
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-93.2019.4.03.6136
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VERA LUCIA PANCA FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO JOSE HADDAD DE SOUZA - SP375555-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-93.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: VERA LUCIA PANCA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: ALVARO JOSE HADDAD DE SOUZA - SP375555-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Vera Lucia Panca Franco em face de sentença em embargos à execução nº 5000283-71.2019.403.6136, que julgou improcedente o pedido reconhecimento de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 24.0299.110.0045726/07. Foi a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As razões da apelação são: ilegalidade dos descontos realizados acima dos patamares requeridos; teria havido redução do salário da parte-autora, que ensejaria automático recálculo dos contratos; excesso de execução por parte da CEF, que não considerou os valores pagos desde 2012 pela autora. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-93.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: VERA LUCIA PANCA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: ALVARO JOSE HADDAD DE SOUZA - SP375555-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre os limites a serem respeitados pelas instituições financeiras nos descontos realizados para pagamento de empréstimos, consignados em folha de pagamento de servidores públicos. A consignação em folha de pagamento do servidor público referente a empréstimo contraído junto a instituições financeiras é disciplinada pelas Leis nº 1.046/1950 e Lei nº 8.112/1990 que, a respeito dos limites consignáveis, dispõem: Leis nº 1.046/50: Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956) Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956) Lei nº 8.112/90: Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Frise-se que as leis dispõem sobre a modalidade de empréstimo em que a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário. É dizer, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante. Difere-se, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuante autoriza o débito direto em sua conta. Isto é, autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro. Porque decorre diretamente da lei, a legitimidade da limitação indicada é absolutamente pacífica na jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) Por outro lado, cumpre ressaltar que a jurisprudência considera que o limite de 30% (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003) deve ser calculado sobre o rendimento bruto do contratante (e não sobre o rendimento líquido). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% da remuneração, isto é, do rendimento bruto mensal do contratante. 2. Agravo legal não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557751 0010869-75.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016). Por fim, se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos. Entendo que fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo. Nesse sentido, um servidor estável que venha a sofrer perdas salariais em razão de alterações legislativas que suprimem verbas ou vantagens seria um exemplo de fato superveniente de certa forma inesperado; já a perda de uma função comissionada por um servidor público não implica realmente em fato imprevisível, eis que a própria natureza dos cargos e funções comissionados é sua precariedade e a dispensa ad nutum. Nesse sentido, observe-se que a jurisprudência deste e. TRF da 3ª Região inclina-se para o entendimento de que a margem consignável não sofre alterações devido a reduções salariais supervenientes à contratação do mútuo consignado (grifei): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DESCONTO DA PRESTAÇÃO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR QUANDO ULTRAPASSAR O LIMITE DE 30% DE SUA REMUNERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA AUTORA. 1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consignação ou desconto em folha de pagamento de empréstimos contratados pelo servidor público, quando há cláusula autorizadora, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e o caráter alimentar dos vencimentos. 4. Os documentos juntados aos autos comprovam que na época da contratação do empréstimo consignado foi respeito o limite de 30% da renda bruta da autora e que a partir do mês em que ocorreu a redução de sua renda mensal bruta em decorrência de seu afastamento o valor da prestação corresponderia a 30,31% de seus rendimentos, o que fez com que não houvesse margem consignável e impedindo o desconto da parcela em seu demonstrativo de pagamento. 5. Neste caso o contrato em sua cláusula sexta autoriza a CEF a descontar o valor da prestação diretamente da conta corrente do devedor, não se configurando a alegação de ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. 6. A alegação de empréstimo com a CREFISA superando a margem consignável não se sustenta pois são realizados descontos mensais na conta corrente da autora que não decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento, tratando-se de outro tipo de transação que não pode ser computado na aferição da limitação percentual. 7. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 8. Ademais, verifica-se que não há como dar guarida a pretensão da apelante de cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, visto que caberia à parte que faz a alegação demonstrar eventual cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001151-68.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS. EXTINÇÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Informa a agravante ter descontados em seus demonstrativos de pagamentos parcelas parciais do empréstimo consignado contratado com a agravada, em razão da redução da margem consignável por redução de proventos oriunda da concessão da aposentadoria. II – Tal fato não impediu o vencimento antecipado da dívida, visto que descumprido o pagamento da parcela acordada. Inviável, portanto, a extinção da execução promovida pela instituição financeira para perseguir, em juízo, o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas justamente em virtude da diminuição do valor descontado no contracheque da agravante. III – Desse modo, não há que se cogitar em atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial e, por conseguinte, de suspensão ou extinção do feito executivo de título extrajudicial, pois não trouxe a agravante qualquer prova contundente da existência de vício no seu procedimento ou, por outra, de alguma irregularidade que comprometesse a higidez do título executivo. IV – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013678-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020) Quanto à aplicação desse mesmo limite para outros tipos de contratos, havia entendimento no E.STJ que o mesmo limite de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento deveria ser aplicado a empréstimos que previssem débito em conta corrente (conforme E.STJ, AgRg no REsp 1535736/DF 2015/0125654-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Entretanto, que tal entendimento foi substancialmente alterado pela Corte Superior, cuja jurisprudência mais recente é no sentido de que o limite de 30% somente é aplicável aos contratos de empréstimo consignado, e não a outros tipos de empréstimo, ainda que sejam saldados por meio de débito em conta corrente. Confiram-se, nesse sentido, trechos do voto proferido no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1836620 – DF, em que o Ministro Relator Luis Felipe Salomão esclarece a questão: “Acerca desse tema, o entendimento do STJ inicialmente foi no sentido de que o débito em conta deveria limitar-se a 30% dos rendimentos do devedor, em analogia ao mesmo limite do "empréstimo consignado". (...) 4. Sem prejuízo desse entendimento, após minucioso debate, esta Corte Superior, em aresto sob a relatoria deste signatário, conferiu nova percepção acerca do tema, no sentido de que a limitação de 30% para fins do "empréstimo consignado" não se aplica ao mútuo bancário na modalidade ‘débito em conta-corrente’. (...) Conforme se vê, o entendimento que foi vencedor na instância de origem estava em confronto com o firmado nesta Corte, no sentido de que a limitação a 30% dos rendimentos da parte recorrente aplica-se somente aos empréstimos consignados. Sendo assim, foi correta a decisão ora agravada ao ter restabelecido a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte recorrente. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.” Nessa esteira, confiram-se as seguintes ementas do E. STJ (grifei): RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIVRE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836620/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Neste E. TRF da 3ª Região, a jurisprudência vai na mesma esteira (grifei): CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO REGRAMENTO DA LEI 1.046/1950. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. DA MP 2.170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS DE SEGURO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Inobstante a previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e estando presentes elementos suficientes para o deslinde da causa, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 3. Conforme dicção do art. 21 da Lei nº 1.046/1950, a soma das consignações para pagamento de empréstimos não pode exceder 30% da remuneração do devedor. 4. Caso dos autos em que foram celebrados diversos tipos de contratos de mútuo, que não são de desconto em folha, mas crédito direto ao consumidor e empréstimo pessoal com cláusula de alienação fiduciária, sendo realizado os descontos diretamente na conta corrente do mutuário, e por essa razão não encontram limitação a 30% de seus rendimentos. 5. Os descontos feitos em folha de pagamento que efetivamente se referem a empréstimos consignados não atingem o limite de 30% do total da remuneração bruta do mutuário, ou mesmo do benefício previdenciário recebido por ele através do INSS. 6. O extrato bancário acostado aos autos demonstra que existem vários descontos relativos a outras despesas que não decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento, não podendo ser computados na aferição da limitação percentual porque tratam de outro tipo de transação. 7. A parte autora se enquadra no superendividamento ativo consciente, não demonstrando situação de insolvência imposta por condições alheias à sua vontade, tampouco existindo indícios de imprudência na contratação dos inúmeros empréstimos, cabendo anotar que o mutuário teve condições de avaliar o impacto financeiro dos descontos em sua renda mensal e celebrou os contratos por sua livre e espontânea vontade. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 10. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Vale destacar que considerando que ADI 2.316 do STF está ainda em trâmite, impõe-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5o. da MP 2.170-36/01. 12. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 13. Ademais, verifica-se que não há como dar guarida a pretensão da apelante de cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano, visto que caberia à parte que faz a alegação demonstrar eventual cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 14. A contratação dos seguros é medida prudente a ser tomada nos contratos de empréstimo, a fim de serem resguardados os interesses de ambas as partes contratante, uma vez que haverá pagamento de indenização caso ocorra sinistro previsto em suas cláusulas contratuais. 15. Não houve por parte da apelante demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação aos valores normalmente praticados no mercado, não merecendo reforma a sentença. 16. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004332-95.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SÚMULA 603 DO STJ CANCELADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A agravante formula sua pretensão no teor da Súmula 603 do STJ. Ocorre, porém, que a Segunda Seção do STJ, na sessão de 22 de agosto de 2018, ao julgar o REsp 1.555.722-SP, determinou o seu cancelamento. Com efeito, a inadimplência do mutuário acompanhada da contratação de operações em cascata não tem o condão de configurar abuso de poder econômico das instituições financeiras a justificar o impedimento da inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito ou o prosseguimento da execução das garantias ofertadas aos contratos, por representar exercício regular de direito. III - O consumidor que concentra diversas obrigações, tais como, no caso, financiamento imobiliário, seguro, cheque especial, empréstimo pessoal, na mesma conta em que recebe seu salário, deve zelar para seus vencimentos sejam suficientes para arcar com as obrigações que representam contrapartida a valores a ele disponibilizados. A legislação aplicável aos empréstimos consignados justifica-se tão somente pelo fato de que os descontos são realizados em folha de pagamento. Por essa razão, não se cogita a aplicação analógica para todas as espécies de mútuo ou obrigações assumidas ou impostas ao consumidor o que, no limite, poderia abranger quaisquer operações em que são autorizados débitos automáticos. IV - Ocorre que a retenção de valores pela instituição financeira decorre não apenas de cláusula contratual, mas também da opção do consumidor em manter sua conta corrente ou conta salário a ela vinculada por livre estipulação contratual, quando, ademais, há tempos já se encontra regulada no país a possibilidade de se requerer portabilidade de conta salário. V - Nestas condições, além do instituto da insolvência civil mencionada nos julgados do STJ, o autor tem instrumentos processuais para requerer prestação de contas dos contratos individualizados, ou consignar os valores do contrato que pretende regularizar, o que não se vislumbra no caso em tela. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014810-40.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE. INAPLICÁVEL O LIMITE MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O percentual máximo de desconto que pode ser autorizado na remuneração do servidor público civil é de 30% dos vencimentos, admitindo-se mais 5% para despesas relativas a cartão de crédito. 2. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite máximo da remuneração para desconto de parcelas de empréstimos consignados não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente. 3. Ademais, o apelante estava consciente de que os novos empréstimos contraídos estavam fora da margem consignável, não lhe sendo lícito pleitear a redução dos descontos em sua remuneração com base justamente na alegação de que ultrapassam o limite de descontos. 4. Admitir o contrário atentaria contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2146868, 0055012-35.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019) Desses arestos depreende-se que a lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares, situações em que busca seja preservado ao menos montante que, presume-se, será destinado às suas necessidades básicas. Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. Nesse mesmo sentido, impor alterações posteriores invocando-se atenção a limites financeiros não observados pelo próprio servidor no momento de celebrar o contrato de mútuo seria atentar contra a boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Portanto, na análise de alegada violação aos limites permitidos de descontos decorrentes de parcelas referente a pagamento de mútuo financeiro, há que ser considerada a natureza do contrato e o montante bruto da remuneração do servidor. No caso dos autos, a execução subjacente refere-se ao contrato de empréstimo nº 24.0299.110.0045726/07, firmado em abril de 2012 e repactuado em julho de 2015. Sustenta a parte-autora que a partir de junho de 2018, passou a sofrer os efeitos financeiros de resolução editada no TRT-15 que alterou a remuneração da função comissionada que até então percebia, razão pela qual seu salário diminuiu e, consequentemente, deveria ter havido redução também nos valores mensais pactuados com a CEF. Ocorre que a própria parte-autora reconhece, em sua peça de apelação, que a parcela do referido contrato não vendo sendo debitada em seu “valor cheio”, mas sim apenas parcialmente, de modo a não comprometer a margem consignável legalmente. Verifique-se, sob id 136958364 - Pág. 5 (grifos do original): Os descontos a menor continuaram desde junho de 2018. Houve a chamada aceitação tácita da apelada em relação a tais pagamentos, considerando a nova realidade da apelante. Foi preservada a margem de 30%, porém sobre remuneração menor em razão de fato alheio à vontade da apelante. Nesse ponto, ressalva-se que a apelante comunicou sobre a redução do salário e a própria apelada teve ciência quando do desconto no mês em que o valor do salário veio a menor. Há mais. Basta verificar no histórico de pagamento das parcelas do contrato objeto da execução (Id 24726105), que a apelada ainda está debitando sobre o salário da apelante, valores das parcelas do referido contrato, parcialmente, para não ultrapassar o limite de 30%, desde o mês de junho de 2018, até hoje.” Com efeito, verifica-se que a parcela repactuada em abril de 2015 do contrato seria de R$ 2.759,31 (id 136958346 - Pág. 23), valor este que vinha sendo descontado desde agosto de 2015 (id 136958335 - Pág. 39). Nos contracheques juntados sob id 136958338, contudo, que vão do período de junho de 2018 a outubro de 2019, não há qualquer parcela nesse valor sendo descontada, sendo a parcela mais alta de R$ 1.671,19. Ademais, somando-se todas as consignações feitas em face da CEF – com seus valores já readequados – verifica-se que atingem o valor de R$ 3.165,22, o que equivale a 18,86% do salário bruto da autora, já após a redução salarial alegada. Não é possível, no entanto, reconhecer que sobre o montante não pago (isto é, sobre o valor acordado em contrato, e o qual a CEF atualmente não está descontado da folha de pagamento da autora) não deva incorrer a mora, pois os pagamentos estão, de fato, sendo feitos a menor. Nos termos declinados nessa decisão, não ficou configurado fato superveniente e inesperado a ensejar revisão do contrato, pois a alteração salarial da autora decorreu de modificação no valor da função comissionada percebida. Quanto à alegação de excesso de execução, também não se sustenta a tese autoral. Ao repactuar o contrato em tela em abril de 2015, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, pelo que nova dívida foi assumida para extinguir e substituir a anterior. É dizer, houve renegociação da dívida, levando em consideração os valores adimplidos e também os inadimplidos decorrentes de juros moratórios, multas e demais encargos pertinentes, consolidou-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. O eventual saldo credor da autora foi neste momento considerado e repactuado novo saldo devedor, com o qual a parte-autora anuiu. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade (id 31406404). É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO 30% OU 35% DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO SALARIAL. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI 1046/1950. LEI 8112/90.
- Diferenciam-se as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto autorizado em conta corrente, na medida em que no primeiro a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário, ou seja, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante; e no segundo, o mutuante autoriza o débito direto em sua conta da parcela devida mês a mês.
- Os limites consignáveis a que se referem as leis nº 1.046/1950 e 8.112/1990 referem-se apenas à primeira modalidade referida. Esses limites são calculados sobre os rendimentos brutos do servidor. Precedentes.
- Se o devedor tiver redução significativa em seus ganhos mensais posteriormente à celebração do contrato, por fatores alheios a sua vontade e imprevisíveis, é de se considerar, analisando-se os contornos do caso concreto, se é cabível o reequilíbrio econômico e financeiro do desconto mensal para ajustá-lo ao percentual máximo de 30% (ou até 35%) do montante bruto indicado na folha de pagamentos. Fatos supervenientes e imprevistos, que surpreendem de maneira inesperada o orçamento doméstico, podem ensejar a determinação de que o contrato seja readequado a esta nova realidade financeira. Entretanto, fatos supervenientes e que, de alguma maneira, já se mostravam possíveis devido à precariedade ou transitoriedade das circunstâncias anteriores não têm o condão de alterar a margem consignável firmada no momento da contratação do empréstimo.
- A lei zela pela proteção do patrimônio do servidor público nos casos em que cabe à Administração realizar descontos diretamente de suas verbas alimentares. Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração.
- No caso dos autos, a parte-autora contraiu empréstimo consignado e, posteriormente, deixou de receber função comissionada, requerendo readequação do contrato a um novo limite consignável. Tal fato não se mostra apto a ensejar a revisão do contrato, pois é da própria natureza das funções e cargos comissionados sua precariedade e demissão ad nutum.
- Ao celebrar repactuação da dívida, ocorreu novação contratual, nos termos do art. 360 do Código Civil, consolidando-se novo valor devido, que foi reparcelado e definido novo prazo de pagamento. Não há que se exigir, portanto, abatimento de valores pagos anteriormente à novação, pois já foram considerados no novo contrato.
- Apelação desprovida.