APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID 127681336 – fls. 01/11, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, julgou extinto o feito, sem análise do mérito e prejudicado o apelo da parte autora. Razões recursais em razões de ID 131389737 – fls. 01/05, o embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, por não ter sido reconhecida a sua atividade no campo no lapso de 20/01/1983 a 20/01/1989. Aduz que seu labor campesino restou amplamente comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos e pela prova oral colhida. Por fim, prequestiona a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-34.2009.4.03.6002 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SANTO EVANILDO MELO CACILDO Advogado do(a) APELANTE: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "... Da exordial, infere-se o interesse no reconhecimento de atividades rurícolas sob regime familiar desde 20/01/1983 até 20/01/1989, tendo sido acostados documentos na sequência. A certidão de nascimento do autor (ID 99771052 - Pág. 16), assim como sua certidão de casamento (ID 99771052 - Pág. 17), não guardam dados acerca de práticas laborativas rurais. A certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 12/12/1967, alude à profissão paterna de agricultor (ID 99771052 - Pág. 18), todavia, o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 99771052 - Pág. 85/86) demonstra que, dentro do interregno ora pretendido, o genitor do autor estivera em meio a tarefas laborativas notadamente urbanas, descaracterizando, assim, o regime de subsistência alegadamente campesino. A escritura pública de doação, em que figura como donatária a avó do autor (ID 99771052 - Pág. 19/20), faz prova da existência de certa propriedade situada na zona rural, lugar designado Tapera da Simiana, sem, todavia, demonstrar o exercício familiar, de sustento de seus membros, sendo que os documentos relativos ao ITR da mesma propriedade mencionam os anos de 2007 e 2008 (ID 99771052 - Pág. 24 e 29/31). A declaração fornecida por sindicato rural local (ID 99771052 - Pág. 21/23), asseverando a condição do autor como rurícola, não detém a homologação necessária, o que a torna claramente inservível nos autos. As fichas de inscrição sindical em nomes dos pai e mãe do autor (ID 99771052 - Pág. 25/28) remetem aos anos de 1995 e 2000, não-pertencentes ao período analisado; e as notas fiscais de produtor (ID 99771052 - Pág. 36/61) trazem no bojo anos de 1993 até 2001 - igualmente afastados do período sob análise. As declarações subscritas por particulares (ID 99771052 - Pág. 32/34) assemelham-se a meros depoimentos de caráter unilateral, desprovidos da imprescindível sujeição ao crivo do contraditório. E não é despiciendo dizer que, conquanto as testemunhas ouvidas em audiência (ID 99771052 - Pág. 115/116) mencionem a fixação rurícola do autor, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. Assim sendo, considerando a inaptidão dos documentos acostados, como provas indiciárias do labor rural do postulante, não há como reconhecer a atividade campesina vindicada...." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do autor desprovidos.