Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013577-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

PARTE AUTORA: VITORIA GIANNECCHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA MACHADO MESSIAS - SP349747-A

PARTE RE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013577-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

PARTE AUTORA: VITORIA GIANNECCHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA MACHADO MESSIAS - SP349747-A

PARTE RE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa necessária da r. sentença (ID 152181090) que concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a emissão de passaporte a despeito da ausência da certidão de quitação eleitoral.

Manifesta-se o MPF (ID 152461774) pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013577-70.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

PARTE AUTORA: VITORIA GIANNECCHINI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATA MACHADO MESSIAS - SP349747-A

PARTE RE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à emissão de passaporte.

O art. 7º, §1º, V, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que não poderá o eleitor obter passaporte sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente. Confira-se:

 

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

        I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

        II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

        III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

        IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)      (Vide Lei nº 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020).

        V - obter passaporte ou carteira de identidade;

                                   

No caso em tela, a parte impetrante completou dezoito anos em setembro de 2019, estando obrigada a votar nas eleições de 2020. Entretanto, deixou de se alistar em razão da pandemia de Covid-19 e, ao tentar regularizar sua situação em julho de 2020, foi impedida em razão do que dispõe o art. 91 da Lei nº 9.504/97 (“Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”). Além disso, desde 18 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, a Justiça Eleitoral suspendeu o atendimento presencial.

Assim, ainda que tenha agido com desídia a impetrante, dadas as circunstâncias peculiares da questão apresentada nos autos e tendo-se em conta o princípio da proporcionalidade, deve ser emitido o documento de viagem.

É como tem julgado esta C. Turma:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE PARA VIAGEM AO EXTERIOR NO INTUITO DE REALIZAR ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. CURSO DE GRADUAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. ARTIGO 91 DA LEI 9.504/97. RESTRITIVA DOS 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS ANTERIORES À ELEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.  

1. No caso dos autos, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança no mês de julho de 2020, objetivando a renovação e entrega de seu passaporte, independe da expedição de título de eleitor, haja vista encontrar-se matriculada no curso de graduação de Comunicação e Mídia Digital (Communication and Digital Media), na universidade IE University, na cidade de Segovia, Espanha, cujas aulas teriam início no mês de setembro de 2020.  

2. De fato, é necessária a apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do art. 7º, §1º, V, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) e do art. 20, IV, do Decreto n. 5.978/2006. Ocorre que, no momento em que a impetrante compareceu na Polícia Federal, no intuito de renovar o seu passaporte, cuja validade expiraria em 16 de julho de 2020 (ID de n.º 147238301, página 01), recebeu a informação de que deveria proceder à regularização de seu alistamento eleitoral. Sucede, porém, que a requerente estava impedida de obter a inscrição eleitoral, devido à restritiva dos 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à eleição municipal, nos termos do artigo 91 da Lei 9.504/97. Ademais, desde 18 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, a Justiça Eleitoral suspendeu os atendimentos presenciais (documento de ID de n.º 147238305, página 01).

3. Desse modo, dadas as circunstâncias peculiares da questão apresentada nos autos, e levando em consideração o princípio da proporcionalidade e a impossibilidade, naquele momento, de regularização da situação eleitoral, a sentença deve ser mantida (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal).

4. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012574-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)

                                       

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ALISTAMENTO. ARTIGO 91 DA LEI 9.504/1997. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.

1. A ação mandamental foi ajuizada para assegurar expedição de passaporte, independentemente da regularização eleitoral.

2. Ainda que não exista no caso qualquer ilegalidade, quer da Justiça Eleitoral, ao não expedir alistamento eleitoral, quer da Polícia Federal, por não renovar passaporte ante a ausência de documento obrigatório, correto o deslinde do feito pelo Juízo de origem.

3. Embora sanções previstas pela legislação sejam razoáveis, proporcionais e compatíveis com o bem jurídico tutelado, isto é, o exercício efetivo da cidadania e a compulsoriedade do voto aos maiores de 18 anos, o prejuízo suportado pelo impetrante, diante das particularidades do caso, extrapolaria a finalidade dos comandos legais.

4. Com efeito, o propósito da interrupção do alistamento eleitoral nos 150 dias anteriores à realização de eleições é o de proteger a idoneidade de registros, evitando fraudes ou manipulações. A restrição à emissão de passaportes a cidadãos em descumprimento de obrigações eleitorais, por sua vez, almeja compelir inadimplentes à quitação de deveres constitucionais.

5. Embora a desídia do impetrante seja incontestável, pois não efetuou alistamento eleitoral anteriormente, quando da sua passagem pelo país entre 15/12/2019 e 05/01/2020 (ID 143460170), o prejuízo a ser suportado é desproporcional ao intuito de garantir a regularidade eleitoral, tendo em vista o risco de perda de período letivo em curso no exterior. 

6. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012792-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

                                        

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE PARA VIAGEM AO EXTERIOR NO INTUITO DE CONCLUSÃO DOS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ALISTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.  

1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a impetrante obter autorização para a imediata emissão de passaporte, no intuito de realizar viagem ao exterior, para a conclusão dos seus estudos universitários, independentemente da apresentação da Certidão de Quitação Eleitoral.

2. No caso dos autos, constata-se que a impetrante comprovou a necessidade da expedição de passaporte para que pudesse retornar aos Estados Unidos e continuar os seus estudos universitários. Para que o documento fosse emitido foi apresentada declaração da justiça eleitoral informando que a impetrante não estava inscrita naquele órgão, e que o alistamento só poderia ocorrer após a conclusão dos trabalhos de apuração das eleições de 2018. 

3. O artigo 5.º, XV, da Constituição da República prevê o direito natural de ir e vir. Assim, o fato de a impetrante não estar inscrita na justiça eleitoral não poderia servir como impedimento para a emissão de passaporte, que tinha como intuito a viagem para o exterior e a retomada dos seus estudos.

4. Desse modo, deve ser mantida a sentença, pois não se afigura legítima no caso dos autos, a negativa na emissão do passaporte pretendido, na medida em que não se pode cercear o direito de ir e vir da impetrante (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal).

5. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5021988-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.

É o voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 91 DA LEI 9.504/97. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à emissão de passaporte.

2. O art. 7º, §1º, V, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que não poderá o eleitor obter passaporte sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente.

3. No caso em tela, a parte impetrante completou dezoito anos em setembro de 2019, estando obrigada a votar nas eleições de 2020. Entretanto, deixou de se alistar em razão da pandemia de Covid-19 e, ao tentar regularizar sua situação em julho de 2020, foi impedida em razão do que dispõe o art. 91 da Lei nº 9.504/97 (“Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”). Além disso, desde 18 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, a Justiça Eleitoral suspendeu o atendimento presencial.

4. Assim, ainda que tenha agido com desídia a impetrante, dadas as circunstâncias peculiares da questão apresentada nos autos e tendo-se em conta o princípio da proporcionalidade, deve ser emitido o documento de viagem. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012574-80.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5012792-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5021988-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020).

5. Remessa necessária desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.