Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033070-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA APARECIDA MARCOLINA

Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA MARTINS - SP361788-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033070-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA APARECIDA MARCOLINA

Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA MARTINS - SP361788-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA MARCOLINA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

 

A r. sentença, prolatada em 27/09/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.

 

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pois, apesar da separação do casal, voltara a conviver maritalmente com o falecido próximo à época do passamento.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033070-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA APARECIDA MARCOLINA

Advogados do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N, MARIANA MARTINS - SP361788-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:

 

"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)

 

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

 

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

 

Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

 

Do caso concreto.

 

O evento morte do Sr. Aparecido Bachetta, ocorrido em 26/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.

 

O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a filha em comum do casal, Marcilene, usufruiu do benefício de pensão por morte até a atingir a maioridade previdenciária, em 13/11/2016, como dependente do instituidor (ID 4874923 - p. 6).

 

A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

 

Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 18/11/1980 e, embora tenham se separado em 25/07/2002, o casal se reconciliou em meados de 2003 e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento.

 

Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a decretação judicial da separação (25/07/2002) e a data do óbito (26/09/2011).

 

A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito não há qualquer referência à existência de união estável entre o falecido e a autora. Ademais, o citado documento revela que o falecido residia no Sítio São Luis, no bairro Colônia, na cidade de Porto Feliz - SP, endereço distinto daquele apontado como domicílio da autora na conta de água em nome dela anexada aos autos - R. José Barbosa, 90, Jardim Rolando Giuli, cidade de Porto Feliz - SP (ID 4874922 - p. 3 e 4874923 - p. 2).

 

Além disso, foi realizada audiência de instrução em 04/07/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

 

"Afirmou que permaneceu casada com o Sr. Aparecido por 22 (vinte e dois) anos, após se separaram e depois voltaram o relacionamento, que tiveram três filhos, havidos na constância do casamento, que quando voltaram permaneceram juntos até o falecimento do Sr. Aparecido, que residiam no bairro Vila América; que o Sr. Aparecido na data do falecimento estava no serviço, tendo falecido quando estava trabalhando. Afirmou que trabalhou como faxineira, e hoje se encontra trabalhando registrada como doméstica" (depoimento pessoal da demandante).

 

"Conhece a autora há 16 (dezesseis) anos, que moravam na mesma rua; afirmou que a autora era casada com o Sr. Aparecido, e moravam junto com os três filhos; relatou que ficaram 1 (um) ano e pouco separados, que quando o Sr. Aparecido faleceu ainda moravam juntos na mesma rua; que a autora sempre trabalhou de doméstica; afirmou que o Sr. Aparecido quem saiu da casa quando se separaram e depois ele voltou, que ficaram juntos até o falecimento dele" (depoimento da testemunha VANILDA APARECIDA ROLIM PINHEIRO).

 

"Afirmou que conhece a autora faz 15/16 anos; que morou na mesma rua onde a autora morava, na Rua São José; que a autora era casada com o Sr. Aparecido; que permaneceram uns vinte anos juntos, depois se separaram e depois voltaram; que a autora continuou na casa quando se separaram, junto com dois filhos. que quando Sr. Aparecido morreu estava junto com a autora; que a autora trabalha atualmente de doméstica" (depoimento da testemunha DÉBORA FRANCINE ROLIM ALVES).

 

Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado. Conforme bem salientou o MM. Juízo a quo, "a autora não soube determinar para o juízo o período em que reataram, nem mesmo a causa da morte do Sr. Aparecido. (…) causa estranheza a autora que diz ter convido com o Sr. Aparecido até a data de sua morte não se recordar de maneira precisa a causa da morte de seu suposto companheiro".

 

Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não tendo sido demonstrada a união estável do casal próximo à época do passamento.

 

A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.

3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.

4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..

5. Apelação provida." 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).

2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).

3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.

4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.

5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.

6. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)

 

Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."

4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".

5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.

6 - O evento morte do Sr. Aparecido Bachetta, ocorrido em 26/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a filha em comum do casal, Marcilene, usufruiu do benefício de pensão por morte até a atingir a maioridade previdenciária, em 13/11/2016, como dependente do instituidor (ID 4874923 - p. 6).

7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.

8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 18/11/1980 e, embora tenham se separado em 25/07/2002, o casal se reconciliou em meados de 2003 e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento.

9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, sobretudo no período entre a decretação judicial da separação (25/07/2002) e a data do óbito (26/09/2011). A propósito, na certidão de óbito não há qualquer referência à existência de união estável entre o falecido e a autora. Ademais, o citado documento revela que o falecido residia no Sítio São Luis, no bairro Colônia, na cidade de Porto Feliz - SP, endereço distinto daquele apontado como domicílio da autora na conta de água em nome dela anexada aos autos - R. José Barbosa, 90, Jardim Rolando Giuli, cidade de Porto Feliz - SP (ID 4874922 - p. 3 e 4874923 - p. 2). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 04/07/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

10 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado. Conforme bem salientou o MM. Juízo a quo, "a autora não soube determinar para o juízo o período em que reataram, nem mesmo a causa da morte do Sr. Aparecido. (…) causa estranheza a autora que diz ter convido com o Sr. Aparecido até a data de sua morte não se recordar de maneira precisa a causa da morte de seu suposto companheiro".

11 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não tendo sido demonstrada a união estável do casal próximo à época do passamento. Precedentes.

12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.

13 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.