nestes autos, às fls. 262/265, bem como pela não apresentação de qualquer fato novo a justificar o reexame, indefiro o pedido de justiça gratuita às pessoas jurídicas em epígrafe. Ainda, em sede preliminar, por ter sido o recurso de agravo retido de fls. 155/159 reiterado, em peça recursal, por todas as partes interessadas, nos termos da lei processual, conheço do mesmo. No entanto, no mérito, nego-lhe provimento, conforme se passa a expor: A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do BNDES deve ser afastada, de plano, nos exatos termos do aduzido pelo MM. Juízo de primeiro grau, à fl. 138, verbis: "Rejeito a preliminar de ilegitimidade do BNDES, tendo em vista que o Banco Santos teve sua liquidação decretada em 12/11/2004, se enquadrando na hipótese da Lei 9.365/96, artigo 14, que dispõe: 'Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes suborogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse'. Ademais, como se verifica à fl. 12, o contrato celebrado possui créditos decorrentes de repasse do BNDES/FINAME, de modo que é legítima a titularidade do autor para pleitear o referido crédito." Quanto à subsequente arguição preliminar, contida, ainda, no respectivo agravo retido, também de se afastá-la, nos exatos moldes daquilo exarado na decisão guerreada (também à fl. 138 dos autos): "Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a falta de assinatura das testemunhas no contrato o torna ineficaz apenas como título executivo, sendo plenamente viável a propositura da ação monitória. Nesse sentido: 'AÇÃO MONITÓRIA. SFH. CONTRATO NÃO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA. - A prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo - no caso, o contrato sem assinatura de testemunhas - deve-se fazer acompanhar, na ação monitória, de demonstrativo analítico do valor que se pretender exigir do devedor, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício de defesa nos embargos cabíveis. - Exegese do enunciado da Súmula 247 do C. STJ e precedentes desta eg. Corte. - Apelação desprovida.' (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO Classe: AC - Apelação Cível - 347354 - Processo: 200284000103699 UF: RN Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 29/05/2007 Relator Marcelo Navarro)." Por derradeiro, quanto à matéria antecessora à de mérito, também afasto o argumento de ocorrência, nestes autos, de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova oral. Com efeito, a mesma é totalmente desnecessária ao deslinde do feito, tendo em mente que se trata de ação monitória e respectivos embargos, demanda essa que pressupõe mera interpretação jurídica de dispositivos contratuais e acerca de sua eventual execução. Não há que se falar em produção de prova oral, todavia, vez que há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao suposto abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária - meramente protelatória - a realização de prova oral, in casu. Tampouco há como se advogar o cerceamento de defesa, na hipótese, tendo em vista que o cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz, ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer deste processo. Assim, a não produção de prova oral não sintetiza cerceamento de defesa. Negado provimento, assim, ao agravo retido interposto. Passo, pois, ao exame do mérito das apelações apresentadas: II - Mérito recursal: Princípio do "pacta sunt servanda" O contrato firmado está sujeito ao princípio do pacta sunt servanda, vez que se configura a expressão da autonomia de vontade entre as partes, e as cláusulas estabelecidas no referido contrato devem ser cumpridas. Assim não podem ser modificadas a incidência dos juros moratórios e sua atualização. Neste sentido: (AC 200951010010520, Desembargador Federal Reis Friede, TRF2 - Sétima Turma Especializada, e-DJF2R - Data: 24/01/2014). Da inocorrência de cobrança de juros ou encargos excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO cdc. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica caráter abusivo; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do cdc) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AAGARESP 201502153871, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do cdc) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009) Da onerosidade excessiva do contrato As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Por outro lado, os apelantes não impugnaram especificadamente nenhum valor cobrado pela apelada, limitando-se a arguições genéricas e abstratas. Na verdade, os réus sequer apresentaram cálculos dos valores que entendem devidos, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da taxa de juros, da correção monetária, bem como demais encargos previstos na avença em tela. Dessa forma, não há divergência quanto aos cálculos, mas a pretensão de que a atualização da dívida seja feita segundo critérios diversos dos previstos em contrato, que os apelantes entendem aplicáveis. Por fim, no tocante aos demais argumentos lançados no sentido de defender a abusividade e onerosidade de cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes, verifico que os apelantes se limitaram a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Ademais, a mesma parte não logrou êxito em demonstrar que a postura da instituição financeira destoou dos valores comumente exigidos na praça, sendo este o seu ônus. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 28 DO STJ. MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Segundo o teor da Súmula 282 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "cabe a citação por edital em ação monitória". - A cobrança dos juros está prevista no contrato. "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 271214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito , Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ 4/8/2003, p. 216). - No que se refere à comissão de permanência, é legal sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. - Apelação a que se nega provimento. (AC 2001.34.00.032216-9, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/05/2012 PAGINA:513.) Registro, ainda, que, conforme o Verbete de Súmula nº 381, do C. Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que impossibilita o acolhimento de qualquer pretensão das apelantes nesse sentido. Não é em sentido diverso o decidido - de forma brilhante, saliente-se - pelo MM. Juiz de primeira instância, cujos excertos da r. sentença a quo devem ser por ora transcritos e frisados, conforme se segue: "A questão principal que se coloca é saber se pertinentes ou admissíveis os acréscimos e encargos aplicados pelo BNDES em razão da inadimplência dos embargantes no contrato em questão, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. No caso presente, os embargantes sustentam que o crédito exigido é indevido, pois o valor exorbita os parâmetros e limites máximos previstos pela legislação pátria, tais como a aplicação dos juros, das taxas administrativas, da conversão irregular do dólar para o real e da utilização da taxa LIBOR como indexador. De início, ao lançar sua assinatura, os requeridos aceitaram 'in totum' o contrato firmado com o BNDES, cujas cláusulas constituem fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes. Assim, em obediência ao princípio da 'pacta sunt servanda', obrigam-se os embargantes a respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem declaração de vontade nesse sentido, de modo que não podem pretender agora se eximirem do pagamento do débito assumido. DOS JUROS CONTRATUAIS Como dito anteriormente, no contrato em exame há previsão da incidência de juros, calculados pelo somatório da taxa aplicada no mercado interbancário de Londres - LIBOR (custo financeiro), além da taxa de 1% ao ano, a título de spread do BNDES e de 2,50% ao ano, do Agente Financeiro. Examinaremos tais encargos. DA LIBOR Denomina-se LIBOR (London Interbank Offered Rate) a taxa de juros aplicada nos empréstimos internacionais e que vigora no mercado financeiro internacional de Londres. A Lei nº 9.365/96, ao instituir a TJPL, previu a adoção da LIBOR na remuneração dos recursos repassados ao BNDES e, consequentemente, na indexação dos contratos de financiamento firmados por essa empresa pública. Segundo o artigo 6º da referida Lei nº 9.365/96: 'Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que se trata o art. 5º desta lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos de Tesouro dos Estados Unidos da América ('Treasury Bonds') (...) o STJ consagrou entendimento sobre a possibilidade de utilização da LIBOR como indexador dos contratos bancários (...) Conclui-se, pois, que inexiste ilegalidade na previsão contratual de utilização do LIBOR como critério de remuneração dos contratos de financiamento que utilizam recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (como no caso em concreto), uma vez que, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365/96 (redação dada pela MP nº 2.181-45/2001), os recursos repassados ao BNDES eram remunerados por esse índice. A lógica reside exatamente em permitir que o valor financiado seja remunerado com base no mesmo critério dos fundos de onde foram retirados os recursos para o financiamento. Assim, desde que expressamente pactuada, é exigível a cobrança da LIBOR. DO SPREAD Spread nas operações bancárias é definido como a diferença entre a taxa de aplicação nas operações de empréstimo e a taxa de captação de recursos pelas instituições financeiras. O spread responde pelos custos bancários (funcionamento de agência, pessoal, etc.) e também faz frente a possível inadimplência, além de outros custos agregados, como impostos (o IOF, por exemplo). O que sobra é o lucro, que é legítimo. O spread não abusivo é aquele que não discrepa das taxas médias aplicadas na época pelo mercado para operações similares. Em suma, (I) sejam aspectos da tributação sobre a intermediação financeira; (II) sejam as classificações de risco promovidas pela inadimplência; (III) sejam as variáveis advindas da incerteza do ambiente econômico; (IV) sejam os níveis elevados do compulsório sobre os depósitos dos bancos; (V) seja a concorrência, enfim, tudo concorre para que o spread bancário entre nós seja afetado por várias causas, tornando-se expressivamente oneroso, reflexo direto da política econômica adotada no país. No entanto, nesse aspecto, a parte embargante limita-se a alegações genéricas, não especificando qual a 'abusividade' que pretende ver expurgada, não se podendo entender como incorreto o lucro do banco, que, aliás, não pode ser controlado, via de regra, pelo Judiciário, mas sim, pelo Banco Central do Brasil, que regulamenta tal matéria. Portanto, embora reconheça que no Brasil o spread bancário seja elevado, também reconheço que tal índice é praticado por todas as instituições financeiras nacionais, fruto da política econômica do país, e não apenas pelo BNDES, no presente contrato. Muito pelo contrário. Dentre as instituições bancárias nacionais, o BNDES, pelo seu caráter de fomentador da economia nacional, é a que pratica as menores taxas do mercado. Assim, entendo não estar caracterizado o abuso na rentabilidade da operação financeira no contrato em tela. No que diz respeito ao percentual permitido por lei. A jurisprudência admite a cobrança de juros remuneratórios em patamar até superior a 12% nos contratos avençados pelas instituições financeiras. (...) No caso específico dos autos, a taxa efetiva de juros remuneratórios contratada, pelo que se pode apurar, foi de 7,5% ao ano. Embora referida taxa seja elevada, mostra-se plenamente aceitável, em conformidade com as práticas do mercado financeiro, vez que não discrepante da 'taxa média de mercado'. Acrescente-se, ainda, que a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os embargantes não trouxeram qualquer prova aos autos nesse sentido. Ao ser indagado pelos embargantes se as taxas de juros aplicados correspondem aos previstos no contrato, a Sra. Perita respondeu que positiva é a resposta. Observando que no período compreendido entre o vencimento da operação (15/12/04) e a apuração do débito (08/06/07), foram aplicados encargos de inadimplência: multa de 10% sobre o valor do crédito, juros moratórios de 1% ao mês e o acréscimo de 7,5% sobre a taxa total (spread máximo praticado pelo BNDES) (fl. 323). Portanto, tenho que os juros cobrados estão contidos no limite previsto no contrato. DA CONVERSÃO DO DOLAR EM REAIS Os embargantes afirmam que a taxa de conversão dólar/real (R$ 1,961) utilizada pelo embargado não corresponde àquela efetivamente vigente à época da distribuição da ação monitória (12.07.2007). Contudo, sem razão. No contrato de abertura de crédito ora discutido está previsto na cláusula terceira como se efetuará o reajuste do valor da dívida em caso de inadimplemento dos devedores: 'o saldo devedor resultante do crédito, aí incluídos o principal, juros compensatórios e moratórios, despesas, comissões e demais encargos pactuados, será reajustado, diariamente, pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil e disponível no SISBACEN (transação PTAX - 800, opção 5), até a data do efetivo pagamento.' O laudo pericial confeccionado (fls. 316/326) concluiu que considerando o cálculo efetuado pelo BNDES na data de 08/06/07, observamos que foi utilizada a cotação correta, ou seja, R$ 1,9617. Essa cotação reflete a taxa de câmbio do dia anterior, para venda, do dólar americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio da transação PTAX 800, do SISBACEN (fl. 324). Ademais, a conversão do dólar em reais beneficiou os devedores, tendo em vista que o BNDES poderia ter elaborado a planilha da evolução da dívida a partir do inadimplemento dos embargantes, ou seja, em 15.12.2004 quando o dólar estava cotado a R$ 2,7500, conforme se verifica nas cotações de fechamento Ptax do dólar divulgadas pelo Banco Central do Brasil às fls. 113/127, bem como a observação feita pela perícia contábil (fl. 324). DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto à cobrança dos juros de mora, a recente Súmula 379 do STJ assim dispõe: 'Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.' Assim, o entendimento predominante do STJ firmou-se no sentido de que é lícita a cobrança de juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. DA PENA CONVENCIONAL (MULTA) Trata-se de cláusulas comuns e básicas em qualquer contrato. Não há nenhuma ilegalidade em estabelecer que o devedor que não paga a prestação no prazo ajustado no contrato incorre em mora e nos encargos dela decorrentes. Na cláusula Vigésima Quarta está prevista que em caso de inobservância total ou parcial do contrato e/ou atraso no pagamento de qualquer importância devida será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito até a data da efetiva liquidação da dívida. (...) Resta prejudicada a apreciação da indignação dos embargantes sobre a aplicação exorbitante da taxa administrativa, pois não indicaram quais são essas taxas e porque são abusivas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 381: 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.' (...) Assim, não há como justificar o não pagamento da dívida, já que as economias brasileira e mundial favoreciam financeiramente os embargantes, além do valor do dólar estar abaixo daquele previsto quando da celebração do contrato pelas partes. Portanto, não há qualquer irregularidade cometida pelo BNDES, ora embargado, no tocante a aplicação dos encargos pactuados pelas partes, além de serem plenamente legais." (sic - fls. 365/374). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, conheço do agravo retido e das apelações apresentadas, negando-lhes provimento, de modo a se manter hígida a r. sentença de 1º grau. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.” No agravo interno interposto, a recorrente se limitou a requerer a reapreciação dos recursos pelo órgão colegiado, por entender que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais autorizadoras de solução via decisão monocrática. Não foram deduzidos, no presente agravo, argumentos quanto ao mérito da ação, de modo que este recurso se presta apenas para a sujeição da decisão recorrida à Turma Julgadora, não demonstrando o seu desacerto, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Advogado do(a) APELANTE: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BNDES. LEGITIMIDADE. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. LIBOR (LONDON INTERBANK OFFERED RATE). INDEXADOR ADMITIDO. CONVERSÃO DO DÓLAR EM REAIS. DATA DE REFERÊNCIA MAIS VANTAJOSA AO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A legitimidade ativa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES decorre do disposto no art. 14, da Lei nº 9.365/1996, segundo o qual, “nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes suborogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse”.
- Mostra-se totalmente desnecessária a produção de prova oral ao deslinde do feito, tendo em vista que se trata de ação monitória e respectivos embargos, demanda essa que pressupõe mera interpretação jurídica de dispositivos contratuais e de sua eventual execução.
- A Lei nº 9.365/1996, ao instituir a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, previu a adoção da LIBOR na remuneração dos recursos repassados ao BNDES e, consequentemente, na indexação dos contratos de financiamento firmados por essa empresa pública.
- O reajuste do valor da dívida, em caso de inadimplemento dos devedores, pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar americano, está previsto no contrato, e a cotação, na data utilizada no cálculo apresentado pelo BNDES, é mais vantajosa do que a cotação na data pretendida pelos devedores.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.