APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004430-97.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ODAIR GIANOTO
Advogados do(a) APELADO: MURILO DE OLIVEIRA GIANOTO - MG148370-A, LUCIANO ANDRADE PARANAIBA - MG91391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004430-97.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON ODAIR GIANOTO Advogados do(a) APELADO: MURILO DE OLIVEIRA GIANOTO - MG148370-A, LUCIANO ANDRADE PARANAIBA - MG91391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando, como especiais, as atividades desenvolvidas pelo autor como médico perito do INSS nos períodos de 01/08/1984 a 06/07/1990 e de 13/01/1995 a 10/12/1997 e reconheceu a possibilidade da conversão desses tempos especiais em comum para fins de aposentadoria. Foi cada uma das partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. As razões da apelação são: a legislação de regência não permite o reconhecimento de períodos especiais nos moldes requeridos pelo autor; e os laudos apresentados não satisfazem os requisitos legais para reconhecimento de tempo especial. Não foram apresentadas contrarrazões, e vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004430-97.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON ODAIR GIANOTO Advogados do(a) APELADO: MURILO DE OLIVEIRA GIANOTO - MG148370-A, LUCIANO ANDRADE PARANAIBA - MG91391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Desenhadas como substitutivas do trabalho, as aposentadorias devem ser concedidas considerando os meios, as características, os ambientes e demais aspectos significativos do labor, razão pela qual o sistema jurídico deve estabelecer critérios diferenciados para atividades ordinárias e tarefas especiais. Essa distinção está calçada essencialmente no primado da igualdade, e também está positivada em regras constitucionais que impõem aposentadorias especiais em razão do tempo de serviço exercido com prejuízo à saúde ou à integridade física, tanto para o regime geral de previdência (art. 201, §1º da Constituição, refletido na Lei nº 8.213/1991) quanto para regimes próprios (art. 40, § 4°, da ordem de 1988). Contudo, é longo caminho do reconhecimento normativo da aposentadoria especial em favor do servidor público. Na redação original do art. 40, § 1º, da Constituição Federal previa que “Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”. Essa redação foi alterada pela Emenda nº 20/1998, transferindo essa previsão para o § 4º do mesmo art. 40 da ordem de 1988, segundo o qual “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” A Emenda nº 47/2005 reafirmou o direito à aposentaria especial do servidor público em regime próprio de previdência, embora ainda condicionado à lei complementar. Ainda que a aposentadoria seja direito social de cunho fundamental, o art. 40 da Constituição não teve plena aplicação sem a edição da referida lei complementar, não bastando para tanto o art. 5º, §1º do mesmo ordenamento constitucional (que se subsome apenas ao referido nesse art. 5º, conforme balizas elementares de hermenêutica), nem a Lei nº 6.887/1980 ou a Lei nº 8.213/1991 (destinadas ao regime geral de previdência em não ao regime próprio dos servidores). Houve vários mandados de injunção impetrados no E.STF buscando a produção normativa exigida pelo art. 40, §4º, da Constituição (p. ex., MI 444/MG, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 04/11/1994 e MI 0484/97, Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/10/1997), sem que a necessária lei complementar fosse editada. Contudo, o trabalhador viu suas prerrogativas acolhidas quando exercia seu labor sob a égide da CLT, ainda que empregado por pessoa jurídica de direito público, de tal modo que podia se aposentar pelo regime geral de previdência (nos termos da Lei nº 8.213/1991), bem como tinha ainda direito à conversão do tempo de trabalho especial para o comum (quando executado nos moldes da CLT), mesmo que ulteriormente tivesse sido incorporado ao regime estatutário. Nesse sentido, no E.STJ, no RESP 414902, 6ª Turma, DJ de 11/11/2002, p. 306, Rel. Min. Fernando Gonçalves, afirmando que “O servidor público, alçado à condição de estatutário, tem direito de averbar o tempo de serviço exercido em atividade insalubre quando ainda era celetista. A superveniência do Regime Jurídico Único não tem o condão de obstar esse pleito. Precedentes do STJ.” Neste E.TRF da 3ª Região, p. ex., a REOMS 238506, 2ª Turma, DJU de 19/09/2003, p. 609, Relª. Desª. Federal Sylvia Steiner, segundo o qual “O tempo de serviço insalubre ou perigoso laborado sob a égide da CLT se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor posteriormente submetido a regime estatutário, podendo ser convertido em comum e averbado para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Impossibilidade de se proceder à conversão do período especial relativamente ao período laborado após a implantação do Regime Jurídico Único, ante a ausência de regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos federais. Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, e parágrafo 2º, do artigo 186, Lei 8112/90.” No mesmo sentido, neste E.TRF, a AMS 196225, 5ª Turma, DJU de 18/02/2003, p. 642, Relª. Desª. Federal Suzana Camargo, à unanimidade, , afirmando que “A Constituição Federal adotou um regime especial de proteção ao trabalho realizado sob condições especiais, estabelecendo tratamento diferenciado às atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIII, observando que o artigo 39, parágrafo 2º da Carta Magna, estendeu a referida garantia aos servidores públicos. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria constitui direito do segurado da Previdência Social, seja para computá-lo ao tempo de atividade exercido apenas na iniciativa privada, seja para agregá-lo ao tempo em que trabalhou também no setor público. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90, dispõe que será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.” Mais adiante, em 09/04/2014, o E.STF aprovou a Súmula Vinculante 33, ampliando as prerrogativas do servidor público nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Portanto, suprimindo omissão da Lei nº 8.112/1990, ao servidor público passaram a ser aplicáveis, no que couberem, as disposições do art. 57 e do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, tanto para a concessão de aposentadoria especial quanto para conversão de tempo especial em comum (vale lembrar que, desde a Lei nº 9.032/1995, não é mais possível a conversão de tempo comum em especial). Sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/2019, e, mais uma vez, as foram alterados os regramentos sobre a aposentadoria especial do regime próprio, sendo previstas hipóteses para servidores com deficiência e para determinados cargos expostos a circunstâncias prejudiciais, descritos no art. 40, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C, do corpo permanente da Constituição. Desse modo, mediante lei complementar de cada ente federativo, devem ser fixados idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Mesmo após a Emenda nº 103/2019, a Constituição não veda a conversão do tempo comum em especial para aposentadorias em regime próprio de previdência de servidores, desde que admitida por legislação de cada ente federado. Porém, a conversão de tempo de trabalho especial em comum foi expressamente vedada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, primeiro em seu art. 10, §3º (para servidores federais) e depois em seu art. 25, §2º (para segurados do regime geral de previdência): Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. (...) Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Note-se que a redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. Contudo, em vista da segurança jurídica, devem ser admitidas as conversões de tempo especial em comum para a concessão de benefícios em regime próprio e pelo regime geral, à luz do contido no art. 10, §3º, e no art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019. Quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade da Emenda nº 103/2019 foram eliminadas pelo E.STF quando, em 31/08/2020, julgou o RE 1.014.286/SP, firmando Tese no Tema 942 (cujo conteúdo é obrigatório para as instâncias judiciárias ordinárias) no sentido de que o servidor público tem o direito à conversão de tempo especial em comum mesmo que trabalhado sob a regência do regime estatutário, embora tenha restringido os efeitos desse reconhecimento até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (STF – RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIS FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) O marco final estabelecido na Tese firmada no Tema 942 (data da edição da Emenda nº 103, DOU de 13/11/2019) foi fixado segundo o entendimento de que, até então, o art. 40 da Constituição não demandava lei complementar para a conversão de tempo especial em comum, o que teria se alterado com a sua nova redação dada pela emenda, conforme se extrai do voto vencedor lavrado pelo Exmo. Ministro Edson Facchin. Corroborando tal entendimento, o Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso chama atenção para a redação do § 3º do art. 10 da Emenda nº 103/2019 ao dispor expressamente que, até a regulamentação superveniente requerida pelo art. 40, § 4º-C, estaria vedada a conversão de tempo especial em comum em se tratando do regime próprio de previdência social dos servidores da União; disposição similar foi feita na parte final do § 2º, do art. 25, quanto ao Regime Geral de Previdência Social. A despeito das redações dadas pela Emenda nº 20/1998 ao art. 40, § 10 da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”) e ao § 12 (“Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”), antes das modificações da Emenda nº 103/2019, na fixação do Tema 942 prevaleceu o fundamento de que o fator de conversão não é forma de contagem de tempo ficto, mas ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais (conforme se extrai do voto do Exmo. Ministro Edson Facchin). Diante desse contexto, em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). No mais, por força da Súmula Vinculante 33, do C.STF, aplicam-se, no que couber, as regras do regime geral da previdência (Lei nº 8.213/1991) para a concessão de aposentadoria especial ao servidor federal, até a edição de lei complementar específica. Com relação à comprovação de estar o servidor exposto aos agentes insalubres e/ou perigosos que ensejam a contagem de tempo diferenciada, há que se tecer algumas considerações sobre os períodos de tempo e os diplomas legislativos então vigentes. Isso se faz necessário porque a legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Por essa razão, até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou diversos dispositivos das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/1991, bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial, especificada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Preenchido tal requisito, a respectiva atividade era considerada especial, não sendo necessárias mai19ores averiguações sobre as efetivas condições de trabalho a que estivesse submetido. Até 28/05/1995, portanto, a lei não exigia qualquer comprovação especial, sendo suficiente o enquadramento em uma das profissões ou que determinado agente nocivo estivesse previsto nos anexos dos Decretos que regulamentam a matéria. A modificação trazida pela Lei 9.032/95, no entanto, passou a exigir expressamente a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Confiram-se os pertinentes dispositivos alterados na Lei nº 8.213/91 (grifei): Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Contudo, frise-se que mesmo após o advento da Lei nº 9.032/95 a comprovação das condições especiais de trabalho com base em laudo técnico somente foi estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei nº 9.528/97. Sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos. Observem-se os dispositivos do Decreto nº 2.172/97 que disciplinaram a matéria (grifei): Art. 66. (...) § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 3° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 4° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 250. § 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento. Assim, após 05/03/1997, a demonstração da efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser feita por meio de documento idôneo, consubstanciado em Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste TRF da 3ª Região (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. (...) 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como comissário de bordo, nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a baixa pressão atmosférica, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0010105-38.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TOTALIZAÇÃO DE TEMPO LABORATIVO. DATA DO REQUERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. PROLONGAMENTO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE. 1 - A pretensão nos autos consiste na obtenção de "aposentadoria especial" mediante o reconhecimento de especialidade laborativa desde 04/04/1986 (na condição de "aeronauta - comissário de bordo"), com o cômputo de 25 anos dedicados, exclusivamente, a tarefas insalubres, aos 04/04/2011, referindo o autor à postulação administrativa do benefício em 10/06/2011 (sob NB 155.210.405-0). (...) 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799615 - 0001780- 1.2011.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados pela parte-autora como médico perito no INSS entre 01/08/1984 a 06/07/1990 junto à Agência da Previdência Social em Olímpia/SP sob o Regime Celetista, e de 13/01/1995 a 10/12/1997, sob o regime da Lei nº 8.112/90. Até a data de 05/03/1997, o autor conta o amparo da lei no reconhecimento de atividade especial, pois desenvolvia atividade enquadrada como especial nos termos do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em seu item 2.1.3, prescindindo-se, portanto, de demais verificações sobre a efetiva exposição a agentes insalubres A partir de 06/03/1997, entretanto, seria necessária a existência de laudo nos termos determinados em lei para esse reconhecimento, e os documentos juntados aos autos não satisfazem esses requisitos. Há laudo firmado por engenheiro do trabalho sob id 137926619 - Pág. 56/71, mas não há comprovação de que tenha sido produzido sob supervisão ou contratação do INSS, ou mesmo contado com sua participação. No mesmo sentido, o perfil profissiográfico previdenciário de id 137926621 - Pág. 76/77 não traz a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros, monitoramento das informações técnicas nele apontadas. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para delimitar os períodos reconhecidos como tempo especial a 01/08/1984 até 06/07/1990 e a 13/01/1995 até 05/03/1997. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS. CONVERSÃO. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA
- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS.
- À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019).
- A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.
- No caso dos autos, até a data de 05/03/1997, o autor conta o amparo da lei no reconhecimento de atividade especial, pois desenvolvia atividade enquadrada como especial nos termos do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, em seu item 2.1.3, prescindindo-se, portanto, de demais verificações sobre a efetiva exposição a agentes insalubres; a partir de 06/03/1997, entretanto, seria necessária a existência de laudo nos termos determinados em lei para esse reconhecimento, e os documentos juntados aos autos não satisfazem esses requisitos.
- Apelação parcialmente provida.