Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008929-27.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALQUIRIA LIMA FERNANDES, GABRIEL LIMA FERNANDES, RENATA APARECIDA LIMA, BRUNO LIMA FERNANDES, LUCIA CRISTINA LIMA

Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RENATA APARECIDA LIMA, LUCIA CRISTINA LIMA, ANTONIO FERNANDES, MARIA TEREZINHA FERNANDES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008929-27.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALQUIRIA LIMA FERNANDES, GABRIEL LIMA FERNANDES, RENATA APARECIDA LIMA, BRUNO LIMA FERNANDES, LUCIA CRISTINA LIMA

Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RENATA APARECIDA LIMA, LUCIA CRISTINA LIMA, ANTONIO FERNANDES, MARIA TEREZINHA FERNANDES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação por ele interposta.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pois o de cujus não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social à época do passamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008929-27.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALQUIRIA LIMA FERNANDES, GABRIEL LIMA FERNANDES, RENATA APARECIDA LIMA, BRUNO LIMA FERNANDES, LUCIA CRISTINA LIMA

Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
Advogado do(a) APELADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: RENATA APARECIDA LIMA, LUCIA CRISTINA LIMA, ANTONIO FERNANDES, MARIA TEREZINHA FERNANDES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DENILSON JOSE ORLANDINI MAXIMO - SP251258

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

" A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

O evento morte do Sr. Lourival Fernandes, ocorrido em 15/08/2007, e a condição de dependente da coautora Valquíria restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.

 

A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus, bem como à existência de união estável entre ele e a coautora Lúcia na época do passamento.

 

Inicialmente, examino a vinculação do instituidor junto à Previdência Social.

 

Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 21/12/1977 a 22/12/1981, de 01/04/1982 a 31/05/1982, de 08/06/1982 a 10/11/1982, 11/11/1982 a 20/04/1983, de 09/05/1983 a 15/08/1983, de 09/01/1984 a 04/08/1984, de 13/08/1984 a 09/10/1984, de 19/10/1984 a 14/12/1984, 07/01/1985 a 28/09/1985, de 22/01/1986 a 15/12/1986, de 18/12/1986 a 12/12/1987, de 04/04/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989, de 01/12/1989 a 09/08/1995, de 13/03/1996 a 23/04/1996, de 27/04/1996 a 26/12/1996, de 06/02/1997 a 15/12/1999, de 07/02/2001 a 12/04/2001, de 01/09/2001 a 30/04/2002, de 19/05/2003 a 12/07/2003, de 14/06/2004 a 21/09/2004 e de 13/12/2004 a 10/02/2005 (ID 107195314 - p. 46-47).

 

É inconteste que, entre 1977 e 1999, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.

 

Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.

 

Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.

 

Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]

III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]"

(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).

 

Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.

 

Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").

 

Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

 

Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.

 

Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 21/12/1977 a 22/12/1981, de 01/04/1982 a 31/05/1982, de 08/06/1982 a 10/11/1982, 11/11/1982 a 20/04/1983, de 09/05/1983 a 15/08/1983, de 09/01/1984 a 04/08/1984, de 13/08/1984 a 09/10/1984, de 19/10/1984 a 14/12/1984, 07/01/1985 a 28/09/1985, de 22/01/1986 a 15/12/1986, de 18/12/1986 a 12/12/1987, de 04/04/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989, de 01/12/1989 a 09/08/1995, de 13/03/1996 a 23/04/1996, de 27/04/1996 a 26/12/1996, de 06/02/1997 a 15/12/1999, de 07/02/2001 a 12/04/2001, de 01/09/2001 a 30/04/2002, de 19/05/2003 a 12/07/2003, de 14/06/2004 a 21/09/2004 e de 13/12/2004 a 10/02/2005), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.

 

Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/04/2008, razão pela qual estava vinculado à Previdência Social quando veio a falecer, em 15/08/2007.

 

No mais, o §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

In casu, alega a coautora Lúcia que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.

 

A fim de corroborar tais alegações, foram anexadas aos autos certidões de nascimento dos três filhos do casal - Gabriel, Bruno e Valquiria, registrados em 14/04/1999, 13/11/1997 e em 30/08/1993, respectivamente (ID 107195314 - p. 27-28 e 89). 

 

Além disso, a fim de elucidar a natureza da relação entre o instituidor e a demandante, foram realizadas duas audiências de instrução, em 11/08/2011 e 26/03/2014, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.

 

"O falecido Lourival era meu marido e nós tivemos quatro filhos. Nós vivíamos na mesma casa, sendo que a convivência amorosa foi marcada pela fidelidade recíproca. Me casei novamente após Lourival falecer. Eu trabalhava na roça durante o período em que convivi com Lourival, sendo que nós dois éramos os responsáveis pelo sustento da casa. Lourival era empreiteiro rural e trabalhou até adoecer. Me casei com Lourival quando possuía quatorze anos de idade. Faço tratamento de saúde, sendo que já operei um rim e estou acometida de uma hérnia. Meu atual marido é pedreiro e não trabalha registrado" (transcrição do depoimento pessoal da autora - ID 107195315 - p. 67).

 

A primeira testemunha, o Sr. José Ramos de Oliveira, declarou conhecer as autoras. Não se lembra do nome do instituidor, que era conhecido pelo apelido de "sapo". Segundo o seu relato, ele trabalhava na usina, cortando cana. O falecido morava com a coautora Lucia. O casal tinha três filhos, Todos moravam juntos na data do óbito. A autora e o falecido conviviam maritalmente. O de cujus, antes de ficar doente, era quem sustentava a casa.  

 

A segunda testemunha, a Srª. Maria Senhorinha Alvarenga Ferracini, declarou conhecer as autoras. Não sabe, contudo, o nome do instituidor, mas afirma ter morado perto dele. Segundo o seu relato, o falecido era seu vizinho na época do passamento. Ele morava junto com a coautora Lúcia e os três filhos do casal - Valquíria, Gabriel e Bruno. Acha que o instituidor era quem sustentava a casa. A coautora Lúcia, por sua vez, trabalhava eventualmente e se dedicava a cuidar dos filhos do casal. Lúcia e o falecido viviam como marido e mulher. O relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento. 

 

A terceira testemunha, a Srª. Sirley Gonçalves Rios, declarou conhecer as autoras e o instituidor. Segundo o seu relato, o falecido, Lúcia e os três filhos do casal moraram juntos até a data do óbito. Afirma ainda que o de cujus trabalhava na roça. Por derradeiro, disse que o instituidor e Lúcia conviviam como marido e mulher.

 

Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Lúcia e o Sr. Lourival conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo Lúcia presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que os problemas que levaram a coautora Lúcia à perda da guarda dos filhos do casal ocorreram após o óbito do instituidor, conforme se infere da petição inicial do processos de concessão de guarda (ID 107195314 - p. 215):

 

"A Requerente é tia da menor VALQUÍRIA LIMA FERNANDES, nascida em 13 (treze) de Agosto de 1993, filha de Lourival Fernandes, já falecido, e Lucia Cristina Lima Fernandes, certidão de nascimento em anexo, tendo-a sob sua responsabilidade desde a última sexta-feira dia 18 (dezoito) de Janeiro do presente ano, quando foi informada pelos vizinhos, que sua irmã, sito a Sra. Lúcia Cristina de Lima, havia se ausentado de sua residência deixando os dois filhos menores de idade.

 

Ocorre que desde o falecimento do pai, a genitora não cumpre com os deveres de mãe, situação esta que vem gerando inúmeras preocupações por parte de toda a família.

 

Vale ressaltar que a Sra. Lúcia Cristina de Lima, possui três filhos, sendo que um deles desde o falecimento do pai, vive com uma das tias, irmã do falecido.

 

Ademais, a avó materna ingressou neste Juízo requerendo a guarda de uma das crianças, devido à falta das mínimas condições morais para educação dos filhos pela genitora, sua própria filha.

 

Outrossim, devido os constantes abandonos por parte da genitora, o Conselho Tutelar do Município foi acionado várias vezes, sendo que na última segunda-feira após ouvir a vontade da genitora de não exercer as funções de mãe e a vontade de se ver livre das crianças, o Conselho concedeu um Termo de Responsabilidade em nome da Requerente e seu amasiado, devido a impossibilidade da permanência das crianças em poder da genitora"

 

Impende destacar que, em nenhum momento da referida peça processual, cogita-se de abandono da coautora do núcleo familiar antes do óbito do instituidor e, portanto, embora tais evidências materiais possam constituir indício de mal exercício do poder familiar, não se prestam para infirmar a existência de união estável entre Lúcia e o falecido.

 

Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que Lúcia era companheira do falecido no momento do óbito.

 

Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre Lúcia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.

 

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.

 

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)."

 

No caso, tendo o requerimento administrativo sido feito dentro do trintídio legal, em 24/08/2007 (ID 107195314 - p. 59), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (15/08/2007).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante".

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.