Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON DELGADO, contra o v. acórdão de ID 140234963, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.

 

Razões recursais (ID 141112255), o embargante suscita omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem o fator previdenciário (art. 29-C da LBPS), requerendo que lhe seja facultada a opção pelo melhor benefício na fase de execução.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005943-34.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: NILSON DELGADO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.

 

O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2012 e já reconhecida a especialidade do labor até 22/03/2011, em razão da exposição ao ruído de 87,3dB no labor em prol da “Pirelli Pneus Ltda”.

 

Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 97938681 – Pág. 19) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço em 06/05/2013 (data apontada pelo embargante), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora.

 

Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

 

Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/03/2011 a 06/05/2013 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/05/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada. Comunique-se o INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.

3 - O requerimento administrativo foi formulado em 09/03/2012 e já reconhecida a especialidade do labor até 22/03/2011, em razão da exposição ao ruído de 87,3dB no labor em prol da “Pirelli Pneus Ltda”.

4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu trabalhado para a “Pirelli Pneus Ltda”. Neste sentido, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 141112259), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informando que permaneceu sujeito ao fragor de 87,3dB até 06/05/2013 (data de emissão do PPP). Destarte, possível o enquadramento do lapso de 23/03/2011 a 06/05/2013.

5 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (ID 97938681 – Pág. 19) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço em 06/05/2013 (data apontada pelo embargante), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/05/2013, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse e conforme pedido formulado pela parte autora.

7 - Quanto à possibilidade de facultar à parte autora que escolha o melhor benefício possível em fase de cumprimento de sentença, importa destacar que, nos termos do art. 322 e 344, o pedido deve ser certo e determinado. Outrossim, o pedido pode ser formulado de forma alternativa, oportunidade em que a pretensão será acolhida com o provimento de qualquer deles (art. 326, parágrafo único, do CPC/15). Daí defluindo, ainda, a regra de que a sentença deve ser certa, “ainda que resolva relação jurídica condicional” (art. 492 do CPC/2015), de forma que é vedado o provimento condicional.

8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

9 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

10 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 23/03/2011 a 06/05/2013 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/05/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.