AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026542-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026542-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086 AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, à decisão que, em execução fiscal, condicionou o conhecimento de exceção de pré-executividade oposta pela massa falida da executada à juntada de cópia dos atos constitutivos da respectiva administradora judicial. Alegou que: (1) o administrador judicial, pessoa física ou jurídica (artigo 75, parágrafo único, Lei 11.101/2005), é nomeado pelo Juízo falimentar, e tem como atribuição representar judicialmente a massa falida (artigo 75, CPC; artigo 22, III, “c”, Lei 11.101/2005); (2) o “termo de compromisso” firmado pela administradora judicial perante o Juízo da falência configura documento idôneo e suficiente para legitimar atuação na falência, bem como em demandas em que a massa falida figurar como parte (artigo 33, Lei 11.101/2005); (3) a legislação ratifica a compreensão de que os documentos suficientes para demonstrar a legitimidade da administradora judicial são a sentença de quebra e o “termo de compromisso” assinado; (4) embora a decisão agravada tenha determinado a juntada de atos constitutivos para provar o encargo, o próprio Juízo determinou, anteriormente, citação da massa falida na pessoa da administradora judicial, mencionando o nome da agravante que, ademais, constou da CDA; (5) inexiste previsão legal para exigência de juntada de cópia dos atos constitutivos da respectiva administradora judicial, sendo necessário assim o reconhecimento de que a representação processual encontra-se regularizada nos autos para prosseguimento da análise da exceção de pré-executividade. Após complementação da prova da situação econômico-financeiro da agravante (Id 143510624, f. 01 e Id 144505329, f. 01), a gratuidade da Justiça foi concedida neste feito, ressalvada a análise pertinente em primeiro grau (Id 152348186, f. 01). Na mesma decisão, foi indeferida a antecipação de tutela. Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id 155321386, f. 01). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026542-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030-A, ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086 AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, em execução fiscal ajuizada pela ANS em face de massa falida (Id 142895789, f. 04), para cobrança de multa administrativa, a executada foi citada na pessoa do administrador judicial (LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS), conforme informação contida na CDA (Id 142895784, f. 02): “Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço sito à Av. São Gabriel, nº333, 16º andar, (atual endereço do diligenciado) onde CITEI no dia 27 de novembro a Massa Falida Saúde Medicol S/A na pessoa de seu administrador judicial Lauria Sociedade de Advogados na pessoa de Marco Antonio Parisi Lauria, a quem fiz a entrega de contrafé e colhi ciente. Certifico ainda que submeto o presente à CEUNI para fins de REDISTRIBUIÇÃO ao Foro Central da Capital para que seja efetuada penhora no rosto dos autos.” Tendo em vista manifestação do administrador judicial quanto à impossibilidade de efetuar pagamentos em nome da massa falida, diante da decretação de quebra (Id 142895784, f. 04), foi realizada penhora no rosto dos autos do processo falimentar (Id 142895783, f. 12). A executada opôs exceção de pré-executividade (Id 142895681, f. 01), impugnada pela ANS (Id. 142895679, f. 06). Possibilitada à executada a juntada de cópia integral do PAF para análise da alegação de prescrição, e de documentos para provar sua situação financeira atual face ao pedido de gratuidade judiciária (Id 142895679, f. 02), foram acostados documentos contábeis pela administradora judicial, subscrita por seu representante (Id 142895678, f. 14). Após nova petição da ANS (Id 142895678, f. 09), o Juízo determinou a juntada de atos constitutivos da administradora judicial para aferir se o subscritor da petição de juntada de documentos contábeis é o representante legal da administradora (Id 142895678, f. 08): “Vistos etc. ID nº 16030609. Intime-se a excipiente para que regularize sua representação processual, devendo apresentar as cópias dos atos constitutivos da administradora judicial Lauria Sociedade de Advogados, de modo a comprovar que o subscritor da petição é o representante legal da administradora judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade.” Após manifestação da massa falida no sentido da regularidade da representação processual da administradora judicial (Id 142895678, f. 07), houve nova determinação para juntada dos atos constitutivos (Id 142895678, f. 05). Em resposta, a administradora judicial juntou documento emitido pelo Juízo da Falência (Id 142895677, f. 12 e Id 142895676, f. 05). Diante de tal resposta, o Juízo da execução fiscal reiterou a ordem de regularização da representação processual (Id 142895676, f. 03), contra a qual a massa falida interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que, além de inexistir previsão legal para exigir atos constitutivos, a decisão que decretou a quebra e o termo de compromisso demonstram a designação de LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como administradora judicial, bem como fazem referência ao nome de seu representante legal (Id 14894609, f. 01). Conforme se verifica, a decisão agravada apontou a necessidade de apurar se a petição de juntada de documentos contábeis (para comprovar a hipossuficiência da massa falida) foi subscrita pelo representante legal da sociedade de advogados designada como administradora judicial da massa falida (Id 14285678, f. 08). De fato, é possível constatar, de forma razoável, que tal petição (Id 142895678, f. 14) foi subscrita por MARCO ANTÔNIO PARISI LAURIA, representante legal de LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, administradora judicial de MASSA FALIDA DE SAÚDE MEDICOL S/A, pois: (1) a sentença de quebra designou LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para administração judicial da massa falida, mencionando, expressamente, ser a sociedade representada por Marco Antônio Parisi Lauria (Id 142895481, f. 01): “1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 12.320.489/0001-68, representada por Marco Antonio Parisi Lauria, OAB/SP 185.030, Av. São Gabriel, nº 495, cj. 62 CEP 01435-001, Jd. Paulista, nesta Capital” (2) o termo de compromisso de administrador judicial foi subscrito por Marco Antônio Parisi Lauria como representante legal da sociedade de advogados; e (3) a assinatura do representante legal da sociedade de advogados é exatamente a mesma constante da procuração outorgada pela massa falida na oposição da exceção de pré-executividade (Id 142895783, f. 08), sendo ainda idêntica à firma constante da petição de juntada de documentos contábeis na execução fiscal (Id 142895678, f. 14). É certo que o artigo 139, IX, CPC, dispõe que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”, e o artigo 75, V e VIII, do diploma processual, determine que “serão representados em juízo, ativa e passivamente [...] a massa falida, pelo administrador judicial [...] a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”. Sucede que, na espécie, não existe dúvida razoável sobre a identidade do representante legal da administradora judicial da massa falida para exigir-se a juntada de atos constitutivos da sociedade de advogados que atua como administradora judicial. A propósito, encontra-se assim firmado pela Corte Superior o entendimento sobre a matéria: RESP 100.706, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJe de 01/03/1999: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL. PREÇO INFERIOR A TRINTA POR CENTO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PRIMEIRA PRAÇA. POSSIBILIDADE DE SER DECLARADA A NULIDADE NOS EMBARGOS DE SEGUNDA FASE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12-VI E 267-I CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 398 - CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL INDEMONSTRADO. INÉPCIA E EMENDA DA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMAS NÃO ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. [...] V - Se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária mas não demonstrada, não está o juiz obrigado a exigir em Juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade. VI - Não se anula o julgamento, com base em alegado cerceamento de defesa, pela juntada de procuração pela embargante sem ser aberta vista ao embargado, tendo este tido oportunidade de ver examinada sua impugnação ao documento no acórdão da apelação, sem, contudo comprovar qualquer irregularidade na representação da parte contrária. VII - A alegação de violação a dispositivos legais, cujos temas não foram examinados pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada em sede de recurso especial, à míngua de prequestionamento, pressuposto específico dos recursos de natureza extraordinária.” RESP 723.502, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/02/2008: “PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL INEXISTENTE. IDENTIDADE E FIRMA DO REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Constando dos autos que, no Juízo falimentar, a sociedade de advogados foi constituída como administradora judicial da massa falida e que aquela é representada por advogado, que foi devidamente identificado em peças do processo, inclusive pela sentença e termo de compromisso subscrito, não se verifica dúvida razoável sobre a representação processual para efeito de regularização.
2. Sendo assim, não se justifica condicionar a admissão da exceção de pré-executividade, assim como da petição que anexou prova contábil, à juntada dos atos constitutivos da sociedade, que representa, como administradora judicial, a massa falida.
3. Agravo de instrumento provido.